O Julgamento Flashcards

1
Q

Para que servem as alegações orais?

A
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2
Q

Qual é a diferença entre interrupção da audiência e suspensão da audiência?

A
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3
Q

Quando uma testemunha é dispensada, o juiz pergunta sempre à parte contrária se de opõe. Existe alguma obrigação legal em fazê-lo?

A
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4
Q

Em que situações pode o juiz se deslocar ao local do crime?

A
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5
Q

O que acontece quando um arguido falta à audiência?

A
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6
Q

As testemunhas prestam sempre juramento? E os peritos e intérpretes?

A

As testemunhas prestam juramento. Os peritos e intérpretes prestam compromisso

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7
Q

O arguido presta algum juramento? Tem obrigação de responder com verdade a alguma pergunta?

A
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8
Q

Na audiência, o que se segue após a produção de prova?

A
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9
Q

Se, à entrada do julgamento, o arguido me disser que tem testemunhas a apresentar, o que devemos fazer?

A
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10
Q

O que acontece quando um arguido é, por exemplo, acusado por um crime de dano simples e acaba condenado por um crime de dano qualificado?

A

Alteração substancial da matéria de facto. Nulidades da sentença. Recurso.

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11
Q

Em que situações uma testemunha pode ser inquirida por videoconferência?

A
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12
Q

Quem declara aberta a audiência?

A

O Juiz Presidente declara aberta a audiência

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13
Q

No processo penal, em que fase do processo é equilibrada a balança da justiça? Qual o momento crucial?

A

O momento crucial em processo penal é a audiência de julgamento uma vez que não valem em julgamento, nomeadamente, para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que nao tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - Princípio da imediação 355/1

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14
Q

Qual o prazo para contestar em processo penal?

A

O arguido tem, querendo, o prazo de vinte dias, a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, para contestar, acompanhado do rol de testemunhas. Havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos de atos subsequentes a notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em ultimo lugar.

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15
Q

Se o arguido não contestar, isto implica algum efeito cominatório?

A

O facto de o arguido nao contestar a acusação em processo penal nao implica qualquer efeito cominatório uma vez que se tai acontecesse, estar-se-iam a dar como provados os factos que consubstanciam o crime - 339º/4 355º e 32CRP

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16
Q

A contestação esta sujeita a formalidades especiais?

A

A contestação em processo penal (diferentemente do pedido de indemnização civil) não está sujeita a formalidades especiais

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17
Q

Em que prazo pode o arguido contestar?

A

O arguido apresenta, querendo, a sua contestação em vinte dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência 311º B.

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18
Q

Qual o limite máximo de testemunhas?

A

O rol de testemunhas deve conter um máximo de vinte testemunhas, discriminando-se aquelas que sejam abonatárias, as quais nao podem exceder o numero de cinco.

Contudo, este limite pode ser ultrapassado desde que tai se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no artigo 215º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao numero de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.

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19
Q

O MP/Assistente/arguido/partes civis pode(m) alterar o rol de testemu­nhas?

A

O MP, o Assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de teste­munhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos em que tai se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no artigo 215/2 ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao numero de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros ate três dias antes da data fixada para a audiência.

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20
Q

Podem ser ouvidas testemunhas fora do Tribunal onde decorre o julgamento?

A

Excecionalmente, a tomada de declarações ao Assistente, as partes civis, as testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, nao ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo Presidente ao Juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação.
Ainda, se, por fundadas razoes, o Assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o Presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.

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21
Q

A audiência de julgamento é pública?

A

A audiência de julgamento e publica, salvo nos casos em que o Presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

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22
Q

O arguido que está preso preventivamente assiste a audiência de julga­mento algemado?

A

O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste a audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou atos de violência.

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23
Q

A audiência e contínua?

A

A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento ate ao seu encerramento.

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24
Q

A audiência pode ser interrompida?

A

São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiencia nao puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, e interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

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25
Q

E admissível o adiamento da audiência?

A

O adiamento da audiencia só e admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no Código de Processo Penal, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do Tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procedera a sua inquirição ou audição, mesmo que tai implique a alteração da ordem de produção de prova
referida no artigo 341º, for absolutamente necessário proceder a produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiencia estiver a decorrer, surgir qualquer questão prejudicial, previa ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiencia ou for necessário proce­der a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do 370/1 nos termos 328/3 a) a d).

Em caso de interrupção da audiencia ou do seu adiamento, a audiencia retoma-se a partir do ultimo ato processual praticado na audiencia interrom­pida ou adiada.

O adiamento nao pode exceder trinta dias. Se nao for possivel retomar a audiencia neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiencia em curso, devo o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente
a diligencia e o processo a que respeita.

O adiamento nao pode exceder trinta dias. Se não for possivel retomar a audiencia neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiencia em curso, devo o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente
a diligencia e o processo a que respeita.

328/6 e nº2 para prazos.

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26
Q

Imagine que no inicio da audiencia de julgamento o MP não esta presente. Quid luris?

A

Se, no inicio da audiencia nao estiver presente o MP, o Presidente procede, sob pena de nulidade insanável, a substituição do MP pelo substituto legal, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção.

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27
Q

Imagine que no inicio da audiencia de julgamento o Defensor do arguido nao esta presente. Quid luris?

A

Se, no inicio da audiencia o Defensor do arguido, o Presidente procede, sob pena de nulidade insanável, a substituição do Defensor por outro Advo­gado ou Advogado Estagiário, ao qual pode conceder, se assim o requerer,
algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção - 330/1.

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28
Q

E se a falta for do representante do Assistente ou das partes civis. Quid luris?

A

Em caso de falta do representante do Assistente ou das partes civis a audiencia prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do Assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiencia e adiada por uma só vez. A falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

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29
Q

A falta do Assistente, testemunhas, peritos, consultores técnicos, e, partes civis na audiencia da lugar a adiamento?

A

Sem prejuízo do disposto no artigo 116º a falta do Assistente, de teste­munhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis nao da lugar ao adiamento da audiencia. O Assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respetivos Advogados constituídos.
Por falta de tais pessoas nao pode haver mais de um adiamento

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30
Q

E obrigatória a presença do arguido na sala de audiencia?

A

E obrigatória a presença do arguido na audiencia, sem prejuízo do disposto nos artigos 333/1 e 2 334/1 e 2 nos termos do 332/1.

O arguido que tiver comparecido a audiencia nao pode afastar-se dela ate ao seu termo. O Presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiên­cia, se isso parecer indispensável.
Se, não obstante o disposto no artigo 332/4, o arguido se afastar da sala de audiencia, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o Tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para
todos os efeitos representado pelo Defensor.

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31
Q

Imagine que o arguido e devidamente notificado para estar presente na audiencia. Contudo, no dia da referida audiencia o arguido falta. A audiencia e realizada?

A

Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o inicio da audiencia, o Presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiencia s6 e adiada se o Tribu­nal considerar que e absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o inicio da audiencia.
Contudo, se o Tribunal considerar que a audiencia pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados no artigo 117/2, 3 e 4 a audiencia não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida no artigo 341º b) e c) sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no artigo 117/6 nos termos do 333/2.

32
Q

Imagine que a primeira sessão da audiencia de julgamento se realiza na ausência do arguido. Este tem direito a prestar declarações posteriormente?

A

Neste caso, o arguido mantem o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiencia e, se ocorrer na primeira data marcada, o Advogado constituído ou o Defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo Juiz ao abrigo do artigo 312/2 nos termos do 333/3.

33
Q

Imagine que o arguido faltou a audiencia de julgamento e foi proferida sentença. Qual o prazo que este detém para interpor recurso?

A

O prazo para interpor recurso conta-se da data de notificação da decisão, sendo o arguido informado do prazo que tem para recorrer 334/6 e 411.

34
Q

O que e uma pessoa contumaz?

A

aquele que se recusa a comparecer em juízo ou que não foi encontrado pelo Tribunal. Revel, 355º e ss.

35
Q

Imagine que o arguido nao contesta a acusação. No inicio do julgamento pode ainda fazer alguma coisa?

A

Ainda que não tenha contestado, o arguido pode indicar, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.

36
Q

O Juiz pode condenar o arguido com base na contestação se nela ele confessar os factos que constituem o crime?

A

O Juiz não pode condenar o arguido com base na contestação mesmo que nela confesse os factos que constituem o crime uma vez a decisão deve basear-se nos factos que resultarem da prova produzida em audiência.

37
Q

Se o arguido não arrolar testemunhas, pode apresenta-las na audiencia de julgamento?

A

O arguido pode requerer que sejam ouvidas testemunhas para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

38
Q

Em que casos podem ser indeferidos os requerimentos de prova?

A

Os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.

São ainda indeferidos:
- caso seja notório que as provas requeridas podiam já ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, exceto se o Tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
- quando as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- quando o meio de prova d inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
- quando o requerimento tem finalidade meramente dilatória.

39
Q

Imagine que o Juiz impede que um requerimento seu seja ditado para a ata. Quid luris?

A

Confrontado com tal situação, o Advogado deve arguir a nulidade da ata, uma vez que o teor desta não corresponde ao que realmente se passou. Ainda, deve entregar o seu protesto por escrito na secretaria, requerendo que este passe a constar da ata - 80 EOA.

40
Q

Imagine que no dia do julgamento o cliente aparece com um amigo que gostava que fosse ouvido para dizer o quanto boa pessoa e o seu cliente. O Advogado pedia ao Juiz para o ouvir?

A

O Advogado não deve requerer ao Juiz que o amigo do arguido seja inquirido, uma vez que a testemunha apenas pode falar sobre o caráter do arguido (testemunha abonatória), e tal não se revela essencial para a descoberta da verdade material.

41
Q

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA ACTA

A

JOSÉ DOS SANTOS, arguido no processo em epigrafe vem, ao abrigo do artigo 340º CPP, requerer chamar a depor o senhor JULIO CÉSAR os termos e com os fundamentos seguintes:
- A testemunha B. veio a juízo dizer que tinha conhecimento dos factos em causa através do Júlio César, que não se encontrava arrolado como testemunha no presente processo. No caso concreto, estamos perante um depoimento indireto - 129º CPP - pelo que se configura necessário chamar aos autos a pessoa ora referida para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, uma vez que não existe outra prova que comprove tais factos, sob pena do depoimento da testemunha B. ser considerado nulo e tal prejudicar a defesa do arguido.
Face ao exposto, requer-se a V. Exa a notificação de Y. para vir a juízo
depor sobre os factos em questão, em virtude de os ter presenciado.~

Espera Deferimento

42
Q

Qual a ordem da produção de prova?

A

A produção de prova deve iniciar-se com as declarações do arguido;
Seguidamente, devem apresentar-se os meios de prova indicados pelo MP, pelo Assistente e pelo lesado;
Depois, devem apresentar-se os meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil;
Por fim, a produção de prova termina com a audição do arguido (o arguido começa e termina a produção de prova)

Saliente-se ainda que esta ordem pode ser alterada pelo Presidente, nos termos dos artigos 323º / 331º/2 33º/2 e 348/2.

43
Q

No inicio da audiencia, o Juiz faz perguntas ao arguido as quais ele tem de responder. Que perguntas são essas?

A

O Presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação

44
Q

Qual a consequência se não responder ou não responder com verdade?

A

O arguido deve responder a tais perguntas com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.

45
Q

Para além da responsabilidade penal, posso aplicar subsidiariamente o pro­cesso civil para invocar a litigância de má-fé?

A

Não posso aplicar subsidiariamente o processo civil para invocar a litigância de má-fé, uma vez que o processo civil só é aplicado quando o processo penal seja omisso. “O Código do Processo Penal não contem norma expressa relativa a má-fé, encontrando-se vedado o recurso ao Código do Processo Civil, perante a desarmonia de princípios neste particular, nao havendo sequer fundamento para sustentar o entendimento de que há lacuna.

46
Q

As declarações do arguido são prova testemunhal?

A

As declarações do arguido não são prova testemunhal pois o mesmo esta impedido de depor como testemunha

47
Q

Se vários arguidos quiserem falar no decurso da audiencia de julgamento, falam uns na presença dos outros?

