Sujeitos E Participantes Processuais Flashcards

1
Q

Podemos falar em partes no processo penal?

A

Não podemos falar em partes processuais no processo penal português mas sim em sujeitos processuais. Por exemplo, o MP nao se encontra ao mesmo nível dos demais sujeitos proces­suais, tanto jurídica como factualmente. Além disso, o MP tem ao seu dispor
todo um aparelho de investigação.

Na fase de inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do MP, pois este investiga minuciosamente podendo o arguido apenas suportar essa mesma investigação e não podendo opor-se a ela. Poderá apenas, depois de ouvido, apresentar provas ao MP de que não praticou os factos que lhe são imputados de forma a obter um arquivamento do procedimento criminal que contra si foi movido.

Acresce que tanto o MP como o arguido não dispõem do processo.

O processo penal português é um processo acusatório integrado por um principio de investigação. É esta característica, de ser dada ao Tribunal a hipótese de, independentemente do concurso das partes em julgamento, investigar os factos que constem da acusação e valorar a prova recolhida e apresentada em julgamento que confere ao processo penal a estrutura de um processo com sujeitos processuais.

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2
Q

Quem tem legitimidade para promover o processo penal?

A

Nos termos do artigo 48º, tem legitimidade para promover o processo penal o MP com as restrições do artigo 49º a 52º

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3
Q

Imagine que o MP não promove o processo penal. Quid luris?

A

A falta de promoção do processo pelo MP constitui uma nulidade insanável - Cfr. 119º.

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4
Q

Quais os tipos de crime previstos no Direito Penal Português? Dê alguns exemplos de cada um deles.

A

Os crimes são:
- Públicos;
- Semipúblicos;
- Particulares.

Crime público:
O MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa. Ex: Homicídio; Violência Doméstica; Rapto.

Semipúblico:
Crime em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que e o pérvio
exercício do direito de queixa. Ex: Ameaça; furto; burla.

Particular:
Crime em que para prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa, se constitua assistente e deduza acusação. Ex: Difamação, injúria.

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5
Q

Como se inicia e se desenvolve um procedimento penal por crime público?

A

O procedimento penal inicia-se com a noticia do crime, a partir do qual o MP abre um inquérito tendo em vista determinar se há indícios suficientes da pratica de um crime publico, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação.

De seguida, o MP pode proceder por despacho ao arquivamento do inquérito ou deduzir acusação.

Cfr. 241, 262, 277 e 283.

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6
Q

O que é um crime dependente de participação?

A

Um crime dependente de participação tem origem na manifestação de vontade, por parte de uma autoridade, de que seja instaurado procedimento criminal, distinguindo-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que impulsiona o procedimento. 53/2 a)

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7
Q

De exemplos de crimes dependentes de participação .

A

o crime de Infidelidade diplomática - 319/2 CP
crime de violação de segredo - 195 e 198º CP.

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8
Q

O Ministério Público pode acusar sozinho por um crime publico?

A

Sim, nos termos dos artigos 48º e 49º a contrário e 283º.

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9
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime semipúblico?

A

No caso de se tratar de um crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa para que o MP promova o processo (113º CP), após a apresentação da queixa, o MP pode acusar sozinho, nos termos dos artigo 49º e 283º.

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10
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime particular?

A

Não. É necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduzam acusação particular.

Cfr. 50/1; 68º/2, 69º/b); 246º/4 e 285º
Cfr. no CP 113º e 117º.

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11
Q

Costuma dizer-se que o MP é o senhor do inquérito no processo penal. Isto aplica-se aos crimes particulares?

A

Mesmo quando se trate de crimes particulares, o MP continua a ser o responsável peia investigação.

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12
Q

Quem pode apresentar uma queixa-crime?

A

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo - 113º e 114º CP - por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais 49º/3 e 50/3.

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13
Q

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal aplicável aos comparticipantes?

A

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes - princípio da indivisibilidade. Cfr. 114º CP

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14
Q

O direito de queixa extingue-se?

A

Sim, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz - 115º CP.

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15
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa e a prescrição em direito penal? (115 e 118º CP)

A

A extinção do direito de queixa é o prazo a partir do qual tal direito deixa de existir (atua uma espécie de caducidade). Este prazo não pode ser interrompido nem suspenso. Por sua vez, a prescrição consiste na extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança pelo decurso do tempo. Este prazo pode ser interrompido e suspenso - Cfr. 120º e 121º CP.

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16
Q

O direito de queixa pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado?

A

O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza - 116/1 CP e 72/2.

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17
Q

O queixoso pode desistir da queixa?

A

O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instancia. A desistência impede que a queixa seja renovada, nos termos do artigo 116/2 CP e 51º. Se porventura, o arguido se opuser a desistência de queixa, o procedimento criminal segue os seus termos como se fosse publico.

