Competência Dos Tribunais Flashcards
Como é definida a competência dos tribunais penais?
A competencia dos tribunais é material, funcional e territorial.
Em questões materiais e funcionais, o tribunal competente pode ser o tribunal de júri, o tribunal coletivo ou o tribunal singular. É competente o tribunal sde júri (13º) quando as partes assim o requeiram, relativamente, por ecemplo, a crimes com pena superior a 8anos . Os tribunais coletivos são competentes relativamente a crimes cuja pena máxima vá para além dos 5 anos ou quando sejam dolosos e agravados pelo resultado. Por ultimo, é competente o tribunal singular quanto aos crimes cuja pena seja inferior a 5 anos ou, sendo supeiror, o ministério público não considere que deva ser aplicada uma pena superior ao caso concreto.
Territorialmente em regra são competentes os tribunais da área onde se tiver consumado o crime.
Qual é a competência dos tribunais em processos especiais?
para os processos especiais são competentes os juízos de pequena criminalidade (130/4 LOSJ)
Qual é a diferença entre juízos locais criminais e centrais criminais?
Os juízos centrais criminais (118º LOSJ) têm competência para proceder ao julgamento e termos subsequentes do tribunais coletivos e de júri. Por sua vez, os juízos locais criminais (130 LOSJ) têm competência para proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronuncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito quando não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal.
Nos casos omissos qual o regime supletivo para o Código de Processo Penal Português?
Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se
os princípios gerais do processo penal.
Cfr 4º.
Imagine que o arguido praticou dois crimes da competência de tribunais diferentes pela sua hierarquia ou espécie. Qual o Tribunal competente?
É competente, para todos os crimes, o Tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada
Em que casos o Tribunal ordena a separação dos processos conexos?
Nos termos do artigo 30º, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Publico, do Arguido, do Assistente ou do Lesado, ordena a separação dos processos conexos quando:
- houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no nao prolongamento da prisão preventiva:
- a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
- a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos;
- houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o Tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
Ainda, a requerimento de algum ou alguns dos arguidos o Tribunal pode separar os processes conexos quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri, nos termos dos artigos 13º/2 e 30/2.
Quando e que se conhece da incompetência do Tribunal?
A incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo MP, pelo arguido e pelo Assistente ate ao transito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 32/1.
Tratando-se de incompetência territorial, ela só pode ser deduzida e declarada até ao inicio do debate instrutório, tratando-se de Juiz de instrução ou até ao inicio da audiência de julgamento, tratando-se de Tribunal de julgamento.
Quais os efeitos da declaração de incompetência?
Declarada a incompetência do Tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa.
O Tribunal declarado incompetente pratica os atos processuais urgentes.
Se para conhecer de um crime não forem competentes os Tribunais portugueses, o processo e arquivado.