LEI1 Flashcards

1
Q

O carimbo de inspeção constante das etiquetas-lacres de carcaças ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres ?

A

Previstos no modelo 1 (um) e com 2 (dois) centímetros de diâmetro.

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2
Q

LEI Nº 19.476, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

Art. 22-A – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

A

VII – cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.

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3
Q

Art. 15. A água utilizada na ordenha e na queijaria deve ser

A

I - segura para consumo humano, potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;

II - canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;

III - comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;

IV - filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 1o A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.

§ 2o A cloração da água da queijaria deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades, mantendo uma concentração de 0,2 a 2,0 ppm (partes por milhão).

§ 3o A água utilizada na ordenha e na produção do queijo artesanal deverá ser submetida à análise físico-química e microbiológica, semestralmente, e, sempre que se fizer necessário, realizando a coleta de amostra no local de uso.

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4
Q

Decreto 48390/2022
Art. 4º São órgãos e entidades de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata este decreto:

A

I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:

a) a Secretaria de Estado de Saúde - SES;

b) a secretaria, o órgão ou a entidade municipal competente;

c) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, por meio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, conforme atribuições legais outorgadas pelo Mapa;

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5
Q

Portaria 1655/2016
III. Permanência das carcaças no pré-chiller ?

A

a. O tempo máximo de permanência das carcaças de aves no pré-chiller é de 30 minutos, conforme Portaria MAPA Nº 210/98.

b. É proibida a permanência das carcaças de aves nos tanques de pré-resfriamento durante os intervalos de trabalho.

c. O monitoramento do tempo de permanência das carcaças no pré-chiller deverá ser realizado concomitantemente ao teste de absorção, devendo o tempo ser cronometrado desde o momento do ingresso das carcaças do teste de absorção até a saída de todas estas carcaças do pré-chiller.

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6
Q

O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se ?

A

unidade apícola”

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7
Q

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12. No caso de não cumprimento das exigências constantes da legislação do PNSCO, a critério do Serviço Oficial poderão ser adotadas as seguintes medidas:

A

I - suspensão da autorização de importação, exportação e da emissão da GTA;
II - interdição do estabelecimento;
III - destruição;
IV - sacrifício sanitário;
V - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DDA.

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8
Q

DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um ?

A

Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um Comitê Nacional Técnico Consultivo do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos e Comitês Estaduais de Sanidade de Caprinos e Ovinos.

Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação, deverá ser constituído Comitê Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos, por ato do Delegado Federal de Agricultura, que será composto por representantes da Defesa Sanitária Animal da DFA, dos Serviços de Defesa Estaduais, das instituições de pesquisa e ensino, bem como do setor produtivo.

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9
Q

Art. 3º A scrapie é de notificação ?

A

Art. 3º A scrapie é de notificação compulsória e sua suspeita ou ocorrência devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal de quaisquer das instâncias (Central e Superior, Intermediárias e Locais) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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10
Q

Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, ?

A

Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, maiores de 12 (doze) meses de idade, que apresentam ou apresentaram sinais clínicos nervosos tais como mudanças no comportamento, na locomoção e na postura, com apresentação isolada ou conjunta, persistentes por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que persiste após investigação clínica, epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.

Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de imunoistoquímica (IHQ) em amostras de tecido nervoso ou linfóide, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

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11
Q

ART4 …
Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que ?

A

Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que persiste após investigação clínica, epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.

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12
Q

Diagnostico diferencial de scrapie ?

A

Epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.

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13
Q

Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à ?

A

Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de imunoistoquímica (IHQ) em amostras de tecido nervoso ou linfóide, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização por animais sacrificados e que venham a se confirmar, laboratorialmente, casos de scrapie.

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14
Q

PORTARIA Nº 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006
Art. 1º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos apiários e nos estabelecimentos que manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e material de multiplicação animal, para a prevenção da introdução de doenças exóticas e controle ou erradicação daquelas existentes no país.

