INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards

1
Q

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

PODE SER QUANTO…

A
Ao sujeito (origem)
Ao modo
Ao resultado
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Q

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM)

A
  1. Autêntica (legislativa): É realizada pelo LEGISLADOR que, através da própria lei faz os esclarecimentos necessários. Pode ser CONTEXTUAL {realizado pelo próprio corpo da lei a que se pretende interpretar} ou POSTERIOR, em outro diploma. Ex: 327 CP, conceito de funcionário público.
    OBS: A norma interpretativa tem eficácia retroativa e é obrigatória!!!
  2. Doutrinária (científica);
    Dada pelos estudiosos. Ex: exposição de motivos do CP
    OBS: Ela não é obrigatória.
  3. Jurisprudencial ou judicial: é aquela efetuada pelos juízes e pelos Tribunais no caso concreto.
    OBS: Em regra, não vincula. Ela é obrigatória na decisão do caso concreto ou quando constituir algum dos precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) que são fontes do Direito Penal.
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3
Q

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO MODO/MEIOS/MÉTODOS

A
  1. Literal (gramatical ou sintática);
    Considera o sentido literal das palavras. Decorre da mera análise das palavras que integram a lei.
  2. Teleológica (Lógica);
    Considera a intenção objetivada na lei. Busca esclarecer o sentido da norma na totalidade do ordenamento jurídico – ela é sugerida pela LINDB (art. 5º). É a interpretação mais confiável e técnica.
  3. Histórica;
    Preocupa-se com a origem da lei.

4.Sistemática;
Interpreta-se a partir do conjunto das leis em vigor ou mesmo dos princípios.

  1. Progressiva.
    Considera os avanços tecnológicos e medicinais. Exige do intérprete um maior esmero para dar efetividade às normas não modernizadas, já que os fenômenos sociais não são estanques e o direito precisa ser dinâmico.
    Obs: há quem classifique a interpretação progressiva quanto ao resultado.
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4
Q

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO RESULTADO

A
  1. Declarativa (Declarativa ou estrita);
    Letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador quis dizer. Há perfeita sintonia entre a letra da lei e a sua vontade – não há nada para ser acrescentado ou suprimido.
  2. Restritiva;
    REDUZ o alcance da PALAVRA para alcançar a intenção do legislador. Lei disse mais do que queria.
  3. Extensiva;
    AMPLIA o alcance da PALAVRA para alcançar a intenção do legislador.
    OBS: CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O RÉU (MAJORITÁRIA STF/STJ _ CORRENTE MP)
    CORRENTE DEFENSORIA + ESTATUTO DE ROMA ( ART. 22) → em caso de ambiguidade na lei, deve-se interpretar de modo mais favorável ao réu.
  4. Analógica / INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
    Expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador.
    Exemplos + encerramento genérico

OBS: NÃO CONFUNDIR COM ANALOGIA ( FORMA DE INTEGRAÇÃO) → NÃO HÁ LEI PARA O CASO.

OBS: É POSSIVEL ANALOGIA NO DIREITO PENAL SE EM BENEFÍCIO DO RÉU “ IN BONAM PARTEM”

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