Obrigações - Parte 2 Flashcards

1
Q

Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão ou de extinção das obrigações?

A

transmissão

Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão das obrigações, e
não de extinção (arts. 296 ao 303, CC). Por elas, mudam-se o credor ou o devedor, sem
extinguir a obrigação. Não se pode confundi-las com a novação, que é uma hipótese de
extinção da obrigação em razão da criação de uma nova

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2
Q

Novação é uma hipótese de transmissão ou de extinção da obrigação?

A

extinção

Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão das obrigações, e
não de extinção (arts. 296 ao 303, CC). Por elas, mudam-se o credor ou o devedor, sem
extinguir a obrigação. Não se pode confundi-las com a novação, que é uma hipótese de
extinção da obrigação em razão da criação de uma nova

Na cessão de crédito, muda-se o credor

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3
Q

Na cessão de crédito, muda-se o credor ou o devedor?

A

Credor.

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4
Q

Para a cessão de crédito, dispensa-se o consentimento do devedor.

Certo?

A

Certo.

Para a cessão de crédito, dispensa-se o consentimento do devedor. Basta que este seja notificado para ser eficaz contra ele, que doravante terá de pagar a dívida ao novo credor

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5
Q

A cessão de crédito é, em regra, pro soluto (cedente não responde pela solvência do devedor) ou pro solvendo (cedente responderá pela insolvência do devedor)?

A

pro soluto

A cessão de crédito é, em regra, pro soluto (cedente não responde pela solvência do devedor). Se, porém, houver pacto em contrário, a cessão será pro solvendo (cedente
responderá pela insolvência do devedor).

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6
Q

Na assunção de dívida, muda-se o credor ou o devedor?

A

devedor

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7
Q

Na assunção de dívida, muda-se o devedor.

Para a assunção de dívida, é necessário o consentimento do credor?

A

Sim.

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8
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida é ineficaz em relação ao credor, que poderá continuar cobrando a dívida do devedor originário.

Certo?

A

Certo.

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9
Q

A expressão “contrato de gaveta” diz respeito a contratos sem eficácia jurídica total em razão de alguma irregularidade.

Certo?

A

Certo.

A expressão “contrato de gaveta” diz respeito a contratos sem eficácia jurídica total em razão de alguma irregularidade. Um caso comum de contrato de gaveta diz respeito a assunções de dívida sem o consentimento do credor.

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10
Q

Quando há transmissão de obrigação por mudança de credor, há cessão de crédito ou assunção de dívida?

A

cessão de crédito

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11
Q

Quando há transmissão de obrigação por mudança de devedor, há cessão de crédito ou assunção de dívida?

A

assunção de dívida

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12
Q

Na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

Certo?

A

Errado.

Ao tratar de transmissão das obrigações, está-se a cuidar de hipóteses de mudanças de credor e de devedor em uma obrigação, o que ocorre por meio da cessão de crédito e da assunção de dívida.

Atenta-se para este fato: a transmissão das obrigações não implica extinção da obrigação, mas apenas acarreta a migração da condição de credor ou de devedor em proveito de outra pessoa.

Por isso, não se pode confundir a cessão de crédito e assunção de dívida com a novação, pois esta última é hipótese de extinção da obrigação em razão da criação
de uma nova.

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13
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Certo?

A

Certo.

O principal, em regra, abrange os acessórios. Se o crédito é cedido, os seus acessórios também serão abrangidos.

A cessão de crédito consiste na mudança do credor na obrigação. Não implica extinção da obrigação, mas mera transferência da condição de credor para outra pessoa.

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14
Q

A cessão de crédito implica na extinção da obrigação?

A

Não.

A cessão de crédito consiste na mudança do credor na obrigação. Não implica extinção da obrigação, mas mera transferência da condição de credor para outra pessoa.

Como regra, o crédito inteiro, com inclusão dos seus acessórios, como os juros, cláusulas de multas e as garantias (pessoais ou reais), são abrangidos pela cessão, salvo disposição em contrário.

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15
Q

Na cessão de crédito, se o crédito estiver garantido por uma hipoteca (crédito hipotecário), o cessionário tem o direito de exigir a averbação dessa cessão na matrícula do imóvel?

A

Sim.

Como regra, o crédito inteiro, com inclusão dos seus acessórios, como os juros, cláusulas
de multas e as garantias (pessoais ou reais), são abrangidos pela cessão, salvo disposição em
contrário (art. 287, CC). É nesse sentido que, se o crédito estiver garantido por uma hipoteca
(crédito hipotecário), o cessionário tem o direito de exigir a averbação dessa cessão na matrícula do imóvel, conforme art. 289 do CC. Entendemos que, se a hipoteca incidir sobre imóvel
de valor superior a 30 salários mínimos, a cessão do crédito hipotecário deverá ser feito por
escritura pública por força do art. 108 do CC

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16
Q

A cessão de crédito pode ser convencional (decorrer de vontade do credor e do cessionário)?

A

Sim.

A cessão de crédito pode ser:

(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;

(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e

(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.

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17
Q

A cessão de crédito pode ser legal (decorrer de lei)?

A

Sim

A cessão de crédito pode ser:

(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;

(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e

(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.

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18
Q

A cessão de crédito pode ser judicial (decorrer de ordem judicial)?

A

Sim.

A cessão de crédito pode ser:

(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;

(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e

(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.

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19
Q

Pode haver cessão de crédito onerosa?

A

Sim.

A cessão pode ser onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija ou não alguma retribuição.

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20
Q

Pode haver cessão de crédito gratuita?

A

Sim.

A cessão pode ser onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija ou não alguma retribuição.

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21
Q

Para efeito de regência normativa, cessão de crédito e cessão de direito devem ser consideradas similares. Quem tem um direito é credor por poder exigir uma prestação de dar, fazer ou não fazer de outrem.

Certo?

A

Certo.

No caso de alguém que é titular de um direito real, de uma posse, de um direito autoral, ele pode exigir uma prestação de não fazer de toda a coletividade, que é
obrigada a abster-se de violar o direito real do titular (aí há uma obrigação real).

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22
Q

A finalidade econômica da cessão de crédito é viabilizar a circulação do crédito enquanto um bem com valor financeiro. É muito comum isso na atualidade. Por exemplo, incorporadoras, ao vender apartamentos “na planta” a preço parcelado, costumam ceder esse crédito perante o consumidor para instituições financeiras por um preço menor. Se, por exemplo, a incorporadora iria receber R$ 3.000,00 do consumidor a daqui um ano, ela cede esse crédito para um banco em troca de R$ 2.800,00 em espécie.

Com isso, a incorporadora transforma em dinheiro um
mero crédito. Por outro lado, o banco terá um lucro de R$ 200,00 por poder cobrar o valor total da dívida perante o consumidor. Essas formas de negócios são muito comuns e são uma das formas de efetivação do que se conhece como __________________ ou como antecipação de recebíveis

A

factoring

MM: lembrar que bancos são “fábricas” de dinheiro.

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23
Q

Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.

Certo?

A

Certo.

Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.

Excepciona-se essa regra quando houver

(1) contrariedade à natureza da obrigação;
(2) vedação em lei; e
(3) pacto expresso pelas partes.

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24
Q

Em regra, a cessão de crédito depende de consentimento de outrem?

A

Não.

Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.

Excepciona-se essa regra quando houver

(1) contrariedade à natureza da obrigação;
(2) vedação em lei; e
(3) pacto expresso pelas partes.

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25
Q

Em relações personalíssimas, a natureza da obrigação é incompatível com a cessão de crédito.

Certo?

A

Certo.

Ex.: quem contrata um advogado não pode ceder o seu crédito (direito à prestação de serviço) para um terceiro diante do caráter personalíssimo. O advogado não é obrigado a prestar serviço a terceiros. Seria absurdo, porém, permitir que o cliente
cedesse o crédito a um inimigo do advogado, obrigando este a prestar serviço a um desafeto.
Há caráter personalíssimo.

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26
Q

Quem financia um imóvel perante o banco e aliena fiduciariamente o imóvel como garantia do pagamento desse empréstimo passa a ter um crédito: o direito a receber de volta a propriedade após o pagamento da dívida (direito de reaquisição do bem).

Esse crédito pode ser cedido a terceiros sem consentimento expresso do banco?

A

Não, por força de mandamento legal.

Esse crédito não pode ser cedido a terceiros sem consentimento expresso do banco por força do art. 29 da Lei n. 9.514/1997.

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27
Q

Companhias aéreas costumam proibir via contrato que o consumidor cede o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. Essa proibição contratual é válida?

A

Sim.

A vontade das partes também pode vedar a cessão de crédito. Essa cláusula proibitiva,
porém, tem de estar prevista no instrumento da obrigação expressamente para ser oponíveis
a terceiros cessionários de boa-fé (art. 286, CC). Trata-se da cláusula batizada como “pacto
de non cedendo”. Companhias aéreas, por exemplo, costumam proibir que o consumidor cede
o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. E há
motivos econômicos razoáveis para isso: a cessão de crédito pelos consumidores criaria um
mercado secundário indesejável para as companhias aéreas.

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28
Q

A vontade das partes pode vedar a cessão de crédito. Essa cláusula proibitiva, porém, tem de estar prevista no instrumento da obrigação expressamente para ser oponíveis a terceiros cessionários de boa-fé.

Certo?

A

Certo.

Companhias aéreas, por exemplo, costumam proibir que o consumidor cede
o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. E há
motivos econômicos razoáveis para isso: a cessão de crédito pelos consumidores criaria um
mercado secundário indesejável para as companhias aéreas.

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29
Q

A cessão de crédito, em regra, não depende de consentimento do devedor, salvo em caso de inicidência de motivos relacionados à natureza da obrigação, à lei ou ao pacto firmado.

Certo?

A

Certo.

O devedor não tem direito a caprichos e, se não quer outro credor, cumpre-lhe pagar a dívida.

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30
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito?

A

Sim.

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31
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.

Quando se aperfeiçoa a notificação da sessão de crédito?

A

Quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.

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32
Q

A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor recebe o documento que o informa de tal cessão.

Certo?

A

Errado.

A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.

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33
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.

A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.

Sem essa notificação, a cessão é eficaz entre o cedente e o cessionário?

A

Sim! Apenas entre eles!

Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário

Daí decorrem duas consequências importantes:

(1) o devedor poderá pagar a dívida para o cedente, que,
perante ele, ainda é o credor, consoante art. 292, CC; e

(2) o cessionário – por ter interesse jurídico no crédito – poderá praticar atos destinados a conservar o seu direito, como, por exemplo, promover um protesto para interromper a prescrição ou reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens do devedor que esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente tudo
conforme art. 293, CC.

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34
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.

A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.

Caso o devedor não tenha sido efetivamente notificado da cessão de crédito, pode pagar a dívida para o cedente?

A

Sim.

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35
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.

A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.

Caso o devedor não tenha sido efetivamente notificado da cessão de crédito, ainda assim, o cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito?

A

Sim.

Ex.: promover um protesto para interromper a prescrição ou reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens do devedor que esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente.

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36
Q

George deve a Gérson e Xandy.

Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão).

Nesse caso, Gérson pode promover um protesto para interromper a prescrição em relação à dívida de George com Xandy?

Obs.: Nesse caso, George é o devedor; Xandy é o cedente; Gérson é o cessionário.

A

Sim.

O cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito

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37
Q

George deve a Gérson e Xandy.

Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão).

Nesse caso, Gérson pode reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens de George, caso este esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente?

Obs.: Nesse caso, George é o devedor; Xandy é o cedente; Gérson é o cessionário.

A

Sim.

O cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito.

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38
Q

A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão?

A

Não!

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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39
Q

A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão.

Certo?

A

Errado.

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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40
Q

A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão ou ineficácia relativa?

A

ineficácia relativa

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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41
Q

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão.

Certo?

A

Certo.

A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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42
Q

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz.

Certo?

A

Certo.

A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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43
Q

George deve a Gérson e Xandy.

Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão).

Nesse caso, a cessão pode ser considerada válida?

A

Sim.

A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.

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44
Q

Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.

A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.

No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidegnidade da cessão.

É possível que o cessionário providencie a notificação do devedor sobre a cessão de crédito?

A

Sim.

No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidedignidade da cessão.

Nada, porém, impede que o cessionário o faça, desde que a comprovação da cessão de crédito inspire, no caso concreto, confiança no devedor acerca de sua veracidade. E tudo isso em respeito aos primados da boa-fé objetiva.

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45
Q

George deve a Gérson e Xandy.

Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson.

Nesse caso, Gérson pode providenciar ele mesmo a notificação de George a respeito da cessão de crédito?

A

Sim, desde que a comprove.

No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidedignidade da cessão.

Nada, porém, impede que o cessionário o faça, desde que a comprovação da cessão de crédito inspire, no caso concreto, confiança no devedor acerca de sua veracidade. E tudo isso em respeito aos primados da boa-fé objetiva.

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46
Q

Em regra, o cedente responde pela insolvência do devedor?

A

Não.

Em regra, o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor (responsabilidade pro soluto).

A cessão pro soluto exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O
cessionário assume o risco. De regra, as cessões de crédito são pro soluto, salvo expressa previsão contratual diversa (art. 296, CC). O motivo é claro: quem compra um recebível (ou seja, um adquire um crédito por cessão) presumidamente calculou os riscos de o devedor efetivamente ter condição de pagar a dívida no vencimento e, com base nesse cálculo, pagou o cedente pelo crédito cedido. A expressão pro soluto envolve a ideia de que o cedente, ao transferir o crédito, quitou, solveu a sua obrigação de transferir: a dívida dele está solvida (soluto).

Já a cessão pro solvendo não exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O cedente é uma espécie de garantidor de que o crédito cedido será pago. Trata-se de situação excepcional, razão por que a cessão pro solvendo depende de previsão expressa (art.
296, CC). Essa espécie de cessão não caracteriza propriamente uma cessão (assim entendida a transferência efetiva do crédito), e sim uma espécie de consignação. A expressão pro solvendo decorre do fato de que o cedente, após transferir o crédito, ainda não quitou totalmente essa sua obrigação, pois ela só se completará com o pagamento da dívida pelo devedor: ao transferir o crédito, ele está em processo de pagamento, ele está solvendo (pro solvendo) a sua dívida.

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47
Q

Na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor pode ser:

1- pro soluto; ou

2- pro solvendo.

Qual é a regra?

A

pro soluto (em regra, o cedente não responde pela insolvência do devedor).

A cessão pro soluto exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O
cessionário assume o risco. De regra, as cessões de crédito são pro soluto, salvo expressa previsão contratual diversa (art. 296, CC). O motivo é claro: quem compra um recebível (ou seja, um adquire um crédito por cessão) presumidamente calculou os riscos de o devedor efetivamente ter condição de pagar a dívida no vencimento e, com base nesse cálculo, pagou o cedente pelo crédito cedido. A expressão pro soluto envolve a ideia de que o cedente, ao transferir o crédito, quitou, solveu a sua obrigação de transferir: a dívida dele está solvida (soluto).

Já a cessão pro solvendo não exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O cedente é uma espécie de garantidor de que o crédito cedido será pago. Trata-se de situação excepcional, razão por que a cessão pro solvendo depende de previsão expressa (art.
296, CC). Essa espécie de cessão não caracteriza propriamente uma cessão (assim entendida a transferência efetiva do crédito), e sim uma espécie de consignação. A expressão pro solvendo decorre do fato de que o cedente, após transferir o crédito, ainda não quitou totalmente essa sua obrigação, pois ela só se completará com o pagamento da dívida pelo devedor: ao transferir o crédito, ele está em processo de pagamento, ele está solvendo (pro solvendo) a sua dívida.

48
Q

Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.

Certo?

A

Errado.

A regra é o contrário: o cedente não responde pela solvência, salvo disposição em contrário.

49
Q

Na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor pode ser:

1- pro soluto; ou

2- pro solvendo.

Que significa a responsabilidade é a pro soluto?

A

Que, em regra, o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor.

A cessão pro soluto exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O
cessionário assume o risco. De regra, as cessões de crédito são pro soluto, salvo expressa previsão contratual diversa (art. 296, CC). O motivo é claro: quem compra um recebível (ou seja, um adquire um crédito por cessão) presumidamente calculou os riscos de o devedor efetivamente ter condição de pagar a dívida no vencimento e, com base nesse cálculo, pagou o cedente pelo crédito cedido. A expressão pro soluto envolve a ideia de que o cedente, ao transferir o crédito, quitou, solveu a sua obrigação de transferir: a dívida dele está solvida (soluto).

Já a cessão pro solvendo não exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O cedente é uma espécie de garantidor de que o crédito cedido será pago. Trata-se de situação excepcional, razão por que a cessão pro solvendo depende de previsão expressa (art.
296, CC). Essa espécie de cessão não caracteriza propriamente uma cessão (assim entendida a transferência efetiva do crédito), e sim uma espécie de consignação. A expressão pro solvendo decorre do fato de que o cedente, após transferir o crédito, ainda não quitou totalmente essa sua obrigação, pois ela só se completará com o pagamento da dívida pelo devedor: ao transferir o crédito, ele está em processo de pagamento, ele está solvendo (pro solvendo) a sua dívida.

MM:

1- pro soluto-> já está solucionado; o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor (essa é a regra).

2- pro solvendo-> ainda está sendo solucionado; o caso ainda está se resolvendo; o cedente responde pela dívida.

