TEORIAS DO TIPO Flashcards

1
Q

TEORIAS DA CONDUTA

A
  1. CAUSALISTA; (Von Liszt e Beling)
  2. NEOKANTIANA;
  3. FINALISTA; (Welzel)
  4. FINALISTA DISSIDENTE;
  5. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO; (Schmidt)
  6. FUNCIONALISMO
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2
Q

Teoria Causalista

A

★ expoentes: Von Liszt e Beling;
★ Teoria TRIPARTITE: Fato TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL;
★ AÇÃO →movimento humano voluntário que modifica o mundo exterior;
★ SÃO OBJETIVOS: Fato TÍPICO {não admite qualquer valoração} e ANTIJURÍDICO {não incide qualquer causa de justificação};
★ELEMENTO SUBJETIVO: CULPABILIDADE {culpabilidade PSICOLÓGICA}, constituída por DOLO + CULPA {espécies} + IMPUTABILIDADE;
★CRÍTICAS:
1. Desconsidera que toda ação é dirigida a uma finalidade;
2. Não explica os crimes OMISSIVOS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA; [falta a relação de causalidade]
3. Desconsidera os elementos Normativos e subjetivos do tipo.

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3
Q

Teoria NEOKANTISTA

A

★ Base CAUSALISTA!!!
★ Conceito TRIPARTITE → Fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
★ CONDUTA → COMPORTAMENTO {para abranger omissão} HUMANO VOLUNTÁRIO que modifica o mundo exterior;
★ DOLO E CULPA permanecem como elementos da CULPABILIDADE
★ CULPABILIDADE É PSICOLÓGICO-NORMATIVA {presença da EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA}
★ DOLO= Consciência e Vontade de realizar o fato + Consciência da ilicitude = DOLUS MALUS
★ Antijuridicidade MATERIAL → passa a exigir Danosidade social
★CRÍTICA:
1. Dolo e culpa na culpabilidade impossibilita a análise dos crimes

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4
Q

Teoria FINALISTA

A

★ Expoente: Welzel
★ Conceito TRIPARTITE → Fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
★ CONDUTA → COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM
★ DOLO E CULPA migram para o FATO TÍPICO
★ DOLO deixa de ser normativo e passa a ser NATURAL (consciência + vontade, sem a consciência da ilicitude que permaneceu na CULPABILIDADE)
★ CULPABILIDADE É NORMATIVA PURA {IMPUTABILIDADE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE}
★ Antijuridicidade→ DESVALOR DA CONDUTA [contrariedade do fato a todo o ordenamento jurídico]
★CRÍTICA:
1. FINALIDADE NÃO EXPLICA OS CRIMES CULPOSOS, SENDO FRÁGIL PARA OS OMISSIVOS
2. CENTRALIZOU NO DESVALOR DA CONDUTA, IGNORANDO O DESVALOR DO RESULTADO.

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5
Q

Teoria FINALISTA DISSIDENTE

A

TEORIA BIPARTITE.
Crime é fato TÍPICO E ILÍCITO.
CULPABILIDADE É → pressuposto de aplicação da pena

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6
Q

Teoria SOCIAL DA AÇÃO

A

Expoente: Schmidt
TRIPARTITE → Fato TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL
✩TÍPICO: conduta, nexo, resultado e tipicidade
★ CONDUTA: COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO dirigido a um FIM, SOCIALMENTE REPROVÁVEL
→ trabalha com a Reprovação Social da Conduta [crítica: não há clareza na definição de fato socialmente relevante]
✩ CULPABILIDADE: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
OBS: dolo e culpa permanecem na tipicidade, mas voltam a ser analisados na Culpabilidade, com a intensidade do dolo se refletindo nesta.

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7
Q

FUNCIONALISMO → classificação:

A

★ F. TELEOLÓGICO OU MODERADO {Roxin}
★ F. RADICAL OU SISTÊMICO {Jakobs}

OBS: Nasceu na década de 70, na Alemanha, buscando A FUNÇÃO/MISSÃO DO DP.

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8
Q

F. TELEOLÓGICO OU MODERADO

A

Expoente: ROXIN
TRIPARTITE:
→TÍPICO:
✩Conduta {orientada pelo princípio da intervenção MÍNIMA} -> comportamento humano voluntário, causador de RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO de lesão ao BEM JURÍDICO TUTELADO [PRINCÍPIOS da exclusiva proteção a bens jurídicos e Ofensividade]
✩ Resultado
✩ Nexo
✩Tipicidade
→ILÍCITO
→REPROVÁVEL/CULPABILIDADE FUNCIONAL [imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA]
●● Preocupa-se com os FINS DO DP:
# Busca a proteção de bens jurídicos indispensáveis;
# trabalha com a imputação OBJETIVA DO RESULTADO E INSIGNIFICANCIA.

