CRIMES CONTRA A VIDA Flashcards

1
Q

CRIMES CONTRA A VIDA

A

Arts. 121 até 126 do CP → Crimes contra a VIDA {EXTRAUTERINA E INTRAUTERINA}

  1. Homicídio; 121
  2. Induzimento, instigação, auxílio ao suicídio; 122
  3. Infanticídio; 123
  4. Aborto; 124/126

OBS: São de competência do tribunal do Júri o julgamentos dos crimes DOLOSOS contra a VIDA [mandado implícito de criminalização na CF]

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2
Q

HOMICÍDIO DOLOSO

A

→ SIMPLES

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
★ Só é HEDIONDO se praticado em atividade de GRUPO DE EXTERMÍNIO.

→PRIVILEGIADO [ não cumulativos]

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por MOTIVO de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL, ou sob o DOMÍNIO de VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO da vítima, o juiz PODE [PODER/ DEVER] reduzir a pena de um sexto a um terço.

→ QUALIFICADO [traz um novo patamar de pena. 12 - 30 anos. Não é causa de aumento de pena]
★ É HEDIONDO
§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante PAGA ou PROMESSA de recompensa, ou por OUTRO MOTIVO TORPE;
II - por motivo FÚTIL;
III - com emprego de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou outro meio INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa resultar PERIGO COMUM;
IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou mediante DISSIMULAÇÃO ou outro recurso que dificulte ou torne IMPOSSÍVEL A DEFESA do ofendido;
V - para assegurar a EXECUÇÃO, a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
FEMINICÍDIO(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da CONDIÇÃO de SEXO FEMININO:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descritonosarts. 142e144 da Constituição Federal,integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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3
Q

V OU F?

¿ A vida passa a ser extrauterina com o início do parto?

A

V.

Iniciado o trabalho de parto, a morte do feto passa a ser INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO

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4
Q

V OU F?
¿A EUTANÁSIA ou homicídio piedoso é reconhecida como conduta de relevante VALOR MORAL, a ensejar o homicídio privilegiado?

A

VERDADEIRO

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5
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121, §2°- se o homicídio é cometido:
I - mediante…

A

I - mediante PAGA OU PROMESSA de RECOMPENSA, ou por outro MOTIVO TORPE;

→ “Mediante PAGA OU PROMESSA de RECOMPENSA” = Crime Mercenário
Obs: É circunstância subjetiva que NÃO SE COMUNICA ao MANDANTE.

→ “por outro MOTIVO TORPE” = ferramenta de interpretação analógica

♡ Fundamento: violação ao sentimento comum de ética e justiça
Obs: Ciúmes NÃO É TORPE.
VINGANÇA É TORPE a depender do MOTIVO
DÍVIDA DE TRÁFICO É TORPE.

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6
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
II - por…

A

II - por motivo FÚTIL;

→ é motivo INSIGNIFICANTE, desproporcionalmente à natureza do crime praticado.
→ Fundamento: resposta estatal ao EGOÍSMO, à ATITUDE MESQUINHA.

OBS:
AUSÊNCIA de motivo NÃO É MOTIVO FÚTIL
CIÚMES NÃO É FÚTIL
EMBRIAGUEZ NÃO AFASTA/ NÃO É INCOMPATÍVEL com o motivo fútil

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7
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
III - com emprego…

A

III - com emprego de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou outro MEIO INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa RESULTAR PERIGO COMUM;

→ VENENO: substância de origem QUÍMICA OU BIOLÓGICA capaz de provocar a MORTE quando ingerida.
OBS:
SE a vítima SOUBER → meio CRUEL (não É para afirmar que houve qualificadora do veneno)
SE a vítima NÃO SOUBER → meio INSIDIOSO

→ MEIO INSIDIOSO: consiste no uso de estratagemas, perfídia, fraude para cometer o crime sem que a vítima perceba

→MEIO CRUEL: provoca intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, quando a morte poderia ser provocada por meio menos doloroso. Ex: fogo