50
Q

Na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor pode ser:

1- pro soluto-> o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor (regra).

2- pro solvendo-> o cedente responde pela dívida (exceção, que depende de previsão expressa).

Na cessão pro solvendo, o cedente responderá caso o devedor não pague a dívida (insolvência). Essa responsabilidade envolverá o valor que o cedente recebeu do cessionário ou o valor total da dívida cobrada ao devedor?

A

Essa responsabilidade envolverá o VALOR QUE O CEDENTE RECEBEU do cessionário, adicionado de juros e despesas.

Essa responsabilidade envolverá, no máximo, o valor que ele recebeu do cessionário (e não o valor da dívida), acrescido de juros, além das despesas que este teve com a cessão (ex.: taxas de registro da cessão de crédito, se for o caso) ou com a cobrança da dívida (ex.: custas
judiciais e honorários pagos para a contratação de advogado), tudo conforme o art. 297, CC.

51
Q

Na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor pode ser:

1- pro soluto-> o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor.

2- pro solvendo-> o cedente responde pela dívida.

A responsabilidade pro solvendo depende de previsão expressa?

A

Sim.

52
Q

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Certo?

A

Certo.

53
Q

A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual se transmite a titularidade de um crédito. Equipara-se, pois, no que couber, a qualquer outro tipo de negócio translativo de propriedade.

Certo?

A

Certo.

54
Q

Se a cessão de crédito for onerosa, ou seja, se o cedente cobrar algum preço pela transmissão do crédito, aplicar-se-ão as regras usuais que vigoram para contratos onerosos, como a regra pela qual o transferente é obrigado a garantir a existência da coisa transferida.

Certo?

A

Certo.

55
Q

Na cessão de crédito onerosa, o cedente é obrigado a garantir a existência do crédito?

A

Sim.

Ele não pode transferir um “crédito frio” e, se o fizer, deve responder, independentemente de prova de culpa.

56
Q

Na cessão de crédito gratuita, cessionário não pode punir o cedente generoso pela inexistência do crédito, salvo se houver dolo.

Certo?

A

Certo (“a cavalo dado não se olham os dentes”).

. Trata-se de mais uma aplicação da lógica de justiça da
tutela da gratuidade (proteção, sem prestígio, do beneficiário de liberalidade). Por isso, o art. 295
do CC só responsabiliza o cedente generoso pela inexistência do crédito (crédito frio) no caso de
má-fé. Essa regra guarda sintonia com o art. 392 do CC, que só responsabiliza o generoso por dolo.

57
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.

Certo?

A

Errado.

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a de quem portar o documento comprovando a dívida.

58
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a de quem portar o documento comprovando a dívida.

Certo?

A

Certo.

Se o credor cede o mesmo crédito a mais de uma pessoa, independentemente do motivo (má-
-fé, lapso etc.), haverá um conflito entre os vários cessionários para definir quem, enfim, terá direito
efetivamente a receber o crédito. Nesse caso, prevalecerá o direito do cessionário que portar o documento que comprova a dívida (ou seja, o título representativo da obrigação), conforme exposto
pelo art. 291 do CC. Assim, se o adquirente de um imóvel cede o seu crédito (o de receber o imóvel)
para mais de uma pessoa, prevalecerá a cessão que se tenha aperfeiçoado com a entrega do contrato de aquisição do imóvel: quem apresentar o contrato será o novo credor. Só sobrará aos outros
cessionários trapaceados reivindicar indenização contra o cedente fraudulento ou relapso.

Obs.:

Quando o art. 290 do CC alude a “título do crédito cedido”, ele está se referindo ao documento que comprova a dívida, e não a títulos de crédito tratados no Direito Cambial, como letra
de câmbio, cheque etc. O Direito Cambial tem regras próprias para a circulação das cártulas,
de modo que não se lhes aplica a disciplina de cessão de crédito. Ex.: para a circulação, as cártulas só dependem de endosso, o qual não exige notificação do devedor para ser eficaz, o que
se distingue da cessão de crédito, cuja eficácia depende da notificação do devedor.

59
Q

O crédito é um bem. Ele é um direito pessoal ou real e se enquadra como bens móveis ou imóveis por determinação legal.

Certo?

A

Certo.

60
Q

O crédito, em regra, pode ser penhorado?

A

Sim.

O crédito é um bem. Ele é um direito pessoal ou real e se enquadra como bens móveis ou
imóveis por determinação legal nos termos dos arts. 80 e 83 do CC. Tem conteúdo patrimonial,
portanto. É por essa razão que ele é bem que pode ser penhorado, salvo lei em contrário.

61
Q

A penhora de crédito se aperfeiçoa com a intimação do credor para não dispor do crédito e do devedor para não pagar ao credor, e sim para depositar em juízo.

Certo?

A

Certo.

Segundo o art. 855 do CPC, a penhora de crédito se aperfeiçoa com a intimação do credor
para não dispor do crédito e do devedor para não pagar ao credor, e sim para depositar em
juízo. Caso a penhora recaia sobre direito do executado discutido em juízo, a penhora se efetua mediante comunicação ao juízo respectivo a fim de averbar a penhora nos autos, o que se
conhece na praxe forense como “penhora no rosto nos autos” (art. 860, CC).

62
Q

Penhorado o crédito, o credor ainda pode cedê-lo?

A

Não.

Uma vez penhorado o crédito, o credor não pode mais cedê-lo por força do art. 298 do CC e do art. 855, II, do CPC. Trata-se de cautela legal para dar efetividade à penhora.

63
Q

O crédito é um bem. Ele é um direito pessoal ou real e se enquadra como bens móveis ou imóveis por determinação legal. Tem conteúdo patrimonial,
portanto. É por essa razão que ele é bem que pode ser penhorado, salvo lei em contrário.

A penhora de crédito se aperfeiçoa com a intimação do credor para não dispor do crédito e do devedor para não pagar ao credor, e sim para depositar em juízo.

