A Instrução Flashcards

1
Q

Qual a finalidade da instrução?

A

A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou nao a causa a julgamento.

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2
Q

A instrução é obrigatória?

A

A instrução tem caráter facultativo

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3
Q

Há lugar a instrução nas formas de processo especiais?

A

Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais (sumario, abreviado e sumaríssimo).
No processo sumario, o arguido detido é prontamente apresentado e submetido a julgamento.
Já na forma de processo sumaríssimo, esta diz apenas respeito ao momento da aplicação da sanção.
Se o arguido não aceitar a forma de processo sumaríssimo, o procedimento criminal segue para outra forma que lhe seja aplicável - se o processo seguir a forma comum poderá ser Requerida a instrução.

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4
Q

Qual o prazo para requerer a abertura de instrução?

A

A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de vinte dias a con­tar da notificação da acusação ou do arquivamento. Este prazo pode ser alargado para trinta dias

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5
Q

Imagine que já decorreu o prazo para o requerimento de abertura de instrução. Há ainda alguma possibilidade de reapreciação dos factos?

A

No prazo de vinte dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do Magistrado do MP pode, por sua iniciativa ou a requerimento do Assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir Assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento.

Esgotado o prazo do artigo 278º/1 o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivamento.

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6
Q

O Assistente pode requerer a intervenção hierárquica sem ter requerido a abertura de instrução?

A

O Assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir Assistente podem, se optarem por nao requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, no prazo previsto para o reque­rimento de abertura de instrução.

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7
Q

Quem pode requerer a abertura de instrução?

A

A abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MP ou o Assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação ou pelo Assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP nao tiver deduzido acusação.

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8
Q

O requerimento de abertura de instrução esta sujeito a alguma formalidade especial?

A

O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em sumula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente a acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do Assistente o disposto no artigo 283/3 b) e ) - 287/2.

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9
Q

Qual a consequência da ineptidão do requerimento de abertura de instrução?

A

o assistente devia ter sido convidado a apresentar novo requerimento.
Fundamentos:
- o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
- o facto de o requerimento em analise nao conter todos os requisitos legais/formais nao integra nenhuma daquelas situações.
Logo, por esta razão, nao podia ser rejeitado liminarmente.

Ou seja, uma vez que o requerimento para abertura da instrução não contem os requisitos acima referidos - não delimitando o assim o objeto do processo - enferma de irregularidade que afeta o valor do ato praticado. Assim sendo, como é, deve ser ordenada oficiosamente a sua reparação, como resulta nítido do disposto no artigo 123/2.

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10
Q

A quem compete a direção da instrução?

A

A direção da instrução compete a um Juiz de instrução, assistido pelos órgãos de policia criminal, nos termos do artigo 288/1.

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11
Q

O Juiz de instrução pode ser assistido pelos órgãos de policia criminal?

A

O Juiz de instrução pode ser assistido pelos órgãos de policia crimi­nal, podendo conferir-lhes o encargo de procederem a quaisquer diligencias de investigação relacionadas com a instrução, salvo o interrogatório do arguido, inquirição de testemunhas, atos que por lei sejam cometidos em exclusivo a competência do Juiz e, especialmente, os referidos nos artigos 268/1 e 270/2.

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12
Q

Qual o conteúdo da instrução?

A

A instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução que o Juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o MP, o arguido, o Defensor, o Assistente e o seu Advogado, mas não as partes civis.

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13
Q

E possivel a inquirição de testemunhas abonatórias na instrução?

A

Não e possivel a inquirição de testemunhas abonatórias na instrução

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14
Q

É possivel a tomada de declarações para memória futura na instrução?

A

Oficiosamente ou a requerimento, o Juiz pode proceder, durante a instrução, a inquirição de testemunhas, a tomada de declarações do Assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações para memória futura.

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15
Q

Qual a finalidade do debate instrutório?

A

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o Juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

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16
Q

Uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação dá origem a um novo processo?

A

Se dos atos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do MP ou do Assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o Juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao Defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possivel e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário

17
Q

Uma alteração substancial dos factos é tida em conta para efeitos de pronuncia?

A

Uma alteração substancial dos factos (1ºf) descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronuncia no processo em curso, nem implica a extinção da instancia.

A comunicação da alteração substancial dos factos ao MP vale como denuncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo

18
Q

Quais os prazos de duração máxima da instrução?

A

O Juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

O prazo de dois meses é elevado para três meses quando a instrução tiver por objeto um dos crimes referidos no artigo 215/3.

19
Q

É possivel a suspensão provisória do processo na instrução?

A

É possivel a suspensão provisória do processo na instrução.

20
Q

Imagine que o requerimento de abertura de instrução apenas tinha sido requerido por um dos arguidos. Quid luris?

A

A circunstancia de ter sido requerido apenas por um dos arguidos nao prejudica o dever de o Juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

21
Q

Em que casos a decisão instrutória pode ser considerada nula?

A

A decisão instrutória e nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP ou do Assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

22
Q

É possivel recorrer da decisão de pronuncia? E do despacho de nao pronuncia?

A

A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, deduzida nos termos dos artigos 283 ou 285/4 é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para julgamento.

A decisão instrutoria é recorrível, nomeadamente, quando nao pronuncia o arguido, pronuncia o arguido pelos factos constantes exclusivamente da acusação do Assistente (nos crimes particulares) ou pelos factos que o MP decidiu nao acusar e que o Assistente incluiu no seu requerimento de aber­tura de instrução (tratando-se de crimes públicos e semipúblicos).

É ainda recorrível o despacho que indefira a nulidade que haja sido arguida da decisão instrutória relativa a pronuncia do arguido por factos que consubstanciam alteração substancial daqueles que venham descritos na acusação do MP ou Assistente ou no requerimento de abertura de instrução.

O Assistente tem legitimidade para interpor recurso de revisão relativamente a despachos de nao pronuncia.

23
Q

O Assistente pode requerer a abertura de instrução por um crime parti­cular?

A

O Assistente não pode requerer a abertura de instrução por um crime particular uma vez que é o mesmo que tem o ónus de deduzir a acusação par­ticular.

24
Q

As partes civis participam do debate instrutório?

A

As partes civis não participam do debate instrutório dado que a instrução destina-se a comprovação judicial de acusar ou arquivar, nada tendo que ver com a sua responsabilidade quanto ao pedido de indemnização civil.

25
Q

Qual é a finalidade do debate instrutório ?

A

Nos termos do artigo 298º, o debate instrutorio visa permitir a discussão perante o juiz sobre se, no decurso do inquérito e da instrução, resultaram indícios de facto e de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento

26
Q

Qual é a finalidade do debate instrutório ?

A

Nos termos do artigo 298º, o debate instrutorio visa permitir a discussão perante o juiz sobre se, no decurso do inquérito e da instrução, resultaram indícios de facto e de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento