Os Principios Flashcards

1
Q

Que princípios conhece inerentes ao processo pena?

A

Princípio do acusatório, da presunção de inocência, do juiz natural, do contraditório, da igualdade de armas, da oficialidade, da legalidade, da imediação, concentração e oralidade

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2
Q

Em que consiste o princípio do acusatório? E da presunção de inocência?

A

O princípio do acusatório garante que toda a instrução do processo até à acusação têm por base a recolha de indícios que fundamentem a culpabilidade do arguido, só podendo existir uma acusação se devidamente provada a participação do arguido no crime. A presunção de inocência está intimamente ligada, na medida em que nenhum arguido tem o ónus de provar a sua inocência, cabendo ao ministério público recolher indícios suficientes que provem a sua culpa. O arguido presume-se sempre inocente até que se prove o contrario.
O princípio do acusatório está também intimamente ligado ao do contraditório.

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3
Q

Em que consiste o princípio do contraditório?

A

O princípio do contraditório garante a todos os intervenientes processuais a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que lhes digam, direta ou indiretamente, respeito.
Intimamente ligado ao princípio do acusatório.

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4
Q

Em que consiste o princípio do juiz natural?

A

O alcance deste princípio é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal

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5
Q

Em que consiste o princípio da igualdade de armas?

A

A igualdade de armas garante a todos os intervenientes processuais os mesmos meios para exporem o que tiverem por conveniente, tanto a nível de facto como de direito.

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6
Q

O que é o princípio da oficialidade?

A

O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).
Essa iniciativa e prossecução processuais do MP são desencadeadas pela notícia do crime, através da qual o MP, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, toma conhecimento da eventual prática de um crime e procede à abertura de inquérito, para averiguar da prática desse crime e do respetivo agente.
O princípio da oficialidade, que se reporta à abertura do processo penal, não é absoluto, mas comporta limites, como nos casos dos crime semipúblicos e particulares, em que a atuação do MP está dependente ou condicionada por terceiros.
No caso dos crimes semipúblicos é necessário que o titular do direito de queixa apresente a referida queixa perante o MP, para que este promova a abertura do processo (artigo 49.º do CPP), e nos crimes particulares é necessário que o respetivo titular se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º do CPP).

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7
Q

Em que consiste o princípio da legalidade?

A

O princípio da legalidade da iniciativa, relativo à promoção processual penal, significa que o Ministério Público (MP), para além de deter (em regra) o monopólio de abertura do processo penal (princípio da oficialidade), está vinculado a agir processualmente sempre que adquire notícia do crime.
Isto é, o MP sempre que adquire conhecimento da prática de um crime (por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia) é obrigado, em regra, a proceder à abertura de inquérito, como decorre dos arts. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), sendo de rejeitar juízos de oportunidade ou conveniência neste domínio.
Este princípio não é absoluto, mas comporta limites, seja quanto à condução do processo penal, seja quanto ao controlo das decisões proferidas pelo MP.
Por um lado, o princípio da legalidade da iniciativa não significa que todos os arguidos que sejam indiciados pela prática de um crime tenham de ser necessariamente acusados e sujeitos a julgamento, podendo o MP, findo o inquérito, arquivar o processo (arts. 277.º e 279.º do CPP).
Por outro lado, o controlo das decisões proferidas pelo MP pode ser realizado através de uma via “interna” (hierárquica) ou judicial, como ocorre no fim do inquérito, com a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, respetivamente (arts. 278.º e 286.º e segs. do CPP).

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8
Q

Em que consiste o princípio da imediação?

A

O princípio da imediação significa que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos).

O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo a que este possa ter uma perceção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional.

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9
Q

Em que consiste o princípio da concentração?

A

De acordo com o princípio da concentração, que assume especial relevância no domínio da audiência de discussão e julgamento, os atos processuais devem ser praticados numa só audiência ou em audiências temporalmente próximas, para que a perceção da matéria probatória realizada pelo juiz não se perca ou desvaneça.
Neste âmbito, fala-se, a este propósito, de “concentração espacial” (ou princípio de localização) e “concentração temporal”. A concentração espacial corresponde à necessidade da audiência de discussão e julgamento se desenrolar no mesmo local, onde deverão comparecer todos os participantes processuais (a sala de audiência), enquanto que a concentração temporal significa que a audiência, uma vez iniciada, deve decorrer de forma contínua (continuidade da audiência) até ao seu encerramento (artigo 328.º do Código do Processo Penal).
No entanto, e relativamente à concentração temporal, cumpre observar que a audiência de discussão e julgamento pode ser, mediante despacho fundamentado, objeto de interrupções e adiamentos.
As interrupções estão equacionadas para períodos mais curtos (como, por exemplo, situações de alimentação e repouso dos participantes, necessidade de produção de prova superveniente, incapacidade acidental dos sujeitos processuais, decisão de questões prévias ou prejudiciais e elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social), enquanto que os adiamentos se reportam a períodos mais longos (ainda assim, o adiamento não poderá exceder o prazo de 30 dias, sendo que a contagem de tal prazo não inclui o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar).

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10
Q

Em que consiste o princípio da oralidade?

A

O princípio da oralidade significa que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente na presença dos participantes processuais (arts. 96.º, n.º 1, e 298.º, n.º 1 e arts. 348.º a 350.º do Código do Processo Penal - CPP), em especial no que respeita à produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento (art. 96.º, n.º 1 do CPP).

O princípio da oralidade não impede (e até aconselha) que os atos praticados oralmente fiquem documentados ou registados (através do respetivo auto e registo áudio ou audiovisual – art. 99.º do CPP), de modo a permitir um controlo de prova, o que se revela importante para efeitos de uma eventual interposição de recurso.

O princípio da oralidade tem vantagens e inconvenientes. Quanto às vantagens, para além da celeridade, aponta-se sobretudo a descoberta da verdade (a inquirição, o diálogo e a perceção da reação dos depoentes permite ou ajuda na realização de tal tarefa), embora se possam apontar como desvantagens a subjetividade e perenidade decorrentes da oralidade e a eventual falta de registo (mas esta desvantagem já não pode ser apresentada enquanto tal, devido à documentação dos atos praticados oralmente, que anteriormente referimos).

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