PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Flashcards
PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL
- P. DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS;
- P. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA; (SUBSIDIARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE)
- P. DA INSIGNIFICÂNCIA;
- P. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL;
- P. DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO;
- P. DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE;
- P. DA VEDAÇÃO À CONTA CORRENTE (CARTA DE CRÉDITO CARCERÁRIO);
- P. DA CONFIANÇA.
P. DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
Limita a missão do DIREITO PENAL no sentido de PROTEGER OS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES.
Conforme Claus Roxin, a função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Em outras palavras, o Direito Penal não se presta a defender ou tutelar concepções ideológicas, morais, políticas, religiosas, filosóficas ou econômicas.
OBS: A tarefa de seleção de quais bens jurídicos merecem ser classificados como bens jurídicos penais é da Constituição Federal (Claus Roxin: “Um conceito de bem jurídico vinculante político-criminalmente só pode derivar dos valores
garantidos na Lei Fundamental) –> teoria constitucional do Direito Penal, a atividade de criar crimes e de cominar penas só é legítima quando se tutela um valor consagrado na Constituição Federal. (DIREITO À VIDA, À PROPRIEDADE, À INVIOLABILIDADE DA HONRA, ETC)
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Foi criado na França, no ano de 1789 (Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão), no sentido de que a lei só deve prever as penas estritamente necessárias. Dele decorre o Direito
Penal mínimo.
Atualmente, esse princípio estatui que o Direito Penal só deve ser utilizado em situações excepcionais, ou seja, quando o problema não puder ser resolvido pelos demais ramos do Direito ou por outros meios formais de controle da
sociedade.
P.I.M. NORTEIA A INTERVENÇÃO ESTATAL POSITIVA E NEGATIVA (ONDE O ESTADO NAO DEVE INTERVIR)
OBS: o princípio da intervenção mínima funciona como reforço ao princípio da reserva legal, no sentido de alertar o legislador de que, não obstante ser ele o titular do poder legiferante, não é possível criar qualquer
crime e cominar qualquer pena.
Direito penal deve ser SUBSIDIÁRIO E FRAGMENTÁRIO.
- FRAGMENTÁRIO: o Direito Penal é o último GRAU de proteção do bem jurídico. Em outras palavras, o legislador só pode usar o Direito Penal quando os demais ramos do Direito ou os sistemas de controle formais da sociedade não forem suficientes para proteger o bem jurídico (NORTEIA A INTERVENÇÃO EM ABSTRATO - DIRIGIDA AO LEGISLADOR)
“Dentro do universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são também ilícitos penais” - SUBSIDIÁRIO: SOLDADO DE RESERVA. EXIGE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. É a “ultima ratio” (última razão), no sentido de, não obstante a existência do crime e da pena, o operador do Direito DEVE ter o discernimento de aplicar o Direito Penal somente quando os demais ramos do Direito e dos
sistemas de controle não forem suficientes para proteger o bem jurídico.
(NORTEIA A INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO)
OBS: Na “fragmentariedade às avessas” o crime e a pena já foram criados pelo legislador, mas, com o passar do tempo, eles deixam de se apresentar como necessários. A fragmentariedade às avessas concretiza-se com a chamada “abolitio criminis”. Exemplo: o adultério (CP, art. 217) deixou de ser crime em 2005 porque se percebeu que inexistiam
ações penais em trâmite no Brasil por esse crime – os institutos de Direito Civil solucionavam a questão.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA
O princípio da insignificância surge no Direito romano com a frase “de minimis non curat praetor” (os juízes e os Tribunais não se ocupam do que é mínimo). Somente na década de 1970 Claus Roxin o introduz no Direito Penal – o princípio da insignificância é uma das
grandes manifestações do chamado funcionalismo penal.
Decorre da INTERVENÇÃO MÍNIMA;
Desdobramento lógico da SUBSIDIARIEDADE (não há INTOLERÁVEL LESÃO ou RISCO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado)
NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. É CRIAÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Natureza jurídica: CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE ( “postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas” G.M.) → RÉU É ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE MATERIAL ( ART. 386, III do CPP).
STF → o princípio da insignificância destina-se a efetuar a interpretação RESTRITIVA DO TIPO PENAL. (tem a finalidade de diminuir (ou limitar) o poder punitivo do Estado, jamais de aumentá-lo)
OBS: No princípio da insignificância existe tipicidade formal, mas não há tipicidade material. Em outras palavras, o
fato se enquadra na norma, mas não há lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA
ALÉM DO VALOR ECONÔMICO, DEVE-SE ANALISAR….
