FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL Flashcards
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da PPL.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
Previstos no Art.33, CP:
Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em ★ regime fechado, semi-aberto ou aberto★. A de DETENÇÃO, em ★regime semi-aberto, ou aberto★, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º- Considera-se:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena SUPERIOR a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;
b) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja SUPERIOR a 4 (quatro) anos e NÃO EXCEDA a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;
c) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja IGUAL OU INFERIOR a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.
★★★ § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4oO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.(Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Deverão ser observados na FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL:
- Tipo de pena aplicada: se de RECLUSÃO OU DETENÇÃO;
- O quantum da Pena Definitiva;
- Se o condenado é REINCIDENTE;
- As CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP.