LINDB - Parte 1 Flashcards
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
___________ é o período entre a entrada em vigor e a revogação da lei.
Vigência
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
____________é a força vinculante, é a aptidão de sujeitar os fatos à norma. Isso explica a ultratividade: uma norma, mesmo depois de revogada (após a sua vigência), continua tendo força para disciplinar fatos ocorridos durante a vigência (continua com vigor para esses fatos).
Vigor
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
Obs.2: publicação é o ato que divulga oficialmente o teor da lei. É a condição para a lei entrar em vigor, atendido – se houver – o período de vacatio legis
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
_____________ é a aptidão da norma para produzir efeitos concretos
Eficácia
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de ___ dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de 3 meses.
45
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de __meses.
3
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis. Salvo disposição em contrário, de quanto tempo é o período de vacatio legis?
45d
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis. Salvo disposição em contrário, de quanto tempo é o período de vacatio legis para que a norma tenha eficácia no exterior?
3m
O Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado chama-se _______________.
repristinação
Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger.
Obs.: Um dos temas mais perguntados em concurso, em relação à LINDB, é a repristinação.
Obs.2: Prístino é substantivo arcaico que significa origem, original, primeiro. O prefixo “re” dá ideia de retorno, de recuperação. No vernáculo, repristinação, portanto, significa restaurar os aspectos primitivos, ressuscitar algo antigo. No Direito, repristinação é o fenômeno jurídico em razão do qual uma norma revogada volta a viger, ressuscita, restaura-se, repristina-se.
O que é repristinação?
RESTABELECIMENTO de uma lei revogada, PELA REVOGAÇÃO da lei que a havia revogado.
Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger.
Via de regra, há repristinação no Direito Brasileiro?
Não. A repristinação é vedada no nosso Direito, salvo previsão expressa, e além das seguintes hipóteses de repristinação:
1- revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade;
2- revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei; ou
3- suspensa por uma lei federal geral que posteriormente foi revogada nos casos de competência legislativa concorrente do art. 24 da CF.
Obs.: popularizou-se a asserção de que a repristinação é vedada, salvo disposição em contrário. Todavia, há outras situações jurídicas de repristinação ou de efeito repristinatório. Trata-se dos casos de repristinação de uma norma que havia sido: (1) revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade; (2) revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei; ou (3) suspensa por uma lei federal geral que posteriormente foi revogada nos casos de competência legislativa concorrente do art. 24 da CF.
Obs.2: o verbete “repristinação” deveria ser reservado aos casos de revogações sucessivas, para as quais há necessidade de comando expresso para a restauração da lei, ao passo que a locução “efeito repristinatório” deveria ser aplicada para essas outras hipóteses de ressurreição de normas, que ocorrem automaticamente com a declaração de inconstitucionalidade, como a não conversão da medida provisória em lei ou com a revogação da lei federal geral. Assim, com essa distinção de nomenclatura, poder-se-ia dizer que a repristinação não é automática, ao passo que o efeito repristinatório o é. Um interessante julgado do STJ já chegou a adotar essa nomenclatura.
Obs.3: O STF, a doutrina majoritária e até mesmo as provas de concursos públicos em geral confundem as expressões “efeito repristinatório” e “repristinação”, de modo que o recomendável é, em nome da uniformização taxonômica, reputar as duas formas como sinônimas e abrangentes de todas as situações acima (seja a de revogações sucessivas, seja as demais situações de restauração de normas).
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia técnica refere-se às condições técnicas para aplicação da norma. Eficácia jurídica refere-se à presença de condições jurídicas para a produção de efeito concreto. O que é eficácia social?
Condições fáticas para o cumprimento da norma. Lei sem eficácia social é uma “lei que não pegou”.
Ex.: uma lei que proíba seres humanos de dormir seria socialmente ineficaz.
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia técnica refere-se às condições técnicas para aplicação da norma. Eficácia social refere-se às condições fáticas para o cumprimento normativo. O que é eficácia jurídica?
Condições jurídicas para a produção de efeito concreto. Toda norma tem eficácia jurídica.
Ex.: norma que revoga norma a ela contrária.
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social ou técnica/ jurídica.
Eficácia social refere-se às condições fáticas para o cumprimento normativo. O que é eficácia técnica?
São as condições técnicas para a aplicação da norma.
Ex.: norma constitucional de eficácia limitada depende de outra norma regulamentadora (ineficácia técnica).
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma (tem eficácia social a norma que “pegou”).
Eficácia técnica/jurídica -> condições técnicas para a aplicação da norma (tem eficácia técnica a norma que pode ser tecnicamente aplicada).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Toda norma regularmente produzida tem eficácia jurídica?
Sim.
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
Certo ou errado?
Errado.
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo produzidos.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A ultratividade da lei ocorre quando ela é aplicada a fatos que ocorridos após a perda da sua vigência (revogação).
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo produzidos (ocorre principalmente em direito penal).
A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficácia temporal.
Certo ou errado?
Certo.
Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
Certo ou errado?
Certo.
Exatamente porque o CC/16 possui ultratividade, embora tenha sido revogado, ele continua regendo fatos jurídicos (como a sucessão hereditária aberta com a morte de uma pessoa) ocorridos durante a sua vigência. A partilha de bens será feita de acordo com as regras do CC/1916, ainda que os herdeiros tenham demorado a propor a ação de inventário. O que importa, para definir a regra sucessória, é a data da morte da pessoa, e não da data do início do processo. O processo apenas é um instrumento para formalizar um direito já existente previamente.
As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.
Certo ou errado?
Certo!
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.2: Em concurso público, você precisa sempre tentar descobrir o que estava na cabeça do examinador.
Obs.3: como a questão falou de “lei em sentido amplo”, ela abrangeu todas as espécies legislativas do art. 59
da Constituição Federal (CF), e não apenas as leis ordinária e complementar. Isso significa que, por exemplo, a Medida Provisória está incluída nesse meio. Ora, não dá para falar que a Medida Provisória nasce com a sanção, porque não existe sanção aí.
Obs.4: Há controvérsia acerca do momento do surgimento da lei, se seria com a promulgação ou
não. Alguns civilistas apontam para a promulgação como marco inicial, como Maria Helena Diniz. Outros doutrinadores, porém, entendem que o nascimento ocorre com o último ato da fase de elaboração, de maneira que, no caso de leis ordinárias ou complementares, a lei nasce antes da promulgação, especificamente com a sanção do Presidente da República ou a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional, após as quais o projeto de lei ordinária transforma-se em uma lei. Para essa segunda corrente, a promulgação teria apenas eficácia declaratória, a lei já existiria antes disso (só se pode promulgar o que já existe).
Obs.5: a questão em pauta acabou sendo formulada por algum examinador que, provavelmente, só deve conhecer alguns manuais de direito civil, porque há civilistas que afirmam que a lei nasce com a promulgação. É mais no Direito Constitucional que há divergência apontando a
“sanção” como o marco de nascimento da lei.
Obs.6: pode-se entender que a lei ordinária e a lei complementar, por exemplo, nascem com a sanção. Mas, em geral, pode-se dizer que as leis nascem com a promulgação. Se for uma prova de Direito Civil, há tendência de o examinador simplesmente dizer que a lei nasce com a promulgação.
Qual o momento de nascimento da lei, em geral? A promulgação ou a publicação?
A promulgação.
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.: A promulgação é ato que atesta a existência formal da lei, embora ainda não tenha entrado em vigor
Qual o momento de nascimento da lei, em geral?
A promulgação.
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
A _________________ (promulgação ou publicação?) é a condição para entrada em vigor de uma lei.
Publicação (sem publicidade, uma lei não pode ter efeitos).
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.2: publicação é o ato que divulga oficialmente o teor da lei. É a condição para a lei entrar em vigor, atendido – se houver – o período de vacatio legis
O que significa o Princípio da Vigência Sincrônica da lei?
Entrada em VIGOR SIMULTÂNEA em TODO o TERRITÓRIO nacional.
Curiosidade: Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva,
progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF1), 15 dias no RJ – que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais.
A revogação consiste em fazer cessar a eficácia de uma lei, encerrando a sua vigência. No caso de leis que dão nova redação a dispositivos legais, há uma revogação do texto anterior, cumulada com a edição de uma nova norma. A revogação pode ser dividida em duas espécies, quanto à extensão: ab-rogação e derrogação.
O que é abrogação?
Revogação total da lei. Ex.: o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002.
REVOGAÇÃO
Ab-rogação -> revogação total.
Derrogação -> revogação parcial.
A revogação consiste em fazer cessar a eficácia de uma lei, encerrando a sua vigência. No caso de leis que dão nova redação a dispositivos legais, há uma revogação do texto anterior, cumulada com a edição de uma nova norma. A revogação pode ser dividida em duas espécies, quanto à extensão: ab-rogação e derrogação.
O que é derrogação?
Revogação parcaial da lei. Ex.: o CC foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em alguns dispositivos.
REVOGAÇÃO
Ab-rogação -> revogação total.
Derrogação -> revogação parcial.
o princípio da obrigatoriedade da lei, que, em suma, estabelece que há uma presunção de que todos conhecem a lei. O fundamento é o art. 3º da LINDB, que estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Essa presunção de ciência da lei é absoluta ou relativa?
Relativa, pois admite prova em contrário.
Ex.: o art. 139, III, do CC admite a anulação do negócio jurídico por erro de direito, flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da lei.
A lei entra em vigor simultaneamente em todo o território nacional, do Acre ao Rio Grande do Sul. Trata-se do princípio da vigência sincrônica da lei, que adota sistema da vigência única, sincrônica ou simultâneo da lei (também chamado de critério do prazo único).
Caso haja previsão legal, pode haver excessão à vigência sincrônica da lei, com uma vigência progressiva?
Sim.
Obs.: Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva, progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF1), 15 dias no RJ – que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais.
Obs.2: o fato de a vacatio legis para a vigência da lei brasileira no exterior ser de 3 meses indica haver resquícios do sistema da vigência progressiva.
Quanto à forma, a revogação pode classificada como expressa, quando textualmente revogar uma outra norma, ou tácita, quando, apesar de seu silêncio, guardar incompatibilidade com outra norma ou regular inteiramente a matéria dessa outra lei.
É comum haver novas normas que, sem anunciar a revogação expressa, reiteram o texto de outra
norma. Nesse caso, apesar de a disciplina da matéria ter se mantido, pode-se falar em revogação implícita da norma?
Sim! Nesse caso, apesar de a disciplina da matéria ter se mantido, pode-se falar em revogação implícita da norma reproduzida se a matéria das normas for a mesma.
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de 3 meses. Como se dá a contagem de vacatio legis? Em dias úteis ou corridos? Inclui o dia do início? E o dia do fim?
Vacatio Legis -> contagem em DIAS CORRIDOS; INCLUI-se o dia do INÍCIO E o dia do FIM do prazo.
Obs.: considera-se a norma em vigor no dia seguinte à consumação do prazo.
Obs.2: Como a norma “tem pressa” para entrar em vigor, a contagem do prazo inclui o dia do início e o dia do fim e autoriza a entrada em vigor no dia seguinte à consumação do prazo.
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de 3 meses.
A contagem da vacatio legis dá-se em dias corridos. Inclui-se o dia do início e o dia do fim do prazo.
Quando se considera a norma em vigor? No último dia de vacatio ou no dia seguinte?
No dia seguinte à consumação do prazo.
Obs.: Como a norma “tem pressa” para entrar em vigor, a contagem do prazo inclui o dia do início e o dia do fim e autoriza a entrada em vigor no dia seguinte à consumação do prazo.
Se a vacatio legis é de 10 dias e a lei foi publicada no
dia 11 de um mês, a sua entrada em vigor ocorrerá no dia
21 (10 + 11).
O CPC de 2015, por ter sido publicado em 17/MAR/2015 e por conter comando de vacatio legis de um ano da publicação (art. 1.045), entrou em vigor no dia
18/MAR/2016, dia seguinte à consumação do prazo.
