CRIMES CONTRA A VIDA Flashcards
CRIMES CONTRA A VIDA
Arts. 121 até 126 do CP → Crimes contra a VIDA {EXTRAUTERINA E INTRAUTERINA}
- Homicídio; 121
- Induzimento, instigação, auxílio ao suicídio; 122
- Infanticídio; 123
- Aborto; 124/126
OBS: São de competência do tribunal do Júri o julgamentos dos crimes DOLOSOS contra a VIDA [mandado implícito de criminalização na CF]
HOMICÍDIO DOLOSO
→ SIMPLES
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
★ Só é HEDIONDO se praticado em atividade de GRUPO DE EXTERMÍNIO.
→PRIVILEGIADO [ não cumulativos]
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por MOTIVO de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL, ou sob o DOMÍNIO de VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO da vítima, o juiz PODE [PODER/ DEVER] reduzir a pena de um sexto a um terço.
→ QUALIFICADO [traz um novo patamar de pena. 12 - 30 anos. Não é causa de aumento de pena]
★ É HEDIONDO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante PAGA ou PROMESSA de recompensa, ou por OUTRO MOTIVO TORPE;
II - por motivo FÚTIL;
III - com emprego de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou outro meio INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa resultar PERIGO COMUM;
IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou mediante DISSIMULAÇÃO ou outro recurso que dificulte ou torne IMPOSSÍVEL A DEFESA do ofendido;
V - para assegurar a EXECUÇÃO, a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
FEMINICÍDIO(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da CONDIÇÃO de SEXO FEMININO:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descritonosarts. 142e144 da Constituição Federal,integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
V OU F?
¿ A vida passa a ser extrauterina com o início do parto?
V.
Iniciado o trabalho de parto, a morte do feto passa a ser INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO
V OU F?
¿A EUTANÁSIA ou homicídio piedoso é reconhecida como conduta de relevante VALOR MORAL, a ensejar o homicídio privilegiado?
VERDADEIRO
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121, §2°- se o homicídio é cometido:
I - mediante…
I - mediante PAGA OU PROMESSA de RECOMPENSA, ou por outro MOTIVO TORPE;
→ “Mediante PAGA OU PROMESSA de RECOMPENSA” = Crime Mercenário
Obs: É circunstância subjetiva que NÃO SE COMUNICA ao MANDANTE.
→ “por outro MOTIVO TORPE” = ferramenta de interpretação analógica
♡ Fundamento: violação ao sentimento comum de ética e justiça
Obs: Ciúmes NÃO É TORPE.
VINGANÇA É TORPE a depender do MOTIVO
DÍVIDA DE TRÁFICO É TORPE.
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
II - por…
II - por motivo FÚTIL;
→ é motivo INSIGNIFICANTE, desproporcionalmente à natureza do crime praticado.
→ Fundamento: resposta estatal ao EGOÍSMO, à ATITUDE MESQUINHA.
OBS:
AUSÊNCIA de motivo NÃO É MOTIVO FÚTIL
CIÚMES NÃO É FÚTIL
EMBRIAGUEZ NÃO AFASTA/ NÃO É INCOMPATÍVEL com o motivo fútil
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
III - com emprego…
III - com emprego de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou outro MEIO INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa RESULTAR PERIGO COMUM;
→ VENENO: substância de origem QUÍMICA OU BIOLÓGICA capaz de provocar a MORTE quando ingerida.
OBS:
SE a vítima SOUBER → meio CRUEL (não É para afirmar que houve qualificadora do veneno)
SE a vítima NÃO SOUBER → meio INSIDIOSO
→ MEIO INSIDIOSO: consiste no uso de estratagemas, perfídia, fraude para cometer o crime sem que a vítima perceba
→MEIO CRUEL: provoca intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, quando a morte poderia ser provocada por meio menos doloroso. Ex: fogo
→possa RESULTAR PERIGO COMUM: expõe a perigo número indeterminado de pessoas. Ex: fogo ou explosivo
→ ASFIXIA: supressão da função respiratória com origem MECÂNICA [CRUEL] OU TÓXICA [INSIDIOSO]
→ HOMICÍDIO QUALIFICADO com emprego de TORTURA = O DOLO É MATAR, A TORTURA É MEIO.
OBS: TORTURA com resultado morte → CRIME PRETERDOLOSO. O DOLO É TORTURAR {infligir dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais a fim de obter informações ou confissões, de castigar, de intimidar ou coagir ou por qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza} LEI 9455/97
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
IV - à TRAIÇÃO…
IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou mediante DISSIMULAÇÃO ou outro RECURSO que DIFICULTE ou torne impossivel a DEFESA DO OFENDIDO;
→ o agente se vale da CONFIANÇA previamente existente. Se nascer no momento é DISSIMULAÇÃO.
PODE SER MORAL OU FÍSICA [atirar pelas costas]
→EMBOSCADA: tocaia
→DISSIMULAÇÃO: atuação disfarçada. Pode ser MATERIAL [ex: uso de farda de policial] ou MORAL.
V OU F?
¿ Não há qualificadora para USO DE ARMA DE FOGO?
VERDADEIRO
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
V - para assegurar…
V - para ASSEGURAR a EXECUÇÃO, a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime:
→ Queima de arquivo
→ o CRIME a ser ocultado pode ser praticado pelo AGENTE OU POR TERCEIRO
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
VI - FEMINICÍDIO
VI - CONTRA a MULHER por RAZÕES da CONDIÇÃO de SEXO FEMININO(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
VII - contra…
VII – contra AUTORIDADE ou AGENTE descritonosarts. 142e144 da Constituição Federal,integrantes do SISTEMA PRISIONAL e da FORÇA NACIONAL de SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da FUNÇÃO ou em DECORRÊNCIA dela, ou contra seu CÔNJUGE COMPANHEIRO ou PARENTE CONSAGUINEO até TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição.
→ não entra o PARENTE AFIM = ANALOGIA IN MALAM PARTEM
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
OBS: De todos os crimes contra a vida, apenas o HOMICÍDIO pode ser culposo
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Aplica-se o CTB ou CP?
NO CTB A PENA É MAIOR DO QUE A DO H. CULPOSO DO CP.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a PENA É AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
–> DEVE-SE DISTINGUIR DOLO EVENTUAL (DOLO INDIRETO - ASSUME O RISCO. APLICA-SE O CP) DA CULPA CONSCIENTE (PERCEBE O RISCO, MAS ACREDITA QUE MADA VAI ACONTECER. APLICA-SE O CTB)
MAS CUIDADO!!!! SE O HOMICÍDIO FOR DOLOSO - SEJA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU NÃO - DEVE SER APLICADO O CP!!!
Aumento de pena no homicídio culposo
§ 4o No homicídio culposo, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), se o crime resulta de INOBSERVÂNCIA de REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE ou OFÍCIO, ou se o agente DEIXA DE PRESTAR imediato SOCORRO à vítima, não procura DIMINUIR as CONSEQUÊNCIAS do seu ato, ou FOGE para evitar prisão em flagrante.
OBS: NÃO É IMPERÍCIA –> IMPERÍCIA É AUSÊNCIA DE HABILIDADE/QUALIFICAÇÃO.
AQUI, O SUJEITO DOMINA A TÉCNICA/PERÍCIA, MAS DEIXOU DE OBSERVÁ-LA.
OBS: NÃO PODE HAVER PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO E PERMANECE NO LOCAL