O Julgamento Flashcards
Para que servem as alegações orais?
Qual é a diferença entre interrupção da audiência e suspensão da audiência?
Quando uma testemunha é dispensada, o juiz pergunta sempre à parte contrária se de opõe. Existe alguma obrigação legal em fazê-lo?
Em que situações pode o juiz se deslocar ao local do crime?
O que acontece quando um arguido falta à audiência?
As testemunhas prestam sempre juramento? E os peritos e intérpretes?
As testemunhas prestam juramento. Os peritos e intérpretes prestam compromisso
O arguido presta algum juramento? Tem obrigação de responder com verdade a alguma pergunta?
Na audiência, o que se segue após a produção de prova?
Se, à entrada do julgamento, o arguido me disser que tem testemunhas a apresentar, o que devemos fazer?
O que acontece quando um arguido é, por exemplo, acusado por um crime de dano simples e acaba condenado por um crime de dano qualificado?
Alteração substancial da matéria de facto. Nulidades da sentença. Recurso.
Em que situações uma testemunha pode ser inquirida por videoconferência?
Quem declara aberta a audiência?
O Juiz Presidente declara aberta a audiência
No processo penal, em que fase do processo é equilibrada a balança da justiça? Qual o momento crucial?
O momento crucial em processo penal é a audiência de julgamento uma vez que não valem em julgamento, nomeadamente, para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que nao tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - Princípio da imediação 355/1
Qual o prazo para contestar em processo penal?
O arguido tem, querendo, o prazo de vinte dias, a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, para contestar, acompanhado do rol de testemunhas. Havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos de atos subsequentes a notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em ultimo lugar.
Se o arguido não contestar, isto implica algum efeito cominatório?
O facto de o arguido nao contestar a acusação em processo penal nao implica qualquer efeito cominatório uma vez que se tai acontecesse, estar-se-iam a dar como provados os factos que consubstanciam o crime - 339º/4 355º e 32CRP
A contestação esta sujeita a formalidades especiais?
A contestação em processo penal (diferentemente do pedido de indemnização civil) não está sujeita a formalidades especiais
Em que prazo pode o arguido contestar?
O arguido apresenta, querendo, a sua contestação em vinte dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência 311º B.
Qual o limite máximo de testemunhas?
O rol de testemunhas deve conter um máximo de vinte testemunhas, discriminando-se aquelas que sejam abonatárias, as quais nao podem exceder o numero de cinco.
Contudo, este limite pode ser ultrapassado desde que tai se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no artigo 215º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao numero de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
O MP/Assistente/arguido/partes civis pode(m) alterar o rol de testemunhas?
O MP, o Assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos em que tai se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no artigo 215/2 ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao numero de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros ate três dias antes da data fixada para a audiência.
Podem ser ouvidas testemunhas fora do Tribunal onde decorre o julgamento?
Excecionalmente, a tomada de declarações ao Assistente, as partes civis, as testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, nao ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo Presidente ao Juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação.
Ainda, se, por fundadas razoes, o Assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o Presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
A audiência de julgamento é pública?
A audiência de julgamento e publica, salvo nos casos em que o Presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
O arguido que está preso preventivamente assiste a audiência de julgamento algemado?
O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste a audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou atos de violência.
A audiência e contínua?
A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento ate ao seu encerramento.
A audiência pode ser interrompida?
São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiencia nao puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, e interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
E admissível o adiamento da audiência?
O adiamento da audiencia só e admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no Código de Processo Penal, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do Tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procedera a sua inquirição ou audição, mesmo que tai implique a alteração da ordem de produção de prova
referida no artigo 341º, for absolutamente necessário proceder a produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiencia estiver a decorrer, surgir qualquer questão prejudicial, previa ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiencia ou for necessário proceder a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do 370/1 nos termos 328/3 a) a d).
Em caso de interrupção da audiencia ou do seu adiamento, a audiencia retoma-se a partir do ultimo ato processual praticado na audiencia interrompida ou adiada.
O adiamento nao pode exceder trinta dias. Se nao for possivel retomar a audiencia neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiencia em curso, devo o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente
a diligencia e o processo a que respeita.
O adiamento nao pode exceder trinta dias. Se não for possivel retomar a audiencia neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiencia em curso, devo o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente
a diligencia e o processo a que respeita.
328/6 e nº2 para prazos.
Imagine que no inicio da audiencia de julgamento o MP não esta presente. Quid luris?
Se, no inicio da audiencia nao estiver presente o MP, o Presidente procede, sob pena de nulidade insanável, a substituição do MP pelo substituto legal, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção.
Imagine que no inicio da audiencia de julgamento o Defensor do arguido nao esta presente. Quid luris?
Se, no inicio da audiencia o Defensor do arguido, o Presidente procede, sob pena de nulidade insanável, a substituição do Defensor por outro Advogado ou Advogado Estagiário, ao qual pode conceder, se assim o requerer,
algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção - 330/1.
E se a falta for do representante do Assistente ou das partes civis. Quid luris?
Em caso de falta do representante do Assistente ou das partes civis a audiencia prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do Assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiencia e adiada por uma só vez. A falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
A falta do Assistente, testemunhas, peritos, consultores técnicos, e, partes civis na audiencia da lugar a adiamento?
Sem prejuízo do disposto no artigo 116º a falta do Assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis nao da lugar ao adiamento da audiencia. O Assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respetivos Advogados constituídos.
Por falta de tais pessoas nao pode haver mais de um adiamento
E obrigatória a presença do arguido na sala de audiencia?
E obrigatória a presença do arguido na audiencia, sem prejuízo do disposto nos artigos 333/1 e 2 334/1 e 2 nos termos do 332/1.
O arguido que tiver comparecido a audiencia nao pode afastar-se dela ate ao seu termo. O Presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
Se, não obstante o disposto no artigo 332/4, o arguido se afastar da sala de audiencia, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o Tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para
todos os efeitos representado pelo Defensor.