→possa RESULTAR PERIGO COMUM: expõe a perigo número indeterminado de pessoas. Ex: fogo ou explosivo

→ ASFIXIA: supressão da função respiratória com origem MECÂNICA [CRUEL] OU TÓXICA [INSIDIOSO]

→ HOMICÍDIO QUALIFICADO com emprego de TORTURA = O DOLO É MATAR, A TORTURA É MEIO.
OBS: TORTURA com resultado morte → CRIME PRETERDOLOSO. O DOLO É TORTURAR {infligir dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais a fim de obter informações ou confissões, de castigar, de intimidar ou coagir ou por qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza} LEI 9455/97

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8
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
IV - à TRAIÇÃO…

A

IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou mediante DISSIMULAÇÃO ou outro RECURSO que DIFICULTE ou torne impossivel a DEFESA DO OFENDIDO;

→ o agente se vale da CONFIANÇA previamente existente. Se nascer no momento é DISSIMULAÇÃO.
PODE SER MORAL OU FÍSICA [atirar pelas costas]

→EMBOSCADA: tocaia

→DISSIMULAÇÃO: atuação disfarçada. Pode ser MATERIAL [ex: uso de farda de policial] ou MORAL.

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9
Q

V OU F?

¿ Não há qualificadora para USO DE ARMA DE FOGO?

A

VERDADEIRO

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10
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
V - para assegurar…

A

V - para ASSEGURAR a EXECUÇÃO, a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime:
→ Queima de arquivo
→ o CRIME a ser ocultado pode ser praticado pelo AGENTE OU POR TERCEIRO

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11
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
VI - FEMINICÍDIO

A

VI - CONTRA a MULHER por RAZÕES da CONDIÇÃO de SEXO FEMININO(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

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12
Q

Qualificadoras do HOMICÍDIO
Art. 121,§2°- se o homicídio é cometido:
VII - contra…

A

VII – contra AUTORIDADE ou AGENTE descritonosarts. 142e144 da Constituição Federal,integrantes do SISTEMA PRISIONAL e da FORÇA NACIONAL de SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da FUNÇÃO ou em DECORRÊNCIA dela, ou contra seu CÔNJUGE COMPANHEIRO ou PARENTE CONSAGUINEO até TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição.

→ não entra o PARENTE AFIM = ANALOGIA IN MALAM PARTEM

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13
Q

Homicídio culposo

A

§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
OBS: De todos os crimes contra a vida, apenas o HOMICÍDIO pode ser culposo

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14
Q

CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Aplica-se o CTB ou CP?

A

NO CTB A PENA É MAIOR DO QUE A DO H. CULPOSO DO CP.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a PENA É AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
–> DEVE-SE DISTINGUIR DOLO EVENTUAL (DOLO INDIRETO - ASSUME O RISCO. APLICA-SE O CP) DA CULPA CONSCIENTE (PERCEBE O RISCO, MAS ACREDITA QUE MADA VAI ACONTECER. APLICA-SE O CTB)

MAS CUIDADO!!!! SE O HOMICÍDIO FOR DOLOSO - SEJA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU NÃO - DEVE SER APLICADO O CP!!!

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15
Q

Aumento de pena no homicídio culposo

A

§ 4o No homicídio culposo, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), se o crime resulta de INOBSERVÂNCIA de REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE ou OFÍCIO, ou se o agente DEIXA DE PRESTAR imediato SOCORRO à vítima, não procura DIMINUIR as CONSEQUÊNCIAS do seu ato, ou FOGE para evitar prisão em flagrante.

OBS: NÃO É IMPERÍCIA –> IMPERÍCIA É AUSÊNCIA DE HABILIDADE/QUALIFICAÇÃO.
AQUI, O SUJEITO DOMINA A TÉCNICA/PERÍCIA, MAS DEIXOU DE OBSERVÁ-LA.

