Responsabilidade Civil (Arts. 927 a 954) Flashcards
Verdadeiro ou Falso
A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.
Verdadeiro.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp. 1.292.141 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Verdadeiro ou Falso:
A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável.
Verdadeiro.
“Assim, verifica-se que o não desperdício do tempo útil do consumidor deve ser considerado um dever jurídico (originário), cuja inobservância e violação faz surgir o dever jurídico sucessivo consubstanciador da responsabilidade.
Com base nisso é que se observa acerto na doutrina e na jurisprudência que reconhecem a aplicabilidade do instituto responsabilidade civil aos casos de comprovado desperdício, perda ou usurpação do tempo útil (ou livre) do consumidor.”
Para o STJ, esperar em fila de banco POR MAIS DE 1 HORA É PERDA DE TEMPO ÚTIL, dando ensejo ao dano moral.
https://jus.com.br/artigos/32532/breves-notas-sobre-a-responsabilidade-civil-pela-perda-de-tempo-util-do-consumidor
Verdadeiro ou Falso:
O dano moral é presumido (in re ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar.
Verdadeiro.
Condenação por violência doméstica contra a mulher pode incluir dano moral mínimo mesmo sem prova específica
“Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido”. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983).
“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Verdadeiro ou Falso:
Afeito ao princípio da eticidade, o ABUSO DE DIREITO se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.
Verdadeiro.
CC - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa. O art. 186 do Código Civil contem uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva.
Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Quais são as teorias existentes quanto aos modelos de responsabilidade civil, quanto à origem?
A. TEORIA DUALISTA/CLASSICA:
1. Contratual ou Negocial: decorre do inadimplemento de uma obrigação do próprio contrato (arts. 389-391).
- Basta comprovar o INADIMPLEMENTO.
- A mora é automática (ex re).
- Extracontratual/Aquiliana: não decorre de nenhum de nenhum contrato, mas do dever de a ninguém é dado causar danos a outrem.
- Deve-se comprovar o (1) DANO + (2) CULPA, em regra + (3) NEXO.
- A mora não é automática (ex persona)
B. TEORIA MONISTA: adotada pelo CDC, não faz distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no que se refere à responsabilidade do fornecedor de bens e serviços.
De acordo com os arts. 186, 187 e 927 do CC:
- O que é um ato ilícito,
- Qual a punição? e se essa responsabilidade é subjetiva ou objetiva?
1) ATO ILÍCITO é toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (responsabilidade SUBJETIVA).
LESÃO DE DIREITO + CAUSA DANO.
1.1) Também pratica um ilícito civil o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes + DANO (teoria do abuso de direito ou teoria dos atos emulativos) (responsabilidade OBJETIVA).
2) Quem pratica o ilícito civil fica obrigado a reparar o dano.
2.1) Também deverá reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA nos:
a. Casos previstos em lei, ou
b. Quando a atividade desenvolvida pelo lesante [ATIVIDADE HABITUAL] implicar, por sua própria natureza, riscos para os direitos de outrem.
Segundo o enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle INDEPENDENTEMENTE DE DANO”. O que isso significa?
- Um ato ilícito (o que inclui o abuso de direito) só será indenizável se resultar em prejuízo a direito de outrem.
- Quanto ao abuso de direito, é possível que a parte ataque condutas abusivas em caráter preventivo (antes que ocorram) ou repressivo (após ocorrem, buscando a cessação do abuso ilícito, que pode ser comissivo ou omissivo), uma vez que o abuso de direito importa violação a uma situação jurídica primária ou originária,
- independe de o autor da demanda cumular com a pretensão de reparação civil.
Cite quais são os elementos da responsabilidade civil?
- Conduta humana;
- Culpa genérica ou “lato sensu”;
- Nexo de causalidade; e
- Dano ou prejuízo.
Fale acerca do seguinte elemento da Responsabilidade Civil:
CONDUTA HUMANA.
- Constitui ATO OMISSIVO ou COMISSIVO praticado VOLUNTARIAMENTE ou por negligência, imprudência ou imperícia.
1.1. Para que o agente responda pelo ato omissivo, é necessário provar que este (1) se omitiu; (2) que tinha o dever de agir; e (3) demonstrar que, caso praticada, o dano poderia ter sido evitado.
- A omissão ou ação pode se expressar em 3 situações possíveis:
- ATO PRÓPRIO (regra): a obrigação de indenizar é imposta à pessoa que praticou a conduta e causou o resultado.
- ATO DE TERCEIRO: a obrigação de indenizar é imposta à pessoa diversa daquela que praticou a conduta e causou o resultado. Ex.: o pai que responde pelos atos do filho (incapaz).
- FATO DA COISA OU DO ANIMAL: aquele que estiver na posse ou propriedade da coisa ou animal, responderá pelos danos que deles decorrerem. - Nem sempre esse ato voluntário que cause dano a direito de outrem será considerado ato ilícito, como é aquele que agente IMBUÍDO POR ESTADO DE NECESSIDADE ou a DESAPROPRIAÇÃO.
3.1. Nesse caso, embora tal conduta seja considerada lícita, haverá o dever de indenizar, que deverá ser proporcional, evitando-se onerar demasiadamente o lesante.
No tocante à reparação civil, em que consiste a Teoria do Sacrifício, adotada pelo STJ?
Segundo essa teoria, no caso de colisão entre os direitos da vítima e do autor do dano, ambos estando atuando LICITAMENTE, o ordenamento jurídico opta por proteger os mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (do autor do dano).
Ex.: desapropriação.
Fale acerca do seguinte elemento da Responsabilidade Civil:
NEXO DE CAUSALIDADE.
- Quais são as 3 teorias que tentam explicá-lo?
- É o vínculo que une a conduta humana ao dano causado.
- Teorias que tentam explicá-lo:
2.1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DE CONDIÇÕES (“sine qua non”, também chamado de teoria do histórico dos antecedentes): diz que tudo aquilo que concorrer para o resultado é causa, não diferenciando os antecedentes fáticos do resultado danoso. Como crítica, levaria a uma análise infinita.
2.2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kries) - adotado nos arts. 944 e 945, CC: faz a distinção entre causa e condição, devendo-se apurar aquela que era abstratamente apta a produzir o resultado, devendo a reparação ser fixada de acordo com a contribuição causal dos envolvidos.
2.3. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (majoritária e adotado no art. 403, CC): somente será causa a conduta que diretamente causou o dano. Desse modo, a superveniência de uma causa rompe o nexo anterior. Aqui, a análise é no caso concreto.
Fale acerca do seguinte elemento da Responsabilidade Civil:
DANO OU PREJUÍZO.
- Quais são os seus requisitos.
- Consiste na lesão ao bem jurídico tutelado, seja patrimonial ou moral,
- Sem dano ou prejuízo, não há que se falar em responsabilização civil (indenização).
- São requisitos do dano para que ela seja indenizável:
- Violação do interesse jurídico, patrimonial ou mortal;
- Subsistência do dano: ele não pode ter sido reparado.
- Dano certo: não se pode indenizar um dano hipotético ou um mero aborrecimento, pois falta certeza de dano.
Em que consiste a “Teoria da Perda de uma Chance” (“Perte d’une chance”).
- Teoria que vem a mitigar a “certeza do dano”.
1.1. Origem francesa
2, Segundo esta teoria, a prática de um ilícito por outra pessoa que venha resultar à vítima a PERDA DA OPORTUNIDADE de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, deverá ser indenizada.
2.1. Assim, não se exige comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida.
- Para ensejar a indenização, a chance perdida deverá ser REAL e SÉRIA.
- Segundo o STJ, o valor da indenização corresponderá à chance perdida, e não será o valor integral do dano experimentado.
Face acerca das espécies de dano:
- Material;
- Moral;
- Social;
- Estético.
- Coletivo.
- PATRIMONIAL OU MATERIAL: é aquele que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, PRESENTES ou FUTUROS, resultando na sua diminuição ou na impossibilidade de crescimento. Divide-se em dois:
1.1. Dano emergente: o que a pessoa efetivamente perdeu.
1.2. Lucro cessante: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.. - MORAL: decorre de lesão aos direitos de personalidade do indivíduo (imagem, honra), afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual de maneira ANORMAL.
2.1. Meros aborrecimentos e dissabores da vida quotidiana não ensejam compensação por danos morais.
2.2. Dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento (En. 445/JDC/CJF).
2.3. O dano moral pode ser:
- Subjetivo: precisa ser provado.
- Objetivo (in re ipsa): presumido. - SOCIAL (dano difuso): é a lesão causada à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de patrimônio moral quanto por diminuição na qualidade de vida da população.
3.1. A indenização não deve ser destinada à vítima individualmente considerada, mas, sim, a um fundo ou a uma instituição, como seriam aquelas de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc
3.2. SÓ SE PODE DISCUTIR DANOS SOCIAIS EM DEMANDAS COLETIVAS, devendo haver pedido expresso. - ESTÉTICO: consiste em uma alteração morfológica da formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa. Ex.: cicatriz, queimadura, deformações etc.
4.1. Entende-se que tal dano é in re ipsa.
4.2. Súmula 387/STJ: “é possível a acumulação das indenizações de estético e moral”. - COLETIVO: é o dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos de personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis.
5.1. A indenização deve ser destinada a elas, as vítimas.
Como se dará a mensuração do dano indenizatório?
- O valor da indenização será medida de acordo com a EXTENSÃO DO DANO (então, via de regra, não vai se levar em conta o dolo ou a culpa do agente).
Ex.: causou um dano de R$ 100 mil reais, a indenização será de 100 mil reais.
Art. 944. - Excepcionalmente, em havendo desproporção entre a culpa do agente e o dano causado, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (§ único - há um redutor indenizatório).
Em que consiste o dano indireto e o dano reflexo ou em ricochete?
- DANO INDIRETO: série de prejuízos sofridos por uma vítima formando uma espécie de cadeia de prejuízos. Ex.: pessoa que compra um cavalo doente, este morre e infecta três animas saudáveis.
- DANO REFLEXO/RICOCHETE: prejuízo sofrido por uma segunda vítima ligada à vítima direta do ato danoso. P. ex. pai leva um tiro e vai para hospital (vítima direta); seu filho é a vítima indireta, já que o pai não pode ir trabalhar em decorrência de estar inutilizado
O que é dano In Re Ipsa?
É um dano objetivo, ocorre nas situações em que o dano dispensa prova em juízo (dano presumido). P. ex. colocar o nome do devedor no SPC, não estando inadimplente – configura dano moral.
Fale acerca do seguinte elemento da Responsabilidade Civil:
FATOR DE ATRIBUIÇÃO/IMPUTABILIDADE.
- É a atribuição do dever a alguém para responder por determinado fato jurídico (dano).
- Em regra, o dever de reparar vai recair sobre aquele que causou o dano.
- Excepcionalmente, a lei atribui a um terceiro o dever de reparar dano causado por terceiro, como se dá nos casos do art. 932, CC, assim como por ato de animal, por fato de coisa inanimada ou por produto colocado no mercado (art. 931).
No tocante ao fator de atribuição, em que consiste a
TEORIA DO RISCO.
- A teoria do risco justifica a responsabilização objetiva.
- O risco consiste na probabilidade do dano. Portanto, aquele que desenvolve uma atividade perigosa deve assumir os riscos e reparar os danos decorrentes, independentemente de culpa. Está ligada à violação do dever de segurança.
Fale acerca das teorias do risco.
- TEORIA DO RISCO PROVEITO: será responsável pelo dano aquele que tira proveito da atividade danosa, direta ou indiretamente. É amplamente utilizado no CDC, pela denominada ‘responsabilidade pelo fato do produto’: não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
- TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL: é restrita à responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes ou causados diretamente à seus empregados, ou desses em relação à terceiros. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “[…] o risco-profissional é aquele que obriga ao empregador reparar os danos causados a seus empregados, em decorrência do trabalho ou em razão dele.
- TEORIA DO RISCO EXCEPCIONAL: a reparação é devida sempre que o dano é consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça, independente de culpa. P. ex. rede elétrica de alta tensão.
