Sujeitos E Participantes Processuais Flashcards

1
Q

Podemos falar em partes no processo penal?

A

Não podemos falar em partes processuais no processo penal português mas sim em sujeitos processuais. Por exemplo, o MP nao se encontra ao mesmo nível dos demais sujeitos proces­suais, tanto jurídica como factualmente. Além disso, o MP tem ao seu dispor
todo um aparelho de investigação.

Na fase de inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do MP, pois este investiga minuciosamente podendo o arguido apenas suportar essa mesma investigação e não podendo opor-se a ela. Poderá apenas, depois de ouvido, apresentar provas ao MP de que não praticou os factos que lhe são imputados de forma a obter um arquivamento do procedimento criminal que contra si foi movido.

Acresce que tanto o MP como o arguido não dispõem do processo.

O processo penal português é um processo acusatório integrado por um principio de investigação. É esta característica, de ser dada ao Tribunal a hipótese de, independentemente do concurso das partes em julgamento, investigar os factos que constem da acusação e valorar a prova recolhida e apresentada em julgamento que confere ao processo penal a estrutura de um processo com sujeitos processuais.

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2
Q

Quem tem legitimidade para promover o processo penal?

A

Nos termos do artigo 48º, tem legitimidade para promover o processo penal o MP com as restrições do artigo 49º a 52º

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3
Q

Imagine que o MP não promove o processo penal. Quid luris?

A

A falta de promoção do processo pelo MP constitui uma nulidade insanável - Cfr. 119º.

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4
Q

Quais os tipos de crime previstos no Direito Penal Português? Dê alguns exemplos de cada um deles.

A

Os crimes são:
- Públicos;
- Semipúblicos;
- Particulares.

Crime público:
O MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa. Ex: Homicídio; Violência Doméstica; Rapto.

Semipúblico:
Crime em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que e o pérvio
exercício do direito de queixa. Ex: Ameaça; furto; burla.

Particular:
Crime em que para prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa, se constitua assistente e deduza acusação. Ex: Difamação, injúria.

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5
Q

Como se inicia e se desenvolve um procedimento penal por crime público?

A

O procedimento penal inicia-se com a noticia do crime, a partir do qual o MP abre um inquérito tendo em vista determinar se há indícios suficientes da pratica de um crime publico, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação.

De seguida, o MP pode proceder por despacho ao arquivamento do inquérito ou deduzir acusação.

Cfr. 241, 262, 277 e 283.

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6
Q

O que é um crime dependente de participação?

A

Um crime dependente de participação tem origem na manifestação de vontade, por parte de uma autoridade, de que seja instaurado procedimento criminal, distinguindo-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que impulsiona o procedimento. 53/2 a)

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7
Q

De exemplos de crimes dependentes de participação .

A

o crime de Infidelidade diplomática - 319/2 CP
crime de violação de segredo - 195 e 198º CP.

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8
Q

O Ministério Público pode acusar sozinho por um crime publico?

A

Sim, nos termos dos artigos 48º e 49º a contrário e 283º.

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9
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime semipúblico?

A

No caso de se tratar de um crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa para que o MP promova o processo (113º CP), após a apresentação da queixa, o MP pode acusar sozinho, nos termos dos artigo 49º e 283º.

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10
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime particular?

A

Não. É necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduzam acusação particular.

Cfr. 50/1; 68º/2, 69º/b); 246º/4 e 285º
Cfr. no CP 113º e 117º.

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11
Q

Costuma dizer-se que o MP é o senhor do inquérito no processo penal. Isto aplica-se aos crimes particulares?

A

Mesmo quando se trate de crimes particulares, o MP continua a ser o responsável peia investigação.

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12
Q

Quem pode apresentar uma queixa-crime?

A

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo - 113º e 114º CP - por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais 49º/3 e 50/3.

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13
Q

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal aplicável aos comparticipantes?

A

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes - princípio da indivisibilidade. Cfr. 114º CP

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14
Q

O direito de queixa extingue-se?

A

Sim, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz - 115º CP.

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15
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa e a prescrição em direito penal? (115 e 118º CP)

A

A extinção do direito de queixa é o prazo a partir do qual tal direito deixa de existir (atua uma espécie de caducidade). Este prazo não pode ser interrompido nem suspenso. Por sua vez, a prescrição consiste na extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança pelo decurso do tempo. Este prazo pode ser interrompido e suspenso - Cfr. 120º e 121º CP.

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16
Q

O direito de queixa pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado?

A

O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza - 116/1 CP e 72/2.

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17
Q

O queixoso pode desistir da queixa?

