Parte Geral 5 - fatos e atos jurídicos Flashcards

1
Q

Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

Os ______________________ decorrem de um fenômeno da natureza.

A

fatos jurídicos stricto sensu

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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2
Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

Os ______________________ provém da conduta humana.

A

atos jurídicos lato sensu

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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3
Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

Os ______________________ ocorrem quando a vontade humana for irrelevante.

A

atos-fatos jurídicos

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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4
Q

Os atos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:

1- atos jurídicos stricto sensu;

2- negócios jurídicos.

Nos_____________________ , os efeitos jurídicos decorrem de lei.

A

atos jurídicos stricto senso

Obs.:

ATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.

2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.

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5
Q

Os atos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:

1- atos jurídicos stricto senso;

2- negócios jurídicos.

Nos_____________________ , os efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.

A

negócios jurídicos

Obs.:

ATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.

2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.

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6
Q

Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:

1- essenciais;

2- naturais;

3- acidentais.

Os elementos dos negócios jurídicos serão _____________, quando a sua ausência gerar inexistência ou invalidade.

A

essenciais

Obs.:

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.

2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.

3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.

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7
Q

Os elementos dos negócios jurídicos podem ser classificados em: essenciais; naturais; e acidentais. Elementos acidentais são aqueles que são facultativos nos negócios jurídicos e não influenciam em sua eficácia.

Certo?

A

Errado.

Obs.:

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.

2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.

3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.

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8
Q

Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:

1- essenciais;

2- naturais;

3- acidentais.

Os elementos dos negócios jurídicos serão chamados de “_____________”, quando forem inerentes ao negócio jurídico

A

naturais

Obs.:

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.

2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.

3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.

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9
Q

Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:

1- essenciais;

2- naturais;

3- acidentais.

O termo (evento futuro e certo); a condição (evento futuro e incerto) e o encargo (obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade) são exemplos e elementos ____________ de um negócio jurídico.

A

acidentais

Obs.:

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.

2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.

3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.

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10
Q

Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:

1- essenciais;

2- naturais;

3- acidentais.

Os elementos dos negócios jurídicos serão chamados de “_____________”, quando forem facultativos, mas influenciarem na eficácia dos negócios jurídicos.

A

acidentais

Obs.:

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.

2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.

3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.

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11
Q

A regra geral é que os negócios jurídicos dependem de uma forma específica, ou seja, a regra geral é que os negócios jurídicos sejam formais.

Certo?

A

Errado.

A regra geral é que os negócios jurídicos NÃO dependem de uma forma específica, ou seja, a regra geral é que os negócios jurídicos sejam INformais.

Todavia, quando houver lei ou pacto expresso, o negócio pode ser formal. É o caso do art. 108 do CC, que exige escritura pública para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos

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12
Q

Há 2 tipos de invalidade:

1- nulidade (nulidade absoluta);

2- anulabilidade (nulidade relativa).

A _________________ decorre da violação de uma norma de interessa público. Por isso, ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece, nem pelo tempo, nem pela vontade.

A

nulidade (nulidade absoluta)

NULIDADE E ANULABILIDADE

Nulidade (absoluta)-> ecorre da violação de uma norma de interessa público; ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece (nem pelo tempo, nem pela vontade).

Anulabilidade (nulidade relativa)-> decorre da violação de uma norma de interesse privado; não pode ser decretada de ofício pelo juiz; pode se convalecer pelo tempo (decadência) ou pela vontade do interessado.

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13
Q

Há 2 tipos de invalidade:

1- nulidade (nulidade absoluta);

2- anulabilidade (nulidade relativa).

A _________________ decorre da violação de uma norma de interesse privado. Por isso, ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz e ela pode se convalescer pelo tempo (prazo de decadência) ou pela vontade do interessado.

A

anulabilidade (nulidade relativa)

NULIDADE E ANULABILIDADE

Nulidade (absoluta)-> ecorre da violação de uma norma de interessa público; ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece (nem pelo tempo, nem pela vontade).

Anulabilidade (nulidade relativa)-> decorre da violação de uma norma de interesse privado; não pode ser decretada de ofício pelo juiz; pode se convalecer pelo tempo (decadência) ou pela vontade do interessado.

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14
Q

Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:

1- vícios de consentimento;

2- vícios sociais.

Os _____________________ consistem em problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada.

A

vícios de consentimento

Obs.:

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.

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15
Q

Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:

1- vícios de consentimento;

2- vícios sociais.

O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de perigo representam exemplos de _______________________.

A

vícios de consentimento

Obs.:

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.

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16
Q

Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:

1- vícios de consentimento;

2- vícios sociais.

A simulação e a fraude contra credores são exemplos de ____________________.

A

vícios sociais

Obs.:

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.

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17
Q

Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos: vícios de consentimento; e vícios sociais. O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de necessidade representam exemplos de vícios de consentimento.

Certo?

A

Errado.

O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de perigo representam exemplos de vícios de consentimento. Já o estado de necessidade é excludente de ilicitude.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

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18
Q

Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos: vícios de consentimento; e vícios sociais. A simulação e a fraude contra credores são exemplos de vícios sociais.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.

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19
Q

Há ato ilícito quando houver violação de direito ou quando houver abuso de direito. Não haverá ato ilícito se houver incidência de alguma excludente de ilicitude (legítima defesa; exercício regular de direito; e remoção de perigo iminente.

Quais os elementos/requisitos do ato ilícito por violação de direito?

A

ATO ILÍCITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO = dano + culpa + violação de direito

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20
Q

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

ATO ILÍCITO

Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.

Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Obs.:

ATO ILÍCITO

Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.

Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.

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21
Q

Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Certo?

A

Certo (é o abuso de direito, que é uma forma de ato ilícito).

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Obs.:

ATO ILÍCITO

Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.

Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.

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22
Q

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete abuso de direito.

Certo?

A

Errado.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, por violação de direito.

Obs.:

ATO ILÍCITO

Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.

Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.

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23
Q

Ao tratar de classificação dos fatos jurídicos, a principal referência doutrinária é Marcos Bernardes de Mello com a sua obra Teoria dos Fatos Jurídicos, o qual se lastreia em Pontes de Miranda. Moreira Alves também se pontifica nessa matéria e lembra que “a teoria dos atos jurídicos não nasce com os romanos. Juristas práticos não se preocuparam com categorias abstratas”. Foram os juristas alemães do século XVIII que passaram a urdir essa teoria.

Em suma, os fatos devem ser classificados em dois grandes grupos: (1) fatos materiais; e (2) os fatos jurídicos lato sensu ou em sentido amplo.

O que são “fatos materiais”?

A

Fatos ajurídicos, que NÃO são alcançáveis pelo Direito.

Obs.:

FATOS JURÍDICOS E FATOS MATERIAIS

Fatos jurídicos-> fatos que produzem efeitos jurídicos ou são relevantes juridicamente.

Fatos materiais-> fatos que NÃO são alcançados pelo Direito.

Juridicização-> transformar fato material em fato jurídico.

Ex. de fato material: carinho em um cãozinho.

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24
Q

O que é “juridicização?

A

Transformar fato material em fato jurídico.

Obs.:

FATOS JURÍDICOS E FATOS MATERIAIS

Fatos jurídicos-> fatos que produzem efeitos jurídicos ou são relevantes juridicamente.

Fatos materiais-> fatos que NÃO são alcançados pelo Direito.

Juridicização-> transformar fato material em fato jurídico.

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25
Q

O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

Certo?

A

Certo.

O ato jurídico em sentido estrito tem seus efeitos procedentes de lei. A vontade humana não tem autonomia para definir os seus efeitos. Os efeitos decorrem da mera conduta humana; a vontade humana limita-se a ter ou não essa conduta. Por isso, pode-se falar que a autonomia da vontade não se aplica em ato jurídico stricto sensu

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26
Q

Os fatos jurídicos lato sensu abrangem qualquer fato, procedente da natureza ou do ser humano, que potencialmente gera efeitos jurídicos.

Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

O _________________ é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.

A

fatos jurídicos stricto sensu

O fato jurídico stricto sensu é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.

A natureza gera fatos, e não atos, no sentido mais estrito da palavra, o que justifica a nomenclatura. Há fenômenos da natureza que, por si só, são apenas fatos materiais, e não jurídicos, como a chuva.

Esta, todavia, pode vir a tornar-se fato jurídico stricto sensu se for aliada a outras circunstâncias de relevância jurídica, como, por exemplo, no caso da chuva que faz cessar a obrigação de um parque de diversões de continuar prestando o serviço ou da enchente que destrói casas.

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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27
Q

O fato jurídico stricto sensu é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.

Os fatos jurídicos stricto sensu podem ser:

1- ordinários;

2- extraordinários.

Os fatos jurídicos stricto sensu são ____________ quando NÃO se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o tempo, o nascimento e a morte.

A

ordinários

Obs.:

FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU

Ordinários-> NÃO se tratam de fenômenos usuais e esperados da natureza.

Extraordinários-> tratam-se de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade. Ex.: terremoto; tempestade.

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28
Q

Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

O __________________ é qualquer conduta humana que gera potencialmente efeitos jurídicos. O ser humano pratica atos, e não fatos, na acepção mais estrita dos verbetes, o que justifica a nomenclatura.

A

ato jurídico lato sensu

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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29
Q

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu; e

2- negócios jurídicos.

Nos ____________________, os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos. A lei dá uma margem de liberdade para que a vontade desenhe os efeitos jurídicos do ato.

A

negócios jurídicos

Obs.:

ATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.

2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.

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30
Q

Os efeitos jurídicos nos negócios são ex voluntate.

Certo?

A

Certo.

Nos negócios jurídicos, os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos. A lei dá uma margem de liberdade para que a vontade desenhe os efeitos jurídicos do ato, daí dizer que os efeitos jurídicos nos negócios são ex voluntate.

No negócio jurídico, a vontade pode alterar os efeitos que a lei indica para o caso de omissão da vontade. Ainda que o agente não se valha da possibilidade de alterar os efeitos jurídicos indicados na lei, essa mera possibilidade já é suficiente para caracterizar um negócio jurídico.

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31
Q

Testamento é exemplo de negócio jurídico?

A

Sim.

Em um testamento ou em um contrato, os seus efeitos jurídicos, como o relativo ao momento e a forma de transferência dos bens, são desenhados pela vontade humana, e não pela lei, razão por que ilustram casos de negócios jurídicos. Os negócios jurídicos exigem indivíduos com capacidade de autogoverno depurada, pois eles desenharão os efeitos jurídicos de seus atos.

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32
Q

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

Nos ____________________, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege.

A

atos jurídicos stricto sensu

Obs.:

ATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.

2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.

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33
Q

É admissível termo, condição ou encargo em atos jurídivos stricto senso?

A

Não.

Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege. Por isso, não se admite termo, condição e encargo em atos jurídicos stricto sensu, pois os efeitos jurídicos decorrem da lei, sem margem negocial ao indivíduo. É indiferente se o indivíduo quer ou não a produção dos
efeitos jurídicos, pois eles decorrerão de lei. O que importa, no ato jurídico stricto sensu, é a vontade do agente de praticar ou não o ato, visto que os efeitos jurídicos serão impostos pela lei.

Nos atos jurídicos stricto sensu, não há necessidade de uma “vontade qualificada”, para se servir de expressão de Moreira Alves. A conduta presta-se apenas a preencher o suporte fático com base no qual serão irradiados os efeitos jurídicos já predeterminados em lei.

O reconhecimento de filiação (paternidade ou maternidade) é uma conduta humana que gera efeitos jurídicos independentemente da vontade humana, pois estão predefinidos em lei, como o dever de pagar alimentos.

O mesmo sucede em relação à fixação de domicílio, cujos efeitos jurídicos serão espargidos pela lei, e não pela vontade.

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34
Q

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

O casamento é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?

A

O casamento é um ato jurídico stricto sensu.

Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos.

O casamento é um ato jurídico stricto sensu, conforme melhor doutrina (há divergências, de qualquer forma), porque a lei predetermina os efeitos jurídicos desse ato, como os deveres matrimoniais previstos no art. 1.566 do CC (como o de fidelidade recíproca), sem que os nubentes possam negociar ou mudar esses efeitos.

O pacto antenupcial, porém, é negócio jurídico, e não ato jurídico stricto sensu, porque ele dá liberdade para os nubentes negociar os efeitos patrimoniais do casamento.

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35
Q

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

A interpelação para constituição do devedor em mora é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?

A

ato jurídico stricto sensu, pois se trata de ato jurídico reclamativo, cujos efeitos jurídicos decorrem de lei. Trata-se, pois, de ato jurídico stricto sensu.

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36
Q

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

A obrigação alternativa é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?

A

ato jurídico stricto sensu, pois se trata de ato jurídico reclamativo, cujos efeitos jurídicos decorrem de lei. Trata-se, pois, de ato jurídico stricto sensu.

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37
Q

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

A denúncia de um contrato é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?

A

Ato jurídico stricto sensu.

Como lembra Maria Helena Diniz com suporte em Orlando Gomes, também são atos jurídicos stricto sensu a denúncia, que é uma interpelação destinada a resilir um contrato por vontade de uma das partes (art. 473, caput, do CPC), e também as notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos (art. 296, CC).

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38
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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:

1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e

2- negócios jurídicos.

As notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos, constituem um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?

A

Ato jurídico stricto sensu.

Como lembra Maria Helena Diniz com suporte em Orlando Gomes, também são atos jurídicos stricto sensu a denúncia, que é uma interpelação destinada a resilir um contrato por vontade de uma das partes (art. 473, caput, do CPC), e também as notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos (art. 296, CC).

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39
Q

Ao contrário do que sucede nos negócios jurídicos, os atos jurídicos stricto sensu não dependem do mesmo nível de capacidade de autogoverno, e sim do discernimento mínimo para a compreensão do ato em si, pois a lei é que irradiará os efeitos jurídicos.

Certo?

A

Certo.

Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em:

1- atos jurídicos lícitos;

2- atos jurídicos ilícitos.

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40
Q

As regras de negócios só se aplicam aos atos jurídicos stricto sensu no que couber.

Certo?

A

Certo.

Num caso, por exemplo, de uma adolescente
de 14 anos que acabou de dar à luz e que está portando um documento subscrito pelo médico atestando ter feito o parto nela, como a Declaração de Nascido Vivo – DNV, parece-nos razoável que a menor tenha pleno discernimento para, ao menos, afirmar se deu ou não à luz, razão por que deve ser admitido esse ato dela independentemente de representação. O nosso
ordenamento reconhece outros casos, como o direito da criança de 12 anos de consentir ou não com a adoção, conforme art. 28, § 2º, do ECA.

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41
Q

Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em: atos jurídicos lícitos; e atos jurídicos ilícitos.

Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

O que são atos jurídicos reclamativos?

A

Envolvem reclamações ou provocações.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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42
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Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em: atos jurídicos lícitos; e atos jurídicos ilícitos.

Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

O que são atos jurídicos compósitos?

A

Vontade + dado fático

Integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

O ato jurídico compósito é caracterizado por envolver a vontade e um dado fático (ato jurídico compósito = vontade + dado fático).

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A fixação de domicílio é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

ato jurídico compósito

Exemplo de ato jurídico compósito é a fixação de domicílio, que depende do ânimo definitivo (vontade) e também da residência (dado fático). O adjetivo “compósito” diz respeito a coisas caracterizadas pela heterogeneidade de elementos, pela composição por mais de um elemento. O ato jurídico compósito é caracterizado por envolver a vontade e um dado fático.

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44
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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A exigência de demolição do prédio vizinho na iminência de ruir é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

ato jurídico mandamental

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

O aviso-prévio de uso temporário da área do vizinho para a realização de obras é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

ato jurídico mandamental

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A declaração de reconhecimento de filiação é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

Ato jurídico enunciativo.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A comunicação da escolha da prestação pelo devedor na obrigação alternativa é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

Ato jurídico comunicativo.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A confissão, o perdão e a quitação são exemplos de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

Ato jurídico enunciativo.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:

1- atos jurídicos reclamativos;

2- atos jurídicos comunicativos;

3- atos jurídicos enunciativos;

4- atos jurídicos mandamentais;

5- atos jurídicos compósitos.

A interpelação pela qual o interpelante reclama a constituição do devedor em mora ou indica o objeto que escolheu na obrigação alternativa é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?

A

Ato jurídico reclamativo.

Obs.:

ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU

1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;

2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;

3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.

4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.

5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.

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Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

O ______________________ é qualquer conduta humana para a qual o Direito não reputa significante a vontade humana por força de lei, de costumes ou de princípios. Há uma conduta humana, mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza.

A

Ato-fato jurídico.

Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).

Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.

É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.

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Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

A apropriação de coisa de ninguém é exemplo de __________________.

A

Ato-fato jurídico.

Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).

Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.

É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.

Também ilustram os atos-fatos jurídicos a especificação do art. 1.269 do CC (dar espécie a uma matéria-prima alheia, como fazer uma escultura com a argila do vizinho), o achado de tesouro (art. 1.264, CC), a descoberta (art. 1.233, CC) e o exercício da legítima defesa da posse ou do desforço pessoal imediato diante de esbulho ou turbação possessória prevista no art. 1.210, § 1º, do CC.

Outro exemplo são os contratos de pequeno valor feitos por crianças sem estarem representados pelos pais, como a compra de balinha, de comida, de revistas etc. O
costume trata esses contratos feitos por menores como atos-fatos jurídicos.

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Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

A criança (incapaz) que compra uma revistinha é exemplo de __________________.

A

Ato-fato jurídico.

Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).

Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.

É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.

Também ilustram os atos-fatos jurídicos a especificação do art. 1.269 do CC (dar espécie a uma matéria-prima alheia, como fazer uma escultura com a argila do vizinho), o achado de tesouro (art. 1.264, CC), a descoberta (art. 1.233, CC) e o exercício da legítima defesa da posse ou do desforço pessoal imediato diante de esbulho ou turbação possessória prevista no art. 1.210, § 1º, do CC.

Outro exemplo são os contratos de pequeno valor feitos por crianças sem estarem representados pelos pais, como a compra de balinha, de comida, de revistas etc. O
costume trata esses contratos feitos por menores como atos-fatos jurídicos.

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53
Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:

1- fatos jurídicos stricto sensu;

2- atos jurídicos lato sensu;

3- atos-fatos jurídicos.

A criança (incapaz) que compra uma revistinha é exemplo de ato-fato jurídico. Esse ato-fato jurídico pode ser invalidado por questões relativas à falta de discernimento ou de capazidade de autogoverno do indivíduo?

A

Não.

Quanto ao ato-fato jurídico, não se falará em sua invalidade por questões relativas à falta de discernimento ou de capacidade de autogoverno do
indivíduo, pois a vontade depurada é irrelevante para esses atos.

Não se poderá invalidar uma
compra de cachorro-quente por uma criança por falta de representação nem a aquisição de
uma coisa abandonada (ocupação), tampouco a sua conduta de fazer uma escultura com uma
matéria-prima alheia e, por isso, tornar-se proprietário da coisa (especificação) ou a sua resistência física a uma turbação (legítima defesa da posse).

Caso, porém, essa criança fizesse um
contrato de mútuo com um banco, ter-se-ia um negócio jurídico, o qual é inválido por falta de
representação do incapaz. A distinção entre um e outro caso aí é o fato de que o costume e os
princípios jurídicos toleram negócios de pequeno valor feitos por incapazes por considerarem
a vontade irrelevante juridicamente para o resultado do ato.

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Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.

Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:

1- atos-fatos reais;

2- atos-fatos indenizativos;

3- atos-fatos caducificantes.

Os _________________, que também são batizados de atos materiais, são os que geram um resultado na realidade concreta e material, os que deságuam em um dado fático ou, na expressão de Marcos Bernardes de Mello, os “atos humanos de que resultam “circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis”, como a ocupação, o achado de tesouro, a descoberta e a especificação.

A

Os atos-fatos reais, que também são batizados de atos materiais, são os que geram um resultado na realidade concreta e material (daí ato-fatos reais ou materiais), os que deságuam em um dado fático.

Obs.:

ATOS-FATOS JURÍDICOS

1- atos-fatos reais-> atos que geram resultado na realidade concreta.

2- atos-fatos indenizativos-> atos humanos lícitos que geram dever de indenizar por causar danos a terceiros.

3- atos-fatos caducificantes-> atos que implicam na extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.

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55
Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.

Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:

1- atos-fatos reais;

2- atos-fatos indenizativos;

3- atos-fatos caducificantes.

Os _______________________ correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de
indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de
indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.

A

atos-fatos indenizativos

Obs.:

ATOS-FATOS JURÍDICOS

1- atos-fatos reais-> atos que geram resultado na realidade concreta.

2- atos-fatos indenizativos-> atos humanos lícitos que geram dever de indenizar por causar danos a terceiros.

3- atos-fatos caducificantes-> atos que implicam na extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.

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Q

Os atos-fatos indenizativos abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos?

A

Não.

Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.

No ato-fato jurídico (seja ele indenizativo ou de outra espécie) há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).

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57
Q

O ato ilícito é classificado como ato-fato indenizativo ou como ato jurídico stricto sensu?

A

Como ato jurídico stricto sensu.

Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.

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58
Q

Os atos-fatos indenizativos abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos.

Certo?

A

Errado.

Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.

No ato-fato jurídico (seja ele indenizativo ou de outra espécie) há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).

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59
Q

Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.

Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:

1- atos-fatos reais;

2- atos-fatos indenizativos;

3- atos-fatos caducificantes.

Os _______________________ são os que implicam a extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.

A

atos-fatos caducificantes

Os atos-fatos caducificantes são os que implicam a extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo – a caducidade –, a exemplo da prescrição, decadência e preclusão.

Obs.: No caso da prescrição e decadência, a doutrina oscila em classificá-los como fatos jurídicos stricto sensu ordinário (ênfase no transcurso do tempo), como atos jurídicos stricto sensu (foco na conduta omissiva do titular do direito) e como ato-fato caducificante (mescla do tempo e da omissão humana). A nosso sentir, esta última corrente é a mais adequada e encontra apoio em Marcos Bernardes de Mello e Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por explicar até mesmo a possibilidade de fluência da prescrição e da decadência contra o relativamente incapaz, de modo a reservar a suspensão do prazo apenas contra o absolutamente incapaz.

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A coação, hipótese de causa de nulidade de negócio jurídico, pode ser declarada de ofício pelo magistrado por se tratar de vício insanável.

Certo?

A

Errado.

A coação é causa de anulabilidade do negócio jurídico e não nulidade, nos termos do art. 171, II, CC:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Além disso, por se tratar de interesse das partes, não há pronunciamento de ofício, de modo que somente os interessados pode alegar, conforme se lê no art. 177, CC:

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Por fim, há prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, iniciando a contagem do dia que ela cessar:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

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Há prazo de __ anos para pleitear a anulação do negócio jurídico praticado mediante coação, hipótese de anulabilidade, iniciando a contagem do dia que ela cessar.

A

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Q

A discussão acerca da simulação de negócio jurídico dispensa a propositura de ação própria.

Certo?

A

Certo.

Enunciado 578 da Jornada de Direito Civil: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Ao julgar o REsp 1.582.388, a Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.

O juiz, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que poderá ser declarada de ofício.

“Logo, se o juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria” afirmou o relator.

Destacou ainda que o novo código adotou a teoria das nulidades (artigos 168, parágrafo único, e 169), de acordo com a qual nem o juiz nem as partes, ainda que por expresso requerimento, podem confirmar o negócio jurídico nulo.

Na mesma linha, a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao julgar o REsp 1.927.496, entendeu que a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de terceiro. O processo tratou de possível simulação na compra e venda do quadro “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral.

“É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro”, afirmou o relator.

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63
Q

Para que reste configurado o fato jurídico em sentido estrito, é necessário que haja a atuação humana, ainda que de forma omissiva.

Certo?

A

Errado.

Obs.:

FATOS JURÍDICOS LATO SENSU

1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza (sem vontade humana).

2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.

3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.

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64
Q

Em quaisquer hipóteses, será nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.

Certo?

A

Errado.

Artigo 119/CC: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.

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65
Q

O encargo, como regra, suspende a aquisição e o exercício do direito.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

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66
Q

O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

DICA: prestar atenção a cada palavra.

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67
Q

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

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68
Q

Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

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69
Q

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Certo?

A

Certo.

De acordo com o Código Civil,

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

A pretensão do artigo é proteger o interesse do credor condicional, garantindo a adequada produção de efeitos pelo negócio na hipótese de implemento da condição. Daí a ressalva no sentido de que perdem a eficácia apenas os atos que forem incompatíveis com o negócio condicional.

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70
Q

Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

ATENÇÃO!! Não confundam com o artigo 137/CC que fala sobre encargo:

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

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71
Q

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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72
Q

Conforme classificação de Pontes de Miranda, os fatos jurídicos possuem três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Essa teoria é conhecida também como “________________” em homenagem a esse jurista.

Para que um fato da vida tenha repercussão jurídica
e, portanto, possa ser tido por jurídico, ele precisa atravessar esses três planos, atendendo aos requisitos legais de cada um deles. Se o fato atravessar apenas o plano da existência, mas não o da validade, ele é um fato jurídico que será tido por inválido. Se, porém, ele atravessar o plano da existência e o da validade, mas não o da eficácia, ele será um fato jurídico existente e válido, mas ineficaz.

A

escada ponteana

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73
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

O _________ refere-se a evento futuro e certo.

A

Termo.

Termo é evento futuro e certo que influi na eficácia do negócio jurídico. Diz-se certo no
sentido de que o evento haverá de acontecer, embora não necessariamente se possa precisar
o momento. A certeza aí diz respeito à superveniência do evento, e não ao seu momento de
ocorrência. A propósito, o termo pode ser classificado como certo, quando o momento da
ocorrência também é certo (a exemplo de uma data), ou como incerto, quando o momento é
incerto, embora a superveniência seja certa (a exemplo da morte de uma pessoa, que certamente sobrevirá, embora não se saiba o momento).

Obs.:

TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO

termo-> evento futuro e certo.

encargo-> obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade.

condição-> evento futuro e incerto.

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74
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

O termo refere-se a evento futuro e certo.

O termo ____________ faz cessar a eficácia.

O termo inicial/suspensivo impede o início da eficácia.

A

final/resolutivo/ad quem

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75
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

O termo refere-se a evento futuro e certo.

O termo final/resolutivo/ad quem faz cessar a eficácia.

O termo ____________________ impede o início da eficácia.

A

inicial/suspensivo

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76
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

O _________ refere-se a obrigação imposta a uma liberalidade.

A

encargo

Obs.:

TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO

termo-> evento futuro e certo.

encargo-> obrigação.

condição-> evento futuro e incerto.

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77
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

_________ refere-se a evento futuro e incerto.

A

Condição

Condição é evento futuro e incerto que influi na eficácia de um negócio jurídico. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva, conforme impeça ou faça cessar a eficácia do negócio.

Obs.:

TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO

termo-> evento futuro e certo.

encargo-> obrigação.

condição-> evento futuro e incerto.

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78
Q

Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.

A condição refere-se a evento futuro e incerto.

A condição _____________ impede a aquisição e o exercício do direito.

A

suspensiva

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79
Q

O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição do direito.

Certo?

A

Errado.

Ao contrário da condição suspensiva, o termo suspensivo (= termo inicial) não impede a aquisição do direito, embora, em ambos os casos, o exercício do direito é impedido.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

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80
Q

Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Certo?

A

Certo.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

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81
Q

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Certo?

A

Certo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

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82
Q

Direitos sujeitos a termo suspensivo são direitos atuais, pois já foram adquiridos pelo seu titular, embora o seu exercício esteja sobrestado até o advento do termo.

Certo?

A

Certo.

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83
Q

Se alguém doa um imóvel a partir de primeiro de dezembro do ano seguinte, o donatário já se tornará proprietário da coisa com o registro do contrato, mas só poderá exercer as faculdades decorrentes dessa propriedade, como morar no bem, após o advento do termo suspensivo.

Certo?

A

Certo.

Direitos sujeitos a termo suspensivo são direitos atuais, pois já foram adquiridos pelo seu titular, embora o seu exercício esteja sobrestado até o advento do termo.

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84
Q

Se alguém doa um imóvel a partir de primeiro de dezembro do ano seguinte, o donatário já se tornará proprietário da coisa com o registro do contrato, mas só poderá exercer as faculdades decorrentes dessa propriedade, como morar no bem, após o advento do termo suspensivo.

Nesse caso, o fato gerador do ITBI já teria ocorrido? Já seria viável a cobrança do tributo?

A

Sim. Sim.

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85
Q

Condição é evento futuro e incerto que influi na eficácia de um negócio jurídico. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva, conforme impeça ou faça cessar a eficácia do negócio.

Certo?

A

Certo.

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86
Q

O direito sujeito a condição é um direito eventual, pois os seus efeitos estão na dependência do eventual implemento de fato incerto.

Certo?

A

Certo.

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87
Q

O direito sujeito a condição é um direito eventual, pois os seus efeitos estão na dependência do eventual implemento de fato incerto. Esse direito eventual, todavia, não é direito adquirido e, por isso, não é protegido diante de leis posteriores,

Certo?

A

Errado.

Esse DIREITO EVENTUAL É DIREITO ADQUIRIDO e, por isso, é protegido diante de leis posteriores,

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88
Q

O direito eventual autoriza o seu titular a praticar atos destinados a conservar o bem, mesmo no caso de condição suspensiva. Atos praticados em contrariedade à condição suspensiva não terão eficácia caso esta se implemente.

Certo?

A

Certo.

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89
Q

Quem tem um direito a adquirir um imóvel caso se implemente uma condição suspensiva teria
legitimidade para propor ação contra alguém que esteja a ameaçar destruir a coisa?

A

Sim.

O direito eventual autoriza o seu titular a praticar atos destinados a conservar o bem, mesmo no caso de condição suspensiva.

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90
Q

Quem tem um direito a adquirir um imóvel caso se implemente uma condição suspensiva teria
legitimidade para propor ação contra alguém que esteja a ameaçar destruir a coisa. E, no caso de o imóvel ser vendido a um terceiro, essa venda perderá eficácia com o implemento da condição?

A

Sim.

No caso de o imóvel ser vendido a um terceiro, essa venda – por ser incompatível com a condição resolutiva – perderá eficácia com o implemento da condição.

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91
Q

Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.

Certo?

A

Certo.

O tu quoque “significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito” .

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

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92
Q

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Certo?

A

Certo.

Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

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93
Q

O donatário (a pessoa que recebeu a doação) assassina o doador (quem fez a doação) com o objetivo de evitar que a condição resolutiva seja cumprida, ou seja, impedir que o doador sobreviva em relação ao donatário.

Nesse caso, o donatário ficará com o bem doado?

A

Não.

Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

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94
Q

A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição resolutiva impossível, é tida como inexistente.

Certo?

A

Certo.

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95
Q

A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, é tida como inexistente.

Certo?

A

Certo.

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96
Q

A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição resolutiva impossível, invalida o negócio jurídico?

A

Não.

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97
Q

A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, invalida o negócio jurídico.

Certo?

A

Errado.

A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, é tida como inexistente.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

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98
Q

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Certo?

A

Certo.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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99
Q

As condições que não permitem o início da eficácia do negócio jurídico são consideradas inexistentes ou o invalidam?

A

Invalidam.

Obs.:

São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).

Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.

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100
Q

As condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico são consideradas inexistentes ou o invalidam?

A

Inexistentes.

Obs.:

São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).

Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.

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101
Q

As condições ilícitas são consideradas inexistentes ou invalidam o negócio jurídico?

A

Invalidam.

Obs.:

São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).

Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.

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102
Q

As condições que não possam ser compreendidas são consideradas inexistentes ou invalidam o negócio jurídico?

A

Invalidam.

Obs.:

São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).

Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.

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103
Q

As condições potestativas são plenamente válidas? E as condições puramente potestativas, são plenamente válidas?

A

Sim(condição potestativa é válida). Não (condição puramente potestativa NÃO é válida).

A condição potestativa é aquela que não depende exclusivamente da vontade de uma das partes. Ex.: condição de vencer um campeonato de judô (não depende apenas da vontade do judoca).

A condição puramente potestativa é aquela que sujeita o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que é possível a estipulação de cláusulas com condição potestativa, desde que não seja “puramente potestativa”, isto é, não esteja a completa mercê de uma das partes do negócio jurídico.

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104
Q

O encargo, o modo ou o ônus é uma obrigação imposta a uma liberalidade. Não representa uma contraprestação em um contrato. É uma obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade.

Certo?

A

Certo.

O encargo, o modo ou o ônus é uma obrigação imposta a uma liberalidade. Não representa uma contraprestação em um contrato. É uma obrigação que influi na eficácia de uma
liberalidade. Ele é um limite (do latim, modus). Ele reduz a liberalidade. Pode consistir em uma
obrigação de dar, fazer e não fazer imposta em uma liberalidade.

Se dou um carro para alguém impondo-lhe o encargo de levar meu filho para escola durante 10 anos, aí eu terei uma doação com encargo.

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105
Q

Se dou um carro para alguém impondo-lhe o encargo de levar meu filho para escola durante 10 anos, aí eu terei uma doação com encargo.

Certo?

A

Certo.

Se, porém, eu contrato alguém para levar meu filho à escola durante 10 anos e, como pagamento, eu lhe entrego um carro, aí eu terei um contrato oneroso de transporte.

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106
Q

Limitamos a dizer que o encargo não é uma contraprestação, e sim uma limitação importa à liberalidade.

O descumprimento do encargo é uma hipótese que autoriza a cessação da eficácia do negócio jurídico? Na doação com encargo, por exemplo, o doador pode pedir a revogação da doação por inexecução do encargo?

A

Sim. Sim.

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107
Q

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Certo?

A

Certo.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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108
Q

A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, tem relevância jurídica.

Certo?

A

Errado.

A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, é irrelevante. Chama-se de “simulação unilateral”.

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109
Q

A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, é irrelevante. Mas, e se a outra parte sabia da reserva mental? Seria caso de inexistência do negócio jurídico ou de nulidade?

A

Inexistência (corrente majoritária).

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110
Q

Se alguém assina um contrato declarando que pagará R$ 10.000,00 no final do mês, é irrelevante que, na sua cabeça, ele estivesse pensando em não cumprir o que
prometeu. Essa declaração de vontade gerará efeitos jurídicos e credenciará os meios executivos no caso de inadimplemento.

Mas, se o outro contratante sabe que o declarante não quer cumprir a obrigação de pagar os R$ 10.000,00, esse negócio jurídico é inexistente ou nulo?

A

Inexistência (corrente majoritária).

Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, conforme doutrina majoritária. Não há aí simulação, pois este presume um acordo expresso de ambas as partes para falsear um negócio jurídico, o que não sucede na reserva mental conhecida pela outra parte, razão por que, neste último caso, tem-se uma hipótese de
inexistência do negócio jurídico, e não de nulidade.

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111
Q

Considera-se condição a cláusula que, derivando da legislação, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

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112
Q

O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.

Certo?

A

Certo.

No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humada (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO)

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113
Q

Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

Certo?

A

Certo

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

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114
Q

André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava deplantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Para anulação do referido negócio, faz-se necessária a comprovação da inexperiência de André.

