Obrigações - Parte 2 Flashcards
Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão ou de extinção das obrigações?
transmissão
Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão das obrigações, e
não de extinção (arts. 296 ao 303, CC). Por elas, mudam-se o credor ou o devedor, sem
extinguir a obrigação. Não se pode confundi-las com a novação, que é uma hipótese de
extinção da obrigação em razão da criação de uma nova
Novação é uma hipótese de transmissão ou de extinção da obrigação?
extinção
Cessão de crédito e assunção de dívida são hipóteses de transmissão das obrigações, e
não de extinção (arts. 296 ao 303, CC). Por elas, mudam-se o credor ou o devedor, sem
extinguir a obrigação. Não se pode confundi-las com a novação, que é uma hipótese de
extinção da obrigação em razão da criação de uma nova
Na cessão de crédito, muda-se o credor
Na cessão de crédito, muda-se o credor ou o devedor?
Credor.
Para a cessão de crédito, dispensa-se o consentimento do devedor.
Certo?
Certo.
Para a cessão de crédito, dispensa-se o consentimento do devedor. Basta que este seja notificado para ser eficaz contra ele, que doravante terá de pagar a dívida ao novo credor
A cessão de crédito é, em regra, pro soluto (cedente não responde pela solvência do devedor) ou pro solvendo (cedente responderá pela insolvência do devedor)?
pro soluto
A cessão de crédito é, em regra, pro soluto (cedente não responde pela solvência do devedor). Se, porém, houver pacto em contrário, a cessão será pro solvendo (cedente
responderá pela insolvência do devedor).
Na assunção de dívida, muda-se o credor ou o devedor?
devedor
Na assunção de dívida, muda-se o devedor.
Para a assunção de dívida, é necessário o consentimento do credor?
Sim.
Sem o consentimento do credor, a assunção de dívida é ineficaz em relação ao credor, que poderá continuar cobrando a dívida do devedor originário.
Certo?
Certo.
A expressão “contrato de gaveta” diz respeito a contratos sem eficácia jurídica total em razão de alguma irregularidade.
Certo?
Certo.
A expressão “contrato de gaveta” diz respeito a contratos sem eficácia jurídica total em razão de alguma irregularidade. Um caso comum de contrato de gaveta diz respeito a assunções de dívida sem o consentimento do credor.
Quando há transmissão de obrigação por mudança de credor, há cessão de crédito ou assunção de dívida?
cessão de crédito
Quando há transmissão de obrigação por mudança de devedor, há cessão de crédito ou assunção de dívida?
assunção de dívida
Na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.
Certo?
Errado.
Ao tratar de transmissão das obrigações, está-se a cuidar de hipóteses de mudanças de credor e de devedor em uma obrigação, o que ocorre por meio da cessão de crédito e da assunção de dívida.
Atenta-se para este fato: a transmissão das obrigações não implica extinção da obrigação, mas apenas acarreta a migração da condição de credor ou de devedor em proveito de outra pessoa.
Por isso, não se pode confundir a cessão de crédito e assunção de dívida com a novação, pois esta última é hipótese de extinção da obrigação em razão da criação
de uma nova.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Certo?
Certo.
O principal, em regra, abrange os acessórios. Se o crédito é cedido, os seus acessórios também serão abrangidos.
A cessão de crédito consiste na mudança do credor na obrigação. Não implica extinção da obrigação, mas mera transferência da condição de credor para outra pessoa.
A cessão de crédito implica na extinção da obrigação?
Não.
A cessão de crédito consiste na mudança do credor na obrigação. Não implica extinção da obrigação, mas mera transferência da condição de credor para outra pessoa.
Como regra, o crédito inteiro, com inclusão dos seus acessórios, como os juros, cláusulas de multas e as garantias (pessoais ou reais), são abrangidos pela cessão, salvo disposição em contrário.
Na cessão de crédito, se o crédito estiver garantido por uma hipoteca (crédito hipotecário), o cessionário tem o direito de exigir a averbação dessa cessão na matrícula do imóvel?
Sim.
Como regra, o crédito inteiro, com inclusão dos seus acessórios, como os juros, cláusulas
de multas e as garantias (pessoais ou reais), são abrangidos pela cessão, salvo disposição em
contrário (art. 287, CC). É nesse sentido que, se o crédito estiver garantido por uma hipoteca
(crédito hipotecário), o cessionário tem o direito de exigir a averbação dessa cessão na matrícula do imóvel, conforme art. 289 do CC. Entendemos que, se a hipoteca incidir sobre imóvel
de valor superior a 30 salários mínimos, a cessão do crédito hipotecário deverá ser feito por
escritura pública por força do art. 108 do CC
A cessão de crédito pode ser convencional (decorrer de vontade do credor e do cessionário)?
Sim.
A cessão de crédito pode ser:
(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;
(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e
(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.
A cessão de crédito pode ser legal (decorrer de lei)?
Sim
A cessão de crédito pode ser:
(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;
(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e
(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.
A cessão de crédito pode ser judicial (decorrer de ordem judicial)?
Sim.
A cessão de crédito pode ser:
(1) convencional, quando decorre de vontade do credor e do cessionário;
(2) legal, quando procede de lei, a exemplo do caso do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, que determina a transmissão, para o Município, dos créditos que o loteador tinha perante os compradores dos lotes na hipótese de o Município ter completado as obras de infraestrutura diante da omissão do loteador; e
(3) judicial, quando procede de ordem judicial, a exemplo dos créditos do de cujus que, por sentença de partilha, é transmitida para algum herdeiro.
Pode haver cessão de crédito onerosa?
Sim.
A cessão pode ser onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija ou não alguma retribuição.
Pode haver cessão de crédito gratuita?
Sim.
A cessão pode ser onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija ou não alguma retribuição.
Para efeito de regência normativa, cessão de crédito e cessão de direito devem ser consideradas similares. Quem tem um direito é credor por poder exigir uma prestação de dar, fazer ou não fazer de outrem.
Certo?
Certo.
No caso de alguém que é titular de um direito real, de uma posse, de um direito autoral, ele pode exigir uma prestação de não fazer de toda a coletividade, que é
obrigada a abster-se de violar o direito real do titular (aí há uma obrigação real).
A finalidade econômica da cessão de crédito é viabilizar a circulação do crédito enquanto um bem com valor financeiro. É muito comum isso na atualidade. Por exemplo, incorporadoras, ao vender apartamentos “na planta” a preço parcelado, costumam ceder esse crédito perante o consumidor para instituições financeiras por um preço menor. Se, por exemplo, a incorporadora iria receber R$ 3.000,00 do consumidor a daqui um ano, ela cede esse crédito para um banco em troca de R$ 2.800,00 em espécie.
Com isso, a incorporadora transforma em dinheiro um
mero crédito. Por outro lado, o banco terá um lucro de R$ 200,00 por poder cobrar o valor total da dívida perante o consumidor. Essas formas de negócios são muito comuns e são uma das formas de efetivação do que se conhece como __________________ ou como antecipação de recebíveis
factoring
MM: lembrar que bancos são “fábricas” de dinheiro.
Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.
Certo?
Certo.
Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.
Excepciona-se essa regra quando houver
(1) contrariedade à natureza da obrigação;
(2) vedação em lei; e
(3) pacto expresso pelas partes.
Em regra, a cessão de crédito depende de consentimento de outrem?
Não.
Em regra, a cessão de crédito é admitida e independe de consentimento de outrem.
Excepciona-se essa regra quando houver
(1) contrariedade à natureza da obrigação;
(2) vedação em lei; e
(3) pacto expresso pelas partes.
Em relações personalíssimas, a natureza da obrigação é incompatível com a cessão de crédito.
Certo?
Certo.
Ex.: quem contrata um advogado não pode ceder o seu crédito (direito à prestação de serviço) para um terceiro diante do caráter personalíssimo. O advogado não é obrigado a prestar serviço a terceiros. Seria absurdo, porém, permitir que o cliente
cedesse o crédito a um inimigo do advogado, obrigando este a prestar serviço a um desafeto.
Há caráter personalíssimo.
Quem financia um imóvel perante o banco e aliena fiduciariamente o imóvel como garantia do pagamento desse empréstimo passa a ter um crédito: o direito a receber de volta a propriedade após o pagamento da dívida (direito de reaquisição do bem).
Esse crédito pode ser cedido a terceiros sem consentimento expresso do banco?
Não, por força de mandamento legal.
Esse crédito não pode ser cedido a terceiros sem consentimento expresso do banco por força do art. 29 da Lei n. 9.514/1997.
Companhias aéreas costumam proibir via contrato que o consumidor cede o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. Essa proibição contratual é válida?
Sim.
A vontade das partes também pode vedar a cessão de crédito. Essa cláusula proibitiva,
porém, tem de estar prevista no instrumento da obrigação expressamente para ser oponíveis
a terceiros cessionários de boa-fé (art. 286, CC). Trata-se da cláusula batizada como “pacto
de non cedendo”. Companhias aéreas, por exemplo, costumam proibir que o consumidor cede
o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. E há
motivos econômicos razoáveis para isso: a cessão de crédito pelos consumidores criaria um
mercado secundário indesejável para as companhias aéreas.
A vontade das partes pode vedar a cessão de crédito. Essa cláusula proibitiva, porém, tem de estar prevista no instrumento da obrigação expressamente para ser oponíveis a terceiros cessionários de boa-fé.
Certo?
Certo.
Companhias aéreas, por exemplo, costumam proibir que o consumidor cede
o seu crédito (direito a exigir a prestação do serviço de transporte aéreo) para terceiros. E há
motivos econômicos razoáveis para isso: a cessão de crédito pelos consumidores criaria um
mercado secundário indesejável para as companhias aéreas.
A cessão de crédito, em regra, não depende de consentimento do devedor, salvo em caso de inicidência de motivos relacionados à natureza da obrigação, à lei ou ao pacto firmado.
Certo?
Certo.
O devedor não tem direito a caprichos e, se não quer outro credor, cumpre-lhe pagar a dívida.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito?
Sim.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.
Quando se aperfeiçoa a notificação da sessão de crédito?
Quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.
A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor recebe o documento que o informa de tal cessão.
Certo?
Errado.
A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.
A notificação da cessão de crédito se efetiva quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão.
Sem essa notificação, a cessão é eficaz entre o cedente e o cessionário?
Sim! Apenas entre eles!
Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário
Daí decorrem duas consequências importantes:
(1) o devedor poderá pagar a dívida para o cedente, que,
perante ele, ainda é o credor, consoante art. 292, CC; e
(2) o cessionário – por ter interesse jurídico no crédito – poderá praticar atos destinados a conservar o seu direito, como, por exemplo, promover um protesto para interromper a prescrição ou reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens do devedor que esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente tudo
conforme art. 293, CC.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.
A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.
Caso o devedor não tenha sido efetivamente notificado da cessão de crédito, pode pagar a dívida para o cedente?
Sim.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.
A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.
Caso o devedor não tenha sido efetivamente notificado da cessão de crédito, ainda assim, o cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito?
Sim.
Ex.: promover um protesto para interromper a prescrição ou reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens do devedor que esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente.
George deve a Gérson e Xandy.
Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão).
Nesse caso, Gérson pode promover um protesto para interromper a prescrição em relação à dívida de George com Xandy?
Obs.: Nesse caso, George é o devedor; Xandy é o cedente; Gérson é o cessionário.
Sim.
O cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito
George deve a Gérson e Xandy.
Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão).
Nesse caso, Gérson pode reivindicar medidas judiciais cautelares para bloquear bens de George, caso este esteja dilapidando o seu patrimônio abusivamente?
Obs.: Nesse caso, George é o devedor; Xandy é o cedente; Gérson é o cessionário.
Sim.
O cessionário pode praticar atos destinados a conservar o seu direito.
A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão?
Não!
A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão.
Certo?
Errado.
A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
A falta de notificação do devedor configura invalidade da cessão ou ineficácia relativa?
ineficácia relativa
A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão.
Certo?
Certo.
A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz.
Certo?
Certo.
A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
George deve a Gérson e Xandy.
Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson. Mas, George não foi devidamente notificado (a notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por excrito, ter ciência da cessão).
Nesse caso, a cessão pode ser considerada válida?
Sim.
A falta de notificação do devedor NÃO configura invalidade da cessão, e sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o pagamento é válido e eficaz, mas caberá ao cedente repassar a prestação ao cessionário.
Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, de modo a que ele passe a ser obrigado a pagar para o novo credor, é essencial que ele seja notificado da cessão de crédito.
A notificação da cessão de crédito se aperfeiçoa quando o devedor declara, por escrito, ter ciência da cessão. Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.
No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidegnidade da cessão.
É possível que o cessionário providencie a notificação do devedor sobre a cessão de crédito?
Sim.
No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidedignidade da cessão.
Nada, porém, impede que o cessionário o faça, desde que a comprovação da cessão de crédito inspire, no caso concreto, confiança no devedor acerca de sua veracidade. E tudo isso em respeito aos primados da boa-fé objetiva.
George deve a Gérson e Xandy.
Xandy cedeu seu crédito (com George) a Gérson.
Nesse caso, Gérson pode providenciar ele mesmo a notificação de George a respeito da cessão de crédito?
Sim, desde que a comprove.
No tocante ao modo de aperfeiçoamento da notificação, o ideal é que o próprio cedente faça a notificação, pois isso inspira mais confiança na fidedignidade da cessão.
Nada, porém, impede que o cessionário o faça, desde que a comprovação da cessão de crédito inspire, no caso concreto, confiança no devedor acerca de sua veracidade. E tudo isso em respeito aos primados da boa-fé objetiva.
Em regra, o cedente responde pela insolvência do devedor?
Não.
Em regra, o cedente NÃO responde pela insolvência do devedor (responsabilidade pro soluto).
A cessão pro soluto exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O
cessionário assume o risco. De regra, as cessões de crédito são pro soluto, salvo expressa previsão contratual diversa (art. 296, CC). O motivo é claro: quem compra um recebível (ou seja, um adquire um crédito por cessão) presumidamente calculou os riscos de o devedor efetivamente ter condição de pagar a dívida no vencimento e, com base nesse cálculo, pagou o cedente pelo crédito cedido. A expressão pro soluto envolve a ideia de que o cedente, ao transferir o crédito, quitou, solveu a sua obrigação de transferir: a dívida dele está solvida (soluto).
Já a cessão pro solvendo não exonera o cedente da responsabilidade pela solvência do devedor. O cedente é uma espécie de garantidor de que o crédito cedido será pago. Trata-se de situação excepcional, razão por que a cessão pro solvendo depende de previsão expressa (art.
296, CC). Essa espécie de cessão não caracteriza propriamente uma cessão (assim entendida a transferência efetiva do crédito), e sim uma espécie de consignação. A expressão pro solvendo decorre do fato de que o cedente, após transferir o crédito, ainda não quitou totalmente essa sua obrigação, pois ela só se completará com o pagamento da dívida pelo devedor: ao transferir o crédito, ele está em processo de pagamento, ele está solvendo (pro solvendo) a sua dívida.