- Valor sentimental do bem;
- Condição econômica da vítima;
- Condição pessoal do agente;
- Circunstâncias do delito;
- Consequências do delito.
REQUISITOS OBJETIVOS PARA APLICAÇÃO DO P. DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA ( Celso de Melo)
- Mínima ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade da ação;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
P. DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA
Tese DEFENSORIA
O P. DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO HÁ FALAR, PORTANTO, EM CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE, QUE SOMENTE DEVEM SER AFERIDAS QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA.
SE FOREM ANALISADAS AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO RÉU ESTAR-SE-A PRIORIZANDO O DIREITO PENAL DO AUTOR EM DETRIMENTO DO D.P. DO FATO (ADOTADA PELO STJ).
STF: prevalece o entendimento de que ao reincidente não se aplica o princípio da insignificância, sob
fundamento de política criminal. No entanto, há julgados do próprio Tribunal que admitem o princípio da
insignificância ao chamado “reincidente genérico” (HC n. 114.723 – Inf. 756) – o crime pelo qual ele foi
condenado definitivamente e o novo crime são diversos.
INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA/P. DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO
Não se confunde com o P. DA INSIGNIFICÂNCIA
NA I.BI., A CONDUTA NASCE RELEVANTE PARA O DIREITO, MAS POSTERIORMENTE SE PERCEBE QUE A APLICAÇÃO DA PENA NÃO É NECESSÁRIA
Fundamento legal: Art. 59 CP.
Exemplos: a reparação do danos antes da sentença IRRECORRÍVEL, no peculato culposo, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
PGT DOS TRIBUTOS NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS;
DELAÇÃO PREMIADA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Autor: Hanz Welzel
→ AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL DOS COMPORTAMENTOS ACEITOS E ADEQUADOS AO CONVÍVIO SOCIAL
OBS: NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REVOGAR A EXISTÊNCIA DE TIPOS PENAIS INCRIMINADORES (NO DIREITO BRASILEIRO NAO SE ADMITE O DESUETUDO)
DIRIGI-SE AO LEGISLADOR ( LEIS A SEREM EDITADAS N PODEM PUNIR CONDUTAS DE ACORDO COM OS VALORES ATUAIS) E AO INTÉRPRETE (QUE DEVE EXCLUIR DO TIPO AS CONDUTAS CONSIDERADAS ADEQUADAS)
Proporcionalidade penal = proibição do excesso + proibição da proteção deficiente”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
“Garantismo negativo”: proibição do excesso.
Sistema de freios do Leviatã
PROTEÇÃO CONTRA OS ABUSOS DO ESTADO, RESGUARDANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS.
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Proporcionalidade penal = proibição do excesso + proibição da proteção deficiente”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE/DA INSUFICIÊNCIA/ DA OMISSÃO
“Garantismo positivo”: proibição da proteção insuficiente.
Cláusula mandamental dirigida ao Estado, determinando a adoção das medidas suficientes e necessárias à proteção dos direitos fundamentais.
DIRIGI-SE AO LEGISLADOR E AO INTÉRPRETE
OBS: Garantismo integral” (binocular): é a soma do garantismo negativo e do garantismo positivo. Portanto, ele se preocupa com os interesses do réu, mas os compatibiliza também com os interesses da sociedade
“Garantismo monocular”: é aquele que se preocupa somente com os interesses do réu, ou somente com os
da sociedade.
“Garantismo monocular hiperbólico”: é o olhar exagerado - além dos limites legais e constitucionais.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À CONTA CORRENTE/CARTA DE CRÉDITO CARCERÁRIO
Em caso de permanência no cárcere por tempo superior à pena cominada ou em caso de erro de condenação, NÃO HÁ DIREITO A CRÉDITO CARCERÁRIO a responsabilidade deve ser verificada no âmbito civil. (Art. 37,§6, CF)
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
É CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE COMPORTAMENTO, através do qual se proíbe exigir que o indivíduo DEVA prever ações descuidadas de terceiros, pois, dentro da normalidade das relações sociais (DO RISCO PERMITIDO), TEM O AGENTE o direito de CONFIAR que os demais NÃO IRÃO AGIR COM IMPRUDÊNCIA.
OBS: surgiu no Direito Penal espanhol para os crimes de trânsito, invocando-se o brocardo latino “id quod plerumque accidit” (aquilo que normalmente acontece).