LINDB - Parte 2 Flashcards
Em caso de omissão legislativa, ausência de norma a respeito de determinado tema, não se fala em interpretação (já que não há norma específica), mas em ________________ (das demais normas), como meio de suprir as lacunas da lei.
integração
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- ___________;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO SUJEITO)
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação autêntica é a feita pelo autor da norma, ou seja, pelo legislador (daí o adjetivo “autêntico”, que se reporta à autoria, à veracidade, à originalidade). A interpretação autêntica é a constante em leis interpretativas, leis que definem conceitos (como o
art. 327 do Código Penal, que define o que é funcionário público para efeitos penais) e que interpretam outras normas.
Ex. de interpretação autêntica: leis interpretativas (que interpretam expressamente outras leis).
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- ____________;
3- Judicial.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- ___________.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- A_________;
2- D___________;
3- J________.
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1-
2-
3-
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO SUJEITO)
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação Judicial, nesse contexto de classificação das interpretações, refere-se somente às interpretações proferidas pelo Poder Judiciário.
Certo ou Errado?
Errado.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo “operador do Direito” (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação Judicial, nesse contexto de classificação das interpretações, refere-se às interpretações realizadas por qualquer “operador do direito”.
Certo ou Errado?
Certo.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista (não só juízes).
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
Via de regra, leis interpretativas (aquelas em que o legislador expressa a interpretação de outras normas) retroagem?
Via de regra, NÃO, salvo regra específica em cada ramo do Direito (a exemplo do que sucede no Direito Tributário: art. 106 do CTN).
Veja-se:
Art. 106 (CTN). A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao sujeito, a interpretação classifica-se em:
1- Autêntica;
2- Doutrinária;
3- Judicial.
A interpretação (de uma lei) proferida pelo Ministério Público em um parecer, pode ser considerada interpretação Judicial?
Sim.
Obs.:
1- Autêntica -> feita pelo legislador
2- Doutrinária -> feita pela doutrina
3- Judicial -> feita por qualquer jurista (não só juízes).
Obs.2: A interpretação judicial é a feita pelo operador do Direito (= profissional do Direito). Apesar do adjetivo “judicial”, essa interpretação não se limita à interpretação feita pelo Poder Judiciário ( juízes e Tribunais), mas abrange as exaradas por qualquer profissional do
Direito (pareceres da AGU, recomendações do Ministério Público, acórdãos do TCU etc.). O sujeito intérprete é um profissional do Direito.
A exposição de motivos das leis é exemplo de
interpretação autêntica ou doutrinária?
Depende.
P/Professor Christiano Cassettari: exposição de motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA.
P/Doutrina de Direito Penal e p/ banca CESPE: exposição de motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O que fazer em Provas de Direito Civil? Tal questão deveria ser anulada. Mas, seguindo a banca CESPE, o mais prudente seria classificar a exposição de motivos como INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- _________________;
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.2: A interpretação extensiva é a que resulta em um sentido que abrange mais casos concretos do que o texto da norma. Os romanos ensinavam que aí o legislador disse menos do que queria (lex minus dixit quam voluit). Por exemplo, o inciso XI do art. 5º da CF, embora tenha se reportado à inviolabilidade da “casa”, é interpretado extensivamente pelo STF, que inclui, no conceito de casa, locais onde há a intimidade dos indivíduos, como o escritório de advocacia.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- Extensiva (Ampliativa);
2- _____________;
3- Restritiva (Estrita).
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.2: A interpretação declarativa é a que resulta em um sentido equivalente à norma. O legislador disse o que queria, nem mais, nem menos. Se o verbete “casa” fosse interpretado declarativamente, o STF não teria estendido a proteção da inviolabilidade domiciliar prevista no inciso XI do art. 5º da CF para o escritório de advocacia.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- Extensiva (ampliativa);
2- Declarativa;
3- _____________.
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva (Estrita).
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva (Estrita) ->abrange MENOS casos concretos que a norma
Obs.: A interpretação restritiva é a que resulta em um sentido que abrange menos casos concretos do que o texto da norma. Diz-se que, nesses casos, o legislador disse mais do que queria (lex dixit plus quam voluit). Se fosse conferida interpretação restritiva ao verbete
“casa” do art. 5º, XI, da CF, poder-se-ia, por exemplo, excluir a casa de políticos dessa proteção, argumentando que pessoas públicas abrem mão de sua intimidade e, portanto, a proteção da inviolabilidade da casa não os confortaria.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1- E_______________;
2- D_____________;
3- R_____________.
