LIC2 Flashcards

1
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

§ 1 º Para o estabelecimento, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:

I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica ————————-

II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do ———————-

III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica ———————————–

IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica ———————————————-

V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————————————

VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————————-.

A

I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário;

II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário;

III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico;

IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico, conforme a natureza do produto;

V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário, ou farmacêutico, ou químico industrial de nível superior, conforme a natureza do produto; ou

VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial.

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2
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

§ 2 º Para produto, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:

I - tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade de ————————————;

II - tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de ———————————-

III - tratando-se de produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de ——————————–

A

§ 2 º Para produto, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade de médico veterinário;

II - tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico; ou

III - tratando-se de produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial de nível superior.

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3
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

Art. 44. Fica isento de registro:
I - o produto de uso veterinário importado que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular para fins de:

A

a) pesquisas e experimentações científicas, sob controle de médico veterinário; e
b) programas sanitários oficiais;

II - os produtos de uso veterinário sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais;

III - o produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à fabricação de produto já registrado, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;

IV - o produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a prévia autorização de importação, acompanhada de receita de médico veterinário e de informações, como o nome do produto, a fórmula completa ou a composição, as características físicas e químicas, as indicações de uso, espécies animais a que se destina, origem e procedência, quantidade a ser importada, data e local provável de chegada ao País

V - o material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de importação;

XII - produto de uso veterinário preparado mediante manipulação em estabelecimentos registrados exclusivamente para esta finalidade, a partir de fórmula, forma farmacêutica, posologia e modo de usar constante de uma prescrição do médico veterinário e que não caracterize fabricação industrial;

XIII - diluente para sêmen;

XIV - vacinas autógenas, de acordo com os critérios e parâmetros previstos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XV - as matérias-primas destinadas exclusivamente à comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento empregadas e utilizadas em sua fabricação; e

XVI - meios de cultura, kits destinados a exame ambiental e industrial, reagentes e materiais de referência destinados a testes de proficiência ou de comparação interlaboratorial e kits de diagnóstico in vitro, exceto os destinados a diagnosticar doenças dos animais por reação antígeno versus anticorpo.

a outros estão os de maior desentendimento …..

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4
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer contraprova, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

A

I - a contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador de sua jurisdição, no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado, mediante justificativa técnica;

II - não será concedida, sob qualquer hipótese, análise de contraprova a produto condenado em teste de esterilidade ou inocuidade, ou pesquisa de agentes estranhos à formulação do produto;

III - a contraprova, uma vez concedida, será realizada no mesmo laboratório da rede oficial que realizou a primeira análise, utilizando as amostras dos reténs da empresa e do laboratório oficial, mediante o emprego da mesma metodologia; e

IV - será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do produto acompanhar os testes referentes à contraprova.

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5
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

I - Auto de Infração -
II - Termo Aditivo -
III - Termo de Apreensão -
V - Termo de Condenação - ;
VI - Termo de Inutilização –
VII - Termo de Interdição -
IX - Termo de Revelia -
XIII - Termo de Depositário

Significados ?

A

I Auto de Infração - o documento destinado ao início do processo administrativo de apuração de infração prevista neste Regulamento;
II - Termo Aditivo - o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão do auto de infração e a acrescentar informações nele omitidas; 13
III - Termo de Apreensão - o documento utilizado para reter produtos pelo tempo necessário às averiguações indicadas;
V - Termo de Condenação - o documento destinado a condenar estabelecimento;
VI - Termo de Inutilização – o documento destinado a inutilizar produtos retidos;
VII - Termo de Interdição - o documento destinado a interromper parcialmente as atividades de um estabelecimento;
IX - Termo de Revelia - o documento destinado a comprovar a ausência de defesa no prazo legal;
XIII - Termo de Depositário - o documento destinado a nomear o detentor do produto, para responder pela sua guarda, até ulterior deliberação; e

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6
Q

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM

CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 86. Serão circunstâncias agravantes:

A

Art. 86. Serão circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita ou pecuniária;
III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou pessoas;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance para evitá-lo; e VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.

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7
Q

1º O Programa Aquicultura com Sanidade define ações que visam à prevenção, controle e erradicação de doenças nos sistemas de produção de animais aquáticos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

III - pescado:
IV - sistema de produção semi-aberto: s;
V - sistema de produção semi-fechado:
VI - sistema de produção fechado:
IX - depuração:

A

III - pescado: qualquer espécie animal resultante da atividade pesqueira, incluindo peixes, crustáceos, répteis hidróbios, anfíbios, moluscos e equinodermos com a finalidade de consumo humano;
IV - sistema de produção semi-aberto: sistema em que há controle do movimento dos animais, mas não há controle do fluxo de água, tais como: cultivo de moluscos bivalves em lanternas, tanquerede, gaiolas;
V - sistema de produção semi-fechado: sistema em que há controle do movimento dos animais, e algum controle do fluxo de água, tais como: tanque-escavado, tanque edificado (revestido), açudes ou sistema de fluxo contínuo (raceways);
VI - sistema de produção fechado: sistema em que há controle tanto do movimento dos animais quanto do fluxo de água, tais como: aquários ou outros cultivos com recirculação total da água;
IX - depuração: processo aplicado com a finalidade de melhorar a qualidade da matéria-prima destinada ao consumo humano.

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8
Q

DAS BOAS PRÁTICAS DE AQUICULTURA, PROFILAXIA E BIOSSEGURIDADE
Art. 8º Os estabelecimentos de aquicultura deverão manter arquivo de dados auditáveis dos três últimos ciclos de produção ou dos últimos três anos no qual conste o registro de:

A

Art. 8º Os estabelecimentos de aquicultura deverão manter arquivo de dados auditáveis dos três últimos ciclos de produção ou dos últimos três anos no qual conste o registro de:
I - documentação de ingresso e egresso dos animais;
II - origem de alimentos e aditivos, quando couber;
III - biomassa média inicial ou quantidade de animais alojados por ciclo;
IV - mortalidade estimada por ciclo de produção ou a cada 3 (três) meses;
V - tratamento e análise de qualidade da água de afluente, efluente e daquela utilizada na produção, quando aplicável; 19
VI - medidas de manejo sanitário, tais como: vazio sanitário, limpeza e desinfecção, quarentena, vacinação e demais profilaxias, tratamentos, utilização de assistência técnica especializada e análises laboratoriais;
VII - sinais clínicos de doenças e diagnósticos; e
VIII - tratamento e destinação de resíduos sólidos e líquidos.

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9
Q

§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:

A

§ 1º Ficarão dispensadas da emissão da GTA:
I - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização;

II - quando o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre um comerciante e um consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais;

III - quando o local da despesca for contíguo à área do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa jurídica no caso de transporte de animais aquáticos com a finalidade de abate;

V - quando se tratar de transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima, amparados por formulários próprios, com finalidade de diagnóstico pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, nesta incluídos os Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados.

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10
Q

Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias-primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:

A

Art. 33. A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias-primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:
I - médicos veterinários da instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, independente de habilitação prévia;
II - médicos veterinários dos OESAs, independente de habilitação prévia;
III - demais servidores dos OESAs após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;
IV - médicos veterinários não vinculados ao serviço oficial de defesa sanitária animal, desde que devidamente habilitados; e
V - responsável técnico do estabelecimento de aquicultura com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida para o transporte desde que devidamente habilitado.
VI - aquicultor ou aquariofilista quando previsto em regulamentação específica.

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11
Q

Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:

A

Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
I - cloração;
II - ozonização;
III - irradiação por luz ultravioleta;
IV - outro previamente aprovado pelo SVO.

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12
Q

DO TRANSPORTE INTERNACIONAL de PESCADO
Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:

A

Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá:
I - enviar missão oficial ao país de origem e de procedência para avaliação in loco do SVO daqueles países;
II - auditar o sistema de certificação do país exportador; ou
III - conduzir análise de risco nas commodities importadas ou sob demanda de importação.

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13
Q

DO TRANSPORTE INTERNACIONAL de PESCADO

Art. 50. Os lotes de animais importados poderão ser destruídos em razão da salvaguarda da segurança sanitária do Brasil, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

A

Art. 50. Os lotes de animais importados poderão ser destruídos em razão da salvaguarda da segurança sanitária do Brasil, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I - a detecção da presença, por meio de diagnóstico oficial, de agente infeccioso ou transmissível;
II - a detecção de quaisquer substâncias farmacológicas ou seus metabólitos não autorizados previamente pelo MAPA.

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14
Q

Dos requisitos mínimos de infraestrutura DO QUARENTENARIO PESCADO

Art. 55. A infraestrutura do estabelecimento quarentenário deverá ser mantida em bom estado de conservação e funcionamento e possuir as seguintes características mínimas

A

Dos requisitos mínimos de infraestrutura
Art. 55. A infraestrutura do estabelecimento quarentenário deverá ser mantida em bom estado de conservação e funcionamento e possuir as seguintes características mínimas:
I - ser isolada fisicamente de outras instalações;
II - ser equipada de maneira a impedir a entrada de insetos e de demais animais;
III -ser equipada de modo impedir a entrada de contaminantes ambientais, tais como fumaça, poeira e vapor; e
IV - dispor de área coberta para acomodação dos animais quarentemados
Art. 58. A sala de quarentena deverá dispor de manilúvio adequado à lavagem de equipamentos de uso diário e das mãos.
Art. 61. O reservatório não poderá ser portátil e deverá ser adequado à espécie quarentenada, ao período de quarentena e ao tamanho dos animais.
Art. 62. Os equipamentos e os utensílios utilizados no manejo dos animais deverão ser individuais e identificados para cada reservatório.

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15
Q

§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos eqüídeos, o PNSE promoverá as seguintes atividades:

A

§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos eqüídeos, o PNSE promoverá as seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - controle do trânsito;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária; e
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

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16
Q

Art. 3º As estratégias de atuação do PNSCO são baseadas na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão voluntária, devendo ser destacados:

A

Art. 3º As estratégias de atuação do PNSCO são baseadas na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão voluntária, devendo ser destacados:
I - o cadastro sanitário de estabelecimentos;
II - o controle de trânsito de animais;
III - a certificação voluntária de estabelecimentos.

17
Q

DOENÇA DE NEWCASTLE:

A

DOENÇA DE NEWCASTLE: é uma doença infecciosa das aves causada por um vírus da família Paramyxovírus, gênero Avulavirus aviário do sorotipo 1 (APMV1), que apresenta um dos seguintes critérios de virulência:

o vírus tem um índice de patogenicidade intracerebral de pelo menos 0,7 em pintos de um dia (Gallus gallus); ou 28 a presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (diretamente ou por dedução), na fração C-terminal da proteína F2, ou o mesmo que a presença de fenilalanina no resíduo 117, que é a fração N-terminal da proteína F1. O termo “ múltiplos aminoácidos básicos” se refere a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina, entre os resíduos 113 e 116.

18
Q

INFLUENZA AVIÁRIA:

A

INFLUENZA AVIÁRIA: é uma doença infecciosa das aves causada por um vítus da família Orthomixoviridae, do gênero Influenzavirus A, B que apresenta um Índice de Patogenicidade Intravenoso (IPIV) > 1.2 em galinhas de 6 semanas de idade; ou uma infecção provocada por um vírus Influenza A do subtipo H5 ou H7, com uma seqüência de nucleótidos que apresentem múltiplas bases de aminoácidos no local de clivagem da hemoaglutinina.

19
Q

1.46. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES PERMANENTES:

1.47. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES EVENTUAIS:

1.48. GALPÃO:

1.49. NÚCLEO:

1.50. LOTE:

A

1.46. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES PERMANENTES: são as granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos;

1.47. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES EVENTUAIS: são os estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frango de corte, de exploração de outras aves silvestres e/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios destes estabelecimentos;

1.48. GALPÃO: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves para produção de carne e/ou de ovos, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie;

1.49. NÚCLEO: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituída de um ou mais galpões;

1.50. LOTE: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões; 1.51.BOXES: são divisões físicas dentro de um galpão.

20
Q

Das estratégias de atuação
1. A vigilância da doença de newcastle, bem como da influenza aviária, e o controle e a erradicação da doença de newcastle serão executados em todos os estados da federação.

