LIC2 Flashcards
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
§ 1 º Para o estabelecimento, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica ————————-
II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do ———————-
III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica ———————————–
IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica ———————————————-
V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————————————
VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————————-.
I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário;
II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário;
III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico;
IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico, conforme a natureza do produto;
V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário, ou farmacêutico, ou químico industrial de nível superior, conforme a natureza do produto; ou
VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial.
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
§ 2 º Para produto, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade de ————————————;
II - tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de ———————————-
III - tratando-se de produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————–
§ 2 º Para produto, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade de médico veterinário;
II - tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico; ou
III - tratando-se de produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial de nível superior.
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
Art. 44. Fica isento de registro:
I - o produto de uso veterinário importado que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular para fins de:
a) pesquisas e experimentações científicas, sob controle de médico veterinário; e
b) programas sanitários oficiais;
II - os produtos de uso veterinário sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais;
III - o produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à fabricação de produto já registrado, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;
IV - o produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a prévia autorização de importação, acompanhada de receita de médico veterinário e de informações, como o nome do produto, a fórmula completa ou a composição, as características físicas e químicas, as indicações de uso, espécies animais a que se destina, origem e procedência, quantidade a ser importada, data e local provável de chegada ao País
V - o material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de importação;
XII - produto de uso veterinário preparado mediante manipulação em estabelecimentos registrados exclusivamente para esta finalidade, a partir de fórmula, forma farmacêutica, posologia e modo de usar constante de uma prescrição do médico veterinário e que não caracterize fabricação industrial;
XIII - diluente para sêmen;
XIV - vacinas autógenas, de acordo com os critérios e parâmetros previstos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XV - as matérias-primas destinadas exclusivamente à comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento empregadas e utilizadas em sua fabricação; e
XVI - meios de cultura, kits destinados a exame ambiental e industrial, reagentes e materiais de referência destinados a testes de proficiência ou de comparação interlaboratorial e kits de diagnóstico in vitro, exceto os destinados a diagnosticar doenças dos animais por reação antígeno versus anticorpo.
a outros estão os de maior desentendimento …..
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer contraprova, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - a contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador de sua jurisdição, no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado, mediante justificativa técnica;
II - não será concedida, sob qualquer hipótese, análise de contraprova a produto condenado em teste de esterilidade ou inocuidade, ou pesquisa de agentes estranhos à formulação do produto;
III - a contraprova, uma vez concedida, será realizada no mesmo laboratório da rede oficial que realizou a primeira análise, utilizando as amostras dos reténs da empresa e do laboratório oficial, mediante o emprego da mesma metodologia; e
IV - será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do produto acompanhar os testes referentes à contraprova.
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
I - Auto de Infração -
II - Termo Aditivo -
III - Termo de Apreensão -
V - Termo de Condenação - ;
VI - Termo de Inutilização –
VII - Termo de Interdição -
IX - Termo de Revelia -
XIII - Termo de Depositário
Significados ?
I Auto de Infração - o documento destinado ao início do processo administrativo de apuração de infração prevista neste Regulamento;
II - Termo Aditivo - o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão do auto de infração e a acrescentar informações nele omitidas; 13
III - Termo de Apreensão - o documento utilizado para reter produtos pelo tempo necessário às averiguações indicadas;
V - Termo de Condenação - o documento destinado a condenar estabelecimento;
VI - Termo de Inutilização – o documento destinado a inutilizar produtos retidos;
VII - Termo de Interdição - o documento destinado a interromper parcialmente as atividades de um estabelecimento;
IX - Termo de Revelia - o documento destinado a comprovar a ausência de defesa no prazo legal;
XIII - Termo de Depositário - o documento destinado a nomear o detentor do produto, para responder pela sua guarda, até ulterior deliberação; e
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CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 86. Serão circunstâncias agravantes:
Art. 86. Serão circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita ou pecuniária;
III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou pessoas;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance para evitá-lo; e VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
1º O Programa Aquicultura com Sanidade define ações que visam à prevenção, controle e erradicação de doenças nos sistemas de produção de animais aquáticos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
III - pescado:
IV - sistema de produção semi-aberto: s;
V - sistema de produção semi-fechado:
VI - sistema de produção fechado:
IX - depuração:
III - pescado: qualquer espécie animal resultante da atividade pesqueira, incluindo peixes, crustáceos, répteis hidróbios, anfíbios, moluscos e equinodermos com a finalidade de consumo humano;
IV - sistema de produção semi-aberto: sistema em que há controle do movimento dos animais, mas não há controle do fluxo de água, tais como: cultivo de moluscos bivalves em lanternas, tanquerede, gaiolas;
V - sistema de produção semi-fechado: sistema em que há controle do movimento dos animais, e algum controle do fluxo de água, tais como: tanque-escavado, tanque edificado (revestido), açudes ou sistema de fluxo contínuo (raceways);
VI - sistema de produção fechado: sistema em que há controle tanto do movimento dos animais quanto do fluxo de água, tais como: aquários ou outros cultivos com recirculação total da água;
IX - depuração: processo aplicado com a finalidade de melhorar a qualidade da matéria-prima destinada ao consumo humano.