Art. 3º Ao Departamento de Saúde Animal - DSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, caberão as seguintes funções:

A

I - implementar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade Apícola, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam a população nacional de abelhas;
II - realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos definidos no art.2º, deste regulamento;
III - realizar supervisões e auditorias técnicas nos serviços veterinários oficiais das Unidades Estaduais e Municipais da Federação;
IV - definir critérios para adoção de técnicas de diagnóstico;
V - definir critérios para a importação de abelhas, produtos apícolas e de insumos e para a utilização de insumos e produtos apícolas;
VI - propor e acompanhar estudos epidemiológicos para o estabelecimento e manutenção de zonas livres de doenças;
VII - garantir a saúde das abelhas em toda a cadeia produtiva e o seu controle higiênico-sanitário;
VIII - propor a realização de eventos de capacitação técnica.

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15
Q

LEI Nº 11.812 DE 23/01/1995
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras
providências.
Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização ….

A

Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado

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16
Q

LEI Nº 11.812 DE 23/01/1995
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras
providências.

Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:

A

I- incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - estimular o aumento da produção

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17
Q

Art. 40 - O estabelecimento de carne e derivados é classificado em:

A

I - frigorífico:
II – indústria de carne e derivados;
III – entreposto de carne e derivados;
IV – indústria de produto não comestível.
Art. 42 - O animal abatido, formado da massa muscular e osso, desprovido da cabeça, mocotó, cauda, couro,
órgão e vísceras torácicas e abdominais, constitui a “carcaça”.

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18
Q

Art. 45 - O estabelecimento de leite e derivados é classificado em:

A

I – propriedade rural, que pode ser:
a) fazenda leiteira;
b) microusina de leite;
c) granja leiteira;
d)queijaria;

II – estabelecimento industrial, que compreende:
a) posto de refrigeração;
b) entreposto-usina;
c) usina de beneficiamento;
d) fábrica de laticínios;
e) entreposto de laticínios.

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19
Q

Art. 49 – O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é classificado em:

A

I – entreposto de pescado;
II – indústria de conserva de pescado.

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20
Q

Art. 51 - O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se

A

“unidade apícola”.

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21
Q

Art. 53 - O estabelecimento de ovos e derivados é classificado em:

A

I – entreposto de ovos;
II – indústria de conserva de ovos.

22
Q

Das Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 71 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

A

I - observar e fazer observar as exigências contidas neste regulamento e nas normas expedidas pelo IMA;
II - responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico- sanitário e tecnológico;
III - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao
trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório;
IV - fornecer a seus empregados e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de
acordo com as orientações técnicas do IMA;
V – fornecer ao IMA, até o décimo (10º) dia de cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês anterior,
de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produto de origem animal,
bem como uma via da guia de recolhimento da taxa de inspeção sanitária quitada;
VI - avisar o IMA, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a realização de trabalho extra em
estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável
conclusão;
VII - avisar, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo
os dados solicitados pelo IMA;
VIII - manter local apropriado, a juízo do IMA, para recebimento e estocagem de matéria-prima procedente
de outro estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro de consumo para ser inspecionado, bem
como para sequestro de carcaça, matéria-prima e produto suspeito;
IX - fornecer substância apropriada para desnaturação de produto condenado, quando não haja instalação
para sua imediata transformação;
7
X - fornecer instalação, aparelho e reativo necessário, a juízo do IMA, para análise de matéria-prima ou
produto, no laboratório do estabelecimento;
XI - dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.

23
Q

Das Taxas
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 101 – A infração de disposição da Lei de nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste regulamento, será punida administrativamente e, quando for o caso, também criminalmente.

Art. 102 – Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as seguintes penas:

A

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má- fé;
II - multa de até doze mil duzentos e quarenta e cinco (12.245) Unidades Fiscais de Referência _ UFIR,
aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;
III - apreensão, condenação e inutilização da matéria- prima, do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal que não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem ou quando estiverem adulterados;
IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
de produto ou quando inexistir condição higiênico- sanitária ou ambiente adequados.

