CMG Flashcards
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
por sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada
a norma do inciso anterior;
1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
exigida para seu desempenho.
§ 1º – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte
proporção, para cada sindicato:
§ 1º – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte
proporção, para cada sindicato:
I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e
sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei
complementar.
§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria:
I – de servidores com deficiência;
II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos
membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;
III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do
povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º – O número de Deputados corresponde ……
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do
povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de doze.
§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da
maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do
Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a
requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual
tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
II – desde a posse:
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum,
nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença
ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável
automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao
Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.
§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado
§ 4º – Depende de lei específica:
§ 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de
economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo
Estado;
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua
participação em empresa privada;
IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle
pelo Estado.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se
sujeitarão aos princípios de
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Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se
sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de ?
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução.