PSE1 Flashcards
LEI Nº 16.938 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Equinos
Art. 3º Constituem infrações administrativas:
LEI Nº 16.938 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Art. 3º Constituem infrações administrativas:
I - realizar o transporte intermunicipal de equídeos em veículo sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
II - realizar condução intermunicipal de tropa de equídeos sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
III - promover a participação de equídeos em eventos pecuários sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;
IV - promover a entrada no Estado de equídeos sem documento sanitário de trânsito animal, sem atestado de exame oficial negativo de AIE e, nos casos previstos no § 2º do art. 2º, de mormo.
De acordo com a Instrução Normativa nº 78, de 3 de novembro de 2003, que dispõe sobre as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e estabelecimentos Avícolas como Livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium, julgue o seguinte item
Teste de campo ?
- O teste de Aglutinação Rápida em Placa com sangue total é considerado teste decampo, sendo realizado ou supervisionado pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento avícola, junto ao MAPA.
Art. 3º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento aos arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos
Lei 10.021, DE 06 DEZEMBRO DE 1989
Art. 2º - À Superintendência de Saúde Animal compete:
I - coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;
II - manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;
III - promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;
IV - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;
V - fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;
VI -suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não cumprirem a legislação;
VII - determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos rebanhos de cada criador;
VIII - cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;
IX - interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;
X - interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não acompanhados do documento sanitário;
XI - interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;
XII - exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;
XIII - vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;
XIV - fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou válidas para os efeitos desta Lei;
XV - exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no regulamento.
Positividade em perus em galinhas
‘2.1. Constatando-se positividade para Mycoplasma gallisepticum em galinhas ou Mycoplasma galisepticum, Mycoplasma synoviae ou Mycoplasma melleagridis em perus, sacrifício e abate do núcleo e destruição de todos os ovos incubados ou não, dele provenientes, conforme Capítulo IV desta norma.
2.1.1. Até a obtenção dos resultados dos testes acima, todos os lotes ou núcleos ficarão isolados, não sendo permitida a incubação dos mesmos.
Deverão ser adotadas duas avaliações para as matrizes, considerando núcleos livres ou sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae.
2.2. Deverão ser adotadas duas avaliações, considerando núcleos livres ou sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae.
2.2.1. Constatando-se positividade para Mycoplasma synoviae em galinhas, esses núcleos poderão ser tratados com antibiótico e retestados após o período de eliminação de resíduos de antibióticos.
2.2.2. Os núcleos que forem considerados sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae não poderão ser comercializados internacionalmente, devendo a produção e a incubação do núcleo ficar sob vigilância e acompanhamento, até o final do ciclo produtivo.
LEI Nº 13.605 DE 28 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio
Art. 3º A realização de rodeio depende de prévia autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art.
4º A entidade promotora do rodeio comunicará ao IMA a sua realização, com antecedência mínima de trinta dias, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento e atestar o cumprimento das exigências especificadas nesta lei. Art.
LEI Nº 13.605 DE 28 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio
Art. 6º Para o ingresso de animais nos recintos de concentração dos rodeios serão exigidos:
I - atestado de vacinação contra febre aftosa, para bovinos e bubalinos;
II - certificados de inspeção sanitária e de controle de anemia infecciosa equina, para equideos.
Parágrafo único. Não será admitido no rodeio o animal que apresente doença, deficiência física ou ferimento que inviabilize sua participação.
DECRETO Nº 30879, DE 23/01/1990
Aprova o Regulamento da Vacinação Obrigatória contra a Febre Aftosa, a Brucelose e a Raiva dos Herbívoros
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.879, DE 23 DE JANEIRO DE 1990 CAPÍTULO I
Da Vacinação
Art. 4º - A vacinação se regerá pelas seguintes normas: ?
Art. 4º - A vacinação se regerá pelas seguintes normas:
I - será custeada pelo proprietário do animal, inclusive a de que trata o inciso XIII e o artigo anterior;
II - a vacinação contra a brucelose será efetuada por servidor da Superintendência de Saúde Animal, ou por médico-veterinário credenciado;
III - a fiscalização da vacinação será realizada direta ou indiretamente; 4
IV - a prova da vacinação será feita pelo proprietário junto à Superintendência de Saúde Animal ou ao pessoal destacado para esse serviço;
V - na comprovação da vacinação serão exigidos:
a) Nota fiscal ou recibo de compra de vacina;
b) nome do laboratório produtor, número de partida e prazo de validade da vacina;
c) data da vacinação;
d) número de animais vacinados, de acordo com a sua classificação e faixa etária;
e) marca e sinal dos animais;
f) atestado de vacinação contra a brucelose emitido pelo médico-veterinário credenciado;
Art. 5º - A Superintendência de Saúde Animal pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a vacinação dos animais contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessas doenças.