24
Q

Art. 104 – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento,
considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal:

A

I – que se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou bolorento, com
característica física ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que for adulterado, fraudado ou falsificado;
III – que contiver substância tóxica ou nociva à saúde;
IV – que for prejudicial ou imprestável para a alimentação, por qualquer motivo;
V - que não estiver de acordo com o previsto neste regulamento ou nas normas específicas determinadas
pelo IMA.

25
Q

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado
o disposto no art. 84 da Constituição da República:

I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa:

A

a) coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais;

b) atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do IMA, da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e da Empresa de Pesquisa Agropecuária - Epamig;

c) regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;

26
Q

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado
o disposto no art. 84 da Constituição da República:

II - ao IMA:

A

II - ao IMA:
a) regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade descritas
em estudo técnico;
b) habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos;
c) habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais;
d) inspecionar e fiscalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite para
produção de queijos artesanais;
e) conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao IMA para fins de habilitação sanitária e fiscalização
de queijos artesanais;
f) editar normas complementares sobre queijos artesanais;

27
Q

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado
o disposto no art. 84 da Constituição da República:

III - à Epamig:

A

III - à Epamig:
a) desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade;
b) validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
c) credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas
por outras instituições;
d) regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em conjunto
com os demais órgãos e entidades competentes;

28
Q

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado
o disposto no art. 84 da Constituição da República:

IV - à Emater-MG:

A

IV - à Emater-MG:
a) realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produtores e
pesquisadores com esse propósito;
b) prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e
comercialização dos queijos artesanais;
c) capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.

29
Q

Art. 2º Considera-se Queijo Minas Artesanal

A

Art. 2º Considera-se Queijo Minas Artesanal, o queijo elaborado, a partir do leite cru, hígido, integral, de
produção própria, com utilização de soro fermento (pingo), e que o produto final apresente consistência
firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras
mecânica, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I- processamento com início em até noventa minutos após o começo da ordenha;
II - fabricação com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III - utilização como ingredientes de culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou sorofermento,
coalho e sal;
IV - maturação, conforme o período estipulado para as microrregiões que possuam pesquisas científicas ou,
na sua ausência, pelo maior período determinado por meio dos estudos científicos.

30
Q

§ 1º Fica definido o período de maturação do queijo Minas Artesanal

A

§ 1º Fica definido o período de maturação do queijo Minas Artesanal como mínimo de 14 (quatorze) dias
para a microrregião de Araxá, mínimo de 17 (dezessete) dias para a microrregião do Serro, e para as demais
regiões do Estado, caracterizadas ou não como produtora de QMA, o período mínimo de maturação será de
22 (vinte e dois) dias ou pelo maior período especificado em estudos científicos.

31
Q

Art. 26. As embarcações que operam na atividade de aquicultura, o local de alojamento após a despesca (tanque de armazenamento e caixas de transporte), os utensílios, os equipamentos e os meios de transporte que entram em contacto com a matéria prima deverão obedecer às boas práticas de higiene, especialmente:

A

Art. 26. As embarcações que operam na atividade de aquicultura, o local de alojamento após a despesca (tanque de armazenamento e caixas de transporte), os utensílios, os equipamentos e os meios de transporte que entram em contacto com a matéria prima deverão obedecer às boas práticas de higiene, especialmente:

I - não alterar as características organolépticas da matériaprima;
II - não transmitir à matéria prima substâncias nocivas à saúde humana;
III - manter a integridade da matéria-prima;
IV - serem constituídos de material impermeável, liso e resistente à corrosão, de fácil limpeza e desinfecção; e
V - serem mantidos em bom estado de conservação e limpeza

32
Q

Art. 28. Para a autorização do transporte de animais aquáticos vivos e seu material de multiplicação, o SVO poderá exigir medidas de mitigação de risco, tais como a realização de quarentena prévia baseada em evidências epidemiológicas ou conforme previsto em legislação complementar.
§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:

A

§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:
I - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização;
II - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre um comerciante e um consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais;
III - quando o local da despesca for contíguo à área do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa jurídica no caso de transporte de animais aquáticos com a finalidade de abate;
V - quando se tratar de transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima, amparados por formulários próprios, com finalidade de diagnóstico pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, nesta incluídos os Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados.