Obs.: se a vacatio legis for estipulada em anos, a contagem será feita em anos, e não em dias, de modo a que a norma entrará em vigor no dia seguinte à consumação.
Obs.2: Se o ano do vencimento do prazo não contiver o dia correspondente ao ano de início da contagem, o prazo finda-se no primeiro dia subsequente
Ex.: se uma lei é publicada em 29/FEV/2016 com vacatio legis de 1 ano, o prazo se expirará em
1º/MAR/2017 (não há dia 29/FEV no ano de 2017), de modo que a entrada em vigor da lei será no dia seguinte, ou seja, em 2/MAR/2017.
Obs.: . Se o ano do vencimento do prazo não contiver o dia correspondente ao ano de início da contagem, o prazo finda-se no primeiro dia subsequente
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de 3 meses.
Esses prazos da LINDB se aplicam à vacatio constitucionalis?
Não.
Obs.: Vacatio Constitucionalis é o prazo para entrada em vigor da constituião e de emendas constitucionais. Salvo previsão em contrário, a entrada em vigor se dá de imediato.
Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
Certo ou errado?
Errado.
Obs.: A lei não entra em vigor com a sua publicação. Isso é sempre perguntado em concurso. Ela entra em vigor após o período de vacatio legis, que, em regra, é de 45 dias, salvo disposição em contrário (art. 1º da LINDB). Para vigência no exterior, a vacatio legis é de 3 meses (art. 1º, § 1º, LINDB).
Em geral, as leis entram em vigor na data de sua publicação.
Certo ou errado?
Errado.
Obs.: Em regra, a lei somente entra em vigor após o transcurso de um tempo posterior à publicação e destinado a permitir que os destinatários tomem ciência e preparem-se para observar a nova lei. Esse lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor (o início da vigência) da lei chama-se: (1) vacatio legis para as normas infraconstitucionais ou (2) vacatio constitutionis
para a Constituição Federal e uma emenda constitucional. Antes de entrar em vigor, não há revogação da lei anterior incompatível.
Art. 1° (LINDB) - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O art. 1°, LIDB se aplica a normas infralegais?
Não, pois normas infralegais não são espécies legislativas (não estão no art. 59, CF), e sim espécies de atos administrativos de índole normativo.
Art. 1° (LINDB) - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O art. 1°, LIDB se aplica a decretos do Presidente da República (para regulamentar lei)?
Não, pois normas infralegais não são espécies legislativas (não estão no art. 59, CF), e sim espécies de atos administrativos de índole normativo. Nesses casos, vigora as regras de Direito Administrativo, segundo a qual o ato administrativo produz efeitos com a ciência do seu destinatário.
Obs.: É evidente que a própria norma infralegal pode diferir a sua entrada em vigor, mas, nessa hipótese, será
atécnico servir-se da expressão vacatio legis, pois não se trata de uma lei (legis). Melhor seria falar em vacatio infralegis, para servir-se de um neologismo.
A partir de que momento passa a ter vigor a portaria emitida pelo chefe de uma repartição?
A partir da ciência de seu destinatário.
Obs.: Nesses casos, vigora as regras de Direito Administrativo, segundo a qual o ato administrativo produz efeitos com a ciência do seu destinatário.
O Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado chama-se repristinação.
A repristinação pode ser de duas espécies:
1- Renovações sucessivas;
2- Repristinação automática.
As renovações sucessivas são vedadas expressamente pela LINDB.
A repristinação automática pode ocorrer em 3 hipóteses:
1- Quando a lei que revogou foi declarada inconstitucional por meio do controle concentrado.
2- Quando a lei for revogada por medida provisória não convertida em lei.
3- Quando ______________________________________________.
a suspensão em razão de lei geral federal vier a ser revogada
O Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado chama-se repristinação.
A repristinação pode ser de duas espécies:
1- Renovações sucessivas;
2- Repristinação automática.
As renovações sucessivas são vedadas expressamente pela LINDB.
A repristinação automática pode ocorrer em 3 hipóteses:
1- Quando _______________________________________________.
2- Quando a lei for revogada por medida provisória não convertida em lei.
3- Quando a suspensão em razão de lei geral federal vier a ser revogada.
a lei que revogou foi declarada inconstitucional por meio do controle concentrado.
O Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado chama-se repristinação.
A repristinação pode ser de duas espécies:
1- Renovações sucessivas;
2- Repristinação automática.
As renovações sucessivas são vedadas expressamente pela LINDB.
A repristinação automática pode ocorrer em 3 hipóteses:
1- Quando a lei que revogou foi declarada inconstitucional por meio do controle concentrado.
2- Quando __________________________________________.
3- Quando a suspensão em razão de lei geral federal vier a ser revogada.
a lei for revogada por MP não convertida em lei.
A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis.
Certo ou errado?
Errado. A repristinação NÃO pode ser tácita.
Após a entrada em vigor de uma lei, como pode ser feita mera correção textual do corpo de seu texto?
Apenas por uma nova lei.
Obs.: Iniciada a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei nova, ainda que seja para mera correção textual. Correções de leis em vigor consideram-se lei nova
Em período de vacatio legis, como pode ser feita mera correção textual do corpo do texto de uma lei (em caso de erro de redação)?
Por nova publicação.
Obs.: Iniciada a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei nova, ainda que seja para mera correção textual. Correções de leis em vigor consideram-se lei nova
Em período de vacatio legis, a mera correção textual do corpo do texto de uma lei pode ser feita por nova publicação. Nesse caso, há reinício de contagem do prazo de vacatio legis?
Sim.
Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
Certo ou Errado?
Errado. Nesse caso, reinicia-se o prazo da vacatio legis.
Obs.: No caso de a parte corrigida ser separável do restante da lei, o reinício da contagem da vacatio legis somente ocorrerá em relação aos dispositivos retificados
dessa lei, de maneira que os dispositivos remanescentes entrarão em vigor anteriormente.
No âmbito do direito intertemporal (direito conflitual de leis no tempo), deve-se pressupor, como regra geral e princípio absoluto,
a) a retroatividade da lei nova.
b) a irretroatividade da lei nova, preservado o princípio da segurança jurídica.
c) a retroatividade justa, resguardados sempre o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
d) o efeito imediato e geral da nova lei, respeitados tão somente o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
e) a sobrevivência da lei antiga, resguardada a ultratividade da norma.
b) a irretroatividade da lei nova, preservado o princípio da segurança jurídica.
Obs.: a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim o presente e o futuro, por isso, vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis. Leis são feitas para disciplinar fatos que vierem ocorrer após a sua vigência.
Obs.2: Apesar do princípio da irretroatividade, o fato é que a retroatividade das leis é plenamente admissível, desde que não viole os óbices constitucionais da segurança jurídica: o direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito. Dizem-se constitucionais esses óbices em razão de estarem previstos na CF (art. 5º, XXXVI). Eles também estão pormenorizados no art. 6º da LINDB.
Obs.3: Caso não se viole os óbices constitucionais, uma nova lei, automaticamente (independentemente de previsão expressa), atingirá situações jurídicas novas e pendentes e poderá atingir situações jurídicas pretéritas apenas se houver previsão expressa.
O direito adquirido, preenchido seus requisitos de aquisição, pode ser atingido por lei nova?
Não.
Obs.: se não houver preenchimento dos requisitos para haver direito adquirido, há mera expectativa de direitos ou mera faculdade jurídica.
Obs.2: A expectativa de direito se configura quando ainda não se verificaram todos os fatos exigidos para a aquisição do direito. O titular da expectativa tem apenas a esperança de que o direito poderá nascer com a ocorrência desses fatos faltantes. Esses fatos não dependem apenas da vontade do titular.
Obs.3: A faculdade jurídica, por outro lado, consiste na possibilidade de o seu titular poder, se quiser, praticar um ato para adquirir um direito. A faculdade jurídica distingue-se da expectativa de direito em razão de, na faculdade jurídica, o preenchimento do suporte fático
de aquisição do direito depender apenas de conduta do titular. É o caso, por exemplo, da faculdade de doar, de testar, de contratar. Se o titular não exercer essa faculdade, não poderá querer exercê-la se sobrevier lei cassando-a.