Fato, Ato Jurídico e Negócio Jurídico Flashcards
Quanto à natureza jurídica, como o fato jurídico pode ser classificado?
O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.
- Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
- Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
- HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
- ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).
2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - ATO JURÍDICO “STRICTO SENSU” ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, CUJOS EFEITOS SÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.
a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).
b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.
c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).
c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.
- Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.
Conceitue fato jurídico de acordo com as duas principais correntes existentes.
1ª Corrente (Maria Diniz, Caio Mário): todo evento, natural ou humano, que produz efeito jurídicos, seja pela criação, conservação, modificação ou extinção de direito e deveres.
Como crítica, para essa teoria, o testamento não seria um fato jurídico, uma vez que ele não produz efeitos até a morte do testador.
2ª Corrente (Stolze, Tartuce): é todo aquele que estabelece uma relação jurídica, não sendo necessário que produza efeitos em concreto. Com base nessa corrente, o testamento seria sim um fato jurídico.
Quais são as teorias existentes para diferenciar “Caso Fortuito” de “Força Maior”.
1ª Corrente (Tartuce): caso fortuito: é evento IMPREVISÍVEL; força maior: é evento PREVISÍVEL, mas inevitável.
2ª Corrente (MHD): caso fortuito é acidente que gera dano, e decorre de causa desconhecida; força maior possui causa conhecida.
3ª Corrente (Clóvis Beviláqua): caso fortuito decorre da natureza (enchente) e força maior decorre da vontade humana (greve).
Qual a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, e suas consequências no que concerne à responsabilidade.
- Fortuito interno: é um acontecimento não atribuído ao agente, mas que consiste em um risco decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida.
- Exclui a responsabilidade subjetiva, mas não exclui a responsabilidade objetiva.
- Fortuito externo: é um acontecimento não atribuído ao agente, e que não decorre dos riscos naturais da atividade desenvolvida.
- Exclui a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva.
Fale acerca da aplicação de escada pontesiana no que se refere ao negócio jurídico.
- Plano da existência: leva em consideração a análise dos elementos mínimos necessários ao fato jurídico, quais sejam:
- Sujeitos/Partes;
- Objeto;
- Forma;
- Vontade.
Não presentes os elementos mínimos, esse ato é inexistente.
- Plano da validade: consiste em adjetivar os elementos do plano de existência, quando estivermos diante de um “ato jurídico stricto sensu” ou um “negócio jurídico”
- (quando estivermos diante de “fato jurídico stricto sensu” (natural), “ato-fato jurídico” e “fatos ilícitos”, não haverá análise do plano de validade). São os elementos:
1 - PARTES PLENAMENTE CAPAZES: devem ser capazes, ou devem estar representadas ou assistidas, e, em outros casos, devem estar legitimadas para a prática de determinados atos.
2 - OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL (possibilidade física e jurídica) e DETERMINADO (ou determinável).
3 - FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI: em regra, a forma é livre. Excepcionalmente, quando a lei o exigir, o ato deverá ser formal e/ou solene (art. 107).- Formal: é a exigência de forma escrita (ex.: fiança, compromisso de compra e venda).
- Solene: é a exigência de instrumento público.
- Solenidade ad solemnitatem: é aquela exigida como requisito de validade do negócio jurídico.
- Solenidade ad probationem: é aquela exigida para a prova de um ato em juízo.
4 - VONTADE LIVRE: isto é, manifestada sem vícios.
- Plano de eficácia: são elementos acidentais para o ato jurídico produzir efeitos.
- Os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os atos ilícitos passam diretamente do plano da existência para o plano da eficácia. Salvo disposição legal, são plenamente eficazes.
São eles:
- Termo;
- Condição;
- Modo/Encargo etc.
Qual a diferença entre vício da vontade/do consentimento e vício social.
- Vício da vontade: o defeito está na FORMAÇÃO da vontade (vontade interna) e prejudica um dos contratantes. São eles:
- Erro.
- Dolo.
- Coação.
- Lesão.
- Estado de perigo. - Vício social: o defeito está na MANIFESTAÇÃO da vontade (vontade externa) e prejudica terceiros (simulação, fraude contra credores).
- Fraude contra credores.
- Simulação.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
ERRO.
- O que é?
- Quando será possível a sua anulação?
- Consiste na falsa percepção da realidade ou na própria ausência de conhecimento.
- É ANULÁVEL o negócio quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, em face das consequências do negócio (Art. 138) + DANO.
- O ERRO SERÁ SUBSTANCIAL quando (art. 139):
- Interessa à NATUREZA do negócio, ao OBJETO PRINCIPAL da declaração, ou a alguma de suas QUALIDADES ESSENCIAIS;
II - Concerne à IDENTIDADE OU À QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA quem se refira a declaração de vontade, DESDE QUE TENHA INFLUÍDO nesta de modo relevante;
III - Sendo DE DIREITO e não implicando recusa à aplicação da lei, for o MOTIVO ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.
Verdadeiro ou Falso:
O FALSO MOTIVO SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso no contrato como RAZÃO DETERMINANTE para sua celebração.
Verdadeiro.
Art. 140.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
DOLO.
- O que é e quando tem o condão de anular o negócio?
- Em que consiste o dolo bilateral, compensando ou enantiomórfico?
- Em que consiste o dolo negativo?
- Em que consiste o dolo de terceiro?
- Consiste na utilização de artifício enganoso por uma das parte ou terceiro PARA INDUZIR A OUTRA PARTE DO NEGÓCIO A PRATICAR UM ATO QUE LHE SEJA PREJUDICIAL.
- Somente o DOLO PRINCIPAL tem capacidade para invalidar o negócio jurídico (art. 145). O DOLO ACIDENTAL, que é aquele que resultaria apenas na realização do negócio jurídico por outro modo, não tendo capacidade para invalidar o negócio jurídico, mas, tão somente, gera direito a perdas e danos (art. 146).
- Bilateral é aquele que se verifica quando as partes tentam, reciprocamente, enganar uma a outra.
- Nesse caso, nenhuma das partes poderá alegá-lo para pleitear a invalidação do negócio jurídico ou indenização (art. 150).
- Dolo negativo (à luz do princípio da boa-fé objetiva) consiste no silêncio intencional ou omissão dolosa que induza a parte ao erro.
- Segundo o art. 147, o negócio jurídico SERÁ INVÁLIDO, se, sem essa ignorância, o negócio jurídico não se teria celebrado.
- Dolo de terceiro ocorre quando um terceiro pratica ato que cause prejuízo a uma das partes em beneficio de outra.
- Segundo o art. 148, o negócio será anulável se o beneficiário soubesse ou devesse saber, caso em que tanto o beneficiário quanto o terceiro deverão responder pelos danos causados.
- Por outro lado, se o beneficiário não souber ou não tinha como saber, o negócio jurídico subsistirá, e o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Fale acerca da responsabilização do representado em caso de DOLO do seu representante.
Art. 149.
1. Se representante LEGAL: só obriga o representado a responder civilmente até o limite do proveito obtido.
- Se representante CONVENCIONAL: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
COAÇÃO MORAL (Vis Compulsiva).
- Violência psicológica que conduz a vítima a realizar negócio contra a sua própria vontade, por temor de DANO IMINENTE E CONSIDERÁVEL CONTRA SI, pessoa de sua FAMÍLIA ou BEM (art. 151, caput).
- Caso a promessa de um mal iminente e considerável diga respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, deverá o juiz analisar se houve coação (parágrafo único).
- A coação poderá ser de duas ordens:
- Coação física (res absoluta): quando absoluta, resulta na inexistência do negócio jurídico, por ausência de vontade.
- Coação moral (res compulsiva): a vontade é viciada, sendo possível a anulação do negócio jurídico.
Verdadeiro ou Falso:
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Verdadeiro. Art. 152.
Verdadeiro ou Falso:
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Verdadeiro. Art. 153.
Verdadeiro ou Falso:
Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.
SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Verdadeiro. arts. 154 e 155.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
ESTADO DE PERIGO.
- Novidade no CC/02. Art. 156.
- Ocorre quando o agente, diante de uma situação de perigo (necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de GRAVE DANO), CONHECIDA DA OUTRA PARTE, assume uma obrigação excessivamente onerosa.
- Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- ADMITE CONVALIDAÇÃO do ato se houver a revisão do contrato, COM SUPLEMENTO SUFICIENTE ou se a outra parte concordar em REDUZIR O SEU PROVEITO (analogia do art. 157, §2º, que trata da convalidação da lesão, em razão de entendimento do cjf).
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
LESÃO.
- Novidade no CC/02.
- Consiste em vício no consentimento (vontade interna) do agente, que, em razão de sua PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA (elemento imaterial ou subjetivo), firma um negócio jurídico excessivamente oneroso, HAVENDO UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO em relação ao valor da prestação oposta (elemento material ou objetivo) (art. 157, caput).
§1º, A desproporção das prestações deverá ser verificada de acordo com os valores do MOMENTO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO.
– Na lesão, o negócio jurídica NASCE DESEQUILIBRADO. Não se pode falar em lesão se, após firmado o negócio, há mudança na economia, tornando-o desproporcional.
§2 Não se decretará a anulação do negócio, (1) SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU (2) SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO.
Deve o juiz sempre provocar as partes para elas realizem a revisão do contrato (En. 149/CJF).
Diversamente com o que ocorre no Estado de Perigo, na lesão NÃO PRECISA SER PROVADO QUE A OUTRA PARTE SABIA da situação que levou a parte a contratar, bem como dela não se exige dolo de aproveitamento.