- TEORIA DO RISCO CRIADO: Todo aquele que, em razão de uma atividade, seja profissional ou não, seja econômica ou não, criar um risco inerente, estará sujeito a reparar os danos que causar, salvo se comprovar que adotou todas as medidas necessárias idôneas a evitá-lo.
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL: deve-se indenizar independentemente da existência de nexo causal, bastando a ocorrência do dano, não se excluindo, nem mesmo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Aplicável aos casos de danos ambientais, auxílio-acidente de trabalho etc.
Cite quais são as excludentes da responsabilidade civil:
- Excludentes de ilicitude:
1.1. Estado de perigo/necessidade;
1.2. legítima defesa;
1.3. Estrito cumprimento do dever legal;
1.4. Exercício regular do direito; e
1.5. Anuência da vítima. - Excludentes de nexo:
2.1. Culpa exclusiva (fato) da vítima;
2.2. Caso fortuito;
2.3. Força maior;
2.4. Fato de terceiro. - Excludentes de imputabilidade:
3.1. Menoridade; e
3.2. Alienação mental do agente. - Cláusula de não indenizar.
Fale acerca das excludentes de ilicitude:
1) ESTADO DE PERIGO/NECESSIDADE (art. 188, II): Consiste na:
- Lesão a um bem jurídico alheio de VALOR IGUAL OU INFERIOR àquele que se proteger,
- Visando resguardar direito próprio ou de outrem, removendo perigo iminente,
- Sendo legítimo apenas quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo.
1.1) Nesse caso, se o terceiro lesado for inocente, terá este direito à indenização em face daquele que causou-lhe o dano. E este terá direito de regresso em face daquele que causou a situação de perigo (arts. 929 e 930).
2) LEGÍTIMA DEFESA (art. 188, I): reação a uma:
- Agressão injusta, atual ou iminente,
- Que não é obrigado a suportar,
- Utilizando-se dos meios moderados e necessários.
2.1) Se atingir um terceiro inocente, deverá indenizá-lo, cabendo a regressão ao causador do dano (arts. 929 e 930).
2.2. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA: há o dever de indenizar.
2.3. EXCESSO: indenização deverá ser proporcional ao excesso.
3) ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER (art. 188, I): quando a lei impõe uma conduta, ao praticá-la, sem excesso, não resulta em responsabilização.
4) EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 188, I): do mesmo modo, ao exercer um direito de maneira regular, não há responsabilização civil.
5) ANUÊNCIA DA VÍTIMA: deve a vítima ser capaz e o bem jurídico disponível.
Fale acerca das excludentes de nexo causal.
- FORÇA MAIOR: é um acontecimento previsível, mas inevitável.
- CASO FORTUITO: é um acontecimento imprevisível..
- Interno: estão dentro do risco do negócio ou do empreendimento, não exclui a responsabilidade do réu.
- Externo: estão fora do risco do negócio ou do empreendimento e, portanto, excluem a responsabilidade civil porque exclui-se o nexo de causalidade. Ex.: cometa que cai no banco. - CULPA OU FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA: o causador do dano é mero instrumento do acidente. Quando o causador do dano estava atuando com toda a cautela exigida e a vítima provoca o dano nela mesma.
3.1. A prova da culpa da vítima deve ser necessariamente feita pelo réu (REsp 439.408/SP). - CULPA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO: ocorre quando o causador do dano for mero instrumento, onde um terceiro, diverso da vítima, foi quem provocou o dano.
Ex.: é o caso dos engavetamentos de veículos. Aquele que bateu, resultando efeito cascata em relação aos carros da frente, deverá ser responsabilizado, sendo este o “terceiro” que fez com que os da frente batessem nos demais.
4.1. No caso de transporte de pessoas, havendo acidente com passageiros, FATO DE TERCEIRO NÃO PODE SER ALEGADO PARA ILIDIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, em razão de imperativo legal (art. 735)
Como se dará a fixação da indenização em caso de culpa concorrente?
- Art. 945, CC.
- Quando o autor do dano e a vítima tiverem agido culposamente para o dano, a indenização será fixada sopesando a culpa de cada um.