LEI PENAL NO TEMPO Flashcards
TEMPO DO CRIME
1° corrente→ TEORIA DO RESULTADO (DO EVENTO OU EFEITO): considera-se PRATICADO o crime no momento do RESULTADO.
2° corrente →TEORIA DA ATIVIDADE: praticado no momento da ação ou omissão [Art. 4°, CP]
3° corrente →TEORIA MISTA (UBIQUIDADE OU ECLÉTICA): praticado no momento da conduta ou do resultado.
★APLICAÇÃO PRÁTICA DA TEORIA DA ATIVIDADE★
1. analisa a CAPACIDADE do agente [IMPUTABILIDADE]
2. analisa as condições da vítima [se menor de 14 ou maior de 60 incide causa de aumento de pena]
3. Analisa a lei a ser aplicada no caso concreto.
Sucessão de leis penais no tempo
EM REGRA, aplica-se a LEI VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O CRIME FOI PRATICADO.
★TEMPUS REGIT ACTUM★
Ou seja, a lei penal não é PROSPECTIVA ou RETROATIVA.
EXCETO:
1. LEI POSTERIOR BENÉFICA → aplica-se a FATOS ANTERIORES, ainda que com sentença condenatória com trânsito em julgado (Art.2°,§único,CP)
- ABOLITIO CRIMINIS
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DA ABOLITIO CRIMINIS:
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE [Art. 107, III, CP]
OBS♡: EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO→
√Primários: submete o condenado à execução forçada;
√secundários: interrompe a prescrição, pode gerar reincidência, pode revogar sursis;
EFEITOS EXTRAPENAIS→
√ Genéricos:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, #ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé#:
a) dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde QUE CONSISTAM EM COISAS cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ILÍCITO;
b) do PRODUTO DO CRIME ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
√ especificos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a PERDA DE CARGO, FUNÇÃO pública ou MANDATO eletivo:
a) quando aplicada PENA privativa de liberdade por tempo igual ou superior a UM ANO, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada PENA privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a INCAPACIDADE para o exercício do ´PÁTRIO PODER, TUTELA ou CURATELA, nos CRIMES DOLOSOS, sujeitos à PENA DE RECLUSÃO, cometidos CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO;
III - a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os EFEITOS de que trata este artigo NÃO são AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ABOLITIO CRIMINIS X VACATIO LEGIS INDIRETA
VACATIO LEGIS INDIRETA: prorrogações do prazo de vacatio legis de lei incriminadora por outros atos normativos.
Ex: Estatuto do desarmamento→ ocorreram sucessivas prorrogações de prazo para regularização das armas, DE FORMA A ABOLIR TEMPORARIAMENTE O DELITO →→ ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA/ATIPICIDADE MOMENTÂNEA.
RETROATIVIDADE E VACATIO LEGIS
Lei abolicionista pode retroagir na VACATIO?
1° corrente→ NÃO. lei na vacatio NÃO TEM EFICÁCIA JURÍDICA OU SOCIAL. [PREVALECE]
2° corrente→ SIM. considerando que a finalidade da vacatio é tornar a lei conhecida, não faz sentido que aqueles que demonstrem conhecer o seu teor sejam impedidos de lhe prestar obediência [Tese DEFENSORIA★★Rogério Grego]
CRIME PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES da MESMA ESPÉCIE e, pelas CONDIÇÕES de TEMPO, LUGAR, maneira de EXECUÇÃO e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código → É A REITERAÇÃO DE CRIMES NO MESMO: 1. CONTEXTO TEMPORAL; 2. CONTEXTO ESPACIAL; 3. MODUS OPERANDI ★É FICÇÃO JURÍDICA★ Súmula 711 - STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
→ deve-se aplicar sempre a última lei vigente
ABOLITIO CRIMINIS
★Natureza jurídica:
1° CORRENTE: causa extintiva da tipicidade
2° CORRENTE: causa extintiva da PUNIBILIDADE [Adotada pelo CP]
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(…)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Lei abolicionista respeita coisa julgada.