DAS BOAS PRÁTICAS DE AQUICULTURA, PROFILAXIA E BIOSSEGURIDADE
Art. 8º Os estabelecimentos de aquicultura deverão manter arquivo de dados auditáveis dos três últimos ciclos de produção ou dos últimos três anos no qual conste o registro de:
Art. 8º Os estabelecimentos de aquicultura deverão manter arquivo de dados auditáveis dos três últimos ciclos de produção ou dos últimos três anos no qual conste o registro de:
I - documentação de ingresso e egresso dos animais;
II - origem de alimentos e aditivos, quando couber;
III - biomassa média inicial ou quantidade de animais alojados por ciclo;
IV - mortalidade estimada por ciclo de produção ou a cada 3 (três) meses;
V - tratamento e análise de qualidade da água de afluente, efluente e daquela utilizada na produção, quando aplicável; 19
VI - medidas de manejo sanitário, tais como: vazio sanitário, limpeza e desinfecção, quarentena, vacinação e demais profilaxias, tratamentos, utilização de assistência técnica especializada e análises laboratoriais;
VII - sinais clínicos de doenças e diagnósticos; e
VIII - tratamento e destinação de resíduos sólidos e líquidos.
§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:
§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:
I - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização;
II - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre um comerciante e um consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais;
III - quando o local da despesca for contíguo à área do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa jurídica no caso de transporte de animais aquáticos com a finalidade de abate;
V - quando se tratar de transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima, amparados por formulários próprios, com finalidade de diagnóstico pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, nesta incluídos os Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados.
Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias-primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:
Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias-primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:
I - médicos veterinários da instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, independente de habilitação prévia;
II - médicos veterinários dos OESAs, independente de habilitação prévia;
III - demais servidores dos OESAs após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;
IV - médicos veterinários não vinculados ao serviço oficial de defesa sanitária animal, desde que devidamente habilitados; e
V - responsável técnico do estabelecimento de aquicultura com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida para o transporte desde que devidamente habilitado.
VI - aquicultor ou aquariofilista quando previsto em regulamentação específica.
Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
I - cloração;
II - ozonização;
III - irradiação por luz ultravioleta;
IV - outro previamente aprovado pelo SVO.
DO TRANSPORTE INTERNACIONAL de PESCADO
Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:
Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:
I - enviar missão oficial ao país de origem e de procedência para avaliação in loco do SVO daqueles países;
II - auditar o sistema de certificação do país exportador; ou
III - conduzir análise de risco nas commodities importadas ou sob demanda de importação.
DO TRANSPORTE INTERNACIONAL de PESCADO
Art. 50. Os lotes de animais importados poderão ser destruídos em razão da salvaguarda da segurança sanitária do Brasil, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
Art. 50. Os lotes de animais importados poderão ser destruídos em razão da salvaguarda da segurança sanitária do Brasil, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - a detecção da presença, por meio de diagnóstico oficial, de agente infeccioso ou transmissível;
II - a detecção de quaisquer substâncias farmacológicas ou seus metabólitos não autorizados previamente pelo MAPA.
Dos requisitos mínimos de infraestrutura DO QUARENTENARIO PESCADO
Art. 55. A infraestrutura do estabelecimento quarentenário deverá ser mantida em bom estado de conservação e funcionamento e possuir as seguintes características mínimas
Dos requisitos mínimos de infraestrutura
Art. 55. A infraestrutura do estabelecimento quarentenário deverá ser mantida em bom estado de conservação e funcionamento e possuir as seguintes características mínimas:
I - ser isolada fisicamente de outras instalações;
II - ser equipada de maneira a impedir a entrada de insetos e de demais animais;
III -ser equipada de modo impedir a entrada de contaminantes ambientais, tais como fumaça, poeira e vapor; e
IV - dispor de área coberta para acomodação dos animais quarentemados
Art. 58. A sala de quarentena deverá dispor de manilúvio adequado à lavagem de equipamentos de uso diário e das mãos.
Art. 61. O reservatório não poderá ser portátil e deverá ser adequado à espécie quarentenada, ao período de quarentena e ao tamanho dos animais.
Art. 62. Os equipamentos e os utensílios utilizados no manejo dos animais deverão ser individuais e identificados para cada reservatório.
§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos eqüídeos, o PNSE promoverá as seguintes atividades:
§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos eqüídeos, o PNSE promoverá as seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - controle do trânsito;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária; e
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.