Questões gerais 2 Flashcards
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior?
Certo?
Não.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Certo?
Certo.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Certo?
Certo.
O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Certo?
Certo.
O Condomínio do Ed. Viver Feliz constituiu servidão de passagem em favor do Condomínio Mundo Animal pelo prazo de 20 anos mediante o pagamento de R$ 1.000.000,00. Ocorre que os condomínios do prédio dominante utilizam a servidão para passear com seus cachorrinhos, o que, além de trazer mau cheiro ao local, propiciou alguns acidente, inclusive um ataque de um cão.
Por isso, o Ed. Viver Feliz deseja extinguir a servidão, o que é impugnado pelo Condomínio Mundo Anima.
Nesse caso,
A) é possível o cancelamento judicial da servidão, devolvendo-se proporcionalmente o preço pago para institui-la.
B) não é possível a extinção da servidão, apenas a regulação de seu uso até judicialmente, com eficácia obrigacional (não real).
B) não é possível a extinção da servidão, apenas a regulação de seu uso até judicialmente, com eficácia obrigacional (não real).
A servidão de passagem é um direito real sobre a propriedade alheia que permite o uso de uma parte do imóvel para passagem ou trânsito. No caso apresentado, a servidão foi constituída mediante pagamento de um valor e, portanto, é um direito real estabelecido entre os condomínios.
A simples presença de inconveniências ou problemas decorrentes do uso não implica automaticamente na extinção da servidão. Em muitos casos, a solução mais viável e proporcional é a regulamentação do uso para equilibrar os direitos e deveres das partes envolvidas.
Escritul comprou um carro esportivo pelo valor de R$ 1.000.000,00. Permitiu, então, que seu filho, Dário, com 20 anos, passasse a utilizar o carro para ir à faculdade. Muito interessado em Vênia, este passou a oferecer-lhe carona, sem nada cobrar por isso, embora tivesse intenção de conquistá-la nessas viagens.
Certo dia, após deixarem festa em que ambos, Dário e Vênia, consumiram bebida alcoólica, o rapaz oferece carona, o que é aceito, e passa a se exibir, acelerando o possante veículo. Em certo momento, perde o controle e colide com um poste.
Nesse caso, pelos danos causados a Vênia:
A) responde apenas Dário, diante de sua culpa grave.
B) respondem solidariamente Escritul e Dário, mesmo em se tratando de transporte de mera cortesia.
B) respondem solidariamente Escritul e Dário, mesmo em se tratando de transporte de mera cortesia.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Nesse caso, tanto o condutor do veículo (Dário) quanto o proprietário do veículo (Escritul) são responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros, mesmo que o transporte tenha sido realizado de forma gratuita e por mera cortesia.
Portanto, tanto Dário quanto Escritul podem ser responsabilizados pelos danos causados a Vênia em decorrência do acidente de trânsito.
A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é objetiva, fundando-se no risco, pois o seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores garante a indenização, bastando o nexo de causualidade entre o dano e a conduta de seu causado.
Certo?
Certo.
Cabecel fica órfão aos 16 anos e Camoriente é nomeada sua tutora. Um ano depois, com seu primeiro salário no cargo de oficial de justiça no TJSC, compra um anel valiosíssimo, toma coragem e pede em casamento Camoriente, por quem sempre fora apaixonado.
Nesse caso,
A) não há causa impeditiva ou suspensiva do casamento.
B) há causa suspensiva do casamento, que pode ser suscitada por qualquer interessado.
C) há impedimento ao casamento, que pode ser suscitado por qualquer interessado.
A) não há causa impeditiva ou suspensiva do casamento.
De acordo com o Código Civil, o tutor não pode se casar com o tutelado, exceto com autorização judicial. No entanto, no caso apresentado, Camoriente não é tutora legal de Cabecel, mas sim sua tutora nomeada, o que não gera automaticamente um impedimento ao casamento.
Não há impedimento legal para o casamento entre Cabecel e Camoriente com base nas informações fornecidas. Eles podem se casar sem necessidade de autorização judicial ou qualquer outra questão legal que impeça o matrimônio.
A proibição de casamento entre tutor e tutelado se aplica especificamente ao tutor legal, ou seja, aquele nomeado pelo juiz para representar o tutelado em casos de incapacidade. No caso de tutor nomeado, que é uma situação diferente da tutoria legal, não há um impedimento automático ao casamento entre eles.
Portanto, no cenário descrito, não há um impedimento ao casamento entre Cabecel e Camoriente, uma vez que Camoriente é tutora nomeada e não tutora legal de Cabecel.
Marisa celebra contrato de locação residencial de imóvel de sua propriedade. Falece em 2019; os inquilinos são avisados e permanecem no imóvel, passando a pagar ao herdeiro Luiz. Em 2020, os locatários tornam-se inadimplentes. Luiz, então, ajuíza ação de cobrança. Em contestação, os réus alegam a ilegitimidade de Luiz, seja porque não é o locador, seja porque há outros 3 herdeiros de Marisa.
Nesse caso, assiste razão aos réus?
Não.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade de Luiz como locador não assiste razão aos réus. Quando um dos herdeiros recebe o pagamento do aluguel e assume a administração do imóvel após o falecimento do locador, ele passa a ter legitimidade para cobrar os valores devidos pelos locatários.
Portanto, Luiz, como herdeiro de Marisa e responsável pela administração do imóvel, possui legitimidade para ajuizar a ação de cobrança contra os locatários inadimplentes, mesmo que haja outros herdeiros. A alegação de ilegitimidade dos réus não é válida neste caso.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca X proferiu corretamente a seguinte sentença: “Diante do exposto, considerada a ausência de outorga uxória, declaro nulo o aval dado ao título de fls. XXX”.
Nesse caso, o título citado só pode se referir a:
A) cédula de crédito rural.
B) cheque.
C) nota promissória.
D) duplicata.
E) título atípico ou inominado.
E) título atípico ou inominado.
A sentença menciona a falta de outorga uxória para a prestação de aval, o que é uma questão comum em transações de títulos de crédito que não possuem uma forma padronizada, como é o caso dos títulos atípicos ou inominados.
Portanto, a resposta correta é de fato a opção E) título atípico ou inominado. Esse tipo de título pode incluir acordos financeiros que não se enquadram nas categorias tradicionais de títulos de crédito e, portanto, podem exigir a outorga uxória para a prestação de aval.
Obs.: A outorga uxória é a autorização concedida pelo cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos, como a realização de determinados negócios ou a prestação de garantias.
A outorga uxória é a autorização concedida pelo cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos, como a realização de determinados negócios ou a prestação de garantias.
Certo?
Certo.
O termo “outorga uxória” tem origem no latim, sendo composto por “outorga”, que significa concessão ou autorização, e “uxória”, que se refere à esposa. Portanto, a expressão “outorga uxória” indica a autorização concedida pela esposa para a prática de determinados atos pelo marido.
Essa exigência visa proteger os interesses da família e garantir a igualdade de direitos entre os cônjuges, evitando que um deles possa realizar atos que comprometam o patrimônio ou os interesses do casal sem o consentimento do outro.
8 x 8
64
Existe casamento não monogâmico no Brasil?
Não.
A monogamia é essencial ao casamento no Brasil (STJ). Tanto é assim, que o o adultério é um ilícito civil (já foi crime) e a bigamia é crime.
O CC estabelece o dever recíproco de fidelidade.
O dever da fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses sociais. Constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial no Brasil. Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro.
Ah! Mas e se um casal casado decide de comum acordo por abrir o relacionamento? Bom, nesse caso, não se tem mais casamento. Pois, a monogamia é essencial ao casamento. Ainda que eles não formalizem a ruptura do vínculo, houve um desfazimento do casamento.
Imagina-se um contrato de aluguel. No contrato de aluguel, as prestações periódicas por parte do locatário são essenciais. Se o locador ficou amigo do locatário e resolveu deixar de cobrar aluguel, não se tem mais um contrato de aluguel.
Semelhantemente, se, em um casamento, os cônjuges decidiram abolir o dever de fidelidade recíproca (de abster-se de praticar sexo com outras pessoas), o que se tem é uma descaracterização do casamento. Não há mais casamento, porque a monogamia é essencial ao casamento.
Fonte:
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/19/stj-confirma-a-monogamia-como-elemento-essencial-ao-casamento/#:~:text=STJ%20CONFIRMA%20A%20MONOGAMIA%20COMO%20ELEMENTO%20ESSENCIAL%20AO%20CASAMENTO,-19%20September%202022&text=Na%20semana%20passada%2C%20mais%20uma,elemento%20essencial%20desse%20instituto%20jur%C3%ADdico.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Obs.: A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral.
Obs.2: no casamento, os cônjuges tem a liberdade de fazer sexo com outras pessoas? Sim! O que acontece é que eles decidiram não gozar dessa liberdade. Para que voltem a gozar de tal liberdade, é exigível que, primeiro venham a romper com o vínculo conjugal.