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9
Q

F. RADICAL OU SISTÊMICO

A

Expoente: JAKOBS
TRIPARTITE
★ CONDUTA→ Comportamento humano voluntário causador de RESULTADO EVITÁVEL, VIOLADOR DO SISTEMA QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS NORMATIVAS.
→ Preocupa-se com os FINS DA PENA:
# considera as necessidades do SISTEMA [quem desafia o sistema transforma-se em seu INIMIGO]
# busca a REAFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE DO DIREITO
# FUNÇÃO PREVENTIVA GERAL DA PENA

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10
Q

MovimnetoS Law and Order:

A
  1. T. DA TOLERÂNCIA ZERO;
  2. T. BROKEN WINDOWS;
  3. T. THREE STRIKES AND YOU ARE OUT;
  4. T. DO D.P. DO INIMIGO
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11
Q

T. DO D.P. DO INIMIGO

A

Recrudesceu após os atentados às torres gêmeas em NY.
Relacionado ao funcionalismo de JAKOBS.
CARACTERÍSTICAS:
● antecipação da punibilidade → tipificação de atos preparatórios. Ex: associação criminosa
● desproporcionalidade das penas;
● criação de tipos de mera conduta; ex: violação de domicílio
● criação de tipos de perigo abstrato;
● flexibilização do princípio da legalidade (descrição vaga de condutas e penas);
● preponderância do D.P. DO AUTOR [inobservância do P. Da ofensividade e da exteriorização];
● surgimento de leis de LUTA E COMBATE;
ex: lei de crimes hediondos
● restrição de GARANTIAS legais e processuais ( D.P. de 3° velocidade);
● endurecimento da execução penal. Ex: RDD

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12
Q

T. DA TOLERÂNCIA ZERO + T. BROKEN WINDOWS;

A

Mesma política → deve-se punir as pequenas infrações para se evitar maiores ataques

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13
Q

T. THREE STRIKES AND YOU ARE OUT

A

” três faltas e você está fora”

Aplicada em alguns tribunais dos EUA. consiste em punir de forma mais severa quem já delinquiu outras vezes, mesmo diante de pequenas infrações.

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14
Q

Velocidades do D.P

A
Expoente: José Maria Silva Sanchez
Retrata a Expansão do D.P.
★ D.P. de 1° VELOCIDADE→ pós-guerra
✩Penas privativas de liberdade
✩Garantias e direitos fundamentais constitucionais

★ D.P. de 2° VELOCIDADE→
✩ Penas alternativas
✩ Flexibilização das garantias fundamentais.
Ex: transação penal [aplicação de PRD ou Multa, sem denúncia]

★ D.P. de 3° VELOCIDADE → atualmente [PAN-PENALISMO]
✩Penas privativas de liberdade
✩ Flexibilização das garantias fundamentais.

★ D.P de 4° VELOCIDADE→Europa atual [NEO-PUNITIVISMO]
✩ D.P. sancionador internacional
✩ há violação de TRATADOS INTERNACIONAIS sobre D.H.

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15
Q

D.P. DE DUAS VELOCIDADES

A

Expoente: Silva Sanchez
→ surge da preocupação em PROTEGER BENS JURÍDICOS COLETIVOS no CONTEXTO DA sociedade de RISCO
→ Consiste em se manter duas velocidades do DP em coexistência:
# um DP de PPL, submetidos aos princípios do DP CLÁSSICO
# um DP com alternativas à prisão + mitigação de direitos para alguns ramos. A exemplo da flexibilização das REGRAS DE IMPUTAÇÃO no DP ECONÔMICO [resp. Penal das PJ, ampliação dos critérios de autoria, de vencibilidade do erro, da comissão por Omissão]

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16
Q

DIREITO DE INTERVENÇÃO

A

Expoente: Winfried HASSEMER
→ surge da preocupação em PROTEGER BENS JURÍDICOS COLETIVOS no CONTEXTO DA sociedade de RISCO
→ prega o AFASTAMENTO DO DP dos problemas atuais, os quais deverão ser regulados por um direito de intervenção especial, situado entre o D. CIVIL e o D. PÚBLICO ou entre o D.PENAL e o D. De contrariedade à ordem pública.