Sujeitos E Participantes Processuais Flashcards
Podemos falar em partes no processo penal?
Não podemos falar em partes processuais no processo penal português mas sim em sujeitos processuais. Por exemplo, o MP nao se encontra ao mesmo nível dos demais sujeitos processuais, tanto jurídica como factualmente. Além disso, o MP tem ao seu dispor
todo um aparelho de investigação.
Na fase de inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do MP, pois este investiga minuciosamente podendo o arguido apenas suportar essa mesma investigação e não podendo opor-se a ela. Poderá apenas, depois de ouvido, apresentar provas ao MP de que não praticou os factos que lhe são imputados de forma a obter um arquivamento do procedimento criminal que contra si foi movido.
Acresce que tanto o MP como o arguido não dispõem do processo.
O processo penal português é um processo acusatório integrado por um principio de investigação. É esta característica, de ser dada ao Tribunal a hipótese de, independentemente do concurso das partes em julgamento, investigar os factos que constem da acusação e valorar a prova recolhida e apresentada em julgamento que confere ao processo penal a estrutura de um processo com sujeitos processuais.
Quem tem legitimidade para promover o processo penal?
Nos termos do artigo 48º, tem legitimidade para promover o processo penal o MP com as restrições do artigo 49º a 52º
Imagine que o MP não promove o processo penal. Quid luris?
A falta de promoção do processo pelo MP constitui uma nulidade insanável - Cfr. 119º.
Quais os tipos de crime previstos no Direito Penal Português? Dê alguns exemplos de cada um deles.
Os crimes são:
- Públicos;
- Semipúblicos;
- Particulares.
Crime público:
O MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa. Ex: Homicídio; Violência Doméstica; Rapto.
Semipúblico:
Crime em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que e o pérvio
exercício do direito de queixa. Ex: Ameaça; furto; burla.
Particular:
Crime em que para prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa, se constitua assistente e deduza acusação. Ex: Difamação, injúria.
Como se inicia e se desenvolve um procedimento penal por crime público?
O procedimento penal inicia-se com a noticia do crime, a partir do qual o MP abre um inquérito tendo em vista determinar se há indícios suficientes da pratica de um crime publico, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação.
De seguida, o MP pode proceder por despacho ao arquivamento do inquérito ou deduzir acusação.
Cfr. 241, 262, 277 e 283.
O que é um crime dependente de participação?
Um crime dependente de participação tem origem na manifestação de vontade, por parte de uma autoridade, de que seja instaurado procedimento criminal, distinguindo-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que impulsiona o procedimento. 53/2 a)
De exemplos de crimes dependentes de participação .
o crime de Infidelidade diplomática - 319/2 CP
crime de violação de segredo - 195 e 198º CP.
O Ministério Público pode acusar sozinho por um crime publico?
Sim, nos termos dos artigos 48º e 49º a contrário e 283º.
O MP pode acusar sozinho por um crime semipúblico?
No caso de se tratar de um crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa para que o MP promova o processo (113º CP), após a apresentação da queixa, o MP pode acusar sozinho, nos termos dos artigo 49º e 283º.
O MP pode acusar sozinho por um crime particular?
Não. É necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduzam acusação particular.
Cfr. 50/1; 68º/2, 69º/b); 246º/4 e 285º
Cfr. no CP 113º e 117º.
Costuma dizer-se que o MP é o senhor do inquérito no processo penal. Isto aplica-se aos crimes particulares?
Mesmo quando se trate de crimes particulares, o MP continua a ser o responsável peia investigação.
Quem pode apresentar uma queixa-crime?
A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo - 113º e 114º CP - por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais 49º/3 e 50/3.
A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal aplicável aos comparticipantes?
A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes - princípio da indivisibilidade. Cfr. 114º CP
O direito de queixa extingue-se?
Sim, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz - 115º CP.
Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa e a prescrição em direito penal? (115 e 118º CP)
A extinção do direito de queixa é o prazo a partir do qual tal direito deixa de existir (atua uma espécie de caducidade). Este prazo não pode ser interrompido nem suspenso. Por sua vez, a prescrição consiste na extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança pelo decurso do tempo. Este prazo pode ser interrompido e suspenso - Cfr. 120º e 121º CP.
O direito de queixa pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado?
O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza - 116/1 CP e 72/2.
O queixoso pode desistir da queixa?
O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instancia. A desistência impede que a queixa seja renovada, nos termos do artigo 116/2 CP e 51º. Se porventura, o arguido se opuser a desistência de queixa, o procedimento criminal segue os seus termos como se fosse publico.
O queixoso pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico?
O queixoso não pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico, uma vez que a desistência de queixa prevista no artigo 116º CP é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
Qual a posição/atribuições do MP no processo penal?
Compete ao MP, no processo penal, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade. 53/1.
Compete ainda ao MP:
- receber as denuncias; 262 e 246
- receber as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; 49/2
- dirigir o inquérito; 262
- deduzir acusação (283) sustenta-la efetivamente na instrução e no julgamento, interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa 401
- promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnizarão e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente 469º
Cfr. 53/2 a) a e).
Quais as competências dos órgãos de policia criminal?
Compete aos órgãos de policia criminal coadjuvar as autoridades judiciarias com vista a realização das finalidades do processo - 55/1.
Compete em especial aos órgãos de policia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher noticia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova, nos termos do artigo 55/2 (Cfr. também 263, 270 e 288).
O que e um arguido?
Assume a qualidade de arguido, todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal - 57/1.
A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo?
Sim, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
Quando e que é obrigatória a constituição de arguido?
E obrigatória a constituição de arguido, além dos casos em que for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, quando correndo inquérito contra pessoa determinada em relação a qual haja suspeita fundada da pratica de crime ( 272/1), esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciaria ou órgão de policia criminal, quando tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial (196 e ss), quando um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º ou quando for levantado auto de noticia que de uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a noticia for manifestamente infundada - 58/1 a) a d).
Como se opera a constituição de arguido?
A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciaria ou um órgão de policia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais (61º) que por essa razão passam a caber-lhe - Cfr 58/2.
É possível uma testemunha passar a arguido?
Sim, se durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometida, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente e procede a comunicação da sua constituição como arguido e a indicação dos seus direitos e deveres - 59/1.
Outra hipótese em que é possível uma testemunha ser constituída como arguido, será a de uma pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime ter direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligencias destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afetem.
Quais os direitos do arguido em processo penal?
O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (Cfr. 61º).
- estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
- ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete (Cfr. 292/2);
- ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
- não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
- constituir Advogado ou solicitar a nomeação de um Defensor;
- ser assistido por Defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele ( 61º/2, 32/3 CRP e 78º EAO);
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
- ser informado, pela autoridade judiciaria ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
- ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligencias processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstancias especiais ou necessidades do processo o imponham, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciaria competente;
- recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis
Quais os deveres do arguido em processo penal?
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de deveres processuais.
Os arguidos têm o dever de comparecer perante o Juiz, o MP ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, de responder com verdade as perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais (140/3); prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido (169/3 e 333); e de sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.
Em que altura do processo pode o arguido constituir Advogado?
O arguido pode constituir Advogado em qualquer altura do processo, nos termos do 62/1.
Se o arguido constituir mais de um Advogado a quem são feitas as notificações?
Tendo o arguido constituído mais de um Advogado, as notificações são feitas aquele que for indicado em primeiro lugar no ato de constituição.