LIC1 Flashcards
Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006,
A inspeção abrange ?
art. 142. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
De acordo com a Instrução Normativa nº 27, de 20 de abril de 2004, que aprova o plano de contingência para peste suína clássica,
- Os suídeos sentinelas deverão ser identificados com brincos e serão submetidos a controle sorológico individual, aos 15 e 30 dias, contados a partir da data de introdução, com vistas à detecção de anticorpos específicos para o vírus da PSC;
De acordo com a Instrução Normativa nº 27, de 20 de abril de 2004, que aprova o plano de contingência para peste suína clássica,
1.5. Vazio Sanitário, introdução de sentinelas e repovoamento
b. Introdução de suídeos sentinelas
- A limpeza, desinfecção e vazio sanitário não garantem totalmente a destruição do vírus da PSC em um estabelecimento afetado. Em decorrência deste fato, autoriza-se o ingresso, sob estrito controle, de animais susceptíveis para a comprovação da ausência de atividade viral naquele ambiente;
- A introdução de suídeos sentinelas no foco em processo de erradicação será iniciada após o término do vazio sanitário e aplicação de outras medidas previstas neste Plano de Contingência. Deverá ser iniciada com 5% da população que existia no foco ou, no mínimo, 5 suídeos sensíveis com até 60 dias de idade. Estes animais deverão ser distribuídos, de forma a abranger todas as dependências do estabelecimento de criação;
- Os suídeos sentinelas deverão ter nascido e permanecido em granjas reconhecidas oficialmente livres de PSC. No caso de suídeos nascidos e criados em estabelecimentos de criação de situação sanitária distinta, deverão ser submetidos a controle sorológico individual e não poderão demonstrar a presença de anticorpos específicos para o vírus da PSC;
- Os suídeos sentinelas deverão ser identificados com brincos e serão submetidos a controle sorológico individual, aos 15 e 30 dias, contados a partir da data de introdução, com vistas à detecção de anticorpos específicos para o vírus da PSC;
- Os suídeos sentinelas permanecerão na propriedade até o recebimento do segundo laudo laboratorial, com resultados negativos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2008 que institui o Programa Nacional de Sanidade Apícola PNSAp, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças e pragas ?
§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças e pragas que possam causar danos à cadeia produtiva apícola, o PNSAp promoverá as seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - controle do trânsito;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária;
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença ou praga de notificação obrigatória.
§ 3º Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação :
I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;
II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e
III - as atividades na sua respectiva jurisdição.
CARACTERÍSTICAS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA -OIE
Diagnóstico diferencial São
- Peste suína africana (impossível a diferenciação clínico-patológica. É necessário envio de material para diagnóstico laboratorial);
- Infecção por vírus da diarreia bovina a vírus;
- Salmonelose;
- Erisipelose;
- Pasteurelose aguda;
- Outras encefalomielites virais;
- Estreptococose;
- Leptospirose;
- Intoxicação por cumarina.
3.1.3.1. Permissão de saída de suídeos - Para estabelecimentos de criação dentro da zona interna de proteção
Decorrido o período de 21 (vinte e um) dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco e sob análise de risco, o serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para a retirada de suídeos de estabelecimento situado na zona interna de proteção, diretamente para outro estabelecimento de criação na mesma zona, observadas as seguintes condições:
- Inspeção de todos os suídeos do estabelecimento de criação;
- Exame clínico, antes do embarque, dos suídeos a serem retirados, incluindo a medição da temperatura de alguns animais, escolhidos a critério do médico veterinário oficial;
- Identificação dos suídeos pelo médico veterinário oficial, utilizando-se brincos ou outro sistema de identificação aprovado;
- Limpeza e desinfecção dos veículos e equipamentos utilizados no transporte dos suídeos, após cada operação.
§ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II - prioridades em função de riscos;
III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;
X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;
XI - critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.
Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
Do controle STEC em carne de bovinos !
Art. 32. No caso de resultado positivo para STEC em lote de carne de bovino, o abatedouro frigorífico deverá:
I - destinar o lote amostrado para tratamento pelo calor com letalidade mínima de 6,5D para Salmonella spp., ou outro tratamento que comprovadamente elimine STEC;
II - manter registros comprovando o tratamento térmico aplicado;
III - realizar investigação para identificar a causa da contaminação;
IV - revisar seus programas de autocontrole, com ênfase nas boas práticas de abate;
V - apresentar ao SIF o plano de ação com as medidas corretivas e preventivas em até vinte dias a contar da data da notificação; e
VI - comprovar ao SIF as ações adotadas visando o controle deste patógeno por meio de registros auditáveis.
Art. 33. O abatedouro frigorífico poderá optar por utilizar somente o teste de triagem, não havendo necessidade de realizar outras etapas para a confirmação STEC, caso em que deverá tratar o resultado potencialmente positivo conforme descrito no art. 32 desta Instrução Normativa.
De acordo com a lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á, entre outros, nos entrepostos
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Necessárias à concessão do selo ARTE, julgue o item a seguir:
Qualidade do leite deve manter os registros auditaveis por …?
.5 Qualidade do Leite
1.5.3 A propriedade deve manter, por no mínimo três (03) anos, registros auditáveis das análises de qualidade do leite.
§ 3º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes
atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único de Saúde,
no que for atinente à saúde pública.
Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades
referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias
intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de
sua competência.