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18
Q

O queixoso pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico?

A

O queixoso não pode desistir da queixa que apresentou por um crime semipúblico, uma vez que a desistência de queixa prevista no artigo 116º CP é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.

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19
Q

Qual a posição/atribuições do MP no processo penal?

A

Compete ao MP, no processo penal, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade. 53/1.
Compete ainda ao MP:

  • receber as denuncias; 262 e 246
  • receber as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; 49/2
  • dirigir o inquérito; 262
  • deduzir acusação (283) sustenta-la efetivamente na instrução e no julgamento, interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa 401
  • promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnizarão e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente 469º

Cfr. 53/2 a) a e).

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20
Q

Quais as competências dos órgãos de policia criminal?

A

Compete aos órgãos de policia criminal coadjuvar as autoridades judiciarias com vista a realização das finalidades do processo - 55/1.

Compete em especial aos órgãos de policia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher noticia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova, nos termos do artigo 55/2 (Cfr. também 263, 270 e 288).

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21
Q

O que e um arguido?

A

Assume a qualidade de arguido, todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal - 57/1.

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22
Q

A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo?

A

Sim, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do pro­cesso.

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23
Q

Quando e que é obrigatória a constituição de arguido?

A

E obrigatória a constituição de arguido, além dos casos em que for dedu­zida acusação ou requerida instrução num processo penal, quando correndo inquérito contra pessoa determinada em relação a qual haja suspeita fundada da pratica de crime ( 272/1), esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciaria ou órgão de policia cri­minal, quando tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial (196 e ss), quando um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º ou quando for levantado auto de noticia que de uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a noticia for manifestamente infundada - 58/1 a) a d).

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24
Q

Como se opera a constituição de arguido?

A

A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciaria ou um órgão de policia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais (61º) que por essa razão passam a caber-lhe - Cfr 58/2.

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25
Q

É possível uma testemunha passar a arguido?

A

Sim, se durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometida, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente e procede a comunicação da sua constituição como arguido e a indicação dos seus direitos e deveres - 59/1.

Outra hipótese em que é possível uma testemunha ser constituída como arguido, será a de uma pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime ter direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligencias destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afetem.

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26
Q

Quais os direitos do arguido em processo penal?

A

O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (Cfr. 61º).

  • estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
  • ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete (Cfr. 292/2);
  • ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
  • não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
  • constituir Advogado ou solicitar a nomeação de um Defensor;
  • ser assistido por Defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele ( 61º/2, 32/3 CRP e 78º EAO);
  • intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as dili­gências que se lhe afigurarem necessárias;
  • ser informado, pela autoridade judiciaria ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
  • ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligencias processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstancias especiais ou necessidades do processo o imponham, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciaria competente;
  • recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis
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27
Q

Quais os deveres do arguido em processo penal?

A

Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de deveres processuais.

Os arguidos têm o dever de comparecer perante o Juiz, o MP ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, de responder com verdade as perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais (140/3); prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido (169/3 e 333); e de sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.

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28
Q

Em que altura do processo pode o arguido constituir Advogado?

A

O arguido pode constituir Advogado em qualquer altura do processo, nos termos do 62/1.

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29
Q

Se o arguido constituir mais de um Advogado a quem são feitas as notificações?

A

Tendo o arguido constituído mais de um Advogado, as notificações são feitas aquele que for indicado em primeiro lugar no ato de constituição.

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30
Q

O arguido pode retirar eficácia ao ato realizado em seu nome pelo Defen­sor?

A

Sim, o arguido pode retirar eficácia ao ato realizado em seu nome pelo Defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa aquele ato - 63/2.

31
Q

Quais os casos em que e obrigatória a assistência do Defensor?

A

p 234

32
Q

Imagine que o Defensor falta a um ato em que a lei exige a sua comparência. Quid juris?

A

A ausência do Defensor num ato em que a lei exigia a sua comparência constitui uma nulidade insanável - 119 c).

33
Q

Podem vários arguidos ser assistidos por um mesmo Defensor?

A

Sim, vários arguidos podem ser assistidos por um mesmo Defensor se isso não contrariar a função da defesa - 65.

34
Q

Se o Defensor não comparecer a um ato cuja assistência for necessária, pode o Tribunal proceder a sua substituição?

A

Se o Defensor, relativamente a um ato em que a assistência for necessária não comparecer, é imediatamente nomeado outro Defensor, mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do ato - 67/1.

35
Q

A substituição do Defensor pode implicar a interrupção do debate instrutório ou da audiência?

A

Se o Defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo Defensor, conceder uma interrupção para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

36
Q

A substituição do Defensor pode implicar o adiamento do ato ou da audiência?

A

Se o Defensor for substituído durante o ato ou a audiência, pode o Tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por adiar o ato ou a audiência em período nunca superior a cinco dias.

