SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Quais são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito?

A

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • A moratória;
  • O depósito do seu montante integral;
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • O parcelamento.
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2
Q

O rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apresenta natureza taxativa?

A

Sim. Todavia, há na legislação aduaneira hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em razão de haver sido elaborada por equipe diversa daquela que concebeu o CTN.

O entendimento a ser adotado em provas objetivas é no sentido de se tratar de um rol taxativo, inexistindo outras hipóteses de suspensão fora do CTN.

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3
Q

O surgimento de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do lançamento impede a sua regular constituição?

A

Não. A suspensão da exigibilidade não impede o regular lançamento do crédito tributário, obstaculizando, tão-somente, sua cobrança.

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4
Q

De que forma devem ser interpretadas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

De acordo com o art. 111 do CTN,

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
(…)”.

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5
Q

No que consiste a moratória?

A

A moratória consiste na dilação do prazo legal para pagamento do tributo ou na outorga de novo prazo, quando já findo o original, para o cumprimento da obrigação principal.

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6
Q

De que forma deve ser veiculada a norma que concede moratória?

A

A concessão de moratória ocorre mediante lei específica, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

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7
Q

Quais são as espécies de moratória?

A
  • Moratória em caráter geral;
  • Moratória em caráter individual.
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8
Q

No que consiste a moratória em caráter geral?

A

A lei dilata o prazo para o pagamento do tributo e beneficia todos os sujeitos passivos, independentemente da comprovação de característica pessoal especial por parte deles.

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9
Q

No que consiste a moratória em caráter individual?

A

A lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencherem determinados requisitos, de modo que o gozo dependerá de requerimento formulado ao fisco.

O reconhecimento do benefício ocorre mediante despacho administrativo.

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10
Q

Qual a natureza jurídica do despacho administrativo que reconhece a moratória em caráter individual?

A

O despacho da autoridade administrativa consiste no ato administrativo vinculado da autoridade fiscal que, ao confirmar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, defere no caso concreto a concessão do benefício ao devedor.

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11
Q

A quem compete a concessão de moratória?

A
  • Moratória autônoma: caberá à pessoa política instituidora do tributo (regra geral);
  • Moratória heterônoma: autoriza que a União conceda moratória em caráter geral para tributos estaduais e municipais, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (caráter excepcional).
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12
Q

A moratória heterônoma é considerada constitucional pela doutrina majoritária?

A

Não. A doutrina majoritária aponta para a inconstitucionalidade da previsão, pois atenta contra o princípio federativo, estampado no art. 18 da CF.

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13
Q

O CTN admite a concessão de moratória parcial?

A

Sim. De acordo com o parágrafo único do art. 152 do CTN:

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
(…)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”.

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14
Q

No que consiste a moratória total?

A

Ocorre quando concedida na totalidade do território da autoridade tributária e a todos os sujeitos passivos do tributo em questão.

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15
Q

Quais são os requisitos obrigatórios a serem observadas para a concessão de moratória?

A

A definição:

  • do prazo de duração do favor;
  • das condições da concessão do favor em caráter individual.
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16
Q

Quais são os requisitos facultativos a serem observados para a concessão de moratória?

A

A definição:

  • dos tributos a que se aplica;
  • do número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração do favor, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
  • das garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
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17
Q

Quais são as condições para que sejam exigidas garantias do contribuinte em caso de concessão de moratória (ou de parcelamento)?

A

É necessário que a exigência da garantia:

  • tenha previsão legal;
  • seja condição à concessão da moratória, antes de o contribuinte ser beneficiado com o instituto.
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18
Q

A quais créditos tributários é aplicável a moratória?

A
  • Em regra, a moratória só será aplicável aos créditos tributários já definitivamente constituídos no momento da vigência da lei concessiva ou cujo lançamento já tenha sido iniciado (art. 154 do CTN).
  • Entretanto, a norma em questão é dispositiva, pois é possível que o legislador de cada ente tributante (União, Estado, Distrito Federal e Município) disponha sobre a forma da moratória em relação às quantias ainda não lançadas, ou a serem objeto de lançamento por homologação.
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19
Q

A moratória pode ser concedida em favor do contribuinte que agiu com dolo ou com fraude ou com simulação?

A

Não. De acordo com o parágrafo único do art. 154 do CTN:

“Art. 154.
(…)
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”.

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20
Q

A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido? De que forma ocorrerá a revogação da benesse?

A

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

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21
Q

Em quais circunstâncias a revogação de moratória em caráter individual ensejará a cobrança de penalidade? Há alguma consequência, neste caso, em relação à prescrição?