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS casos concretos do que o texto da norma
2- Declarativa -> resulta em um sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva ->abrange MENOS casos concretos que a norma
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao RESULTADO, a interpretação classifica-se em:
1-
2-
3-
1- Extensiva (Ampliativa);
2- Declarativa;
3- Restritiva.
Obs.:
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO RESULTADO)
1- Extensiva (Ampliativa) -> abrange MAIS que a norma
2- Declarativa -> sentido EQUIVALENTE ao da norma
3- Restritiva ->abrange MENOS que a norma
É princípio geral de direito que normas que restringem direitos ou que impõe sanções devem ser interpretadas restritivamente.
Certo ou Errado?
Certo.
É princípio geral de direito que normas que restringem direitos ou que impõe sanções devem ser interpretadas restritivamente. O art. 113 do CC chega a impor a intepretação restritiva para negócios jurídicos gratuitos (como uma doação) e renúncias a direitos (como uma renúncia ao direito hereditário, que não deve ser interpretada extensivamente para abranger também uma renúncia a uma deixa procedente de testamento descoberto posteriormente à renúncia).
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- ________________;
2- _______________;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Obs.2: A interpretação histórica é a que busca os debates havidos na fase de elaboração da norma.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- __________________l;
4- ______________;
5- Sistemática.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Obs.2: A interpretação teleológica ou social é a que adequa o texto da lei à realidade social da atualidade. O verbete “teleológico” descende etimologicamente do grego “teleos”, que se reporta à ideia de finalidade. A interpretação teleológica busca a finalidade da norma sob a ótica da realidade social atual.
Obs.3: A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas. O STF, por exemplo, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a
negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro, rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- _______________.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
Ex.:
O art. 215 da Lei n. 8.112/90, ao prever a pensão por morte para o caso de óbito dos servidores, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 22 do CC, que prevê a ausência como um estado civil prévio à declaração de morte presumida, de maneira que entendemos ser devido o pagamento de pensão de morte no caso de desaparecimento de um servidor público, se este for declarado ausente na forma do CC.
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gr_____________;
2- Hi_____________;
3- Te_______________;
4- Ló_______________;
5- Si_______________.
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- G
2- H
3- T
4- L
5- S
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
Obs.:
INTERPRETAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO)
1- Gramatical/Literal-> busca o sentido denotativo
2- Histórica-> busca os debates na origem da norma
3- Teleológica/Social-> busca a finalidade da norma
4- Lógica/Racional-> valse-se da lógica da norma, a partir de suas motivações plíticas, históricas e ideológicas
5- Sistemática-> busca harmonizar a norma com o ordenamento
A interpretação das normas pode ser classificada quanto ao sujeito; quanto ao resultado e quanto ao modo.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
A interpretação __________________ é a que busca definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.
lógica
A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas. O STF,por exemplo, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro,
rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
O STF, ao interpretar as normas que preveem cotas raciais (a que reserva vagas a negros em universidades públicas), analisou as motivações políticas, históricas e ideológicas que cercam o tema e entendeu que essas regras podem ser aplicadas a qualquer negro,
rico ou pobre, pois a finalidade é aumentar a quantidade de negros no meio acadêmico como resposta ao histórico de preconceito racial.
A interpretação então empregada é a interpretação ______________, a que busca definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.
lógica
A interpretação lógica ou racional é a que se vale de um raciocínio lógico para definir o alcance da norma a partir das suas motivações políticas, históricas e ideológicas.
Quanto ao MODO, a interpretação classifica-se em:
1- Gramatical/Literal;
2- Histórica;
3- Teleológica/Social;
4- Lógica/Racional;
5- Sistemática.
O art. 215 da Lei n. 8.112/90, ao prever a pensão por morte para o caso de óbito dos servidores, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 22 do CC, que prevê a ausência como um estado civil prévio à declaração de morte presumida, de maneira que é devido o pagamento de pensão de morte no caso de desaparecimento de um servidor público, se este for declarado ausente na forma do CC.
A interpretação então empregada é a interpretação ______________, que busca harmonizar uma norma com as demais.
Sistemática
A interpretação sistemática se restringe ou não a harmonizar uma norma com outras do mesmo ramo do direito?
Depende.
1ª Corrente (CESPE): entende que a interpretação sistemática como sendo a harmonização apenas com normas do mesmo ramo do Direito (da mesma província jurídica).
2ª Corrente: entende que a interpretação sistemática como a que leva em conta todo o ordenamento.
Obs.: para concurso, recomenda-se a adoção da 1ª corrente, com base em questão anterior da banca CESPE, embora a outra faça mais sentido.
Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito expressam-se nas máximas jurídicas, nos adágios ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio.
Certo ou Errado?
Errado.
Não é qualquer brocardo que representa princípio geral de direito. Ele tem de ter suporte em algum valor jurídico da história do direito. Seja como for, é fato que os
brocardos jurídicos geralmente condensam um princípio geral de direito, mas nem sempre.
Princípios gerais de direito não podem ser confundidos com máximas jurídicas, embora estas possam, em muitas situações, resumir alguns princípios gerais de direito. Os
brocardos representam a sabedoria popular, que, em alguns casos, podem conter princípios gerais de direito. Mas nem sempre é assim.
A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.
Certo ou Errado?
Errado.
Interpretação histórica é aquela que se adapta à história da lei (mais especificamente ao que foi debatido na sua fase de elaboração, nos debates legislativos).
Implícito no sistema jurídico civil, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio geral de direito, podendo ser utilizado como meio de integração das normas jurídicas.
Certo ou Errado?
Certo.
No direito civil, não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.
Certo ou Errado?
Errado. O art. 4º da LINDB fixa hierarquia nesta ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos.
Certo ou Errado?
Errado. Há distinção entre essas espécies de analogia.
A analogia legis se faz com a lei. A analogia iuris se faz com um princípio não expresso, mas implícito no ordenamento jurídico.
No direito civil, há hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil?
Sim. O art. 4º da LINDB fixa hierarquia nesta ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Obs.: há controversa sobre qual é a ordem correta de tais mecanismos de integração.
No direito civil, há hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas (princípios gerais; costumes; analogias) constantes no Código Civil. Qual a ordem dessa hierarquia?
1- analogia;
2- costumes;
3- princípios gerais de direito.
Considera-se que o ordenamento jurídico pode ser omisso?
Não. Considera-se que o ordenamento jurídico NUNCA é omisso, embora a lei possa eventualmente ser. Pois, há métodos integrativos para solucionar as omissões legislativas. São eles (nessa ordem):
1- analogia;
2- costumas;
3- princípios gerais de direito.
Em que consiste o princípio da vedação do non liquet?
Na vedação de que o juiz se recuse a resolver um caso, sob alegação de ausência de norma.
Obs.: non liquet = “isso não está claro”, não está transparente como um líquido.
Obs.2: “non liquet” é uma expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar.
O princípio do non liquet consiste na vedação de que o juiz se recuse a resolver um caso, sob alegação de ausência de norma. Ele está previsto constitucionalmente?
Sim. Esse princípio é sediado no art. 5º, XXXV, da CF e, ao estabelecer que nenhuma lesão a direito pode ser afastado do Poder Judiciário. A norma constitucional deixa implícito que o juiz nunca pode se recusar a dar uma solução sob o argumento de omissão legal e, portanto, deve valer-se de alguma meio de suprir a lacuna legal (método de integração).
Considera-se que o ordenamento jurídico NUNCA é omisso, embora a lei possa eventualmente ser. Pois, há métodos integrativos para solucionar as omissões legislativas. São eles (nessa ordem):
1- analogia;
2- costumas;
3- princípios gerais de direito.
Essa ordem (do art. 4°, LINDB) é flexível?
Há controvérsias doutrinárias.
Corrente tradicional: Não.
Corrente moderna (numerosa): Sim.
Obs.: Para concurso público, o correto é que seja anulada qualquer questão que cobrar esse tema controverso. Se for o caso, recomenda-se tentar descobrir qual a corrente seguida pelo examinador. Se isso não for posssível, recomenda-se a adoção da corrente mais moderna, segundo a qual a ordem do art. 4°, LINDB, pode ser flexibilizada.
A analogia é aplicação de uma norma similar (= análoga) para suprir uma omissão normativa diante de um caso concreto. A analogia pode ser de duas espécies:
1- Legis (legal)
2- Juris (jurídica)
Em que consiste a analogia Legis?
Analogia Legis é a aplicação de uma NORMA SEMELHANTE.
