Jurisprudência - 2024 Flashcards

1
Q

A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão NÃO goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

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2
Q

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Certo?

A

Certo.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

ATENÇÃO!

Enquanto no regime da separação obrigatória de bens poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade. A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.

RESUMO

Separação legal de bens -> pode haver partilha dos bens adiquiridos de forma honerosa durante o casamento.

Separação total de bens -> não pode haver partilha dos bens adquiridos, nem antes, nem durante o casamento.

Obs.: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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3
Q

No regime de separação total de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Certo?

A

Errado.

No regime de separação total de bens, NÃO se comunicam os adquiridos na constância do casamento.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.ATENÇÃO!

Enquanto no regime da separação obrigatória de bens poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade. A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.

RESUMO

Separação legal de bens -> pode haver partilha dos bens adiquiridos de forma honerosa durante o casamento.

Separação total de bens -> não pode haver partilha dos bens adquiridos, nem antes, nem durante o casamento.

Obs.: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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4
Q

Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor?

A

Sim.

ENUNCIADO 668 – Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena
eficácia perante terceiros.

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5
Q

A responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 661 – Art. 931: A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

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6
Q

A reprodução assistida póstuma refere-se ao uso de técnicas de reprodução assistida para conceber um filho utilizando o material genético (como esperma ou óvulos) de uma pessoa que já faleceu. Esse processo pode envolver a inseminação artificial ou a fertilização in vitro, utilizando esperma ou óvulos que foram preservados antes da morte da pessoa. Em alguns casos, embriões já criados e congelados também podem ser usados após o falecimento de um dos progenitores.

É possível ao viúvo sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma, independentemente do consentimento em vida da pessoa falecida?

A

Não. Somente é possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa.

ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

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7
Q

As perdas e danos indenizáveis pressupõem prática de atividade ilícita.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 658 – Arts. 402 e 927: As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade LÍCITA, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.

O Judiciário por vezes se depara com pleitos de indenização por perdas e danos/lucros cessantes fundamentados na interrupção da prática de atividade ilícita ou sem a necessária licença estatal para que a prática seja regular/lícita. O STJ, ao analisar pleito
indenizatório relacionado à extração de areia e seixo sem a licença necessária, posicionou-se pela impossibilidade de reconhecer a indenização

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8
Q

A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo?

A

Sim.

ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.

É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.

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9
Q

As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

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10
Q

Os requisitos de validade previstos no Código Civil não são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Os negócios jurídicos processuais são discutidos há décadas no direito
brasileiro (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico e declaração negocial. Tese de
titularidade (USP). 1986, p. 53‐62). Contudo, a previsão de uma cláusula geral no art. 190 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) elevou a discussão a um novo patamar.
A característica básica desse tipo de negócio é versar sobre procedimento e se referir a
processo judicial pendente ou futuro. Assim, o negócio jurídico processual pode ser definido
como a declaração de vontade unilateral ou decorrente de convenção entre as partes, ou entre
elas e o juiz, com o escopo de adaptar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
O art. 190 do CPC/15 prevê que a invalidade ocorreria pela verificação de nulidade, inser
ção abusiva em contrato de adesão e manifesta situação de vulnerabilidade.
Ao se mencionar a nulidade como um dos aspectos a serem controlados pelos magis
trados, o dispositivo da legislação processual impõe a observância dos requisitos previstos
no art. 166 do Código Civil.

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11
Q

A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo?

A

Sim.

ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo.

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12
Q

A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 645 – Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.

A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real, na morte presumida sem a necessidade de ausência e na morte presumida com procedimento de ausência.

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13
Q

A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Não.

ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão NÃO goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

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14
Q

A obrigação de não fazer não é compatível com o inadimplemento relativo.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.

É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.

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15
Q

A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, não viola o direito à disposição do próprio corpo.

A

Errado.

ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, VIOLA o direito à disposição do próprio corpo.

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16
Q

As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação e cisão?

A

Sim.

ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

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17
Q

A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real?

A

Sim.

ENUNCIADO 645 – Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.

A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real, na morte presumida sem a necessidade de ausência e na morte presumida com procedimento de ausência.

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18
Q

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem?

A

Sim.

ENUNCIADO 614 – Art. 39: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

O CC/2002, ao regular os casos de presunção de morte com prévia decla
ração de ausência (arts. 22 e seguintes) e sem prévia declaração de ausência (art. 7º), minu
denciou apenas a situação do retorno do presumivelmente morto no primeiro caso. Como o
Código revogado não dispunha a respeito da presunção de morte sem prévia declaração de
ausência, a regulamentação dessa situação era desnecessária. Com o novo Código, porém,
o legislador se omitiu a respeito dos efeitos patrimoniais nos casos em que o presumivel
mente morto retorna, tendo a presunção de morte se estabelecido diretamente, sem prévia
declaração de ausência.
No entanto, permitir que o presumivelmente morto retome os bens no estado em que
se encontram (art. 39), caso tenha sido declarada previamente sua ausência, e não fazer o
mesmo caso o presumivelmente morto retorne sem que sua ausência tenha sido previamente
reconhecida, é incompatível, na sistemática do CC/2002. Por isso, por analogia, deve‐se apli
car o mesmo regime jurídico, tanto ao presumivelmente morto cuja ausência fora declarada
previamente ou não, de modo que dentro dos dez anos subsequentes à abertura da sucessão
definitiva, possa ele retomar os bens no estado em que se encontrem.

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19
Q

As associações civis não podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

É permitida a transformação, fusão, incorporação e cisão de associa
ções civis pelo seguintes motivos: a) pelo princípio da preservação da pessoa jurídica,
não faz sentido extinguir uma pessoa jurídica (que tem função social muito importante
na sociedade) quando pode preservá‐la, ainda que em outra roupagem; b) a dissolução de
associações civis é extrema conforme exegese do art. 5º, XIX da Constituição Federal; c)
inexiste proibição legal para transformar, cindir, fundir ou incorporar associação civil, o que
faz incidir o art. 5º, II da Constituição Federal; d) grande parte da doutrina especializada
prevê a possibilidade de cisão, fusão, incorporação e transformação de associação civil;
e). o art. 1113 e seguintes do Código Civil permite a transformação, fusão, incorporação
e cisão sem fazer qualquer ressalva ou limitação no que tange às associações civis; f)
na prática, tem‐se conhecimento de várias associações que se transformaram, cindiram,
incorporaram ou fundiram; g) a legislação tributária federal prevê as hipóteses de incor
poração, fusão ou cisão das associações (alínea “g” do artigo 12, artigo 15 e parágrafo
único do artigo 16 da lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997); h) a portaria conjunta da
Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil 1, de 20 de janei
ro de 2010 (DOU 22/1/10), ao aprovar novos modelos de certidão negativa de débitos,
refere‐se expressamente aos casos de “cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples”.

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20
Q

Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais?

A

Sim.

ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Os negócios jurídicos processuais são discutidos há décadas no direito
brasileiro (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico e declaração negocial. Tese de
titularidade (USP). 1986, p. 53‐62). Contudo, a previsão de uma cláusula geral no art. 190 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) elevou a discussão a um novo patamar.
A característica básica desse tipo de negócio é versar sobre procedimento e se referir a
processo judicial pendente ou futuro. Assim, o negócio jurídico processual pode ser definido
como a declaração de vontade unilateral ou decorrente de convenção entre as partes, ou entre
elas e o juiz, com o escopo de adaptar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
O art. 190 do CPC/15 prevê que a invalidade ocorreria pela verificação de nulidade, inser
ção abusiva em contrato de adesão e manifesta situação de vulnerabilidade.
Ao se mencionar a nulidade como um dos aspectos a serem controlados pelos magis
trados, o dispositivo da legislação processual impõe a observância dos requisitos previstos
no art. 166 do Código Civil.
Portanto, não apenas os requisitos de validade específicos para os negócios processuais
devem ser verificados, mas também aqueles previstos para os negócios jurídicos em geral,
regulamentados e previstos na legislação civil.

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21
Q

Nos negócios jurídicos processuais, não apenas os requisitos de validade específicos para os negócios processuais devem ser verificados, mas também aqueles previstos para os negócios jurídicos em geral, regulamentados e previstos na legislação civil.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

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22
Q

O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa‐fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 617 – Art. 187: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa‐fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.

Justificativa: O abuso de direito, sobretudo em venire contra factum proprium e suppressio,
tem sido identificado como causa de extinção do direito exercido (OLIVEIRA, José Lamartine
Corrêa. A Verwirkung, a renúncia tácita, e o direito brasileiro. In: Direito Civil. Escritos diversos.
São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178). A extinção de direito por ato ilícito reclama seja este ato
ilícito caducificante, o que dependeria de previsão legal inexistente na espécie.
A vítima de abuso tem direito à reparação das perdas sofridas e tutela inibitória para
obstar o exercício abusivo. Se o exercício tiver se exaurido, a tutela obstará a produção
de seus efeitos. Não se cuida de inibição stricto sensu, mas de declaração de ineficácia
do exercício em razão de sua ilicitude (GOMES, Elena de Carvalho. Entre o actus e o fac
tum: os comportamentos contraditórios no direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009,
p. 115; ANDRADE NEVES, Julio G., A Suppressio (Verwirkung) no Direito Civil, São Paulo:
Almedina, 2016, p. 128 e ss). No STJ: «a suppressio, regra que se desdobra do princípio
da boa‐fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente
não é exercido ou observado.” (STJ, Recurso Especial n. 1.096.639/DF, 3º Turma, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. em 09/12/2008).
A deseficacização não é necessariamente integral. Ao contrário: a deseficacização deve
buscar preservar ao máximo o ato de exercício, excluindo apenas o imprescindível a que não
seja, ao fim, manifestamente contrário aos critérios do art. 187.

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23
Q

A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo, desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.

É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.

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24
Q

Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 648 – Art. 299: Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no CC, em particular a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do CC.

A cessão da posição contratual, embora não regulada expressamente no
Código Civil, possui ampla aceitação em doutrina e jurisprudência, identificando-se como
negócio por meio do qual o cedente transfere sua posição contratual a terceiro – cessioná
rio –, transmitindo não só o crédito, mas também “toda aquela gama de esforços iniciais, as
marchas e contramarchas das primeiras tratativas e, por vezes, um verdadeiro know-how que
aquele contrato custou” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e
teoria geral dos contratos, São Paulo: Atlas, 2007, p. 148).
Embora não constitua mera soma da cessão de crédito e da assunção de dívida, tradu
zindo-se em figura autônoma, que transmite a titularidade da situação jurídica do cedente ao
cessionário no estágio em que se encontre, à míngua de tratamento específico pela legislação,
aplica-se a ela, no que couber, a combinação da disciplina da cessão de crédito e da assunção
de dívida, para se tutelar eventuais conflitos.
Exige-se, em particular, a anuência expressa do cedido, em consonância com a regra relativa à
assunção de dívida (art. 299). Em doutrina: “exige, para a sua formação, a anuência formativa do
cedido quanto à sucessão na relação jurídica do negócio-base”

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25
Q

Confere-se às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 649 – Art. 413: O art. 421-A, inc. I, confere às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal, desde que não seja afastada a incidência do art. 413.

