PSE2 Flashcards
Art. 3º A estrutura básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - compreende:
Art. 3º A estrutura básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - compreende:
I- Conselho Consultivo;
II- Diretoria Executiva, composta de:
a) - Diretoria-Geral;
b) - Diretoria Técnica e
c) - Diretoria de Promoções Agropecuárias
§ 2º - Os membros indicados nos incisos X e XI terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período.
Art. 21 Constituem patrimônio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
Art. 21 Constituem patrimônio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
I- o acervo dos bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento transferidos ao instituto, incluídos o imóvel e as instalações do Parque de Exposição Bolivar de Andrade, localizado no Bairro Gameleira, no Município de Belo Horizonte;
II- as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, e os bens e direitos de que venha a ser titular.
Art. 22 São receitas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
Art. 22 São receitas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
I- as dotações orçamentárias;
II- os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos;
III- os recursos financeiros decorrentes de convênios e instrumentos semelhantes; 1
IV- as rendas de qualquer natureza;
V- a remuneração pelos serviços prestados;
VI- o valor das taxas e multas.
Art. 23 Para garantir a plena execução de suas atribuições, é facultado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - credenciar profissional e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira.
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo:
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo:
I – Fiscal Agropecuário;
II – Fiscal Assistente Agropecuário;
III – Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;
IV – Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;
V – Auxiliar Operacional;
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 – O desenvolvimento do servidor em carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver.
Art. 20 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
Art. 20 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Art. 12. Os cargos públicos serão providos por:
Art. 12. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
VI - reversão;
VII – aproveitamento.
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta; 5
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Art. 61. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Art. 62. São competentes para dar posse: ?
Art. 62. São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado;
II - os Secretários de Estado;
III - os Diretores de Departamentos diretamente subordinados do Governador;
IV - as demais autoridades designadas em regulamentos.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou compa- nhias legalmente autorizadas.
Art. 70. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
Art. 70. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: 8
I - da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
Art. 88. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
Art. 88. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias e férias-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - missão ou estudo de interesse da administração noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 106. Dar-se-á a exoneração:
Art. 106. Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
Da Aposentadoria
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de aci- dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 12
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco a- nos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Da Aposentadoria
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco a- nos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de con- tribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
“Art. 8º A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;