37
Q

Dite uma minuta para requerer a interrupção ou o adiamento de ato ou audiência

A

Rita S Fernandes, tendo sido nomeada Defensora Oficiosa do arguido para o ato que irá imediatamente ocorrer, vem solicitar a este Tribunal a interrupção da audiência, nos termos do artigo 67/2 para assim poder consultar o processo.

Deparando-me com a complexidade do processo, nomeadamente, com o seu grande nº de folhas, venho mui doutamente requerer a V. Exa., à luz do disposto no artigo 67/3 o adiamento da audiência no prazo de cinco dias, para assim poder assegurar a boa defesa do arguido.

PD

38
Q

Os Assistentes em processo penal, têm que estar obrigatoriamente representados por Advogado?

A

Os Assistentes em processo penal são sempre representados por Advogado. Havendo vários Assistentes, são todos representados por um só Advogado.
Se divergirem quanto à escolha, decide o Juiz, nos termos do artigo 70/1.

Contudo, os Assistentes podem ser representados por mais do que um Advogado no caso de haver entres eles interesses incompatíveis, bem como no de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, 70/2.

39
Q

Quem pode constituir-se Assistente num processo penal?

A

p237

40
Q

Qual a diferença entre o Assistente, ofendido, lesado e queixoso?

A

p237

41
Q

Num processo de difamação em que o ofendido morre, a pessoa que vivia com ele em união de facto, pode continuar o processo?

A

No caso concreto, a pessoa que vivia em união de facto com o ofendido/ /falecido pode continuar o processo

Cfr 68

42
Q

Qual o prazo para alguém se constituir Assistente?

A

Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento para constituição de Assistente deve ter lugar no prazo de dez dias a contar da advertência da obrigatoriedade de se constituir Assistente (cfr. 68/2 e 246/4). Nos demais casos, os Assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar desde que o requeiram ao Juiz até cinco dias antes do inicio do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Nos casos em que deva ser deduzida acusação e abertura de instrução pelo Assistente tal requerimento
deve ser apresentado no prazo estabelecido para a pratica dos respetivos atos - cfr. 68º/3 + 285º e 287º/1 b)

43
Q

Se for mandatário junta procuração?

A

Caso o Advogado seja o mandatário do Assistente deve juntar a respetiva procuração forense - 70º.

44
Q

Qual a posição processual dos Assistentes em processo penal?

A

Os Assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as exceções da lei - 69/1.

45
Q

Quais as principais atribuições dos Assistentes?

A
  • Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
  • deduzir acusação independente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a nao deduza;
  • interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o MP o nao tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça
46
Q

A quem se requer a constituição como Assistente num crime particular?

A

A constituição de Assistente num crime particular e requerida ao MP no prazo de dez dias a contar da advertência do artigo

47
Q

A constituição de Assistente esta sujeita ao pagamento da taxa de justiça?

A

está sujeita ao pagamento da taxa de justiça de 1UC

48
Q

O artigo 71º fala-nos em pedido de indemnização civil. Explique o porquê de um pedido de indemnização civil em matéria penal.

A

Com a prática de um crime pode alguém ser lesado, seja o Assistente ou um terceiro, e faz sentido que o pedido de indemnização civil seja deduzido no processo penal porque é aí que está a ser apreciada toda a matéria de facto envolvente, tendo assim o Tribunal Criminal uma melhor percepção da existência de uma lesão e da sua extensão. Ainda, há que ter em conta razões de economia processual.

49
Q

Onde e deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime?

A

O pedido de indemnização civil fundado na pratica de um crime é dedu­zido no processo penal respetivo, so o podendo ser em separado - 72º - perante o Tribunal civil, nos casos previstos na lei.

50
Q

Imagine que e deduzido um pedido de indemnização civil relativo a um crime nos tribunais civis. Pode agora o ofendido/lesado apresentar queixa desse mesmo crime?

A

Não, a dedução prévia do pedido perante o Tribunal civil por parte das pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renuncia ao direito de deduzir o pedido de indemnização civil em separado

50
Q

Pode ser deduzido em separado?

A

o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal civil, quando:

  • processo penal não tiver conduzido a acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
  • o processo penal tiver sido arquivado ou suspense provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento
  • nao houver ainda danos ao tempo da acusação, estes nao forem conhecidos ou nao forem conhecidos em toda a sua extensão
  • a sentença penal nao se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil
  • for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido
  • o valor do pedido permitir a intervenção civil do Tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante Tribunal singular
  • o processo penal correr sob a forma sumaria ou sumaríssima
  • lesado nao tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer
51
Q

Quem pode deduzir o pedido de indemnização civil?

A

O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se Assistente

52
Q

Quem se considerar lesado com a prática de um crime pode manifestar a intenção de deduzir pedido de indemnização civil nos autos?