Mas, e se o devedor não for initimado sobre a penhora do crédito, ainda assim ela terá eficácia perante ele?

A

Não.

Se, porém, o devedor não for intimado, a penhora não terá eficácia perante ele. Isso significa que o devedor ficará livre da obrigação se pagar ao credor originário ou a outrem a quem o credor originário indevidamente ceder o crédito. Só restará ao exequente pleitear indenização contra o credor que indevidamente cedeu o crédito.

64
Q

Questão recorrente no dia a dia a ser enfrentada é a seguinte: o pagamento com cheque de terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por falta de provisão de fundos?

A

Não.

A extinção da obrigação só ocorre com o pagamento em dinheiro, em moeda corrente (art. 315, CC). O cheque, a seu turno, só prova o adimplemento após liquidação (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85). Logo, a relação contratual se mantém hígida contra o devedor, enquanto o cheque de terceiro não for compensado.

65
Q

No Direito Civil, o adimplemento das obrigações pode ser realizado de duas formas: direta, que é o pagamento em dinheiro ou na realização de alguma obrigação de fazer; e indireta, que inclui imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, entre outras.

Certo?

A

Certo.

O adimplemento pode acontecer nas obrigações pessoais ou nas de crédito.

Todas as obrigações possuem um ciclo vital, ou seja, nascem de diversas fontes, desenvolvem-se por meio de modalidades — dar, fazer, não fazer — e, finalmente, extinguem-se.

Com isso, definimos o termo como o pagamento de qualquer espécie de obrigação — seja uma lei, contrato, declaração ou atos ilícitos.

Ela pode acontecer de duas formas:

direta: pagamento em dinheiro ou na realização de alguma obrigação de fazer;
indireta: imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, entre outras

66
Q

À luz do Código Civil, julgue o item.

O cedente responde pela solvência do devedor.

Certo?

A

Errado.

CC, Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

É a chamada cessão PRO SOLUTO, em que o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor. Difere da cessão PRO SOLVENDO em que o agente responde também pela solvência do devedor.

67
Q

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Certo?

A

Certo.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

68
Q

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Certo?

A

Certo.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

69
Q

A compensação é uma forma de adimplemento e extinção das obrigações no Direito Civil, permitindo a anulação recíproca de dívidas entre duas partes quando estas são líquidas, vencidas e de mesma natureza.

Certo?

A

Certo.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

70
Q

O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base.

Certo?

A

Certo.

A assunção de dívida também é chamada de cessão de débito. Consiste na transmissão
da condição de devedor para outrem, o assuntor5. É a substituição do devedor. É uma sucessão a título singular do débito

71
Q

Na assunção de dívida, não há extinção da obrigação, mas mera mudança da pessoa do devedor.

Certo?

A

Certo.

Não há extinção da obrigação, mas mera mudança da pessoa do devedor. Essa é a principal diferença entre a assunção de dívida e novação subjetiva passiva prevista no art. 360, II,
do CC. Na novação, há extinção da obrigação originária, com o consequente desaparecimento
de seus acessórios, como os juros, multas etc., e de suas exceções comuns (as relacionadas
ao próprio débito – como a prescrição). Não sucede o mesmo com a assunção de dívida, que
não enseja a extinção da obrigação nem de seus acessórios (salvo as garantias especiais, na
forma do art. 300 do NCC), nem das exceções comuns (como a prescrição6).

72
Q

Qualquer dívida pode ser objeto de assunção de dívida, até as personalíssimas (intuitu personae), como a obrigação alimentar.

Certo?

A

Errado.

Qualquer dívida pode ser objeto de assunção de dívida, salvo as personalíssimas (intuitu personae), como a obrigação alimentar.

De fato, ante a natureza personalíssima do débito alimentar, jamais se admitiria a sujeição de terceiros às prerrogativas desse tipo de obrigação, como a prisão civil. Daí porque a sua intransmissibilidade inter vivos.

73
Q

O devedor só pode ceder a dívida a outrem com consentimento expresso do credor.

Certo?

A

Certo.

O devedor só pode ceder a dívida a outrem com consentimento expresso do credor (art.
299, CC). Esse consentimento decorre do princípio da boa-fé objetiva: o credor tem o direito de
escolher o devedor, avaliando, por exemplo, a sua condição de solvência.

74
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é válida.

Certo?

A

Errado.

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Não se trata de invalidade, e sim de eficácia. Ter-se-á aí o que, no popular, chama-se de “contrato de gaveta”.

Caso o credor, posteriormente, consinta, esse consentimento deve surtir efeito ex tunc por se tratar de uma sanação no plano da eficácia, à semelhança do que sucede no caso de aquisição superveniente de bem objeto de alienação fiduciária por quem não era dono (art. 1.361, § 3º, CC).

75
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Certo?

A

Certo.

76
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá a recusa ou aceitação?

A

Recusa.

Se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá recusa, conforme art. 299, parágrafo único, CC. Afasta-se aí o princípio do silêncio conclusivo previsto no art. 111 do CC.

Essa é a regra geral, mas há exceção no art. 303 do CC, que determina que o silêncio do credor por 30 dias após a notificação equivalerá a consentimento se o seu crédito era garantido por hipoteca. É que, nesse caso, não há prejuízo ao credor, que possui uma garantia real à
solvabilidade da dívida.

77
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Em regra, se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá a recusa.

Essa é a regra geral, mas há exceção no art. 303 do CC, que determina que o silêncio do credor por determinado prazo após a notificação equivalerá a consentimento se o seu crédito era garantido por hipoteca.

Que prazo é esse?

A

30 dias

É que, nesse caso (crédito garantido por hipoteca), não há prejuízo ao credor, que possui uma garantia real à solvabilidade da dívida.

78
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Em regra, se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá a recusa.

Essa é a regra geral, mas há exceção no art. 303 do CC, que determina que o silêncio do credor por ___ dias após a notificação equivalerá a consentimento se o seu crédito era garantido por hipoteca.