O Enunciado 355 da IV Jornada prevê que “não podem as partes renunciar
à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no
art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública”.
Conquanto o caráter cogente do art. 413 já estivesse consolidado, com a vigência do novo
inc. I do art. 421-A, faz-se necessário analisar o alcance dessa norma em relação à cláusula
penal. Já se encontram na doutrina manifestações favoráveis, com fundamento no art. 421-A,
I, ao afastamento convencional do art. 413 (Nesse sentido: FORGIONI, Paula Andrea. A Inter
pretação dos Negócios Jurídicos II – Alteração do art. 113 do código civil: Art. 7º. Comentários
a Lei de Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
A faculdade conferida pelo art. 421-A, inc. I, está restrita ao estabelecimento de parâmetros
para a interpretação dos “pressupostos” de uma intervenção, o que difere do afastamento
da possibilidade de intervenção. As partes poderão, por exemplo, explicitar a finalidade da
penalidade e as justificativas para o seu valor. Da mesma forma, poderão ser estabelecidos
parâmetros tanto para a verificações do excesso, quanto para a eventual redução. A auto
nomia conferida pelo art. 421-A, inc. I, não pode servir como mecanismo de burla do caráter
cogente do art. 413.

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26
Q

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

O devedor é considerado terceiro para fins do art. 288?

A

Não.

ENUNCIADO 618 – Art. 288: O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Ainda há enorme controvérsia na doutrina acerca da necessidade, ou não,
de que a cessão de crédito, para que haja eficácia em face do cedido, tenha que ser registra
da na forma no artigo 288. Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, entre outros, defende a
necessidade do registro, o que se consubstanciaria em uma formalidade excessiva para total
eficácia da cessão perante o cedido. Tendo em vista que o artigo 290 trata, especificamente,
da hipótese envolvendo o devedor, trata‐se de norma específica, que afasta a aplicabilidade
do artigo 288 para o caso.

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27
Q

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Certo?

A

Certo.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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28
Q

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos?

A

Sim, salvo disposição contrária no contrato.

ENUNCIADO 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e‐mail ou aplicativos de conversa on‐line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo
disposição em contrário no contrato.

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29
Q

A evicção pode decorrer tanto de decisão judicial como de outra origem, a exemplo de ato administrativo.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 651 – Art. 447: A evicção pode decorrer tanto de decisão judicial como de outra origem, a exemplo de ato administrativo.

A evicção pode ser definida como a perda da coisa recebida pelo adquirente em virtude de contrato oneroso, por força de sentença judicial ou ato administrativo que a atribui a outrem por razão anterior à celebração do contrato aquisitivo.

A jurisprudência tem reconhecido, acertadamente, que, “para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa”.

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30
Q

A evicção pode ser definida como a perda da coisa recebida pelo adquirente em virtude de contrato oneroso, por força de sentença judicial ou ato administrativo que a atribui a outrem por razão anterior à celebração do contrato aquisitivo.

Certo.

A

Certo.

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31
Q

A jurisprudência tem reconhecido, acertadamente, que, “para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa”.

Certo.

A

Certo.

A evicção pode ser definida como a perda da coisa recebida pelo adquirente em virtude de contrato oneroso, por força de sentença judicial ou ato administrativo que a atribui a outrem por razão anterior à celebração do contrato aquisitivo.

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32
Q

É possível opor exceção de contrato não cumprido com base na violação de deveres de conduta gerados pela boa-fé objetiva?

A

Sim.

ENUNCIADO 652 – Art. 476: É possível opor exceção de contrato não cumprido com base na violação de deveres de conduta gerados pela boa-fé objetiva.

Além dos deveres primários e secundários de prestar, também guardam
relação com os interesses de prestação os deveres anexos ou instrumentais. Como a nomen
clatura sugere, são deveres que se apresentam de forma anexa ao dever principal, otimizando
o adimplemento satisfatório e mais atrelados ao “como” prestar do que ao “que” prestar. Sua
peculiaridade está no fato de que tais deveres são sempre gerados pela boa-fé, de modo que
sua fonte não reside na vontade das partes, mas sim no modelo prescritivo da boa-fé, quando
chamado a integrar o conteúdo contratual.
Sob a ótica dos deveres anexos ou instrumentais, a aplicação da exceção de contrato
não cumprido se torna possível porque são insertos no interesse de prestação com grau de
vinculação imediata, de modo a refletir no adimplemento satisfatório dos deveres de presta
ção primários e secundários. Em outras palavras, se o descumprimento de dever anexo gera
inadimplemento de dever inserido em relação sinalagmática, há campo de operação para a
exceptio non adimpleti contractus.
Nota-se que o âmbito de operação da exceção de contrato não cumprido para os deveres
anexos está atrelado ao sinalagma contratual entre as prestações primárias ou secundárias.
Isso ocorre porque os deveres anexos são “avoluntarísticos” e reportam à atividade integrativa
da boa-fé objetiva. Tal gênese impossibilita que as partes contratantes tenham estabelecido
correlação e correspectividade entre deveres anexos, mas não significa que eles não possam
causar abalo na relação sinalagmática ocupada por outros deveres de prestar.

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33
Q

Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 621 – Art. 421: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

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34
Q

Para a análise do que seja bem de pequeno valor,em doações, deve‐se levar em conta o patrimônio do doador.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve‐se levar em conta o patrimônio do doador.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

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35
Q

É válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens?

A

Sim (em regra).

ENUNCIADO 654 – Art. 544: Em regra, é válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens.

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36
Q

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante?

A

Sim.

ENUNCIADO 655 – Art. 684: Nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante.

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37
Q

Do princípio da boa-fé objetiva, resulta o direito do segurado, ou do beneficiário, de acesso aos relatórios e laudos técnicos produzidos na regulação do sinistro.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 656 – Art. 765: Do princípio da boa-fé objetiva, resulta o direito do segurado, ou do beneficiário, de acesso aos relatórios e laudos técnicos produzidos na regulação do sinistro.

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38
Q

Diante do princípio da boa-fé objetiva, o regulador do sinistro tem o dever de probidade, imparcialidade e celeridade, o que significa que deve atuar com correção no cumprimento de suas atividades.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 657 – Art. 765: Diante do princípio da boa-fé objetiva, o regulador do sinistro tem o dever de probidade, imparcialidade e celeridade, o que significa que deve atuar com correção no cumprimento de suas atividades.

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39
Q

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

O artigo 884 do Código Civil consagra autêntica cláusula geral do dever de restituição na seara do enriquecimento sem causa.

A referida cláusula geral do dever de restituição comporta
as duas modalidades de enriquecimento sem causa reconhecidas pela doutrina:

1 – o enriquecimento por prestação e o

2- enriquecimento por intervenção (usualmente referido por lucro da intervenção).

O lucro da intervenção consiste na vantagem patrimonial concretamente auferida por uma pessoa a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio.

A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta‐se na vedação do enriquecimento sem causa.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 620 – Art. 884: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta‐se na vedação do enriquecimento sem causa.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

O artigo 884 do Código Civil consagra autêntica cláusula geral do dever de
restituição na seara do enriquecimento sem causa, à semelhança do papel desempenhado
pelos artigos 186 e 927 no que tange à positivação das cláusulas gerais de indenização no
âmbito da responsabilidade civil. A referida cláusula geral do dever de restituição comporta
as duas modalidades de enriquecimento sem causa reconhecidas pela doutrina – o enrique
cimento por prestação e o enriquecimento por intervenção (usualmente referido por lucro da
intervenção). O lucro da intervenção consiste na vantagem patrimonial concretamente auferida
por uma pessoa a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio. A partir do
reconhecimento da autonomia dogmático‐funcional vedação ao enriquecimento sem causa – como regime jurídico‐obrigacional distinto do regime dos negócios jurídicos e daquele da
responsabilidade civil –, a deflagração da obrigação de restituir o lucro da intervenção depende
da verificação dos pressupostos da cláusula geral do artigo 884 do Código Civil, notadamente
o enriquecimento, a obtenção à custa de outrem e a ausência de justa causa.

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40
Q

A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.

Certo?

A

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

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41
Q

Há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica‐se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica‐se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo‐se considerar o percentual causal do agir de cada um.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

42
Q

As perdas e danos indenizáveis pressupõem prática de atividade lícita.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 658 – Arts. 402 e 927: As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade lícita, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.

O Judiciário por vezes se depara com pleitos de indenização por perdas e danos/lucros cessantes fundamentados na interrupção da prática de atividade ilícita ou sem a necessária licença estatal para que a prática seja regular/lícita. O STJ, ao analisar pleito
indenizatório relacionado à extração de areia e seixo sem a licença necessária, posicionou-se pela impossibilidade de reconhecer a indenização

43
Q

É lícita a estipulação de cláusula que, em contratos de negócios jurídicos paritários, exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento?

Obs.: negócios jurídicos paritários = sujeitos
à incidência exclusiva do Código Civil.

A

Sim.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

As cláusulas de não indenizar (de exoneração ou de limitação) constituem
instrumentos comuns na prática contratual para a gestão de riscos. Na espécie, as partes,
considerando os riscos do descumprimento contratual ordinariamente assumidos, optam por
restringi‐los, excluindo ou limitando o dever de reparar do solvens em hipóteses nas quais,
de ordinário, o legislador lhe atribui o dever de indenizar. Trata‐se de expressão de exercício
merecedor de tutela da autonomia negocial, na medida em que as convenções conferem
previsibilidade aos efeitos de eventual inadimplemento, em importante garantia de seguran
ça jurídica, viabilizam operações econômicas que poderiam não ser exequíveis sem a sua
inclusão, facilitam a contratação de seguros por prêmios menos custosos e possibilitam ao
credor a obtenção de vantagem em contrapartida, não arcando este, ou arcando em menor
extensão, com o impacto no preço causado pelo grau de assunção de riscos pelo devedor.
Tais cláusulas atuam apenas sobre a reparação por perdas e danos, permanecendo hígidos
todos os demais efeitos da responsabilidade contratual, de sorte que a obrigação civil não
se transforma em obrigação natural.

O Enunciado tem o propósito de esclarecer que as cláusulas excludentes do dever de indenizar
e limitativa do dever de indenizar podem ser estabelecidas em negócios jurídicos paritários (sujeitos
à incidência exclusiva do Código Civil), e não em negócios jurídicos não paritários.

44
Q

É lícita a estipulação de cláusula que, em contratos de negócios jurídicos não paritários, exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento?

A

Não.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

As cláusulas de não indenizar (de exoneração ou de limitação) constituem
instrumentos comuns na prática contratual para a gestão de riscos. Na espécie, as partes,
considerando os riscos do descumprimento contratual ordinariamente assumidos, optam por
restringi‐los, excluindo ou limitando o dever de reparar do solvens em hipóteses nas quais,
de ordinário, o legislador lhe atribui o dever de indenizar. Trata‐se de expressão de exercício
merecedor de tutela da autonomia negocial, na medida em que as convenções conferem
previsibilidade aos efeitos de eventual inadimplemento, em importante garantia de seguran
ça jurídica, viabilizam operações econômicas que poderiam não ser exequíveis sem a sua
inclusão, facilitam a contratação de seguros por prêmios menos custosos e possibilitam ao
credor a obtenção de vantagem em contrapartida, não arcando este, ou arcando em menor
extensão, com o impacto no preço causado pelo grau de assunção de riscos pelo devedor.
Tais cláusulas atuam apenas sobre a reparação por perdas e danos, permanecendo hígidos
todos os demais efeitos da responsabilidade contratual, de sorte que a obrigação civil não
se transforma em obrigação natural.

O Enunciado tem o propósito de esclarecer que as cláusulas excludentes do dever de indenizar
e limitativa do dever de indenizar podem ser estabelecidas em negócios jurídicos paritários (sujeitos
à incidência exclusiva do Código Civil), e não em negócios jurídicos não paritários.

45
Q

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade pode levar à prescindibilidade da sua análise.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 659 – Art. 927: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade NÃO pode levar à prescindibilidade da sua análise.

46
Q

A responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 662 – Art. 932: A responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição, considerando o art. 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015.

Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei n.13.146/2015, a
curatela foi reestruturada para atender aos comandos da Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009). Dentre as alterações, teve o seu âmbito de
incidência restrito aos atos pertinentes aos interesses patrimoniais (art.85, LBI), sem alcançar
o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto (art.85, § 1º, LBI). A capacidade jurídica da pessoa com deficiência, em
igualdade com as demais, foi estabelecida pelo art. 12, da CDPD e arts. 6º e 84, da LBI. A par
disso e conforme o art. 1.767 e art. 4º, III do CC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
pessoa sob curatela pode ser considerada relativamente incapaz e não absolutamente inca
paz (RE no 1.927.423 - SP). Portanto, deve ser redefinida a responsabilidade civil indireta do
curador fixada pelo art. 932, II, do CC. Como o curador tem os limites do seu múnus fixados em
sentença, sua responsabilidade civil indireta sobre os danos causados pelo curatelado deve
ser apurada de modo equivalente. Não lhe cabe responder por danos que não guardam corre
lação com os limites da curatela. Decisão do STJ (RE n. 1893387 - SP) dispôs que o curador
responde pelos danos causados pelo curatelado. Mas o caso é afeto à questão contratual e
não à responsabilidade indireta. Trata do dever do curador, titular do plano de saúde do qual
a curatelada, sua esposa, é beneficiária dependente, em adimplir as obrigações contratuais
e reparação de danos fixada em juízo.

47
Q

A única hipótese em que poderá haver responsabilidade
solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 660 – Art. 928: Suprime-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. (“A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”)

O Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil considera exclusivamente a
emancipação como causa de responsabilidade solidária dos menores de 18 anos, o que é
contraditório ao Enunciado 40 da mesma Jornada, que reconhece que o menor é devedor
principal no caso de atos infracionais com medida protetiva de reparação do dano. Ademais,
havendo mais de um causador do dano, e sendo o adolescente também devedor principal,
este deve ser considerado devedor solidário, conforme art. 942, parte final, do Código Civil.

48
Q

Os pais ou responsáveis são devedores principais no caso de atos infracionais com medida protetiva de reparação do dano.

Certo?

A

Errado.

O menor é devedor principal no caso de atos infracionais com medida protetiva de reparação do dano. Ademais, havendo mais de um causador do dano, e sendo o adolescente também devedor principal, este deve ser considerado devedor solidário.

“Assim é que, para os danos resultantes de ato infracional, de que é importante o dano dolosamente causado (Código Penal, art. 163), poderá ser imposta uma responsabilidade civil subjetiva (ECA, art. 116), sendo o adolescente solidariamente responsável com os seus pais ou tutor (Código Civil, art. 942, parágrafo único).”

49
Q

O menor é devedor principal no caso de atos infracionais com medida protetiva de reparação do dano. Ademais, havendo mais de um causador do dano, e sendo o adolescente também devedor principal, este deve ser considerado devedor solidário.

Certo?

A

Certo.

50
Q

Para os danos resultantes de ato infracional, de que é importante o dano dolosamente causado, poderá ser imposta uma responsabilidade civil subjetiva, sendo o adolescente solidariamente responsável com os seus pais ou tutor.

Certo?

A

Certo.

“Assim é que, para os danos resultantes de ato infracional, de que é importante o dano dolosamente causado (Código Penal, art. 163), poderá ser imposta uma responsabilidade civil subjetiva (ECA, art. 116), sendo o adolescente solidariamente responsável com os seus pais ou tutor (Código Civil, art. 942, parágrafo único).”

51
Q

A responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 661 – Art. 931: A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação NÃO prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

O art. 931 do Código Civil prevê hipótese de responsabilidade objetiva,
mas não dispensa o exame da antijuridicidade do ato. O afastamento da culpa como fator
de imputação não equivale à atribuição de responsabilidade por atos lícitos. Afinal, do “fato
de desempenhar-se normalmente atividade capaz de produzir riscos aos direitos de outrem
não decorre, ipso facto, o dever de indenizar por todo e qualquer dano porventura decorrente
da atividade”.

52
Q

Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 674– Art. 1.659, inc. IV: Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.

53
Q

A usucapião familiar, em caso de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro (hipótese de composse), poderá se consumar mesmo antes de cessar a composse.

A

Errado.

A usucapião familiar, em caso de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro (hipótese de composse), somente poderá se consumar quando cessar a composse.

ENUNCIADO 664 – Art. 1.240-A: O prazo da usucapião contemplada no art. 1.240-A só iniciará seu curso caso a composse tenha cessado de forma efetiva, não sendo suficiente, para tanto, apenas o fim do contato físico com o imóvel.

54
Q

Ainda que não mais exerça a posse direta sobre o imóvel, o ex-cônjuge ou ex-companheiro não deixará de ser compossuidor caso siga arcando com despesas do imóvel, tais como cobranças
de cota condominial ou IPTU.

Certo?

A

Certo.

A usucapião familiar, em caso de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro (hipótese de composse), somente poderá se consumar quando cessar a composse.

ENUNCIADO 664 – Art. 1.240-A: O prazo da usucapião contemplada no art. 1.240-A só iniciará seu curso caso a composse tenha cessado de forma efetiva, não sendo suficiente, para tanto, apenas o fim do contato físico com o imóvel.

55
Q

Há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários condôminos?

A

Não.

ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Muitos cartórios de registro de imóveis se negam a registrar a venda de uma
fração de imóvel de um condômino a outro, quando o bem pertence a diversas pessoas, sem a
comprovação de prévia oferta do direito de preferência dos demais. Isso obriga o comprador,
em muitos casos, a perder enorme tempo em procedimentos de dúvida ou consulta registral.

Esse posicionamento decorre da interpretação literal do parágrafo único do art. 504, se
gundo o qual, “ Sendo muitos os condôminos, preferirá o que…”. Entretanto, o parágrafo deve
ser interpretado em conjunto com o caput, que só prevê o direito de preferência (de um ou de
muitos condôminos) na venda a “estranhos”. O dispositivo tem o objetivo, apenas, de resolver
situação em que mais de um condômino queira exercer o seu direito de preferência, caso em
que deve prevalecer a ordem ali prevista.

56
Q

O copriprietário (condômino), antes da venda da fração de um bem, a um estranho, deve garantir o direito de preferência aos outros coproprietário (condômino)?

A

Sim. Entre um coproprietário condômino e um estranho, há direito de preferência do coproprietário.

57
Q

O copriprietário (condômino), antes da venda da fração de um bem, a outro coproprietário (condômino), deve garantir o direito de preferência aos outros coproprietário (condômino)?

A

Não.

ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Muitos cartórios de registro de imóveis se negam a registrar a venda de uma
fração de imóvel de um condômino a outro, quando o bem pertence a diversas pessoas, sem a
comprovação de prévia oferta do direito de preferência dos demais. Isso obriga o comprador,
em muitos casos, a perder enorme tempo em procedimentos de dúvida ou consulta registral.

Esse posicionamento decorre da interpretação literal do parágrafo único do art. 504, se
gundo o qual, “ Sendo muitos os condôminos, preferirá o que…”. Entretanto, o parágrafo deve
ser interpretado em conjunto com o caput, que só prevê o direito de preferência (de um ou de
muitos condôminos) na venda a “estranhos”. O dispositivo tem o objetivo, apenas, de resolver
situação em que mais de um condômino queira exercer o seu direito de preferência, caso em
que deve prevalecer a ordem ali prevista.

58
Q

Art. 1.247. Se o teor do registro (de imóvel) não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula?

A

Não.

Se o teor do registro de imóvel não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. A anulação do registro NÃO autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula do imóvel.

ENUNCIADO 624 – Art. 1.247: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, NÃO autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

59
Q

Se o teor do registro de imóvel não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. A anulação do registro autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula do imóvel?

A

Não.

Se o teor do registro de imóvel não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. A anulação do registro NÃO autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula do imóvel.

ENUNCIADO 624 – Art. 1.247: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, NÃO autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

60
Q

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

O pacto marciano, em relações paritárias, afronta o art. 1.428, CC?

Obs.:

Credor pignoratício: é aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.

Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

Credor anticrético: é aquele que goza de anticrese, ou seja, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos.

Credor hipotecário: é aquele cujo crédito encontra-se garantido por um contrato real de hipoteca sobre um bem imóvel.

Pacto marciano consiste na convenção pela qual o bem dado em garantia se transfere para o credor em caso de incumprimento da obrigação garantida, mas mediante o seu valor real. Consequentemente, tem o credor de restituir ao devedor a diferença entre o valor do bem e o montante do crédito.

A

Não.

ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor
fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste.

Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida.

Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema
ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor.

De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo.

Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

MM: Credor Pignoratício (com “P”) -> Possui (com “P”) direito real de garantia sobre bem móvel.

61
Q

O credor anticrético, diferentemente do credor hipotecário e do credor fiduciário, tem a posse direta do imóvel, pois somente assim poderá exercer seu direito de fruir as utilidades da coisa, nisso consistindo sua garantia.

Certo?

A

Certo.

Obs.: Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

62
Q

Hipoteca é um tipo de garantia fornecida em uma operação de empréstimo ou financiamento. Ela acontece quando uma pessoa oferece sua própria casa ou apartamento para conseguir um empréstimo com condições facilitadas, como juros menores e prazos mais longos.

Certo?

A

Certo.

63
Q

Credor pignoratício é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

Certo?

A

Errado.

Credor pignoratício: é aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.

Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

MM: Credor Pignoratício (com “P”) -> Possui (com “P”) direito real de garantia sobre bem móvel.

64
Q

Credor quirografário é aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.

Certo?

A

Errado.

Credor pignoratício: é aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.

Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

MM: Credor Pignoratício (com “P”) -> Possui (com “P”) direito real de garantia sobre bem móvel.

65
Q

Pacto marciano consiste na convenção pela qual o bem dado em garantia se transfere para o credor em caso de incumprimento da obrigação garantida, mas mediante o seu valor real.

Certo?

A

Certo.

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor
fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste.

Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida.

Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema
ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor.

De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo.

Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

66
Q

Em um contrato de empréstimo ou financiamento, o pacto comissório é uma cláusula que dá ao credor o direito de posse sobre o bem deixado como garantia em caso de inadimplência.

Certo?

A

Certo.

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor
fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste.

Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida.

Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema
ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor.

De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo.

Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

67
Q

Pacto marciano consiste na convenção pela qual o bem dado em garantia se transfere para o credor em caso de incumprimento da obrigação garantida, mas mediante o seu valor real. Consequentemente, tem o credor de restituir ao devedor a diferença entre o valor do bem e o montante do crédito.

Certo?

A

Certo.

68
Q

Em um contrato de empréstimo ou financiamento, o pacto comissório é uma cláusula que dá ao credor o direito de posse sobre o bem deixado como garantia em caso de inadimplência. O pacto comissório é permitido?

A

Não. Pacto comissório é proibido pelo CC e pelo CDC.

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

69
Q

Pacto ______________ -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

A

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor
fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste.

Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida.

Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema
ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor.

De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo.

Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

70
Q

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto ______________ -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

A

Pacto Marciano -> permitido -> a garantia se transfere ao credor em caso de descumprimento da obrigação.

Pacto Comissório -> proibido -> dá ao credor o direito de posse em relação ao bem dado em garantia em caso de inadimplência.

Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor
fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste.

Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida.

Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema
ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor.

De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo.

Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

71
Q

O direito real de laje é passível de usucapião?

A

Sim.

ENUNCIADO 627 – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.

Por se tratar a usucapião de modalidade originária de aquisição de domínio
de bem imóvel privado pelo exercício da posse, incide igualmente sobre o direito real de laje
(art. 1.510‐A e parágrafos, CC) em suas espécies compatíveis, vale dizer, ordinária, extraordi
nária, especial urbana, coletiva ou extrajudicial.

72
Q

O penhor é a entrega de um bem para que sirva de garantia de pagamento, seja de uma dívida, seja de uma operação de crédito. Já a penhora é a apreensão dos bens para servirem de garantia de pagamento de uma dívida.

Certo?

A

Certo.

73
Q

No penhor de créditos futuros, satisfaz o requisito da especificação a definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos
alcançados pela garantia.

Certo?

Obs.: O penhor é a entrega de um bem para que sirva de garantia de pagamento, seja de uma dívida, seja de uma operação de crédito.

A

Certo.

ENUNCIADO 666 – Art. 1.424, IV: No penhor de créditos futuros, satisfaz o requisito da especificação, de que trata o art. 1.424, IV, do Código Civil, a definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos
alcançados pela garantia.

74
Q

No penhor constituído sobre bens fungíveis, satisfaz o requisito da especificação a definição, no ato constitutivo, da espécie, qualidade e quantidade dos bens dados em garantia.

Certo?

Obs.: O penhor é a entrega de um bem para que sirva de garantia de pagamento, seja de uma dívida, seja de uma operação de crédito.

A

ENUNCIADO 667 – Art. 1.424, IV: No penhor constituído sobre bens fungíveis, satisfaz o requisito da especificação de que trata o art. 1.424, IV, do Código Civil, a definição, no ato constitutivo, da espécie, qualidade e quantidade dos bens dados em garantia.

75
Q

Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são insuscetíveis de penhor.

Certo?

A

Errado.

glu-glu-ie-ie

ENUNCIADO 668 – Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são SUSCETÍVEIS de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena
eficácia perante terceiros.

76
Q

É possível o registro do direito real de laje sobre construção edificada antes da vigência da lei (específica sobre o tema), desde que respeitados os demais requisitos previstos tanto para a forma quanto para o conteúdo material da transmissão.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 669 – Art. 1.510-A: É possível o registro do direito real de laje sobre construção edificada antes da vigência da lei (específica sobre o tema), desde que respeitados os demais requisitos previstos tanto para a forma quanto para o conteúdo material da transmissão.

Não há qualquer restrição a que o titular da construção-base, objetivando
regularizar situação previamente existente (laje edificada), venha a estabelecer novo registro,
constituindo a laje, mesmo sem que com isso tenha de transmiti-la a terceiro. Ocorre que este
fato, poderá implicar em redução do valor global do IPTU, conforme determina o art. 156, §1º,
I, o que não peca por qualquer inviabilidade legal. A constituição de uma nova laje, mesmo
que em nome do titular da construção-base não é fato presumidamente contrário ao direito,
ou que se faça apenas para reduzir o tributo. Contudo, se provada a ausência de causa para
a constituição, ou melhor, se demonstrada que a causa única da criação da laje é a redução
da alíquota (para os casos em que isto se der) do imposto predial urbano, é compreensível
possa o ente prejudicado afastar a dicotomia objetiva e reconhecer a aplicação de norma de
incidência majorada.

77
Q

A reprodução assistida póstuma refere-se ao uso de técnicas de reprodução assistida para conceber um filho utilizando o material genético (como esperma ou óvulos) de uma pessoa que já faleceu. Esse processo pode envolver a inseminação artificial ou a fertilização in vitro, utilizando esperma ou óvulos que foram preservados antes da morte da pessoa. Em alguns casos, embriões já criados e congelados também podem ser usados após o falecimento de um dos progenitores.

É possível ao viúvo sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma?

A

Sim, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa.

ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

78
Q

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

É possível pacto antenupcial afastar a incidência da Súmula 377, do STF?

A

Sim.

ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

ATENÇÃO!

Enquanto no regime da separação obrigatória de bens poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade. A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.

79
Q

O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais?

A

Sim, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Não há, no ordenamento jurídico, óbice para que o pacto antenupcial trate de questões extrapatrimoniais.

Os pactos antenupciais também podem dispor acerca de questões existenciais. Mas, os pactos não podem ser utilizados para colocar uma das partes em situação de desigualdade ou dependência, restringir sua liberdade, violar a dignidade humana ou a solidariedade familiar; sendo esses limites que se impõem a qualquer pacto realizado na seara do direito de família.

ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

O Enunciado 635 orienta que, enquanto os pactos antenupciais e os contratos de convivência podem incluir cláusulas que tratem de aspectos pessoais da relação, é imperativo que essas cláusulas sejam justas, igualitárias e respeitosas. Qualquer disposição que vá contra a dignidade, a igualdade ou a solidariedade familiar será considerada inválida perante a lei.

Exemplos de Cláusulas Existenciais Permitidas

Responsabilidades Domésticas: Estipulações sobre a divisão de tarefas domésticas, desde que sejam equilibradas e respeitem as capacidades e acordos entre as partes.

Educação dos Filhos: Acordos sobre a educação, religião, e outras questões relacionadas à criação dos filhos, contanto que sejam no melhor interesse das crianças e respeitem os direitos de ambos os pais.

Planos de Carreira: Acordos sobre suporte mútuo em relação ao desenvolvimento profissional e pessoal de cada um dos cônjuges ou companheiros.

80
Q

As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos?

A

Sim.

ENUNCIADO 675 – Art. 1.694: As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a sua fixação.

81
Q

A tenra idade da criança pode impedir a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 671 – Art. 1.583, §2º: A tenra idade da criança NÃO impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais.

82
Q

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art.
1.735 do Código Civil pode ser mitigado?

A

Sim.

ENUNCIADO 636 – Art. 1.735: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil6 pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

83
Q

Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para atos da vida civil, de natureza existencial (não patrimonial)?

Certo?

A

Sim.

ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

84
Q

A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.

Certo?

A

Certo.

A decisão apoiada é um instituto característico do sistema protetivo pautado no apoio e não na substituição de vontade. Presta‐se a promover a autonomia da pessoa com deficiência, vulnerável mas que preserva a sua capacidade civil, cumprindo o teor do art.12 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

ENUNCIADO 639 – Art. 1.783‐A:

  • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
  • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
85
Q

A decisão apoiada é um instituto característico do sistema protetivo pautado no apoio e não na substituição de vontade. Presta‐se a promover a autonomia da pessoa com deficiência, vulnerável mas que preserva a sua capacidade civil.

A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

Certo?

A

Certo.

86
Q

Tomada de decisão apoiada é cabível, ainda que a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 640 – Art. 1.783‐A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

O instituto da tomada de decisão apoiada (“TODA”), introduzido com o art. 1.783‐A, não pode ser aplicado naquelas hipóteses de falta de autodeterminação e inabilidade para a emissão de vontade, mas apenas em casos de fragilidade e vulnerabilidade percebidas pela própria pessoa como impeditivos de seu pleno desenvolvimento em sociedade.

Nas situações de falta de habilidade para manifestar vontade, a pessoa deve ser submetida à curatela, cujos limites devem ser fixados de acordo com o caso concreto.

A tomada de decisão apoiada configura, pois, um mecanismo de proteção acionado pela própria pessoa, e implementado por um negócio jurídico cuja efetivação depende já de uma capacidade compreensiva.

87
Q

Nas situações de falta de habilidade para manifestar vontade, a pessoa deve ser submetida à curatela, cujos limites devem ser fixados de acordo com o caso concreto.

Certo?

A

Certo.

88
Q

Há equiparação absoluta entre o casamento e a união estável.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 641 – Art. 1.790: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem‐se à união estável apenas as regras aplicáveis ao
casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

89
Q

Nas hipóteses de multiparentalidade, diante do falecimento de um descendente, com o chamamento à sucessão de seus ascendentes, poderão ser convocados a herdar dois ascendentes da linha paterna e um da linha materna, por exemplo, ou vice‐versa.

Certo?

Obs.: A multiparentalidade ou pluriparentalidade é o termo utilizado para o reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo.

A

Certo.

De fato, nesses casos, não se pode atribuir, por exemplo, metade da herança aos dois ascendentes da linha paterna, cabendo a cada um deles um quarto dos bens, atribuindo a outra metade ao ascendente da linha materna.

Para atingir o objetivo do legislador, nos casos em questão de multiparentalidade, a herança deverá ser dividida em tantas linhas
quantos sejam os genitores.

ENUNCIADO 642 – Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

90
Q

A multiparentalidade ou pluriparentalidade é o termo utilizado para o reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo.

Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos?

A

Sim.

ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

91
Q

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Certo?

A

Certo.

Há possibilidade de cumulação de uma filiação socioafetiva
concomitantemente com uma filiação biológica, mantendo‐se ambas em determinado caso concreto (o que vem se denominando multiparentalidade).

O referido filho terá direito à dupla herança perante esses ascendentes reconhecidos.

ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

92
Q

Há possibilidade de cumulação de uma filiação socioafetiva
concomitantemente com uma filiação biológica, mantendo‐se ambas em determinado caso concreto (o que vem se denominando multiparentalidade).

Nesses casos (multiparentalidade), há direito de dupla herança?

A

Sim.

ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

93
Q

Rompe‐se o testamento pela superveniência ou ignorância da existência de descendente sucessível ou outro herdeiro necessário.

O rompimento do testamento tem efeitos em relação ao reconhecimento de filho constante do testamento rompido?

A

Não.

ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo‐se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

94
Q

Rompe‐se o testamento pela superveniência ou ignorância da existência de descendente sucessível ou outro herdeiro necessário.

O rompimento do testamento tem efeitos em relação ao perdão ao indigno, constante do testamento rompido?

A

Não.

ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo‐se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

95
Q

O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo
de sua alienação, atualizado monetariamente.

Certo?

A

Certo.

96
Q

A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital?

A

Sim.

ENUNCIADO 677 – A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

97
Q

O devido processo legal, os princípios gerais de proteção
e os direitos do titular previstos na LGPD aplicam-se ao tratamento de dados que tenha com finalidade a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, sem prejuízo de que uma legislação específica seja aprovada e regulamente de forma detalhada o tratamento de dados nessas áreas.

Certo?

A

Certo.

98
Q

ENUNCIADO 679 – O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares.

Certo?

A

Certo.

ENUNCIADO 679 – O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares.

99
Q

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais.

Certo?

A

Errado.

Não há vedação expressa a outros arranjos institucionais, tan
to na administração pública quando em organizações privadas, de que o encarregado de dados seja um órgão interno da instituição ou que haja mais de um encarregado de dados, especialmente em instituições de grande porte, onde uma pessoa não terá condições para o exercício do cargo.

ENUNCIADO 680 – A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais NÃO exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais.

100
Q

A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis obriga à decretação do sigilo processual dos autos.

Certo?

A

Errado.

ENUNCIADO 681 – A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis NÃO obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico.