PS4 Flashcards
Considerando a IN nº 06/2018, que trata das Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, julgue o seguinte item.
Os resultados negativos em testes laboratoriais realizados para a eliminação dos focos poderão ser utilizados para trânsito ?
Conforme o §1º do art. 17 da IN 06/2018:
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
§1º Os resultados negativos em testes laboratoriais realizados para a eliminação dos focos poderão ser utilizados para trânsito desde que acompanhados dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a identificação individual do animal.
Éguas portadoras assintomáticas frequentemente dão a luz a potros não infectados ?
Portadores assintomáticos frequentemente dão a luz a potros não infectados. O risco de infecção congênita é maior se a égua tiver sinais clínicos antes de parir. Potros nascidos de éguas infectadas devem ser isolados de outros equídeos, até ser determinado se são livres ou infectados
Conforme o inciso II do art. 13 da IN 06/2018:
Art. 13. Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:
I- apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico ou somente no teste complementar;
II - resultado positivo no teste de triagem, estando o animal em uma unidade epidemiológica onde haja foco de mormo e apresentando quadro clínico compatível com mormo; ou
III - detecção da bactéria Burkholderia mallei por meio de método microbiológico ou molecular.
Parágrafo único. A ausência de detecção de Burkholderia mallei não anula o disposto nos incisos I e II.
Conforme o inciso XV do art. 1º da IN 45/2004, o reteste é realizado a partir de nova colheita de material.
Art. 1º Para os fins a que se destinam estas normas, serão adotadas as seguintes definições:
XVI- Reteste:
XVI- Reteste: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo;
De acordo com o art. 23 da IN 06/2018, as atividades contínuas de vigilância epidemiológica deve demonstrar a ausência da infecção por Burkholderia. mallei…
Art. 23. A manutenção da condição sanitária nas zonas livres de mormo exige….
Art. 23. A manutenção da condição sanitária nas zonas livres de mormo exige a implementação de atividades contínuas de vigilância epidemiológica que demonstrem a ausência da infecção por Burkholderia. mallei, podendo incluir a realização de estudo soroepidemiológico na população de equídeos da área em questão, sem prejuízo de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA.
Art. 10. Será considerado caso suspeito de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:
I - resultado diferente de negativo no teste sorológico de triagem realizado em laboratório credenciado;
II - quadro clínico compatível com o mormo ou diagnóstico clínico inconclusivo de doença respiratória ou cutânea, refratária a tratamentos prévios ou com recidivas; ou
III - vínculo epidemiológico com caso confirmado da doença
Conforme o item C do inciso II do art. 16 da IN 06/2018:
Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
I - a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15;
II - a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias entre as colheitas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a primeira coleta:
a) todos os equídeos das unidades epidemiológicas serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO;
b) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no art.15; e
c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida.
Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original.
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do equídeo portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos equídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos eqüídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos eqüídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os eqüídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos equídeos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF.
Art. 3º O teste complementar para o diagnóstico laboratorial do mormo é o Western Blotting imunoblotting (WB).
Art. 3º O teste complementar para o diagnóstico laboratorial do mormo é o Western Blotting imunoblotting (WB).
§1º Amostra com resultado diferente de negativo em qualquer teste de triagem deverá ser testada no método complementar, excetuando-se quando o animal se enquadrar na situação prevista no inciso II do Art. 13 da IN Mapa nº 6/2018.
§2º Amostra com resultado negativo em qualquer teste de triagem não deverá ser ensaiada por método complementar.
I - Caso o animal apresentar manifestação clínica compatível com o mormo, amostra com resultado negativo em teste de triagem poderá ser testada em método complementar, mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSA/SDA/Mapa).
§3º A maleinização intrapalpebral com o uso de Maleína PPD poderá ser empregada como teste complementar exclusivamente em equídeos com menos de 6 (seis) meses de idade e que apresentem sintomatologia clínica compatível com o mormo, mediante autorização do DSA/SDA/MAPA”.
Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações está condicionada à apresentação de:
Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações está condicionada à apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA;
II - resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período do evento e o seu próximo destino; e
III - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste:
I - o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar; e
II - os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Em equinos o Vírus da Anemia Infecciosa persiste nos leucócitos por dias ou semanas.
V. Ou. F
Em equinos o Vírus da Anemia Infecciosa persiste nos leucócitos do sangue por toda a vida, e também ocorre no plasma durante episódios de febre.
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do equídeo portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos equídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos equídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os eqüídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos equídeos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF
IX - mormo: doença contagiosa definição
IX - mormo: doença contagiosa e geralmente fatal, causada pela bactériaBurkholderia mallei, de curso agudo ou crônico, que acomete principalmente os equídeos, podendo ou não vir acompanhada por sintomas clínicos, e para qual não há tratamento eficaz para a eliminação do agente nos animais portadores;
A anemia infecciosa equina é causada por um vírus que pertence ao gênero ………
A anemia infecciosa equina é causada por um RNA vírus (vírus da anemia infecciosa equina - VAIE), envelopado, que pertence ao gênero Lentivírus e família Retroviridae.
Cavalos são menos propensos a desenvolverem sinais clínicos do que jumentos e mulas ?
Cavalos são mais propensos a desenvolverem sinais clínicos do que jumentos e mulas, mas muitos são infectados subclinicamente.
Epizootias com altas taxas de morbidade e mortalidade foram relatadas, mas as mortes são incomuns em animais infectados espontaneamente.