33
Q

Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matériasprimas obtidas de animais de cultivo será realizada por:

A

Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matériasprimas obtidas de animais de cultivo será realizada por:
I - médicos veterinários da instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, independente de habilitação prévia;
II - médicos veterinários dos OESAs, independente de habilitação prévia;
III - demais servidores dos OESAs após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;
IV - médicos veterinários não vinculados ao serviço oficial de defesa sanitária animal, desde que devidamente habilitados; e
V - responsável técnico do estabelecimento de aquicultura com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida para o transporte desde que devidamente habilitado.
VI - aquicultor ou aquariofilista quando previsto em regulamentação específica.

34
Q

Art. 36. O transporte de animais aquáticos, seu material de multiplicação e matéria-prima suspeitos ou acometidos por doenças parasitárias, infecciosas ou transmissíveis, poderá ocorrer:

A

I - quando destinados ao abate em estabelecimento submetido à inspeção oficial;
II - quando previsto em plano de contingência oficial ou legislação específica;
III - quando destinado para diagnóstico, pesquisa científica ou tecnológica, seguido da adequada destinação dos resíduos gerados; ou
IV - quando autorizada pelo SVO, após a realização de avaliação de risco.

35
Q

Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:

A

Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
I - cloração;
II - ozonização;
III - irradiação por luz ultravioleta; ou
IV - outro previamente aprovado pelo SVO.

36
Q

Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:

A

Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:
I - enviar missão oficial ao país de origem e de procedência para avaliação in loco do SVO daqueles países;
II - auditar o sistema de certificação do país exportador; ou
III - conduzir análise de risco nas commodities importadas ou sob demanda de importação

37
Q

Art. 47 - Entende-se por “estabelecimento industrial”

A

Art. 47 - Entende-se por “estabelecimento industrial” o destinado ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

38
Q

V - “entreposto de laticínios”,

A

V - “entreposto de laticínios”, o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produto lácteo, excluído o leite ao natural

39
Q

Entendese por entreposto de laticínios”,

A

V - “entreposto de laticínios”, o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produto lácteo, excluído o leite ao natural

40
Q

DECRETO Nº 48390 DE 29/03/2022
Art. 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como:

A

Art. 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como:
I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;
III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal. § 1º Para fins de
habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
I - unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;
II - unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores
familiares ou outra forma de organização de agricultores familiares. § 2º A unidade coletiva será utilizada,
exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a
administrar.

41
Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

I. Controle de temperaturas:

A

I. Controle de temperaturas:
O monitoramento das temperaturas da água do sistema de pré-resfriamento deve ser realizado
obrigatoriamente por meio de termorregistradores contínuos, instalados em pontos que não coincidam
diretamente com a entrada de gelo ou água gelada no sistema.
a. Limites máximos: No ponto de entrada das carcaças no pré-chiller: 16ºC No ponto de saída das carcaças
no chiller: 4ºC

42
Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

II. Renovação contínua de água:

A

II. Renovação contínua de água:
Cada tanque de pré-resfriamento, incluindo os de miúdos, devem obedecer à vazão de renovação de água
conforme preconizado na Portaria MAPA Nº 210/98, sendo esta renovação monitorada por meio de
hidrômetros.