  1. A profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças consistem na aplicação das seguintes medidas de defesa sanitária animal:.
A
  1. A profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças consistem na aplicação das seguintes medidas de defesa sanitária animal:
    2.1. Notificação de suspeita de focos da doença de newcastle e da influenza aviária;
    2.2. Assistência aos focos;
    2.3. Adoção de medidas de biossegurança; 30
    2.4. Realização de medidas de desinfecção;
    2.5. Sacrifício sanitário;
    2.6. Vazio sanitário;
    2.7. Análise epidemiológica;
    2.8. Vacinação de rotina ou emergencial dos plantéis;
    2.9. Controle e fiscalização de animais susceptíveis;
    2.10. Controle de trânsito;
    2.11. Outras medidas sanitárias.
21
Q

A vigilância da doença de newcastle, bem como da influenza aviária, e o controle e a erradicação da doença de newcastle serão executados em todos os estados da federação…..

  1. DA CONFIRMAÇÃO
A

2.1.1. Sacrifício imediato no local de todas as aves presentes no estabelecimento avícola;
2.1.2. Destruição de todas as aves que tenham morrido ou tenham sido sacrificadas;
2.1.3. Destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos, tais como: ração, cama e fezes, e dos fômites susceptíveis de estarem contaminados;
2.1.4. Destruição da carne de todas as aves provenientes da granja e abatidas durante o período de incubação da doença;
2.1.5. Destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante o período provável de incubação da doença; 31
2.1.7. Estabelecer o vazio sanitário de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes da reintrodução de aves no estabelecimento avícola, iniciado após a realização dos processos de desinfecção;
2.1.9. O serviço oficial procederá à investigação epidemiológica em todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e dos demais locais de alojamento de aves da área, zona de proteção, constituída num raio de 3 (três) quilômetros e um raio de 7 (sete) quilômetros ao redor do foco, a partir da zona de proteção (zona de vigilância), determinadas com base em fatores de origem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a doença, registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
2.1.10. O serviço oficial estabelecerá a proibição de movimentação e retirada de aves das propriedades e dos estabelecimentos avícolas, dentro da zona de vigilância, no período mínimo de 21 (vinte e um) dias, exceto as destinadas ao abate sanitário em matadouro, preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância, designado e acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial.

22
Q

2.1. Para isolamento e identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves vivas ou após necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas clínicos sugestivos da doença de newcastle ou da influenza aviária.

2.1.1. Aves vivas:

2.1.2. Aves necropsiadas (coletar assepticamente, isolado ou em “pool”):

A

2.1.1. Aves vivas:
2.1.1.1. Soro;
2.1.1.2. Suabe de cloaca;
2.1.1.3. Suabe de traquéia;
2.1.1.4. Fezes frescas

2.1.2. Aves necropsiadas (coletar assepticamente, isolado ou em “pool”):
2.1.2.1. Baço;
2.1.2.2. Cérebro;
2.1.2.3. Coração;
2.1.2.4. Fezes;
2.1.2.5. Fígado;
2.1.2.6. Humor aquoso;
2.1.2.7. Intestino;
2.1.2.8. Proventrículo;
2.1.2.9. Pulmão / traquéia;
2.1.2.10. Sacos aéreos;
2.1.2.11. Suabe oro-nasal;
2.1.2.12. Tonsilas cecais.

23
Q

2.1. Para isolamento e identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves vivas ou após necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas clínicos sugestivos da doença de newcastle ou da influenza aviária.

  1. Colheita e acondicionamento das amostras
A

3.1. Deverão ser colhidas em PBS, pH 7.2
3.5. Quando destinadas à sorologia, deverão estar resfriadas ou preferencialmente congeladas. Não serão aceitas amostras de sangue total ou com presença de coágulo;
3.6. Quando recebidas, deverão ser obrigatoriamente divididas em 2 (duas) alíquotas e identificadas, uma como prova e outra como contraprova;

24
Q

2.1. Para isolamento e identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves vivas ou após necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas clínicos sugestivos da doença de newcastle ou da influenza aviária.

  1. Conservação e estocagem
A
  1. Conservação e estocagem
    4.1. As amostras destinadas a exames virológicos deverão ser mantidas sob refrigeração, preferencialmente congeladas até seu processamento.
    4.2. As amostras destinadas à sorologia deverão ser mantidas congeladas a -20ºC, até o seu processamento. 34
    4.3. Após a emissão do resultado, as amostras deverão ser mantidas congeladas a -20ºC, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
25
Q

Doença de newcastle ou da influenza aviária.