Obs.:
ANALOGIA
1- Legis (legal)-> aplicação de dispositivo semelhante
2- Juris (jurídica)-> aplicação de vários dispositivos semelhantes + princípios + doutrina + jurisprudência
Ex.:
1) O art. 1.899 do CC, que trata de interpretação de cláusula dúbia de testamento, pode ser aplicada analogicamente para o caso de cláusula dúbia de contratos de doação, pois testamento e doação são semelhantes por serem formas de liberalidade.
2) O art. 21 da Lei 4.717/65, que prevê prescrição de 5 anos para a ação popular, é estendida analogicamente para fixar o prazo prescricional de ações civis públicas diante da omissão da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).
A analogia é aplicação de uma norma similar (= análoga) para suprir uma omissão normativa diante de um caso concreto. A analogia pode ser de duas espécies:
1- Legis (legal)
2- Juris (jurídica)
Em que consiste a analogia Juris?
Analogia Juris é a aplicação de vários dispositivos semelhantes e/ou de vários princípios jurídicos similares.
Obs.:
ANALOGIA
1- Legis (legal)-> aplicação de dispositivo semelhante
2- Juris (jurídica)-> aplicação de vários dispositivos semelhantes + princípios + doutrina + jurisprudência
Obs.2: Há quem sustente que a analogia iuris não é uma analogia, pois inexistiria aí lacuna normativa, ou que a analogia iuris corresponderia, na verdade, à categoria dos princípios gerais de direito. Todavia, não é esse o entendimento que prevalece, pois o fato é que só se valerá da analogia iuris quando inexistir uma norma (um dispositivo legal) específica para o caso concreto.
Ex.:
Como inexiste norma específica disciplinando o destino do animal de estimação no caso de divórcio, é razoável, por analogia iuris, aplicar as regras de guarda de filhos do casal (arts. 1.584 e seguintes do CC) em razão dos valores constitucionais envolvidos. Não seria razoável vender o
animal e repartir o dinheiro obtido entre os ex-cônjuges, como se faz com objetos indivisíveis.
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
Quando incide um costume Secundum legem?
Quando a lei manda aplicar um costume. Não se trata de técnica integrativa, pois, quando incide um costume secundum legel, há lem mandando aplicar o costume.
COSTUMES
1- Secundum legem-> a lei remete ao costume
2- Contra legem-> o costume viola a lei
3- Praeter legem-> o costume supre a omissão legal
Obs.: Um costume praeter legem é um costume jurídico que atua como uma fonte subsidiária do direito, preenchendo lacunas deixadas pela legislação formal, ou seja, ele é aplicado nos casos em que a lei é omissa ou insuficiente.
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
O costume Secundum legem incide quando a lei manda aplicar um costume. Trata-se de um exemplo de técnica integrativa.
Certo ou Errado.
Errado.
Não se trata de técnica integrativa, pois, quando incide um costume secundum legel, há lei mandando aplicar o costume. Ou seja, NÃO é caso de omissão legislativa, mas de aplicação da lei.
Obs.:
COSTUMES
1- Secundum legem-> a lei remete ao costume
2- Contra legem-> o costume viola a lei
3- Praeter legem-> o costume supre a omissão legal
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
Quando incide um costume Contra legem?
Quando o costume é contrário à lei. A incidência de costume contra legem NÃO é admitida no Brasil. Pois, costume NÃO pode revogar/afastar lei.
Obs.:
COSTUMES
1- Secundum legem-> a lei remete ao costume
2- Contra legem-> o costume viola a lei
3- Praeter legem-> o costume supre a omissão legal
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
A incidência de costume contra legem é admitida no Brasil?
Não.
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
O costume Contra legem é um exemplo de técnica integrativa.
Certo ou Errado?
Errado. O costume contra legem não é técnica integrativa, pois não há caso de omissão legal.
Obs.:
COSTUMES
1- Secundum legem-> não é integração (há lei).
2- Contra legem-> não é integração (é contra a lei)
3- Praeter legem-> é integração (supre omissão legal)
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
Quando incide um costume Praeter legem?
Em caso de omissão legislativa. O costume Praeter legem tem função supletiva, de suprir lacuna normativa, como técnica de integração.
Obs.: Praeter legem = “além da lei”.
Obs.2:
COSTUMES
1- Secundum legem-> a lei remete ao costume
2- Contra legem-> o costume viola a lei
3- Praeter legem-> o costume supre a omissão legal
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
Dentre tais, qual o único que configura técnica de integração?