A
  • Se o sujeito passivo agir com dolo ou simulação, aplicar-se-á a penalidade cabível, a ser acrescida ao montante exigível.
  • Nesse caso, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
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22
Q

No que consiste o depósito integral do montante enquanto hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A
  • O contribuinte tem o direito suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do montante devido em dinheiro.
  • Realizado o depósito e garantido o crédito da Fazenda Pública, esta restaria impedida de proceder a atos executivos.
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23
Q

Por que é possível dizer que o depósito do montante integral apresenta natureza dúplice?

A
  • Impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa; e,
  • Acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário.
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24
Q

A partir de que momento é possível a realização do depósito do montante integral do crédito tributário?

A

O depósito pode ser efetuado a qualquer momento, ainda que o crédito não esteja devidamente constituído.

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25
Q

A realização do depósito do montante integral impede o lançamento e, portanto, a constituição do crédito tributário?

A

Não. O depósito do montante integral apenas impede a propositura de execução fiscal, mas não impede a constituição do crédito tributário pelo lançamento.

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26
Q

Qual será o destino de uma execução fiscal em que tenha havido previamente ao seu ajuizamento o depósito integral do montante?

A

Se o depósito for efetuado previamente e a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, esta deverá ser extinta, por ausência de exigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) (REsp 1.140.956/SP).

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27
Q

Quais serão os efeitos do depósito do montante integral em relação a uma execução fiscal já ajuizada?

A

Se o depósito for efetuado depois da propositura da execução fiscal, ela ficará suspensa até final decisão de ação que discute do débito (AgRg no REsp 1.057.717/RS).

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28
Q

O depósito integral do montante, enquanto hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, aplica-se a qualquer modalidade de lançamento?

A

Sim. O direito ao depósito independe da modalidade de lançamento a que esteja sujeito o tributo, aplicando-se, também, aos que devem ser recolhidos no regime de lançamento por homologação.

29
Q

Ainda que o contribuinte já tenha obtido a suspensão da exigibilidade do crédito por outro meio, é possível a realização do depósito do montante integral a fim de evitar a incidência de encargos legais, tal como os juros de mora?

A

Sim. O contribuinte pode efetuar o depósito integral, inclusive quando já tiver obtido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por outras formas, para se livrar da incidência de juros quando o crédito voltar a ser exigível.

30
Q

Apenas o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A

Sim. Nos termos da Súmula 112 do STJ segundo a qual:

“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”.

31
Q

Qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário pela apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) do montante integral?

A

Há divergência:

  • 1ª Turma: “É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”. STJ. 1ª Turma. REsp 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
  • 2ª Turma: “No tocante ao art. 151, II e V do CTN, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário.” (STJ, AgInt no RESP 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/6/2018).
32
Q

Em quais circunstâncias o STJ desconsidera tratar-se de depósito integral do montante?

A
  • Apresentação de créditos de precatórios (REsp 1.196.655/RS);
  • Apresentação de caução de bens (AgRg no REsp 354.521/GO);
  • Depósito realizado com desconto, concedido pelo pagamento à vista do tributo, pois não se enquadra no conceito de integral (AgRg no Ag 1.307.925/SP).
33
Q

Em que momento deve ser apurada a efetiva integralidade do depósito?

A

A integralidade do depósito é verificada na data da sua realização.

34
Q

Quais são os efeitos do depósito do montante integral em relação aos encargos legais?

A

Efetuado o depósito, afastam-seos efeitos da mora em relação ao montante depositado, de modo que não poderão ser cobrados juros e multa sobre o montante depositado tempestivamente. No âmbito federal, os depósitos são atualizados pela taxa Selic.

35
Q

É considerada constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso ou de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário?

A

Não. De acordo com a Súmula Vinculante 28:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”.

36
Q

De acordo com a literalidade da Lei de Execuções Fiscais – LEF a discussão acerca da dívida ativa das Fazendas Públicas somente é admissível em qual espécie de ação judicial? Tal dispositivo contempla exceções?

A

O art. 38 da LEF prevê que:

“A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.

37
Q

Ainda que a Lei de Execuções Fiscais – LEF em seu art. 38 exija a realização de depósito para propositura de ação anulatória, tal dispositivo deve ser interpretado neste sentido?

A

Não. O depósito não constitui condição de procedibilidade. Portanto, a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito.

38
Q

É necessária prévia autorização judicial para a realização do depósito do montante integral, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Não. De acordo com o STJ,

“O entendimento desta Corte é no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).” AgRg no REsp 976.148/SP, AREsp 704.060/DF.

39
Q

Em qual circunstância exige-se prévia autorização judicial para realização do depósito do montante integral?

