LINDB - Parte 2 Flashcards
(177 cards)
Em caso de omissão legislativa, ausência de norma a respeito de determinado tema, não se fala em interpretação (já que não há norma específica), mas em ________________ (das demais normas), como meio de suprir as lacunas da lei.
integração
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- ___________;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO SUJEITO)
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação autêntica é a feita pelo autor da norma, ou seja, pelo legislador (daí o adjetivo “autêntico”, que se reporta à autoria, à veracidade, à originalidade). A interpretação autêntica é a constante em leis interpretativas, leis que definem conceitos (como o
art. 327 do Código Penal, que define o que é funcionário público para efeitos penais) e que interpretam outras normas.
Ex. de interpretação autêntica: leis interpretativas (que interpretam expressamente outras leis).
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- ____________;
3- Judicial.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- ___________.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- A_________;
2- D___________;
3- J________.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1-
2-
3-
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO SUJEITO)
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação Judicial, nesse contexto de classificação das interpretações, refere-se somente às interpretações proferidas pelo Poder Judiciário.
Certo ou Errado?
Errado.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo “operador do Direito” (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação Judicial, nesse contexto de classificação das interpretações, refere-se às interpretações realizadas por qualquer “operador do direito”.
Certo ou Errado?
Certo.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista (não só juízes).
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
Via de regra, leis interpretativas (aquelas em que o legislador expressa a interpretação de outras normas) retroagem?
Via de regra, NÃO, salvo regra específica em cada ramo do Direito (a exemplo do que sucede no Direito Tributário: art. 106 do CTN).
Veja-se:
Art. 106 (CTN). A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação (de uma lei) proferida pelo Ministério Público em um parecer, pode ser considerada interpretação Judicial?
Sim.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista (não só juízes).
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A exposição de motivos das leis é exemplo de
interpretação autêntica ou doutrinária?
Depende.
P/Professor Christiano Cassettari: exposição de motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA.
P/Doutrina de Direito Penal e p/ banca CESPE: exposição de motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O que fazer em Provas de Direito Civil? Tal questão deveria ser anulada. Mas, seguindo a banca CESPE, o mais prudente seria classificar a exposição de motivos como INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- _________________;
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.2: A interpretação extensiva é a que resulta em um sentido que abrange mais casos concretos do que o texto da norma. Os romanos ensinavam que aí o legislador disse menos do que queria (lex minus dixit quam voluit). Por exemplo, o inciso XI do art. 5º da CF, embora tenha se reportado à inviolabilidade da “casa”, é interpretado extensivamente pelo STF, que inclui, no conceito de casa, locais onde há a intimidade dos indivíduos, como o escritório de advocacia.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- Extensiva (Ampliativa);
2- _____________;
3- Restritiva (Estrita).
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.2: A interpretação declarativa é a que resulta em um sentido equivalente à norma. O legislador disse o que queria, nem mais, nem menos. Se o verbete “casa” fosse interpretado declarativamente, o STF não teria estendido a proteção da inviolabilidade domiciliar prevista no inciso XI do art. 5º da CF para o escritório de advocacia.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- Extensiva (ampliativa);
2- Declarativa;
3- _____________.
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.: A interpretação restritiva é a que resulta em um sentido que abrange menos casos concretos do que o texto da norma. Diz-se que, nesses casos, o legislador disse mais do que queria (lex dixit plus quam voluit). Se fosse conferida interpretação restritiva ao verbete
“casa” do art. 5º, XI, da CF, poder-se-ia, por exemplo, excluir a casa de políticos dessa proteção, argumentando que pessoas públicas abrem mão de sua intimidade e, portanto, a proteção da inviolabilidade da casa não os confortaria.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- E_______________;
2- D_____________;
3- R_____________.
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva ->abrange MENOS casos concretos que a norma
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1-
2-
3-
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS que a norma
2- Declarativa -> sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva ->abrange MENOS que a norma
É princípio geral de direito que normas que restringem direitos ou que impõe sanções devem ser interpretadas restritivamente.
Certo ou Errado?
Certo.
É princípio geral de direito que normas que restringem direitos ou que impõe sanções devem ser interpretadas restritivamente. O art. 113 do CC chega a impor a intepretação restritiva para negócios jurídicos gratuitos (como uma doação) e renúncias a direitos (como uma renúncia ao direito hereditário, que não deve ser interpretada extensivamente para abranger também uma renúncia a uma deixa procedente de testamento descoberto posteriormente à renúncia).
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- ________________;
2- _______________;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Obs.2: A interpretação histórica é a que busca os debates havidos na fase de elaboração da norma.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- __________________l;
4- ______________;
5- Sistemática.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Obs.2: A interpretação teleológica ou social é a que adequa o texto da lei à realidade social da atualidade. O verbete “teleológico” descende etimologicamente do grego “teleos”, que se reporta à ideia de finalidade. A interpretação teleológica busca a finalidade da norma sob a ótica da realidade social atual.
Obs.3: A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas. O STF, por exemplo, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a
negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro, rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- _______________.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Ex.:
O art. 215 da Lei n. 8.112/90, ao prever a pensão por morte para o caso de óbito dos servidores, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 22 do CC, que prevê a ausência como um estado civil prévio à declaração de morte presumida, de maneira que entendemos ser devido o pagamento de pensão de morte no caso de desaparecimento de um servidor público, se este for declarado ausente na forma do CC.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gr_____________;
2- Hi_____________;
3- Te_______________;
4- Ló_______________;
5- Si_______________.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- G
2- H
3- T
4- L
5- S
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
A interpretação __________________ é a que busca definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.
lógica
A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas. O STF,por exemplo, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro,
rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
O STF, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro,
rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial.
A interpretação então empregada é a interpretação ______________, a que busca definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.
lógica
A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.