A

O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instancia. A desistência impede que a queixa seja renovada, nos termos do artigo 116/2 CP e 51º. Se porventura, o arguido se opuser a desistência de queixa, o procedimento criminal segue os seus termos como se fosse publico.

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18
Q

O queixoso pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico?

A

O queixoso não pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico, uma vez que a desistência de queixa prevista no artigo 116º CP é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.

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19
Q

Qual a posição/atribuições do MP no processo penal?

A

Compete ao MP, no processo penal, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade. 53/1.
Compete ainda ao MP:

  • receber as denuncias; 262 e 246
  • receber as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; 49/2
  • dirigir o inquérito; 262
  • deduzir acusação (283) sustenta-la efetivamente na instrução e no julgamento, interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa 401
  • promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnizarão e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente 469º

Cfr. 53/2 a) a e).

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20
Q

Quais as competências dos órgãos de policia criminal?

A

Compete aos órgãos de policia criminal coadjuvar as autoridades judiciarias com vista a realização das finalidades do processo - 55/1.

Compete em especial aos órgãos de policia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher noticia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova, nos termos do artigo 55/2 (Cfr. também 263, 270 e 288).

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21
Q

O que e um arguido?

A

Assume a qualidade de arguido, todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal - 57/1.

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22
Q

A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo?

A

Sim, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do pro­cesso.

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23
Q

Quando e que é obrigatória a constituição de arguido?

A

E obrigatória a constituição de arguido, além dos casos em que for dedu­zida acusação ou requerida instrução num processo penal, quando correndo inquérito contra pessoa determinada em relação a qual haja suspeita fundada da pratica de crime ( 272/1), esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciaria ou órgão de policia cri­minal, quando tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial (196 e ss), quando um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º ou quando for levantado auto de noticia que de uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a noticia for manifestamente infundada - 58/1 a) a d).

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24
Q

Como se opera a constituição de arguido?

A

A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciaria ou um órgão de policia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais (61º) que por essa razão passam a caber-lhe - Cfr 58/2.