43
Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

III. Permanência das carcaças no pré-chiller

A

III. Permanência das carcaças no pré-chiller
a. O tempo máximo de permanência das carcaças de aves no pré-chiller é de 30 minutos, conforme Portaria
MAPA Nº 210/98.
b. É proibida a permanência das carcaças de aves nos tanques de pré-resfriamento durante os intervalos de
trabalho. c. O monitoramento do tempo de permanência das carcaças no pré-chiller deverá ser realizado
concomitantemente ao teste de absorção, devendo o tempo ser cronometrado desde o momento do
ingresso das carcaças do teste de absorção até a saída de todas estas carcaças do pré-chiller.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

IV. Borbulhamento:

A

IV. Borbulhamento:
Quando empregar a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão, o ar deve ser previamente
filtrado, havendo a necessidade de higienização e/ou troca destes filtros periodicamente conforme sua
necessidade, sendo descrito detalhadamente em programa de autocontrole específico. A empresa deverá
esclarecer de que forma utiliza os resultados de absorção para o aumento ou diminuição do borbulhamento.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

V. Gotejamento
VI. Teste de Absorção
VII. Drip Test

A

V. Gotejamento
O tempo e a forma de gotejamento devem ser definidos e monitorados pela empresa, devendo ter um tempo
mínimo para garantia da manutenção do índice de absorção de água pela carcaça dentro do limite permitido.

VI. Teste de Absorção (Método do Controle Interno)
Os estabelecimentos de abate de aves deverão realizar o teste de absorção, pelo método do controle interno,
conforme descrito na Portaria MAPA Nº 210/1998.

VII. Drip Test (Teste de Gotejamento)
Controle de absorção nas carcaças de aves destinadas à comercialização como congeladas com ou sem
miúdos, conforme descrito na Portaria MAPA Nº 210/1998.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

Art. 5° - O estabelecimento deverá adotar as seguintes medidas corretivas mínimas, de acordo com os
desvios:

I. Tempo de permanência das carcaças no primeiro estágio acima do limite fixado no programa:

II. Carcaças com absorção acima de 8% de água no método do controle interno:

A

I. Tempo de permanência das carcaças no primeiro estágio acima do limite fixado no programa:
a. A empresa deve corrigir o processo diminuindo o tempo de permanência das carcaças no 1º estágio
(préchiller) e comprovar o atendimento do limite de 8% de absorção nas carcaças obtidas durante o período
de desvio.

II. Carcaças com absorção acima de 8% de água no método do controle interno:
a. Segregação de toda a produção compreendida entre a avaliação que detectou a irregularidade e o último
monitoramento em conformidade, esta ação deve ser mantida até a obtenção de resultado conforme no
teste de absorção.
b. Destinação da produção segregada no item anterior à industrialização, produção de CMS ou outro
processo a critério do serviço de inspeção do IMA, ficando excluída a possibilidade de destinação das carcaças
para adição de tempero.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

III. A destinação das carcaças em desvio, para produção de cortes, será permitida somente se:

A

a. Os produtos ainda não tiverem sido congelados;
b. A empresa execute as ações previstas no programa, garantindo que o produto final (cortes) obtido, possua
índice de água absorvida equivalente ao índice obtido em produtos (cortes) oriundos de carcaças com
absorção de água de até 8% no Método do Controle Interno.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

IV. Percentual de água resultante do descongelamento de carcaças congeladas (DRIP TEST) acima do
percentual permitido (máximo 6%):

A

a. A empresa deve segregar o lote e propor destinação para estas carcaças, não sendo permitido o
descongelamento.

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Q

PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne
de Ave (PPCAACA).

V. Teor total de água contida em cortes de aves acima dos limites permitidos:

A

A empresa deve segregar o lote e propor destinação para estes cortes que não seja adição de tempero.

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Q

Dispõe sobre os procedimentos de remoção, segregação e destinação dos materiais especificados de
risco (MER) para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em estabelecimentos que abatem ruminantes.

Art. 2º Os materiais considerados potencialmente de risco especificado (MER) para EEB são:

A

Art. 2º Os materiais considerados potencialmente de risco especificado (MER) para EEB são: Encéfalo, olhos,
amígdalas, medula espinhal e parte distal do íleo de bovinos de qualquer idade;

Encéfalo, olhos, amígdalas,medula espinhal e baço de ovinos e caprinos de qualquer idade.