Enquanto no CC, a lesão é causa de anulabilidade, no CDC, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio (art.51, IV).
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
SIMULAÇÃO.
- Consiste na manifestação vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação). Firmam um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não pretende atingir os efeitos que juridicamente deveria produzir.
- Na simulação, ambas as partes agem em conluio para prejudicar terceiro.
- Consiste em CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, diferentemente dos outros defeitos, que são causa de anulabilidade.
- Desse modo, Não se sujeita à decadência.
- Art. 167, CC: É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Reserva mental equivale à simulação?
- NÃO.
- Na reserva mental, o declarante omite a sua real intenção, mas o declaratário, diferentemente da simulação, não tem conhecimento da real intenção do agente.
Fale acerca da diferença entre simulação absoluta e simulação relativa.
- SIMULAÇÃO ABSOLUTA: aquela que tem a aparência de negócio, mas as partes não desejam firmar negócio algum. HÁ NEGÓCIO SIMULADO, MAS NÃO HÁ QUALQUER NEGÓCIO DISSIMULADO. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens.
- É TUDO NULO!
- SIMULAÇÃO RELATIVA (dissimulação): é aquela que tem a aparência de um negócio, mas as partes desejam firmar um outro negócio. HÁ UM NEGÓCIO SIMULADO, E HÁ UM NEGÓCIO DISSIMULADO.
- O negócio dissimulado poderá ser válido, desde que ele reúna todos os seus requisitos substanciais e formais exigidos em lei.
- Pode ser subjetivo ou objetivo:
- Subjetivo: quando o elemento falso diz respeito a um dos sujeitos do contrato (ex.: se vale de interposta pessoa fazer doação à amante. Usa a mãe da amante, porque o art. 550/CC proíbe a doação à amante. Nesse caso, o negócio é nulo).
- Objetivo: quando o elemento falso diz respeito ao próprio objeto do contrato (natureza, condição, cláusula, valor etc). Ex.: escritura pública de imóvel abaixo do real.
- Pode ser subjetivo ou objetivo:
Verdadeiro ou Falso:
Sendo a simulação causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de OFÍCIO de juiz, alegada por qualquer INTERESSADO, pelo MP (quando intervir), e até os próprios contratantes poderão alegá-la.
Verdadeiro. Art. 168, CC.
Enunciado 294/CJF.
De acordo com o CC/02 (art. 167, §1º) haverá simulação nos negócios jurídicos quando?
Quando:
1. Aparentar conferir ou transmitir direitos a PESSOAS DIVERSAS daquelas às quais se realmente conferem, ou transmitem;
- Contiver condição, confissão, cláusula ou declaração NÃO VERDADEIRA; e
- Os instrumentos particulares forem ANTEDATADOS, ou PÓS-DATADOS.
Ainda, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Nulidade absoluta e relativa:
1. ação cabível e prazo.
- Juiz pode declarar de ofício?
- Pode ser sanado/convalidado?
NULIDADE ABSOLUTA:
1. Ação declaratória de nulidade:
1ª C (Majoritária): é imprescritível.
2ª C: prescreve em 10 anos (art. 205, CC).
3ª C: imprescritível, mas os efeitos patrimoniais prescrevem em 10 anos (Stolze e enunciado 536/CJF).
- O juiz pode declarar de ofício.
- - Assim como pode ser arguida por qualquer pessoa, assim como pelo MP. - NÃO PODE SER sanado/convalidado, mas pode ser objeto de conversão.
- - A sentença declaratória de nulidade produz efeitos EX TUNC, respeitados os direitos em face de terceiros de boa-fé.
NULIDADE RELATIVA:
- Ação anulatória.
- Prazo variável. Regra geral, 2 anos (art. 179). - O juiz NÃO PODE declarar de ofício. Somente ser impugnado por quem tenha legitimidade.
- - Também tem efeitos EX TUNC. - Pode ser sanado/convalidado.
Verdadeiro ou Falso:
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Essa previsão, porém, não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela
Verdadeiro. Art. 169.
Quando o negócio jurídico será NULO?
Art. 166.
- Celebrado com pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;
- For ILÍCITO, IMPOSSÍVEL ou INDETERMINÁVEL o objeto;
- Quando o MOTIVO determinante, COMUM A AMBAS AS PARTE, for ILÍCITO;
- Não se revestir da forma prescrita em lei;
- For preterida alguma SOLENIDADE ESSENCIAL à validade do negócio;
- Tiver por objeto FRAUDAR LEI imperativa; e
- A LEI TAXATIVAMENTE O DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Sempre que a lei disser que “é vedado” ou “é proibido”, sem dizer a sanção, a sanção será a nulidade absoluta.
- O negócio jurídico simulado.