OBS: NÃO PODE HAVER PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO E PERMANECE NO LOCAL

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16
Q

Perdão judicial:

A

§ 5º - Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, o JUIZ poderá DEIXAR DE APLICAR A PENA, se as CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM o próprio AGENTE de forma tão GRAVE que a SANÇÃO penal se torne DESNECESSÁRIA. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Súmula 18: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
OBS:
»HÁ OUTRAS SITUAÇÕES DE PERDÃO ESPALHADAS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
» PODE HAVER RELAÇÃO DE PARENTESCO OU NÃO.

17
Q

AUMENTO de pena no homicídio DOLOSO:

A

§ 4o (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) ou MAIOR de 60 (SESSENTA) anos.
(…)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado por MILÍCIA PRIVADA, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por GRUPO DE EXTERMÍNIO. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
OBS: QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO, SÓ AS DO PARAGRAFO 2º, ART. 121 (AUMENTAM O PATAMAR DA PENA DO CRIME E INCIDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA).
OS OUTROS PARÁGRAFOS SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICADAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA

18
Q

Pode um homicídio ser, ao mesmo tempo, PRIVILEGIADO e QUALIFICADO?

A

SIM, É O HOMICÍDIO HÍBRIDO!!! APENAS SE A QUALIFICADORA FOR DE NATUREZA OBJETIVA
OBS: TODAS AS QUALIFICADORAS SÃO SUBJETIVAS, EXCETO AS PREVISTAS NOS INCISOS III E IV (RELACIONADAS AO MEIO DE REALIZAÇÃO DA CONDUTA)
“ III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;”

OBS: O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza de crime hediondo.

19
Q

quando o crime de homicídio é considerado hediondo?

A

QUANDO ELE É QUALIFICADO, DESDE QUE NÃO PRIVILEGIADO, E QUANDO SIMPLES SE REALIZADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO

20
Q

Na hipótese de estarem presentes duas ou mais QUALIFICADORAS (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido) ou CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, o magistrado deve PARA COMINAR A PENA…

A

utilizar uma delas para QUALIFICAR OU MAJORAR o crime NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. As demais devem atuar como circunstâncias judiciais desfavoráveis, influenciando na dosimetria da pena-base (1.a fase).

21
Q

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

A

Art. 122 - INDUZIR ou INSTIGAR alguém a suicidar-se ou PRESTAR-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se CONSUMA; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta LESÃO corporal de natureza GRAVE.
Observações:
INDUZIR -> significa INCUTIR NA MENTE alheia a IDEIA do suicídio, até então INEXISTENTE.
INSTIGAR -> é REFORÇAR o PROPÓSITO suicida PREEXISTENTE.
OBS: Nessas espécies de PARTICIPAÇÃO MORAL EXIGE-SE SERIEDADE na conduta do agente. Se em nítido TOM DE BRINCADEIRA o fato é ATÍPICO por AUSÊNCIA DE DOLO.
AUXILIAR -> é CONCORRER MATERIALMENTE para a prática do suicídio. Ex: empréstimo de uma arma de fogo municiada.
Cuidado: Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida.
OBS: Se o agente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma, provocando sua morte, responde por homicídio, e não por participação em suicídio. De fato, realizou conduta capaz por si só de matar alguém, nada obstante o inválido consentimento do ofendido.
OBS: participação em suicídio deve dirigir-se à PESSOA DETERMINADA.
OBS: Apesar de CRIME MATERIAL, NÃO ADMITE TENTATIVA (O CRIME SE CONSUMA COM A MORTE OU COM A LESÃO GRAVE. NA LESÃO LEVE O FATO É ATÍPICO)

22
Q

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

A

Art. 122, Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por MOTIVO EGOÍSTICO;
II - se a VÍTIMA é MENOR ou TEM DIMINUÍDA, por qualquer causa, a capacidade de RESISTÊNCIA.
CUIDADO!!!
##Vítima tem entre 14 e 18 e MORRE ou sofre LESÃO GRAVE grave –> artigo 122 + AUMENTO DE PENA;
##Vítima tem entre 14 e 18 e NÃO MORRE, sofrendo LESÃO LEVE ou SEM sofrer LESÃO –> fato ATÍPICO;
##Vítima tem MENOS DE 14 ANOS e MORRE –> HOMICÍDIO.
##Vítima tem MENOS DE 14 ANOS e NÃO MORRE (sofrendo LESÃO GRAVE, lesão LEVE ou SEM sofrer LESÃO) –> TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
## Vítima TEM CAPACIDADE de discernir e MORRE ou sofre LESÃO GRAVE –> artigo 122 SEM AUMENTO DE PENA;
##Vítima TEM CAPACIDADE de discernir e NÃO MORRE (sofrendo LESÃO LEVE ou SEM sofrer LESÃO) –> fato ATÍPICO;
##Vítima tem CAPACIDADE de discernir DIMINUÍDA e MORRE ou sofre LESÃO GRAVE –> artigo 122 + AUMENTO DE PENA;
##Vítima tem CAPACIDADE de discernir DIMINUÍDA e NÃO MORRE (sofrendo LESÃO LEVE ou SEM sofrer LESÃO) –> fato ATÍPICO;
##Vítima NÃO TEM CAPACIDADE DE DISCERNIR e MORRE –> HOMICÍDIO.
##Vítima NÃO TEM CAPACIDADE DE DISCERNIR e NÃO MORRE (sofrendo LESÃO GRAVE, lesão LEVE ou SEM sofrer LESÃO) –> TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

23
Q

Infanticídio

A

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
OBS: CRIME BIPRÓPRIO: SOMENTE A MÃE SOB INFLUENCIA DE ESTADO PUERPERAL PODE SER SUJEITO ATIVO E O SUJEITO PASSIVO É O FILHO DE MÃE SOB ESTADO PUERPERAL.
OBS: NÃO EXISTE PRAZO DETERMINADO PARA O ESTADO PUERPERAL
OBS: A CIRCUNSTANCIA PESSOAL (MÃE EM ESTADO PUERPREAL) É ELEMENTAR E SE COMUNICA A TERCEIRO (COAUTOR).
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime.

24
Q

ABORTO PROVOCADO pela GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO

A

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
OBS:
CRIME DE MÃO PRÓPRIA –> MULHER QUE PROVOCA O ABORTO
TERCEIRO QUE INDUZ AO ABORTO –> PARTÍCIPE
VÍTIMA –> FETO. QUE MESMO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, TEM A SALVO O SEU DIREITO DE NASCER COM VIDA

25
Q

Aborto provocado por terceiro

A

SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE:
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a GESTANTE NÃO É MAIOR DE 14 ANOS, ou é ALIENADA ou DEBIL MENTAL, ou se o CONSENTIMENTO é obtido MEDIANTE FRAUDE, GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA.

Art. 127 - As PENAS cominadas nos dois artigos anteriores SÃO AUMENTADAS de UM TERÇO, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a GESTANTE SOFRE LESÃO CORPORAL de natureza GRAVE; e são DUPLICADAS, se, por qualquer dessas causas, lhe SOBREVÉM A MORTE.

26
Q

Art. 128 - Não se pune o aborto PRATICADO POR MÉDICO:

A

Aborto necessário/TERAPÊUTICO:
I - se NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA da GESTANTE; –> É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE –> ESTADO DE NECESSIDADE
OBS: NÃO PRECISA HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

ABORTO HUMANITÁRIO/SENTIMENTAL:
II - se a GRAVIDEZ RESULTA DE ESTUPRO e o ABORTO é precedido de CONSENTIMENTO DA GESTANTE ou, quando incapaz, de seu representante legal. –> É CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE –> EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

ABORTO EUGÊNICO:
#CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ADPF 54 –> FETO ANENCÉFALO.
STF ENTENDE QUE O FATO É ATÍPICO

OBS: EM TODOS ESSES CASOS, O MÉDICO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

27
Q

V ou F? O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

A

FALSO. O STF NÃO DESCRIMINALIZOU O ABORTO realizado NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DE GRAVIDEZ.
CASO CONCRETO: No HC 124306, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o “trancamento” da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.