A

Sim, quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil, ou mesmo que não o tenha sido se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

53
Q

O Lesado deve fazer-se representar por Advogado?

A

O Lesado por fazer-se representar por Advogado, sendo obrigatória essa representação sempre que, em razão do valor do pedido de indemnização, se este fosse deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de Advo­gado segundo a lei processual civil.

54
Q

Qual o prazo para contestar o pedido de indemnização civil?

A

A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil tem o prazo de vinte dias para, querendo, contestar.

Se o pedido de indemnização civil não for deduzido no processo penal, nos casos em que isso é imposto por lei, o sujeito fica impossibilitado de recorrer aos meios civis para obter compensação dos prejuízos que a prática do crime acarretou (ocorre uma preclusão do direito a indemnização).

55
Q

Que elementos contém o pedido de indemnização?

A

Um pedido de indemnização civil deve conter a identificação do agente, alegação da matéria de facto, da ilicitude, da culpa do arguido, dos danos ocorridos e do nexo de causalidade entre os factos e os danos e a indicação da respetiva prova

56
Q

Quando o ofendido apresenta queixa o que pode fazer em relação ao pedido de indemnização civil?

A

O queixoso pode manifestar a sua intenção de deduzir pedido de indemnização civil.

57
Q

A falta de contestação de um pedido de indemnização civil implica a confissão dos factos?

A

A falta de contestação nao implica a confissão dos factos, este regime é excecional àquele que vem previsto no processo civil no que respeita aos efeitos da falta de contestação

58
Q

Em que momento deve ser requerida a prova do pedido de indemnização civil?

A

As provas são requeridas com os articulados.

59
Q

Qual o limite de testemunhas admissíveis no pedido de indemnização civil em processo penal?

A

Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemu­nhas em número não superior a dez ou a cinco, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.

60
Q

As partes civis podem adicionar ou alterar o rol de testemunhas?

A

As partes civis podem adicionar ou alterar o rol de testemunhas.

61
Q

As partes civis podem depor como testemunhas?

A

As partes civis não podem depor como testemunhas. 133/1

62
Q

A sentença ainda que absolutória (quanto a responsabilidade criminal), pode condenar o arguido em indemnização civil?

A

A sentença ainda que absolutória (quanto a responsabilidade criminal), pode condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado - 377/1 + 82/3 + 72/1e)

63
Q

O Tribunal Criminal pode não decidir sobre o pedido de indemnização civil e remeter as Partes para os Tribunais Civis?

A

O Tribunal Criminal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as Partes para os Tribunais Civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal 82/3.

64
Q

O processo penal é publico?

A

O processo penal d, sob pena de nulidade, publico, ressalvadas as exceções previstas na lei.

65
Q

O Juiz pode determinar que um processo, na fase de inquérito, seja sujeito a segredo de justiça?

A

O Juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do Assistente ou do ofendido e ouvido o MP, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais

66
Q

O MP pode requerer que o processo seja sujeito a segredo de justiça?

A

Sempre que o MP entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao pro­cesso, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo Juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.

67
Q

O segredo de justiça também abrange o arguido?

A

Sempre que o MP entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao pro­ cesso, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo Juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas - 86/3.

68
Q

Quando se diz que o processo é publico, isso implica que qualquer pessoa pode consultar o processo?

A

Quando se diz que o processo é público, isso não implica que qualquer pessoa possa consultar o processo. Há que distinguir o segredo interno (que foi restringido pela reforma), do segredo externo (que se mantém), pois apenas as pessoas envolvidas no processo e respetivos mandatários podem consulta-lo.

Contudo, nos termos do artigo 90º, a pessoa que não seja interveniente do processo mas que demonstre interesse legítimo em consultá-lo pode solicitar, através de requerimento á autoridade judiciária competente, que lhe seja fornecida cópia, extrato ou certidão do auto ou da parte dele que pretende aceder.

69
Q

Um processo sujeito a segredo de justiça pode ser alvo de esclarecimentos públicos por parte da autoridade judiciaria?

A

O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciaria, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e nao prejudicarem a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a segurança das pessoas e bens ou a tranquilidade publica.

70
Q

Qualquer pessoa pode assistir as audiências em processo penal?

A

Aos atos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente as audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do MP, do Arguido ou do Assistente pode, o Juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do publico ou que o ato, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

Contudo, em caso de processo por crime de trafico de órgãos humanos, trafico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

71
Q

A exclusão da publicidade abrange a leitura de sentença?

A

A exclusão da publicidade nao abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

72
Q

As testemunhas prestam juramento?

A

sim nos termos do 91/1, 6-a).

73
Q

Os peritos e os interpretes prestam juramento?

A

não prestam juramento mas sim compromisso