A
  • No caso de substituição tributária, o contribuinte deverá obter decisão judicial, que determine ao substituto tributário o depósito do montante do tributo à disposição do juízo.
  • Afinal, o contribuinte não tem direito subjetivo ao depósito. Todavia, o juiz pode determinar o depósito a pedido da parte, quando verificar a existência de forte fundamento de direito para amparar a tese do contribuinte.
40
Q

Qual será o destino do depósito do montante integral em caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de improcedência das ações ajuizadas pelo contribuinte?

A

A Fazenda Pública poderá levantar os valores depositados e efetuar a quitação desse tributo, extinguindo-se o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI, do CTN.

41
Q

Qual será o destino do depósito do montante integral em caso de procedência da ação ajuizada pelo contribuinte?

A

Se o contribuinte se sagrar vencedor, os tributos serão indevidos, inconstitucionais ou ensejarão ilegitimidade ativa.

Logo, os valores depositados não serão convertidos em renda em favor do fisco, e sim devolvidos aos contribuintes.

42
Q

Quais são os fundamentos constitucionais que justificam a apresentação de reclamações e de recursos administrativos, enquanto hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A
  • Garantias do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis no âmbito dos processos administrativos; e,
  • Direito de petição ao Poder Público contra ilegalidade ou abuso de poder.
43
Q

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é automática quando houver reclamação ou recurso administrativo do contribuinte?

A

Sim. Cuida-se de um efeito automático da defesa tempestiva apresentada no âmbito do processo administrativo-fiscal contra exigência de tributo por parte da Administração, exigência esta que pode decorrer de lançamento constitutivo de crédito tributário ou da não homologação de compensação que deixe em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir.

44
Q

A apresentação de impugnação – reclamação ou recurso administrativo – ainda que intempestivos tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A

Embora a literalidade do CTN permita inferir tal conclusão, o STJ concluiu que:

“A reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.” STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015.

45
Q

A reclamação ou recurso administrativo direcionado a impugnar a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário?

A

Não. De acordo com o STJ:

“Sendo a reclamação proposta contra o ato que exclui o contribuinte do parcelamento, essa reclamação está questionando a exclusão em si (e não o lançamento tributário). Logo, não suspende a exigibilidade do crédito.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1372368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5/5/2015) (Info 561).

46
Q

As consultas efetuadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil constituem reclamação ou recurso administrativo aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Não. As consultas são reguladas pelos arts. 48 a 50 da Lei 9.430/96 e não podem ser enquadradas entre “as reclamações e os recursos”, para efeitos de suspensão, pois não têm natureza ofensiva ou litigiosa.

47
Q

A apresentação de consulta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspende o prazo de recolhimento do tributo ou o prazo para apresentação de declaração de rendimentos?

A

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

48
Q

A submissão do litígio à composição extrajudicial pela AGU, envolvendo créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Federal, é considerada reclamação e, portanto, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Sim. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”, suspendendo a respectiva exigibilidade do crédito em questão.

49
Q

Qual o prazo para que a Fazenda Pública federal se manifeste nos processos administrativos visando ao ressarcimento ou em impugnações ou recurso interpostos pelo contribuinte?

A

O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos sobre pedido de ressarcimento e de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007.

50
Q

É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de bens ou de dinheiro como condição de admissibilidade de recursos administrativos?

A

Não. De acordo com a Súmula Vinculante 21:

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”.

51
Q

Quais serão os efeitos do acolhimento e da rejeição de reclamação ou recurso administrativo apresentado pelo contribuinte?

A
  • Se a decisão definitiva for favorável ao reclamante, a exigência fiscal será extinta (art. 156, IX, do CTN).
  • Se for desfavorável, restabelecer-se-á a exigibilidade, de modo que será concedido ao contribuinte prazo para satisfazer a obrigação.
52
Q

A mera impetração de mandado de segurança já possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A

Não. É necessária a concessão de liminar em mandado de segurança que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

53
Q

O contribuinte, em caso de denegação da segurança, poderá oferecer reclamação ou recurso administrativo visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Não. O ajuizamento de ação importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso acaso já interposto, nos termos do parágrafo único do art. 38 da LEF.

LEF.
“Art. 38.
(…)
Parágrafo único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”.

54
Q

Quais são os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Trata-se de medida cautelar, na qual o juiz busca garantir o resultado prático do processo, desde que estejam presentes os requisitos essenciais:

  • periculum in mora: possibilidade de o tempo prejudicar a eficácia da medida, quando for concedida ao final;
  • fumus boni juris: relevância do fundamento.
55
Q

O ajuizamento de mandado de segurança pressupõe a prévia constituição do crédito tributário?

A

Não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada.

Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o fato gerador, pois a Constituição Federal proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, como também a ameaça de lesão a direito.