A

30

79
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Em regra, se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá a recusa.

Essa é a regra geral, mas há exceção no art. 303 do CC, que determina que o silêncio do credor por 30 dias após a notificação equivalerá a consentimento se o seu crédito era garantido por hipoteca.

Essa regra do art. 303 pode ser estentida também para casos de créditos garantidos por alienação fiduciária em garantia?

A

Sim.

Entendemos que, por analogia, o art. 303 do CC deve ser estendido também para casos de
créditos garantidos por alienação fiduciária em garantia, pois a propriedade fiduciária é um direito real que concede uma garantia muito mais eficiente do que a hipoteca, de modo a inexistir
motivos para não lhe estender uma regra voltada para a créditos hipotecários

80
Q

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas apenas entre as partes.

Em regra, se o credor for notificado para apresentar o seu consentimento, o seu silêncio presumirá a recusa.

Essa é a regra geral, mas há exceção no art. 303 do CC, que determina que o silêncio do credor por 30 dias após a notificação equivalerá a consentimento se o seu crédito era garantido por hipoteca.

Essa regra do art. 303 pode ser estentida também para casos de créditos garantidos por alienação fiduciária em garantia.

Ela se aplica para financiamentos imobiliários feitos
pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação?

A

Não.

Essa exceção do art. 303 do CC não se aplicará em financiamentos imobiliários feitos
pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pois, nesses
casos, o seu silêncio será interpretado como recusa em razão do fato de que o art. 3º da Lei
n. 8.004/90 exige consentimento expresso do financiador. Na verdade, à luz do art. 3º, § 1º,
da Lei n. 8.004/90, a transferência da dívida deve ocorrer por meio de nova contratação, o que
significa que a assunção de dívida é vedada e que a única forma de uma nova pessoa assumir
a dívida é por meio de uma novação subjetiva passiva (celebra-se novo contrato para extinguir
o anterior).

81
Q

A assunção de dívida libera o devedor originário da obrigação?

A

Sim, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

A assunção de dívida libera o devedor da obrigação, salvo se o credor ignorava o estado de
insolvência do assuntor (art. 299, CC). Entendemos que essa ignorância deve ser interpretada
em conjunto com a boa-fé objetiva: somente poderá o antigo devedor ser responsabilizado
pela dívida se ele tiver, de má-fé, induzido o credor a erro quanto à condição de insolvência do
assuntor. Ex.: se o devedor contribui para que o assuntor aparentasse ter riqueza com base em
documentos falsos, ambos devem manter-se responsáveis pelo adimplemento da dívida. Não
havendo contribuição dolosa do devedor originário, entendemos que ele jamais poderá vir a ser
responsabilizado pela dívida, pois o risco de insolvência do devedor deve ser suportado pelo
credor que consentiu com a assunção.

82
Q

A assunção de dívida libera o devedor originário da obrigação, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

É possível que haja pacto expresso a afastar a responsabilidade do devedor originário também no caso de insolvência do assuntor?

A

Sim.

Em nome do princípio da autonomia da vontade, é plenamente admissível pacto expresso
afastando a responsabilidade do devedor originário no caso de desconhecida insolvência do
assuntor: a regra do art. 299 do CC é de ordem privada (norma dispositiva ou supletiva), e não
de ordem pública (norma cogente), de modo que admite pacto em contrário.

83
Q

A assunção de dívida libera o devedor originário da obrigação, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

A norma do art. 299, CC, é de ordem privada ou de ordem pública?

A

PRIVADA.

Em nome do princípio da autonomia da vontade, é plenamente admissível pacto expresso
afastando a responsabilidade do devedor originário no caso de desconhecida insolvência do
assuntor: a regra do art. 299 do CC é de ordem privada (norma dispositiva ou supletiva), e não
de ordem pública (norma cogente), de modo que admite pacto em contrário.

84
Q

George deve a Gérson. O pai de George pretende assumir a dívida. Se o pai de George assumir a dívida, sem o consentimento expresso de Gérson, essa assunção de dívida é válida?

A

Sim.

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor, mas é válida e tem eficácia entre as partes.

85
Q

George deve a Gérson. O pai de George pretende assumir a dívida. Se o pai de George assumir a dívida, sem o consentimento expresso de Gérson, essa assunção de dívida é eficaz em relação a Gérson?

A

Não.

Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida não é eficaz perante o credor (Gérson), mas é válida e tem eficácia entre as partes (George e seu pai).

86
Q

George deve a Daniel. O pai de George pretende assumir a dívida. George notifica Daniel sobre a assunção de dívida e Daniel manifesta expressamente estar de acordo.

Nesse caso, George está liberado da dívida?

A

Sim, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

A assunção de dívida libera o devedor originário da obrigação, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

87
Q

George deve a Xandy. O pai de George pretende assumir a dívida. George notifica Xandy sobre a assunção de dívida e Xandy manifesta expressamente estar de acordo, desconhecendo a situação de insolvência do pai de George.

Nesse caso, George está liberado da dívida?

A

Não.

A assunção de dívida libera o devedor originário da obrigação, salvo se o credor ignorava o estado de insolvência do assuntor (art. 299, CC).

88
Q

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção?

A

Sim.

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção, salvo consentimento expresso dele.

89
Q

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele se extinguem com a assunção.

Certo?

A

Certo.

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção, salvo consentimento expresso dele.

90
Q

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção, salvo consentimento expresso dele.

Certo?

A

Certo.

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção, salvo consentimento expresso dele.

91
Q

O contrato de cessão de dívida devidamente assinado pelo credor e sem previsão de consentimento do devedor quanto à manutenção da hipoteca é título idôneo para averbar o cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do imóvel no cartório?

A

Sim.

Como decorrência lógica da exoneração do devedor primitivo com a assunção de dívida, todas as garantias dadas por ele, como uma hipoteca, se extinguem com a assunção, salvo consentimento expresso dele.

92
Q

Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.

Certo?

A

Errado.

Novo devedor, novas exceções. Daí decorre que o assuntor obviamente não pode opor as exceções pessoais do devedor primitivo (art. 302).

Exceções significa defesa.

Exceções pessoais são defesas que uma pessoa especificamente possui, a exemplo da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vício de consentimento etc. Não poderia, por exemplo, o assuntor se recusar a cumprir a obrigação alegando que o negócio jurídico é anulável diante de um erro sofrido pelo antigo devedor, pois aí se tem uma exceção pessoal. É acaciano dizer: exceção “pessoal” é “pessoal”.

Exceções comuns, porém, vinculam-se objetivamente à prestação, e não à pessoa do devedor, razão por que podem ser alegados pelo assuntor. Ex.: prescrição, pagamento, etc.

A nosso sentir, o devedor primitivo pode transmitir ao assuntor todos os seus direitos pessoais e as suas respectivas ações, por estes constituírem bens móveis (art. 83, III, do NCC).

Havendo essa alienação mobiliária, o assuntor poderá invocar as exceções pessoais do devedor primitivo contra o credor. Ex.: poderá invocar a exceptio non adimpleti contractus, pleitear judicialmente indenização por perdas e danos etc.

93
Q

Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções comuns que competiam ao devedor primitivo?

A

Sim.

Exceções comuns vinculam-se objetivamente à prestação, e não à pessoa do devedor, razão por que podem ser alegados pelo assuntor. Ex.: prescrição, pagamento, etc.

94
Q

Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?

A

Não.

Exceções pessoais são defesas que uma pessoa especificamente possui, a exemplo da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vício de consentimento etc. Não poderia, por exemplo, o assuntor se recusar a cumprir a obrigação alegando que o negócio jurídico é anulável diante de um erro sofrido pelo antigo devedor, pois aí se tem uma exceção pessoal. É acaciano dizer: exceção “pessoal” é “pessoal”.

95
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Qual delas é a prevista no CC?

A

Liberatória

Obs.:

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

96
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Qual delas é a que exime o devedor primitivo da obrigação?

A

Liberatória

Obs.:

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

97
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Qual delas é a que não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor?

A

Cumulativa

Obs.:

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

98
Q

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção _____________-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

MM: a assunção LIBERATÓRIA LIBERA o devedor primitivo da obrigação.

99
Q

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção ______________-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

MM: na assunção CUMULATIVA, CUMULA-SE, no polo passivo, devedor e assuntor.

100
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A solidariedade entre o assuntor e o outro devedor originário, na assunção cumulativa de dívida, depende de lei ou de pacto?

A

Sim.

101
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A assunção cumulativa de dívida pode ser considerada novação?

A

Não. A assunção cumulativa de dívida é mero aditivo contratual.

102
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A assunção cumulativa de dívida configura um aditivo contratual?

A

Sim.

103
Q

Há duas espécies de assunção de dívida: a liberatória e a cumulativa.

Assunção Liberatória-> exime o devedor primitivo da obrigação, pois o assuntor passa a ser o único devedor.

Assunção Cumulativa-> a assunção de dívida não exonera o devedor primirivo, mas apenas amplia o polo passivo da obrigação com o ingresso do assuntor.

A assunção cumulativa de dívida configura espécie de fiança?

A

Não.

A assunção cumulativa não se confunde com a fiança, pois o fiador assume uma obrigação própria, diversa da principal. O fiador não se torna parte do contrato, mas apenas se torna um terceiro interessado em razão do seu contrato acessório.

104
Q

São espécies de assunção de dívida:

1- Assunção de dívida por ______________-> sem anuência do devedor.

2- Assunção de dívida por delegação-> negociação trilateral, com a participação do credor, do assuntor e do devedor.

A

São espécies de assunção de dívida:

1- Assunção de dívida por expromissão-> sem anuência do devedor.

2- Assunção de dívida por delegação-> negociação trilateral, com a participação do credor, do assuntor e do devedor.

A assunção de dívida por expromissão, na modalidade expropriatória ou Assunção externa ocorre quando não há anuência do devedor, mas apenas de ajuste feito entre o credor e o assuntor. Metaforicamente, o devedor é expulso (expromissão) do polo passivo.

Já a assunção de dívida por delegação, na modalidade delegatória (ou da delegação) ou Assunção interna provém de um negócio trilateral, dada a participação do credor, devedor e assuntor.

Há, por assim dizer, uma delegação da dívida pelo devedor originário ao assuntor, delegação essa cujo aperfeiçoamento depende do consentimento do credor.

MM: assunção de dívida por EXpromissão-> o devedor é EXpulso da relação, por um ajuste entre credor e assuntor.

105
Q

São espécies de assunção de dívida:

1- Assunção de dívida por expromissão-> sem anuência do devedor.

2- Assunção de dívida por _______________-> negociação trilateral, com a participação do credor, do assuntor e do devedor.

A

São espécies de assunção de dívida:

1- Assunção de dívida por expromissão-> sem anuência do devedor.

2- Assunção de dívida por delegação-> negociação trilateral, com a participação do credor, do assuntor e do devedor.

A assunção de dívida por expromissão, na modalidade expropriatória ou Assunção externa ocorre quando não há anuência do devedor, mas apenas de ajuste feito entre o credor e o assuntor. Metaforicamente, o devedor é expulso (expromissão) do polo passivo.

Já a assunção de dívida por delegação, na modalidade delegatória (ou da delegação) ou Assunção interna provém de um negócio trilateral, dada a participação do credor, devedor e assuntor.

Há, por assim dizer, uma delegação da dívida pelo devedor originário ao assuntor, delegação essa cujo aperfeiçoamento depende do consentimento do credor.

106
Q

Nas obrigações, o devedor tem direito a se opor em relação a eventual cessão de crédito?

A

Não.

O credor é o senhor do crédito; logo, o devedor não tem direito a opor-se a eventual cessão
de crédito. Daí decorre que o devedor não pode transmitir o débito a terceiros, sem o consentimento do credor. Também decorre daí que, mesmo sem anuência do devedor, o credor pode
mudar o devedor.

107
Q

Invalidada a assunção de dívida, segue-se a regra geral do retorno ao status quo ante?

A

Sim.

Invalidada a assunção de dívida, segue-se a regra geral do retorno ao status quo ante do art. 182 do CC. Daí decorre que é restaurada a dívida originária, com todas as suas garantias prestadas pelo devedor originário.

Todavia, por não se poder atingir terceiros, esse retorno ao status quo ante não restaurará garantias dadas por terceiros (ex.: fiança), salvo se estes conheciam o vício. A boa-fé objetiva é o guia para vincular ou não o terceiro, pois, se ele sabia do vício, era seu dever informar isso
ao credor por força do dever anexo de informação

108
Q

Invalidada a assunção de dívida, segue-se a regra geral do retorno ao status quo ante. Esse retorno ao status quo ante restaurará garantias dadas por terceiros (ex.: fiança)?

A

Não, salvo se os terceiros conheciam o vício.

Invalidada a assunção de dívida, segue-se a regra geral do retorno ao status quo ante do art. 182 do CC. Daí decorre que é restaurada a dívida originária, com todas as suas garantias prestadas pelo devedor originário.

Todavia, por não se poder atingir terceiros, esse retorno ao status quo ante não restaurará garantias dadas por terceiros (ex.: fiança), salvo se estes conheciam o vício. A boa-fé objetiva é o guia para vincular ou não o terceiro, pois, se ele sabia do vício, era seu dever informar isso
ao credor por força do dever anexo de informação

109
Q

A cessão de contrato é a transmissão da posição contratual de uma pessoa a outrem.

Certo?

A

Certo.

A cessão de contrato nada mais é do que uma cessão de crédito aliada a uma assunção de dívida.

110
Q

A cessão de contrato nada mais é do que uma cessão de crédito aliada a uma assunção de dívida.

Certo?

A

Certo.

Se o comprador de um imóvel a preço parcelado decide ceder a sua posição contratual a outrem, ele está, na verdade, praticando dois negócios jurídicos: uma
cessão de crédito (o direito a receber o imóvel) e uma assunção de dívida (transferindo o dever de pagar as parcelas do preço).

Aplica-se aí as regras de cessão de crédito e de assunção de dívida para cada crédito ou dívida cedidos. Daí decorre que, na referida hipótese, haverá necessidade de o vendedor consentir, ao menos, com a assunção da dívida pelo terceiro. Sem o seu consentimento, o comprador só poderá ceder o seu direito de crédito (o de receber o apartamento), mas continuará, no polo contratual, com o dever de pagar o preço parcelado

111
Q

Se o comprador de um imóvel a preço parcelado decide ceder a sua posição contratual a outrem, ele está, na verdade, praticando dois negócios jurídicos: uma
cessão de crédito (o direito a receber o imóvel) e uma assunção de dívida (transferindo o dever de pagar as parcelas do preço).

Na referida hipótese, haverá necessidade de o vendedor consentir com a assunção da dívida pelo terceiro?

A

Sim.

Sem o seu consentimento, o comprador só poderá ceder o seu direito de crédito (o de receber o apartamento), mas continuará, no polo contratual, com o dever de pagar o preço parcelado

Obs.:

A figura é extremamente usual no cotidiano especialmente em negócios conhecidos como
“venda do ágio”, assim entendido os negócios pelos quais o proprietário de veículos ou de imóveis financiados pretendem transferir para terceiros o bem juntamente com o ônus de assumir a dívida do financiamento. Em suma, o terceiro paga um valor ao titular do bem a fim de
adquirir o direito sobre a coisa e de assumir a condição de devedor em relação às prestações pecuniárias restantes do parcelamento.

112
Q

A cessão de contrato é extremamente usual no cotidiano especialmente em negócios conhecidos como
“venda do ágio”, assim entendido os negócios pelos quais o proprietário de veículos ou de imóveis financiados pretendem transferir para terceiros o bem juntamente com o ônus de assumir a dívida do financiamento.

Certo?

A

Certo.

Na venda do ágio, em suma, o terceiro paga um valor ao titular do bem a fim de adquirir o direito sobre a coisa e de assumir a condição de devedor em relação às prestações pecuniárias restantes do parcelamento.

113
Q

A informalidade é uma característica marcante no mercado brasileiro ainda hoje. No campo contratual, há a figura popularmente conhecida como “contratos de gaveta”, que se referem genericamente a contratos que não possuem eficácia plena, mas apenas entre as partes que o celebraram.

Certo?

A

Certo.

114
Q

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.

Certo?

A

Errado.

Segundo o art. 290, CC, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (…)”. Portanto, a notificação serve apenas para dar eficácia da cessão em relação ao devedor, não afetando a validade ou exigibilidade da dívida.

Exemplificando. Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Observem que o devedor é pessoa estranho à cessão. Por isso o seu consentimento é desnecessário para a validade do negócio. No entanto a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor,desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Nesse caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido. No entanto se ele for notificado e mesmo assim pagar para o credor primitivo, não se desobrigará em relação ao cessionário (o que adquiriu os direitos do credor primitivo). Lembrem-se: quem paga mal, paga duas vezes. Apenas para acrescentar: se a obrigação for solidária, todos os codevedores devem ser notificados.

115
Q

A assunção de dívida transfere a terceira pessoa os encargos obrigacionais da exata forma como estabelecidos entre o credor e o devedor original, de modo que o silêncio daquele que prestou garantia pessoal ao pagamento do débito importará a manutenção dessa garantia.

Certo?

A

Errado.

É ao contrário do afirmado na assertiva, ou seja, exceto quando houver expressa assentimento do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. É o que afirma o art. 300 do CC:”Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.

116
Q

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

A

Errado.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.