Do diagnóstico laboratorial

A

Do diagnóstico laboratorial
1.1. Ensaio imunoenzimático (ELISA);
1.2. Teste de hemaglutinação (HA);
1.2. Teste de inibição da hemaglutinação (HI);
1.3. Tempo médio de morte embrionária (TMM);
1.4. Índice de patogenicidade intracerebral (IPIC);
1.5. Índice de patogenicidade intravenosa (IPIV);
1.6. Imunodifusão em agar gel (AGP);
1.7. Técnicas de biologia molecular.

26
Q

Em razão da característica de emergência sanitária da ocorrência de foco da doença de newcastle ou da influenza aviária e a necessidade de adoção pelo serviço oficial de medidas de erradicação imediatas, os estabelecimentos produtores de aves livres de patógenos específicos (SPF) deverão fornecer dez aves a partir da solicitação oficial, aves estas, que serão utilizadas como sentinelas para avaliação e encerramento do foco.

A

3.1. Qualquer vírus influenza que seja letal para 6, 7, e 8 aves susceptíveis de 4-6 semanas em até 10 dias após inoculação endovenosa com 0,2 ml de líquido cório-alantóide diluído a 1:10, livre de contaminação bacteriana; 36
3.2. Qualquer vírus de influenza H5 ou H7 que não atenda ao critério do item anterior, mas que tenha uma seqüência de aminoácidos (no sítio de clivagem da hemaglutinina), que seja compatível com vírus de influenza altamente patogênica;
3.3. Qualquer vírus da influenza que não seja H5 ou H7, que mate 1 a 5 vezes (patogenicidade) e cresça em cultivo celular na ausência de tripsina.

27
Q

DO CADASTRO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 10. Para emitir notificação de receita veterinária e notificação de aquisição, o Médico Veterinário deve :

A

DO CADASTRO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 10. Para emitir notificação de receita veterinária e notificação de aquisição, o Médico Veterinário deve estar cadastrado no setor responsável pelo serviço de fiscalização de produtos veterinários na Superintendência Federal de Agricultura - SFA do(s) Estado(s) onde atua.

28
Q

DA ESCRITURAÇÃO 38
§ 3º A escrituração deve ser…..

Art. 14. Após o encerramento, os Livros de Registro devem ser arquivados…..

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou importador, o prazo mínimo para arquivamento dos livros é …..

A

DA ESCRITURAÇÃO 38
§ 3º A escrituração deve ser legível, sem rasuras ou emendas e atualizada, no máximo, a cada 7 (sete) dias.

Art. 14. Após o encerramento, os Livros de Registro devem ser arquivados no próprio estabelecimento, ficando à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a partir da data de encerramento.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou importador, o prazo mínimo para arquivamento dos livros é de 5 (cinco) anos após a data de encerramento.

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PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE SACRIFÍCIO E INDENIZAÇÃO OU SACRIFÍCIO DE BOVINO OU BUBALINO IMPORTADOS DE PAÍS DE RISCO PARA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA – EEB ?

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PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE SACRIFÍCIO E INDENIZAÇÃO OU SACRIFÍCIO DE BOVINO OU BUBALINO IMPORTADOS DE PAÍS DE RISCO PARA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA – EEB

I - o proprietário de bovino ou bubalino importados de país onde foi registrada a ocorrência da EEB ou considerado de risco para essa enfermidade deverá comunicar, por escrito, ao serviço veterinário oficial do Estado onde o animal se encontra, o desejo de descartá-lo (anexo II) para dar início ao processo de descarte e, quando pertinente, posterior indenização, juntando cópia do documento comprobatório da propriedade do respectivo animal;

II - o bovino ou bubalino a ser sacrificado, passível de pagamento indenizatório, deverá ser previamente avaliado por uma comissão estadual constituída para esse fim.

III - quando não couber indenização, somente deverá ser emitido o Auto de Sacrifício (anexo V), que será assinado por dois funcionários do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal no Estado, sendo que um deverá ser Médico Veterinário;

IV - cabendo ou não indenização, o serviço oficial do Estado coordenará os trabalhos de sacrifício, incineração e enterrio do animal, bem como o acondicionamento e o envio do tronco encefálico coletado para o laboratório indicado pelo DDA para diagnóstico da EEB;