56
Q

A concessão de liminar em mandado de segurança pode ser condicionada ao depósito prévio ou à garantia do juízo?

A
  • Se estão presentes os requisitos necessários à concessão de uma medida liminar, sua concessão é uma decorrência necessária do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo equivocado condicioná-la à feitura do depósito.
  • Afinal, para obter a suspensão da exigibilidade do crédito através do depósito, o contribuinte nada precisa requerer ao juiz, que nada precisa decidir. O depósito é um direito do contribuinte, e seus efeitos são ex lege.
57
Q

Em quais situações não é admitida a concessão de liminar em mandado de segurança?

A

Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

58
Q

Quais são os efeitos da concessão da segurança no mandado de segurança?

A

No encerramento do processo, ter-se-á uma decisão definitiva que, se favorável ao sujeito passivo, implicará a extinção do crédito tributário (artigo 156, X, do CTN).

59
Q

Quais são os efeitos da revogação da liminar em mandado de segurança?

A

A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial ou extraordinário dotado de efeito suspensivo.

60
Q

De acordo com a doutrina, quais seriam os efeitos da impetração de mandado de segurança, antes do vencimento do tributo, em caso de denegação da segurança?

A

Se a impetração ocorrer antes do vencimento do prazo para o pagamento do tributo e foi posteriormente cassada (e neste sentido mantida a decisão final), o impetrante teria o prazo de 30 dias, da ciência da decisão (interlocutória ou final), para efetuar o pagamento sem penalidades, com esteio do art. 160, caput, do CTN.

61
Q

De acordo com a doutrina, quais seriam os efeitos da impetração de mandado de segurança, após o vencimento, em caso de denegação da segurança?

A

Se a impetração ocorrer depois do esgotamento do prazo para o pagamento do tributo, incidirão as penalidades, justamente por representar pagamento fora do prazo legal.

62
Q

A partir de que momento o CTN passou a reconhecer, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as liminares e as tutelas antecipadas, concedidas em ações judiciais, diversas do mandado de segurança?

A

A partir da LC 140/2011.

63
Q

Em quais ações é admissível a concessão de liminar ou de tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A
  • Pode-se citar, como exemplo, a ação declaratória e a ação anulatória de débito fiscal.
  • Segundo parcela da doutrina, a ações civis públicas em matéria tributária estariam abrangidas pela hipótese legal.
64
Q

O que é parcelamento, enquanto modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

O parcelamento é uma medida de política fiscal, na qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes, que estão em uma situação de inadimplência, tenham a possibilidade de voltar para a regularidade e usufruir dos benefícios decorrentes.

65
Q

Por que o parcelamento pode ser considerado uma modalidade de moratória, segundo parcela da doutrina?

A

O parcelamento é modalidade de moratória, e a rigor não havia a menor necessidade de ser previsto como nova modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como se antes da LC nº 104/2001 já não fosse assim. Tanto que o § 2º determina a aplicação ao parcelamento dos dispositivos relativos à moratória, e o art. 153, III, b do CTN se reporta à moratória e às suas “parcelas e vencimentos.

66
Q

Quais são as principais distinções que podem ser apontadas entre o parcelamento e a moratória?

A

a) Motivo para concessão;

  • A moratória é concedida em razão de situações de proteção econômica ou social ao contribuinte que necessita da dilação do prazo.
  • O parcelamento, por sua vez, objetiva minimizar a inadimplência da exação. É medida de política fiscal;

b) Tempo da concessão;

  • Em regra, a moratória é concedida antes do vencimento do tributo, ao passo que,
  • no parcelamento, comumente, a dívida já está vencida;

c) Incidência dos encargos legais;

  • Na moratória, não há incidência de multa ou juros, pois se trata de concessão em favor do contribuinte, salvo quando for revogada por ausência ou perda de requisitos.
  • No parcelamento, se a lei não dispuser de forma contrária, haverá incidência de juros e de multa.
67
Q

O parcelamento exclui a incidência de juros e de multa?

A

Não.

“Art. 155-A.
(…)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”.

68
Q

O parcelamento exclui a incidência de multa moratória, ou seja, constitui hipótese de denúncia espontânea?

A

Não. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que inocorre denúncia espontânea, para fins de exoneração da multa moratória, ante o simples parcelamento do débito tributário. […] Ademais, o argumento de que os fatos ocorreram antes do início da vigência da LC nº 104/2001, que introduziu o art. 155-A no CTN, não tem o condão de produzir o efeito pretendido, porquanto tal preceito apenas confirmou o referido entendimento. STJ, 1a S., EDcl no AgRg no Ag. 502.161/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 213.

69
Q

De que forma deverá ser concedido o parcelamento?

A

De acordo com o art. 155-A, caput, do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.”.