A

Se vários arguidos quiserem falar no decurso da audiencia de julgamento, o Presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros. Em caso de audição separada, o Presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados a audiencia, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência

48
Q

Imagine que o arguido confessa em julgamento a autoria dos crimes que lhe são imputados. O que e necessário para que não seja nula?

A

O Juiz deve perguntar ao arguido se faz a confissão de livre vontade e fora de qualquer coação, sob pena de nulidade.

49
Q

Quais os efeitos da confissão integral e sem reservas por parte do arguido?

A

A confissão integral e sem reservas implica a renuncia a produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, a passagem de imediato as alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, a determinação da sanção aplicável e a redução da taxa de justiça em metade

50
Q

Em que casos nao e possivel a confissão integral e sem reservas por parte do arguido?

A

Não é possível a confissão integral e sem reservas por parte do arguido quando houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, quando o Tribunal, em sua convicção, suspeitar do caráter livre da confissão, nomeadamente por duvidas sobre a imputabili­dade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados ou quando o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos ora referidos ou a confissão parcial ou com reservas, o Tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.

51
Q

Quando é que pode haver produção de prova depois da confissão?

A

Pode haver produção de prova depois da confissão quando houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, quando o Tribunal, em sua convicção, suspeitar do caráter livre da confissão, nomeadamente por duvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados ou quando o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

52
Q

Imagine que num determinado processo existem dois arguidos. Um fala e envolve o outro arguido. O outro arguido não fala. Pode o Tribunal considerar as declarações do primeiro para aferir da existência de prova ou nao?

A

O Tribunal nao pode considerar as declarações do arguido que falou como confissão integral e sem reservas, uma vez que existe um outro arguido que não prestou declarações. Assim, ficara a livre apreciação do julgador considerar ou nao as declarações prestadas como prova em relação ao arguido que nao falou.

53
Q

Imagine que o arguido do qual é Defensor se dispõe a prestar declarações e a resposta a alguma pergunta não o favorece. O que pode o Advogado fazer?

A

O Advogado pode recomendar o arguido a recusar responder a essa per­gunta

54
Q

As declarações do Assistente são precedidas de juramento?

A

As declarações do Assistente não são precedidas de juramento. Contudo, as mesmas ficam sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

55
Q

As declarações das partes civis são precedidas de juramento?

A

As declaragoes das partes civis nao sao precedidas de juramento. Contudo, as mesmas ficam sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela
sua violação.

56
Q

É admissível acareação de testemunhas?

A

É admissível acareação entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o Assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a
diligencia se afigurar útil a descoberta da verdade. Esta tem lugar oficiosamente ou a requerimento

57
Q

Quem leva a cabo a inquirição de testemunhas menores de 16 anos?

A

A inquirição de testemunhas menores de 16 anos e levada a cabo apenas pelo Presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o MP, o Defensor e os Advogados do Assistente e das partes civis podem pedir ao Presi­dente que formule a testemunha perguntas adicionais

58
Q

O Tribunal pode ordenar o afastamento do arguido da sala de audiencia, durante a prestação de declarações?

A

O Tribunal pode ordenar o afastamento do arguido da sala de audiencia, durante a prestação de declarações, se houver razoes para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade.

Se o declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição
na presença do arguido poderia prejudica-lo gravemente

Se dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

Voltando o arguido a sala de audiencia e, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo Presidente do que se tiver passado na sua ausência com exceção de quando deva ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

59
Q

As provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal?

A

As provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audi­encia não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal.
Princ da imediação

60
Q

Imagine que o arguido em sede de interrogatório dá uma versão dos factos e que depois vai negar em julgamento. O que acontece? Qual a prova que o Juiz vai valorar?

A

A prova produzida na audiencia (principio da imediação) - a menos que essa afirmação seja feita ao abrigo do regime das declarações para memoria futura

61
Q

Quais as leituras de autos e declarações permitidas?

A

Só e permitida a leitura em audiencia de autos relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 31/, 319 e 320 ou de instrução ou de inquérito que nao contenham declarações do arguido, do Assistente, das partes civis ou de testemunhas

A leitura de declarações do Assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o Juiz nos casos em que as declarações tenham sido tomadas para memória futura quando o MP, o arguido e o Assistente estejam de acordo na sua leitura e tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitida.

É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o Juiz na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiencia que já não recorda certos factos ou quando houver, entre elas e as feitas em audiencia, contradições ou discrepâncias

62
Q

Imagine que liam declarações proibidas recolhidas em fase de inquérito na audiencia de julgamento. Se tal sucedesse, que faria?

A

Perante tal situação o Advogado deve arguir a nulidade de tais leituras antes que estas tenham terminado

63
Q

Imagine que no decurso de um crime, um individuo aponta uma caçadeira ao vizinho. A única testemunha e a esposa do agressor. Em sede de inquérito a esposa conta tudo tai qual como ocorreu. Chegados ao julgamento, o arguido
remete-se ao silencio e a esposa recusa-se a depor. Pode?

A

A esposa do arguido pode remeter-se ao silêncio,

64
Q

MP, face a recusa da esposa, pede que sejam lidas as declarações pela mesma prestadas em sede de Inquérito. Pode?

A

O MP, face a recusa da esposa, nao pode pedir que sejam lidas as declarações da mesma uma vez que e proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito (ou instrução) por testemunha que, em audiencia, se tenha validamente recusado a depor

65
Q

Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura nao for permitida, podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas?

A

Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer titulo, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas

66
Q

É permitida a reprodução ou leitura de declarações do arguido?

A

A reprodução ou a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida quando este o solicite (seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas) ou quando, tendo sido feitas perante a autoridade judiciaria com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado de que não exercendo o direito ao silencio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou nao preste declarações em audiencia de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.

67
Q

Qual a diferença entre testemunhas abonatórias e as demais?

A

As testemunhas abonatórias apenas prestam declarações sobre o caráter do arguido enquanto que as demais tem conhecimento dos factos em virtude de os terem presenciado ou por alguma outra razão de ciência que lhes permitiu ter contacto direto com os mesmos.

68
Q

O que distingue a testemunha de um perito?

A

O perito é uma pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência da matéria em causa. A testemunha e alguém que tem conhecimento dos factos por os ter presenciado ou por alguma outra razão de ciência

69
Q

Imagine que o arguido vai ser julgado por homicídio simples, mas antes do julgamento o Juiz apercebe-se que os factos consubstanciam um homicídio
qualificado. Estamos perante uma alteração substancial dos factos?

A

No caso concreto, estamos perante uma alteração substancial dos factos uma vez que esta alteração leva a uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis

70
Q

Qual a consequência de uma alteração substancial dos factos?

A

Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia nao pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instancia, valendo como denuncia para que o MP proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo

71
Q

Uma alteração substancial dos factos implica sempre um novo processo?

A

se houver acordo entre o MP, o arguido e o Assistente, o Juiz comunica logo ao Defensor e concede, a requerimento deste, dez dias para preparação
da defesa relacionada com os novos factos

72
Q

E ao homicídio simples o que e que acontecia?

A

Era julgado ate final, e nestes casos regra geral o arguido e absolvido pois decorre contra si um processo por homicídio qualificado na mesma factualidade.

73
Q

O professor Germano Marques da Silva considera que nestes casos o pro­cesso devia ser suspenso e remetido ao MP para nova investigação. Concorda?

A

Sim, porque devia haver uma reforma da acusação e proceder-se-ia segundo o principio da economia processual, visto evitarmos mais atos processuais que
nao tem qualquer efeito pratico.

74
Q

Nas alegações orais é admissível replica?

A

Nas alegações orais é admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o Defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A replica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que nao tenham sido anteriormente discutidos

75
Q

Até quantos dias antes da audiência pode ser aditado ou alterado o rol de testemunhas?

A

Nos termos do artigo 316º pode ser alterado ou aditado até 3 dias antes da audiência

76
Q

Depois de apresentado o rol de testemunhas, pode oferecer mais? Em que condições?

A

Sim, desde que não sejam testemunhas fora da comarca. Caso pretenda aditar testemunhas neste contexto deverá garantir que as oferece e apresenta em audiência