Do Transporte e Distribuição de Vacinas
Art. 9º - Os depositários, vendedores e outros que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, deverão estar devidamente ?
deverão estar devidamente credenciados e aparelhados para a sua conservação e acondicionamento adequado para o transporte, sendo exigido que os produtos estocados permaneçam em condições de temperatura entre dois (2) e seis (6) graus centígrados, controlada por termômetro de máxima e mínima.
Para realizar o comércio internacional, o estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis), conforme estabelecido no Capítulo IV deste ANEXO.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
1.1. Lote:
1.2. Boxes:
1.3. Galpão:
1.5. Núcleo de reprodução:
1.6. Estabelecimento avícola:
1.6.1. Estabelecimentos Avícolas de Controles Permanentes:
1.6.2. Estabelecimentos avícolas de controles eventuais:
1.1. Lote: grupo de aves da mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões.
1.2. Boxes: divisões físicas dentro de um galpão.
1.3. Galpão: a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves de corte ou poedeiras comerciais, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie.
1.5. Núcleo de reprodução: unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituída de um ou mais galpões.
1.6. Estabelecimento avícola: local onde são mantidas as aves para qualquer finalidade, podendo ser constituído de um ou vários núcleos.
1.6.1. Estabelecimentos Avícolas de Controles Permanentes: granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos.
1.6.2. Estabelecimentos avícolas de controles eventuais: estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frango de corte, de exploração de outras aves silvestres, e/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios destes estabelecimentos.
- Para realizar o comércio internacional, o estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis), conforme estabelecido no Capítulo IV deste ANEXO.
- Para atender ao PNSA, os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais deverão
- O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:
1.1. Obter registro e habilitação junto a DFA da jurisdição em que se localiza.
1.2. Estar sob vigilância e controle do Serviço de Sanidade Animal da DFA ou da Secretaria Estadual de Agricultura do estado em que se localiza.
1.3. Ser assistido por responsável técnico, registrado junto à Delegacia Federal de Agricultura do Estado em que se está localizado.
- O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:
2.1. vacina de qualquer natureza contra a micoplasmose aviária, em estabelecimentos de controles permanentes;
2.2. qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem as provas laboratoriais;
2.3. qualquer droga, para a qual exista evidência científica, que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos ou dificultar o isolamento dos micoplasmas, no período de três semanas antecedentes às provas laboratoriais;
- Para realizar o comércio internacional, o estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis), conforme estabelecido no Capítulo IV deste ANEXO.
- O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:
- O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:
2.1. vacina de qualquer natureza contra a micoplasmose aviária, em estabelecimentos de controles permanentes;
2.2. qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem as provas laboratoriais;
2.3. qualquer droga, para a qual exista evidência científica, que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos ou dificultar o isolamento dos micoplasmas, no período de três semanas antecedentes às provas laboratoriais;
- Para realizar o comércio internacional, o estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis), conforme estabelecido no Capítulo IV deste ANEXO.
DA CERTIFICAÇÃO
- ## Certificação dos núcleos ou estabelecimentos avícolas para linhas puras, bisavós e avós:-
- - ## Certificação dos núcleos(estabelecimentos avícolas de matrizes).-
-
DA CERTIFICAÇÃO
1. Certificação dos núcleos ou estabelecimentos avícolas para linhas puras, bisavós e avós:
1.1. Livres de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae para galinhas.
1.2. Livres de Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis para perus.
- Certificação dos núcleos(estabelecimentos avícolas de matrizes).
2.1. Livre de Mycoplasma gallisepticum para galinhas.
2.2. Livre de Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis para perus.
2.3. Sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae para galinhas.
- Para realizar o comércio internacional, o estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis), conforme estabelecido no Capítulo IV deste ANEXO.
DAS PROVAS LABORATORIAIS
1.1. Diagnóstico imunológico:
1.1.1. Aglutinação rápida em placa, com soro ou gema de ovos embrionados.
1.1.2. Aglutinação lenta em soro (SAL) ou gema de ovos embrionados.
1.1.3. Inibição da hemaglutinação (HI).
1.1.4. Ensaio imunoenzimático (ELISA).
1.2. Diagnóstico micoplasmológico:
1.2.1. Isolamento em meios de cultura.
1.2.2. Reação em cadeia da polimerase (PCR).
1.3. Identificação da cultura:
1.3.1. Imunofluorescência indireta (IFI).
1.3.2. Imunofluorescência direta (IFD).
1.3.3. Inibição do metabolismo (IM).
1.3.4. Inibição do crescimento (IC).
1.3.5. Reação em cadeia da polimerase (PCR).