Os Principios Flashcards
Que princípios conhece inerentes ao processo pena?
Princípio do acusatório, da presunção de inocência, do juiz natural, do contraditório, da igualdade de armas, da oficialidade, da legalidade, da imediação, concentração e oralidade
Em que consiste o princípio do acusatório? E da presunção de inocência?
O princípio do acusatório garante que toda a instrução do processo até à acusação têm por base a recolha de indícios que fundamentem a culpabilidade do arguido, só podendo existir uma acusação se devidamente provada a participação do arguido no crime. A presunção de inocência está intimamente ligada, na medida em que nenhum arguido tem o ónus de provar a sua inocência, cabendo ao ministério público recolher indícios suficientes que provem a sua culpa. O arguido presume-se sempre inocente até que se prove o contrario.
O princípio do acusatório está também intimamente ligado ao do contraditório.
Em que consiste o princípio do contraditório?
O princípio do contraditório garante a todos os intervenientes processuais a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que lhes digam, direta ou indiretamente, respeito.
Intimamente ligado ao princípio do acusatório.
Em que consiste o princípio do juiz natural?
O alcance deste princípio é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal
Em que consiste o princípio da igualdade de armas?
A igualdade de armas garante a todos os intervenientes processuais os mesmos meios para exporem o que tiverem por conveniente, tanto a nível de facto como de direito.
O que é o princípio da oficialidade?
O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).
Essa iniciativa e prossecução processuais do MP são desencadeadas pela notícia do crime, através da qual o MP, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, toma conhecimento da eventual prática de um crime e procede à abertura de inquérito, para averiguar da prática desse crime e do respetivo agente.
O princípio da oficialidade, que se reporta à abertura do processo penal, não é absoluto, mas comporta limites, como nos casos dos crime semipúblicos e particulares, em que a atuação do MP está dependente ou condicionada por terceiros.
No caso dos crimes semipúblicos é necessário que o titular do direito de queixa apresente a referida queixa perante o MP, para que este promova a abertura do processo (artigo 49.º do CPP), e nos crimes particulares é necessário que o respetivo titular se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º do CPP).
Em que consiste o princípio da legalidade?
O princípio da legalidade da iniciativa, relativo à promoção processual penal, significa que o Ministério Público (MP), para além de deter (em regra) o monopólio de abertura do processo penal (princípio da oficialidade), está vinculado a agir processualmente sempre que adquire notícia do crime.
Isto é, o MP sempre que adquire conhecimento da prática de um crime (por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia) é obrigado, em regra, a proceder à abertura de inquérito, como decorre dos arts. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), sendo de rejeitar juízos de oportunidade ou conveniência neste domínio.
Este princípio não é absoluto, mas comporta limites, seja quanto à condução do processo penal, seja quanto ao controlo das decisões proferidas pelo MP.
Por um lado, o princípio da legalidade da iniciativa não significa que todos os arguidos que sejam indiciados pela prática de um crime tenham de ser necessariamente acusados e sujeitos a julgamento, podendo o MP, findo o inquérito, arquivar o processo (arts. 277.º e 279.º do CPP).
Por outro lado, o controlo das decisões proferidas pelo MP pode ser realizado através de uma via “interna” (hierárquica) ou judicial, como ocorre no fim do inquérito, com a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, respetivamente (arts. 278.º e 286.º e segs. do CPP).
Em que consiste o princípio da imediação?
O princípio da imediação significa que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos).
O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo a que este possa ter uma perceção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional.
Em que consiste o princípio da concentração?
De acordo com o princípio da concentração, que assume especial relevância no domínio da audiência de discussão e julgamento, os atos processuais devem ser praticados numa só audiência ou em audiências temporalmente próximas, para que a perceção da matéria probatória realizada pelo juiz não se perca ou desvaneça.
Neste âmbito, fala-se, a este propósito, de “concentração espacial” (ou princípio de localização) e “concentração temporal”. A concentração espacial corresponde à necessidade da audiência de discussão e julgamento se desenrolar no mesmo local, onde deverão comparecer todos os participantes processuais (a sala de audiência), enquanto que a concentração temporal significa que a audiência, uma vez iniciada, deve decorrer de forma contínua (continuidade da audiência) até ao seu encerramento (artigo 328.º do Código do Processo Penal).
No entanto, e relativamente à concentração temporal, cumpre observar que a audiência de discussão e julgamento pode ser, mediante despacho fundamentado, objeto de interrupções e adiamentos.
As interrupções estão equacionadas para períodos mais curtos (como, por exemplo, situações de alimentação e repouso dos participantes, necessidade de produção de prova superveniente, incapacidade acidental dos sujeitos processuais, decisão de questões prévias ou prejudiciais e elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social), enquanto que os adiamentos se reportam a períodos mais longos (ainda assim, o adiamento não poderá exceder o prazo de 30 dias, sendo que a contagem de tal prazo não inclui o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar).
Em que consiste o princípio da oralidade?
O princípio da oralidade significa que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente na presença dos participantes processuais (arts. 96.º, n.º 1, e 298.º, n.º 1 e arts. 348.º a 350.º do Código do Processo Penal - CPP), em especial no que respeita à produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento (art. 96.º, n.º 1 do CPP).
O princípio da oralidade não impede (e até aconselha) que os atos praticados oralmente fiquem documentados ou registados (através do respetivo auto e registo áudio ou audiovisual – art. 99.º do CPP), de modo a permitir um controlo de prova, o que se revela importante para efeitos de uma eventual interposição de recurso.
O princípio da oralidade tem vantagens e inconvenientes. Quanto às vantagens, para além da celeridade, aponta-se sobretudo a descoberta da verdade (a inquirição, o diálogo e a perceção da reação dos depoentes permite ou ajuda na realização de tal tarefa), embora se possam apontar como desvantagens a subjetividade e perenidade decorrentes da oralidade e a eventual falta de registo (mas esta desvantagem já não pode ser apresentada enquanto tal, devido à documentação dos atos praticados oralmente, que anteriormente referimos).