Praeter legem
Obs.:
1- Secundum legem-> não é integração (há lei).
2- Contra legem-> não é integração (é contra a lei)
3- Praeter legem-> é integração (supre omissão legal)
Os costumes são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.
Há três espécies de costumes:
1- Secundum legem
2- Contra legem
3- Praeter legem
Dentre tais, qual o único que configura técnica de integração é o costume Praeter legem.
Certo ou Errado?
Certo.
Obs.:
1- Secundum legem-> não é integração (há lei).
2- Contra legem-> não é integração (é contra a lei)
3- Praeter legem-> é integração (supre omissão legal)
São técnicas de integração:
1- Analogia;
2- Costumes (Praeter Legem);
3- Princípios Gerais de Direito.
Certo ou Errado?
Certo.
Os princípios gerais de direito são noções de justiça de acordo com a história do Direito.
Os brocardos latinos (máximas) sempre expressam um princípio geral do Direito.
Certo ou Errado?
Errado.
Os brocardos latinos tradicionais não podem ser confundidos com princípios gerais de direito, embora, em muitas situações, consigam sintetizar ideias de alguns
princípios. Os brocardos (as máximas ou os adágios jurídicos) são mais uma expressão didática da experiência do que propriamente um princípio geral de direito.
Segundo Miguel Reale, os brocardos (máximas) latinos sempre terão um valor jurídico próprio.
Certo ou Errado?
Certo.
Os brocardos, em suma, embora nem sempre representem princípios gerais de direito, possuem um valor jurídico próprio, por serem ideias da experiência que devem ser levadas em conta pelo jurista, como lembra Miguel Reale.
A equidade é reconhecida pela LINDB como método de integração?
Não. A equidade não é um método de integração na LINDB, embora seja reconhecida como tal no Direito Trabalhista (art. 8º, CLT) e no Direito Tributário (art. 108, CTN).
A LINDB NÃO reconhece a equidade como método de integração, mas como RECURSO AUXILIAR À APLICAÇÃO DA LEI. O juiz só deve decidir por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 140 (CPC). O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O juiz só deve decidir por equidade nos casos previstos em lei.
Certo ou Errado?
Certo.
Art. 140 (CPC). O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Ex.:
(1) art. 928, parágrafo único, CC: manda aplicar equidade no arbitramento da indenização a ser paga pelo incapaz;
(2) art. 944, parágrafo único, CC: permite redução equitativa do valor da indenização diante de manifesta desproporção entre o grau de culpa e o dano;
(3) art. 1.586, CC: autoriza juiz a fixar a guarda de criança pelos genitores da maneira que a sua criatividade equitativa recomendar caso haja motivos graves que impeçam a guarda compartilhada ou unilateral;
(4) art. 1.740, II, CC: autoriza juiz a, mediante pedido do tutor, decidir “como houver por bem” sobre a forma de correção do menor;
(5) art. 413, CC: juiz pode reduzir equitativamente o
valor da cláusula penal quando for desproporcional.
Os meios de integração podem ser divididos em dois grupos:
1- Autointegração
2- Heterointegração
Em que consiste a autointegração?
Quando a própria LEGISLAÇÃO PREENCHE SUAS LACUNAS. Ex.: analogia.
Obs.:
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
1- Autointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos da própria legislação
2- Heterointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos para além da legislação
Os meios de integração podem ser divididos em dois grupos:
1- Autointegração
2- Heterointegração
Em que consiste a heterointegração?
Quando as lacunas são PREENCHIDAS POR MEIO DE OUTROS RECURSOS, para além da legislação. Ex.: princípios gerais de direito; costumes.
Obs.:
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
1- Autointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos da própria legislação
2- Heterointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos para além da legislação
Obs.: Hererointegração. O costume e os princípios gerais de direito são exemplos de heterointegração, pois não procedem de normas estatais formais, e sim respectivamente da sociedade ou da história do Direito.
Os meios de integração podem ser divididos em dois grupos:
1- Autointegração
2- Hererointegração
As analogias consistem em Autointegração ou em Heteroingração?
Autointegração
Obs.:
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
1- Autointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos da própria legislação
2- Heterointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos para além da legislação
Os meios de integração podem ser divididos em dois grupos:
1- Autointegração
2- Hererointegração
Os princípios gerais de direito consistem em Autointegração ou em Heteroingração?