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25
É possível uma testemunha passar a arguido?
Sim, se durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometida, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente e procede a comunicação da sua constituição como arguido e a indicação dos seus direitos e deveres - 59/1. Outra hipótese em que é possível uma testemunha ser constituída como arguido, será a de uma pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime ter direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligencias destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afetem.
26
Quais os direitos do arguido em processo penal?
O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (Cfr. 61º). - estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; - ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete (Cfr. 292/2); - ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; - não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; - constituir Advogado ou solicitar a nomeação de um Defensor; - ser assistido por Defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele ( 61º/2, 32/3 CRP e 78º EAO); - intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as dili­gências que se lhe afigurarem necessárias; - ser informado, pela autoridade judiciaria ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; - ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligencias processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstancias especiais ou necessidades do processo o imponham, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciaria competente; - recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis
27
Quais os deveres do arguido em processo penal?
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de deveres processuais. Os arguidos têm o dever de comparecer perante o Juiz, o MP ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, de responder com verdade as perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais (140/3); prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido (169/3 e 333); e de sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.
28
Em que altura do processo pode o arguido constituir Advogado?
O arguido pode constituir Advogado em qualquer altura do processo, nos termos do 62/1.
29
Se o arguido constituir mais de um Advogado a quem são feitas as notificações?
Tendo o arguido constituído mais de um Advogado, as notificações são feitas aquele que for indicado em primeiro lugar no ato de constituição.
30
O arguido pode retirar eficácia ao ato realizado em seu nome pelo Defen­sor?
Sim, o arguido pode retirar eficácia ao ato realizado em seu nome pelo Defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa aquele ato - 63/2.
31
Quais os casos em que e obrigatória a assistência do Defensor?
p 234
32
Imagine que o Defensor falta a um ato em que a lei exige a sua comparência. Quid juris?
A ausência do Defensor num ato em que a lei exigia a sua comparência constitui uma nulidade insanável - 119 c).
33
Podem vários arguidos ser assistidos por um mesmo Defensor?
Sim, vários arguidos podem ser assistidos por um mesmo Defensor se isso não contrariar a função da defesa - 65.
34
Se o Defensor não comparecer a um ato cuja assistência for necessária, pode o Tribunal proceder a sua substituição?
Se o Defensor, relativamente a um ato em que a assistência for necessária não comparecer, é imediatamente nomeado outro Defensor, mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do ato - 67/1.
35
A substituição do Defensor pode implicar a interrupção do debate instrutório ou da audiência?
Se o Defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo Defensor, conceder uma interrupção para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
36
A substituição do Defensor pode implicar o adiamento do ato ou da audiência?
Se o Defensor for substituído durante o ato ou a audiência, pode o Tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por adiar o ato ou a audiência em período nunca superior a cinco dias.
37
Dite uma minuta para requerer a interrupção ou o adiamento de ato ou audiência
Rita S Fernandes, tendo sido nomeada Defensora Oficiosa do arguido para o ato que irá imediatamente ocorrer, vem solicitar a este Tribunal a interrupção da audiência, nos termos do artigo 67/2 para assim poder consultar o processo. Deparando-me com a complexidade do processo, nomeadamente, com o seu grande nº de folhas, venho mui doutamente requerer a V. Exa., à luz do disposto no artigo 67/3 o adiamento da audiência no prazo de cinco dias, para assim poder assegurar a boa defesa do arguido. PD
38
Os Assistentes em processo penal, têm que estar obrigatoriamente representados por Advogado?
Os Assistentes em processo penal são sempre representados por Advogado. Havendo vários Assistentes, são todos representados por um só Advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o Juiz, nos termos do artigo 70/1. Contudo, os Assistentes podem ser representados por mais do que um Advogado no caso de haver entres eles interesses incompatíveis, bem como no de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, 70/2.
39
Quem pode constituir-se Assistente num processo penal?
p237
40
Qual a diferença entre o Assistente, ofendido, lesado e queixoso?
p237
41
Num processo de difamação em que o ofendido morre, a pessoa que vivia com ele em união de facto, pode continuar o processo?
No caso concreto, a pessoa que vivia em união de facto com o ofendido/ /falecido pode continuar o processo Cfr 68
42
Qual o prazo para alguém se constituir Assistente?
Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento para constituição de Assistente deve ter lugar no prazo de dez dias a contar da advertência da obrigatoriedade de se constituir Assistente (cfr. 68/2 e 246/4). Nos demais casos, os Assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar desde que o requeiram ao Juiz até cinco dias antes do inicio do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Nos casos em que deva ser deduzida acusação e abertura de instrução pelo Assistente tal requerimento deve ser apresentado no prazo estabelecido para a pratica dos respetivos atos - cfr. 68º/3 + 285º e 287º/1 b)
43
Se for mandatário junta procuração?
Caso o Advogado seja o mandatário do Assistente deve juntar a respetiva procuração forense - 70º.
44
Qual a posição processual dos Assistentes em processo penal?
Os Assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as exceções da lei - 69/1.
45
Quais as principais atribuições dos Assistentes?
- Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; - deduzir acusação independente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a nao deduza; - interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o MP o nao tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça
46
A quem se requer a constituição como Assistente num crime particular?
A constituição de Assistente num crime particular e requerida ao MP no prazo de dez dias a contar da advertência do artigo
47
A constituição de Assistente esta sujeita ao pagamento da taxa de justiça?
está sujeita ao pagamento da taxa de justiça de 1UC
48
O artigo 71º fala-nos em pedido de indemnização civil. Explique o porquê de um pedido de indemnização civil em matéria penal.
Com a prática de um crime pode alguém ser lesado, seja o Assistente ou um terceiro, e faz sentido que o pedido de indemnização civil seja deduzido no processo penal porque é aí que está a ser apreciada toda a matéria de facto envolvente, tendo assim o Tribunal Criminal uma melhor percepção da existência de uma lesão e da sua extensão. Ainda, há que ter em conta razões de economia processual.
49
Onde e deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime?
O pedido de indemnização civil fundado na pratica de um crime é dedu­zido no processo penal respetivo, so o podendo ser em separado - 72º - perante o Tribunal civil, nos casos previstos na lei.
50
Imagine que e deduzido um pedido de indemnização civil relativo a um crime nos tribunais civis. Pode agora o ofendido/lesado apresentar queixa desse mesmo crime?
Não, a dedução prévia do pedido perante o Tribunal civil por parte das pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renuncia ao direito de deduzir o pedido de indemnização civil em separado
50
Pode ser deduzido em separado?
o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal civil, quando: - processo penal não tiver conduzido a acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; - o processo penal tiver sido arquivado ou suspense provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento - nao houver ainda danos ao tempo da acusação, estes nao forem conhecidos ou nao forem conhecidos em toda a sua extensão - a sentença penal nao se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil - for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido - o valor do pedido permitir a intervenção civil do Tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante Tribunal singular - o processo penal correr sob a forma sumaria ou sumaríssima - lesado nao tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer
51
Quem pode deduzir o pedido de indemnização civil?
O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se Assistente
52
Quem se considerar lesado com a prática de um crime pode manifestar a intenção de deduzir pedido de indemnização civil nos autos?
Sim, quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil, ou mesmo que não o tenha sido se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.
53
O Lesado deve fazer-se representar por Advogado?
O Lesado por fazer-se representar por Advogado, sendo obrigatória essa representação sempre que, em razão do valor do pedido de indemnização, se este fosse deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de Advo­gado segundo a lei processual civil.
54
Qual o prazo para contestar o pedido de indemnização civil?
A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil tem o prazo de vinte dias para, querendo, contestar. Se o pedido de indemnização civil não for deduzido no processo penal, nos casos em que isso é imposto por lei, o sujeito fica impossibilitado de recorrer aos meios civis para obter compensação dos prejuízos que a prática do crime acarretou (ocorre uma preclusão do direito a indemnização).
55
Que elementos contém o pedido de indemnização?
Um pedido de indemnização civil deve conter a identificação do agente, alegação da matéria de facto, da ilicitude, da culpa do arguido, dos danos ocorridos e do nexo de causalidade entre os factos e os danos e a indicação da respetiva prova
56
Quando o ofendido apresenta queixa o que pode fazer em relação ao pedido de indemnização civil?
O queixoso pode manifestar a sua intenção de deduzir pedido de indemnização civil.
57
A falta de contestação de um pedido de indemnização civil implica a confissão dos factos?
A falta de contestação nao implica a confissão dos factos, este regime é excecional àquele que vem previsto no processo civil no que respeita aos efeitos da falta de contestação
58
Em que momento deve ser requerida a prova do pedido de indemnização civil?
As provas são requeridas com os articulados.
59
Qual o limite de testemunhas admissíveis no pedido de indemnização civil em processo penal?
Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemu­nhas em número não superior a dez ou a cinco, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
60
As partes civis podem adicionar ou alterar o rol de testemunhas?
As partes civis podem adicionar ou alterar o rol de testemunhas.
61
As partes civis podem depor como testemunhas?
As partes civis não podem depor como testemunhas. 133/1
62
A sentença ainda que absolutória (quanto a responsabilidade criminal), pode condenar o arguido em indemnização civil?
A sentença ainda que absolutória (quanto a responsabilidade criminal), pode condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado - 377/1 + 82/3 + 72/1e)
63
O Tribunal Criminal pode não decidir sobre o pedido de indemnização civil e remeter as Partes para os Tribunais Civis?
O Tribunal Criminal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as Partes para os Tribunais Civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal 82/3.
64
O processo penal é publico?
O processo penal d, sob pena de nulidade, publico, ressalvadas as exceções previstas na lei.
65
O Juiz pode determinar que um processo, na fase de inquérito, seja sujeito a segredo de justiça?
O Juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do Assistente ou do ofendido e ouvido o MP, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais
66
O MP pode requerer que o processo seja sujeito a segredo de justiça?
Sempre que o MP entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao pro­cesso, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo Juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
67
O segredo de justiça também abrange o arguido?
Sempre que o MP entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao pro­ cesso, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo Juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas - 86/3.
68
Quando se diz que o processo é publico, isso implica que qualquer pessoa pode consultar o processo?
Quando se diz que o processo é público, isso não implica que qualquer pessoa possa consultar o processo. Há que distinguir o segredo interno (que foi restringido pela reforma), do segredo externo (que se mantém), pois apenas as pessoas envolvidas no processo e respetivos mandatários podem consulta-lo. Contudo, nos termos do artigo 90º, a pessoa que não seja interveniente do processo mas que demonstre interesse legítimo em consultá-lo pode solicitar, através de requerimento á autoridade judiciária competente, que lhe seja fornecida cópia, extrato ou certidão do auto ou da parte dele que pretende aceder.
69
Um processo sujeito a segredo de justiça pode ser alvo de esclarecimentos públicos por parte da autoridade judiciaria?
O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciaria, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e nao prejudicarem a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a segurança das pessoas e bens ou a tranquilidade publica.
70
Qualquer pessoa pode assistir as audiências em processo penal?
Aos atos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente as audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do MP, do Arguido ou do Assistente pode, o Juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do publico ou que o ato, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. Contudo, em caso de processo por crime de trafico de órgãos humanos, trafico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
71
A exclusão da publicidade abrange a leitura de sentença?
A exclusão da publicidade nao abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
72
As testemunhas prestam juramento?
sim nos termos do 91/1, 6-a).
73
Os peritos e os interpretes prestam juramento?
não prestam juramento mas sim compromisso