RII3 Flashcards
As carcaças, o trato genital, o úbere e o sangue de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, ainda que não haja evidência de infecção, devem ser condenados.
Conforme o art. 167 do RIISPOA, as carcaças devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 167. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Segundo o RIISPOA, o aproveitamento condicional dos produtos, através da fusão pelo calor, deve ocorrer em temperatura mínima de ….
Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10°C (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24°Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6°C (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121°C (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
Art. 390. Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto resultante da
Conforme o art. 390 do RIISPOA:
Art. 390. Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar ou o obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite ….
Conforme o art. 355 do RIISPOA:
Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Segundo a RIISPOA, não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão ??
Conforme o parágrafo único do art. 422 do RIISPOA:
Art. 422. Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão.
Segundo os RIISPOA, no caso de linfadenite caseosa, as carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. ???
Art. 193. As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos.
Segundo o RIISPOA, para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de ….
Conforme o §2º do art. 391 do RIISPOA, para os diferentes tipos de leite em pó, o teor de proteína é de no mínimo de TRINTA E QUATRO por cento massa/massa com base no extrato seco desengordurado.
Art. 391. Para os fins deste Decreto, leite em pó é o produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processo tecnológico adequado.
§ 2º Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de trinta e quatro por cento massa/massa com base no extrato seco desengordurado.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem …..
Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Conforme o inciso II do art. 223 do RIISPOA, os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar o exame pela ovoscopia.
Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
Conforme o inciso II do art. 223 do RIISPOA, os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar o exame pela ovoscopia.
Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classificação dos ovos; e
IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 192. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
Art. 192. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando- se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 214. É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar …..
Art. 214. É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais
Art. 111. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser ……..
Art. 111. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares
Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
quais análises
Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas - CCS;
II - contagem padrão em placas - CPP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - composição centesimal;
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Considerando o Decreto 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o seguinte item.
É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de ovos ……..
Conforme literalidade do inciso I do art. 231 do RIISPOA:
Art. 231. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
De acordo com o art. 307 do RIISPOA, essa definição refere-se ao lombo.
Art. 307. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido …..
De acordo com o art. 307 do RIISPOA, essa definição refere-se ao lombo.
Art. 307. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.