Hererointegração. O costume e os princípios gerais de direito são exemplos de heterointegração, pois não procedem de normas estatais formais, e sim respectivamente da sociedade ou da história do Direito.
Obs.:
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
1- Autointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos da própria legislação
2- Heterointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos para além da legislação
Os meios de integração podem ser divididos em dois grupos:
1- Autointegração
2- Hererointegração
Os costumes consistem em Autointegração ou em Heteroingração?
Hererointegração. O costume e os princípios gerais de direito são exemplos de heterointegração, pois não procedem de normas estatais formais, e sim respectivamente da sociedade ou da história do Direito.
Obs.:
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
1- Autointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos da própria legislação
2- Heterointegração-> as lacunas são preenchidas por recursos para além da legislação
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
A lacuna _________________ refere-se a quando inexiste norma disciplinando o caso.
Normativa
A lacuna normativa é quando inexiste norma disciplinando um caso concreto. Para colmatar essa lacuna, o art. 4º da LINDB prevê a integração.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
A lacuna _________________ refere-se a quando existe uma norma, mas ela é injusta ou insatisfatória.
Axiológica
A lacuna axiológica sucede quando há uma norma para o caso concreto, mas ela é injusta ou insatisfatória. Axiologia diz respeito a valores. Se uma norma não condiz com os valores de Justiça, falta uma norma justa para o caso concreto: o Direito padece de lacuna axiológica nesse ponto.
Ex.: No Brasil Colônia, havia regra autorizando o trabalho escravo, mas ela era injusta, de sorte que o Direito do Brasil Colônia sofria de lacuna axiológica nessa parte.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
A lacuna _________________ refere-se a quando existe uma norma, mas ela é desprovida de eficácia social.
Ontológica (é a “lei que não pegou”).
A lacuna ontológica ocorre quando há uma norma para o caso concreto, mas ela é desprovida de eficácia social (= não aplicável na prática). Trata-se da “lei que não cola”, para usar expressão popular. Ontologia se reporta à razão de ser das coisas; ora, a razão de ser das normas é que elas tenham aplicação prática na sociedade. Se falta essa eficácia social, o Direito padece de uma lacuna ontológica.
Ex.: O já revogado art. 240 do CP, embora criminalizasse o adultério, não era aplicado na prática.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
A lacuna _________________ refere-se a quando existe existe conflito entre mais de uma norma.
Lacuna de conflito (Antinomia)
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
Quando inexiste norma disciplinadora, fala-se em que tipo de lacuna?
Normativa.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
Quando há conflito entre normas, fala-se em que tipo de lacuna?
Lacuna de conflito (Antinomia)
Em casos de lacunas de conflito, deve-se utilizar das técnicas de solução de antinomia, seja os tradicionais (critérios cronológico, hierárquico e da especialidade),
seja os modernos, como o Diálogo das Fontes.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
Quando há norma, mas ela é desprovida de eficácia social, fala-se em que tipo de lacuna?
Ontológica (é a “lei que não pegou”).
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
São espécies de lacunas:
LACUNAS
1- Normativa
2- Ontológica
3- Axiológica
4- de Conflito (Antinomia)
Quando há norma, mas ela é injusta ou insatisfatória, fala-se em que tipo de lacuna?
Axiológica.
Obs.:
LACUNA
1- Lacuna Normativa-> AUSÊNCIA normativa
2- Lacuna Ontológica-> há norma, mas é DESPROVIDA DE EFICÁCIA SOCIAL
3- Axiológica-> há norma, mas ela é INJUSTA ou INSATISFATÓRIA
4- de Conflito (Antinomia)-> CONFLITO entre normas
A própria súmula vinculante 10/STF veda que o juiz
deixe de aplicar uma lei, salvo se a declarar inconstitucional.
Certo ou Errado?
Certo.
O Brasil adotou a doutrina da Territorialidade Moderada. O que isso significa?
Que, em regra, qualquer fato ocorrido em TERRITÓRIO BRASILEIRO deve submeter-se à LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
Obs.: Diz-se moderada essa doutrina, porque se admitem
exceções, a exemplo de questões de direito de família, que são regidas pela lei do país de domicílio da pessoa (ainda que esta esteja em território brasileiro), conforme art. 7º da LINDB.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Certo ou Errado?
Certo.
Art. 7o - LINDB - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Certo ou Errado?
Certo.
Art. 7°, §1° - LINDB - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes?
Sim.
Art. 7°, § 2°, LINDB - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.