LEI1 Flashcards
O carimbo de inspeção constante das etiquetas-lacres de carcaças ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres ?
Previstos no modelo 1 (um) e com 2 (dois) centímetros de diâmetro.
LEI Nº 19.476, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
Art. 22-A – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
VII – cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.
Art. 15. A água utilizada na ordenha e na queijaria deve ser
I - segura para consumo humano, potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;
II - canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;
III - comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;
IV - filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.
§ 1o A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.
§ 2o A cloração da água da queijaria deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades, mantendo uma concentração de 0,2 a 2,0 ppm (partes por milhão).
§ 3o A água utilizada na ordenha e na produção do queijo artesanal deverá ser submetida à análise físico-química e microbiológica, semestralmente, e, sempre que se fizer necessário, realizando a coleta de amostra no local de uso.
Decreto 48390/2022
Art. 4º São órgãos e entidades de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata este decreto:
I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a) a Secretaria de Estado de Saúde - SES;
b) a secretaria, o órgão ou a entidade municipal competente;
c) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, por meio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, conforme atribuições legais outorgadas pelo Mapa;
Portaria 1655/2016
III. Permanência das carcaças no pré-chiller ?
a. O tempo máximo de permanência das carcaças de aves no pré-chiller é de 30 minutos, conforme Portaria MAPA Nº 210/98.
b. É proibida a permanência das carcaças de aves nos tanques de pré-resfriamento durante os intervalos de trabalho.
c. O monitoramento do tempo de permanência das carcaças no pré-chiller deverá ser realizado concomitantemente ao teste de absorção, devendo o tempo ser cronometrado desde o momento do ingresso das carcaças do teste de absorção até a saída de todas estas carcaças do pré-chiller.
O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se ?
unidade apícola”
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12. No caso de não cumprimento das exigências constantes da legislação do PNSCO, a critério do Serviço Oficial poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - suspensão da autorização de importação, exportação e da emissão da GTA;
II - interdição do estabelecimento;
III - destruição;
IV - sacrifício sanitário;
V - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DDA.
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um ?
Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um Comitê Nacional Técnico Consultivo do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos e Comitês Estaduais de Sanidade de Caprinos e Ovinos.
Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação, deverá ser constituído Comitê Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos, por ato do Delegado Federal de Agricultura, que será composto por representantes da Defesa Sanitária Animal da DFA, dos Serviços de Defesa Estaduais, das instituições de pesquisa e ensino, bem como do setor produtivo.
Art. 3º A scrapie é de notificação ?
Art. 3º A scrapie é de notificação compulsória e sua suspeita ou ocorrência devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal de quaisquer das instâncias (Central e Superior, Intermediárias e Locais) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, ?
Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, maiores de 12 (doze) meses de idade, que apresentam ou apresentaram sinais clínicos nervosos tais como mudanças no comportamento, na locomoção e na postura, com apresentação isolada ou conjunta, persistentes por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que persiste após investigação clínica, epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.
Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de imunoistoquímica (IHQ) em amostras de tecido nervoso ou linfóide, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
ART4 …
Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que ?
Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que persiste após investigação clínica, epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.
Diagnostico diferencial de scrapie ?
Epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.
Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à ?
Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de imunoistoquímica (IHQ) em amostras de tecido nervoso ou linfóide, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização por animais sacrificados e que venham a se confirmar, laboratorialmente, casos de scrapie.
PORTARIA Nº 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006
Art. 1º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos apiários e nos estabelecimentos que manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e material de multiplicação animal, para a prevenção da introdução de doenças exóticas e controle ou erradicação daquelas existentes no país.
Art. 3º Ao Departamento de Saúde Animal - DSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, caberão as seguintes funções:
I - implementar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade Apícola, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam a população nacional de abelhas;
II - realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos definidos no art.2º, deste regulamento;
III - realizar supervisões e auditorias técnicas nos serviços veterinários oficiais das Unidades Estaduais e Municipais da Federação;
IV - definir critérios para adoção de técnicas de diagnóstico;
V - definir critérios para a importação de abelhas, produtos apícolas e de insumos e para a utilização de insumos e produtos apícolas;
VI - propor e acompanhar estudos epidemiológicos para o estabelecimento e manutenção de zonas livres de doenças;
VII - garantir a saúde das abelhas em toda a cadeia produtiva e o seu controle higiênico-sanitário;
VIII - propor a realização de eventos de capacitação técnica.
LEI Nº 11.812 DE 23/01/1995
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras
providências.
Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização ….
Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado
LEI Nº 11.812 DE 23/01/1995
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras
providências.
Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:
I- incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - estimular o aumento da produção
Art. 40 - O estabelecimento de carne e derivados é classificado em:
I - frigorífico:
II – indústria de carne e derivados;
III – entreposto de carne e derivados;
IV – indústria de produto não comestível.
Art. 42 - O animal abatido, formado da massa muscular e osso, desprovido da cabeça, mocotó, cauda, couro,
órgão e vísceras torácicas e abdominais, constitui a “carcaça”.
Art. 45 - O estabelecimento de leite e derivados é classificado em:
I – propriedade rural, que pode ser:
a) fazenda leiteira;
b) microusina de leite;
c) granja leiteira;
d)queijaria;
II – estabelecimento industrial, que compreende:
a) posto de refrigeração;
b) entreposto-usina;
c) usina de beneficiamento;
d) fábrica de laticínios;
e) entreposto de laticínios.
Art. 49 – O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é classificado em:
I – entreposto de pescado;
II – indústria de conserva de pescado.
Art. 51 - O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se
“unidade apícola”.