V ou F
FALSO Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os★ efeitos penais★ da sentença condenatória. ATENÇÃO! EFEITOS EXTRAPENAIS PERMANECEM!!! EFEITOS EXTRAPENAIS→ √ Genéricos:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, #ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé#:
a) dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde QUE CONSISTAM EM COISAS cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ILÍCITO;
b) do PRODUTO DO CRIME ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
√ especificos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a PERDA DE CARGO, FUNÇÃO pública ou MANDATO eletivo:
a) quando aplicada PENA privativa de liberdade por tempo igual ou superior a UM ANO, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada PENA privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a INCAPACIDADE para o exercício do ´PÁTRIO PODER, TUTELA ou CURATELA, nos CRIMES DOLOSOS, sujeitos à PENA DE RECLUSÃO, cometidos CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO;
III - a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os EFEITOS de que trata este artigo NÃO são AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Efeitos PENAIS e EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO
★EFEITOS PENAIS→
Primários: EXECUÇÃO DA PENA
Secundários: PRESCRIÇÃO, REINCIDÊNCIA, SURSIS
★EFEITOS EXTRAPENAIS (SE MANTÊM MESMO COM A VIGÊNCIA DA LEI ABOLICIONISTA)→
✩Genéricos: Art. 91, CP
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a ● obrigação de indenizar o dano● causado pelo crime;
II - a● perda em favor da União●, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos ●instrumentos do crime●, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ●ilícito●
b) do ●produto do crime● ou de qualquer bem ou valor que constitua● proveito auferido● pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda
✩✩Específicos: Art.92, CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - ●a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo●:
a) quando aplicada● pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,● nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada● pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos● nos demais casos.
II - a ●incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,● nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a ●inabilitação para dirigir veículo, ●quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
✩✩✩Constitucionais:
Suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IMPEDIMENTO PARA A NATURALIZAÇÃO
Art. 12. São brasileiros: (…)
II - naturalizados:(…)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
COMBINAÇÃO DE LEIS
1° CORRENTE: NÃO pode! O juiz estará legislando, criando uma terceira lei → lex tertia (doutrina clássica)
2° CORRENTE: admite-se! (doutrina moderna)
3° CORRENTE: NÃO! Réu deverá escolher a lei a ser aplicada.
4° CORRENTE: posição intermediária (Jimenéz de Asúa, Von Liszt, Roxin e Nucci) Juiz deve fazer uma aplicação mental e verificar o resultado mais favorável, sem criar 3° lei.
ATENÇÃO!
Aplicação retroativa do §4°, Art. 33 da Lei n 11.343/2006.
Lei BENÉFICA após o Trânsito em Julgado. Quem aplica?
Depende.
1. JUIZ DA EXECUÇÃO → aplicação meramente matemática
Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- TJ (revisão criminal).→ se conduzir a JUÍZO DE VALOR.
Sucessão do complemento de norma penal em branco
Complemento de NPB irá retroagir:
1° Corrente: Deve sempre retroagir se mais benéfico ao acusado.
2° Corrente [Frederico Marques]: alteração de Complemento de NPB sempre será irretroativo.
3° Corrente [Mirabete]: só tem importância alterações no complemento de NPB que provoquem uma real modificação da figura abstrata, e não mera modificação de circunstância.
4° Corrente:
★alteração de Complemento de NPB IMPRÓPRIA se mais benéfico → RETROAGE
★ alteração de Complemento de NPB PRÓPRIA:
1. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE PROIBIÇÃO → Retroage
2. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS → NÃO RETROAGE
Lei excepcional x Lei temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Lei temporária→ Tempo de Vigência está PREFIXADO em seu texto.
Lei excepcional→ atende a transitórias necessidades estatais.
CARACTERÍSTICAS:
1. Ultra-ativas;
Art. 3° do CP foi recepcionado pela CF/88 [EM FACE DO ART. 5°, XL]
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- CORRENTE: Zaffaroni + Greco. NÃO FOI RECEPCIONADO, pois o texto constitucional NÃO TRAZ qualquer exceção à ulta-atividade maléfica.
Art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - CORRENTE: LFG, NUCCI e Damásio [MAJORITÁRIA]. NÃO existe ofensa ao PRINCÍPIO DA RETROAÇÃO MAIS BENÉFICA, pois lei nova não revoga a anterior, já que não tratam da mesma matéria, do mesmo fato típico, NÃO havendo conflito de leis penais no tempo.
ABOLITIO CRIMINIS X P. DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
ABOLITIO CRIMINIS:
★ Revogação formal da figura criminosa;
★ Intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
P. DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
★ ALTERAÇÃO Formal, com a migração do conteúdo típico;
★ Intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.