Certo?

A

Errado.

A questão está errada, não por ser necessária a comprovação da inexperiência, uma vez que a inexperiência refere-se à hipótese de lesão.

Mas o caso em tela trata de situação de perigo, tendo em vista que o sujeito, para salvar-se, pagou o que lhe fora solicitado pelo médico.

É o teor do art. 156 do CC, in verbis: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”.

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115
Q

A representação pode decorrer de lei (representação legal) ou da vontade (representação voluntária).

A representação legal pode ser delegada?

A

Não.

A representação legal é atividade obrigatória e personalíssima, razão por que não pode ser
delegada. Ex.: os pais, enquanto estiverem sob o poder familiar, devem representar os filhos
com idade inferior a 16 anos.

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116
Q

Como fica a situação em que o representante
tem interesse no negócio do representado, ou seja, a situação em que há conflito de interesse entre o representante e o representado? Se o terceiro tiver ciência do conflito de interesses, o negócio é nulo ou anulável?

A

Anulável.

Quando há conflito de interesse entre o representante e o representado, como no caso
de atos relativos a deliberações de sociedades das quais representante e representado são
sócios, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito

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117
Q

Quando há conflito de interesse entre o representante e o representado, como no caso de atos relativos a deliberações de sociedades das quais representante e representado são sócios, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. Qual o prazo decadencial para anulação?

A

180 dias (decacencial).

O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio.

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118
Q

Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo prescricional para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.

Certo?

A

Errado.

O prazo DECADENCIAL para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.

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119
Q

Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo decadencial para a anulação de tal negócio jurídico é de _____ dias.

A

180

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120
Q

Para que o representante possa praticar um ato em conflito de interesse com o representado, há necessidade, no caso de representação convencional, de previsão específica desse poder no instrumento de outorga da representação ou, no caso de representação legal, de nomeação de um curador especial pelo juiz.

Certo?

A

Certo.

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121
Q

Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo decadencial para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.

Para que o representante possa praticar um ato em conflito de interesse com o representado, há necessidade, no caso de representação convencional, de previsão específica desse poder no instrumento de outorga da representação ou, no caso de representação legal, de nomeação de um curador especial pelo juiz.

Isso vale apenas para filho menor incapaz ou também para outros casos (ex.: inventariante; síndico da massa falida; apoiador)?

A

Vale para outros casos, por analogia.

Embora o CC verse sobre
conflito de interesses no caso de representação de filho menor ou de incapaz, temos que os dispositivos legais correspondentes
devem ser aplicados a outros casos de representação legal por analogia, como nos casos de
inventariante, síndico da massa falida, apoiador (no caso de tomada de decisão apoiada do
art. 1.783-A, CC).

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122
Q

Em regra, o representante pode celebrar um negócio jurídico consigo mesmo, em nome do representado?

A

Não.

Obs.:

A expressão “negócio consigo mesmo”, que – quando envolve contrato – também é chamada de contrato consigo mesmo ou de autocontrato, é atécnica, porque, na realidade, em um dos polos do negócio figurará o representado e, no outro, estará o representante.

Aparentemente, se esse negócio foi escrito, ver-se-á uma mesma pessoa assinando os dois polos contratuais do
contrato, dando a impressão aparente de que ela está firmando um negócio consigo mesmo.

Todavia, na realidade, essa pessoa assinará o contrato, em um polo contratual, como representante (e, portanto, o titular desse polo é o representado) e, no outro polo, em nome próprio (e, portanto, o titular desse polo é o próprio representado, que não está representando ninguém).

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123
Q

Um representante, em regra, pode vender para si mesmo, um bem de seu representado?

A

Não.

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124
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é válido, nulo ou anulável?

A

Anulável.

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125
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Qual o prazo decadencial para sua anulação?

A

180 dias.

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126
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo prescricional para sua anulação é de 180 dias.

Certo?

A

Errado.

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo DECADENCIAL para sua anulação é de 180 dias.

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127
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo decadencial para sua anulação é de ____ dias.

A

180

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128
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Mas, se o próprio representado autorizar, esse negócio será válido?

A

Sim.

É extremamente comum no quotidiano negócios consigo mesmo com base em mandato que expressamente prevê essa autorização por meio da famosa cláusula “em causa própria”, que está disciplinada no art. 685 do CC. Trata-se do mandato ou procuração em causa própria ou in rem suam, que representa uma corrupção do instituto do mandato, por autorizar o mandatário a praticar um ato no próprio interesse em nome do mandante.

Por conta dessa natureza sui generis, o mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante. Ele é muito usual no caso de “vendas
de veículos” para concessionárias ou lojas revendedoras: estas, no lugar de celebrarem um contrato de compra e venda do veículo, com os devidos registros no órgão de trânsito, exigem uma procuração in rem suam do cliente com poderes para transferir o veículo para si mesmo
ou para terceiros e, em troca, pagam o preço do veículo.

Nesse caso, o veículo continuará a ser propriedade do cliente, mas o revendedor de veículos poderá vender o bem a outro cliente por um preço superior ao que pagou para obter o lucro, transferindo o veículo para esse novo
cliente usando os seus poderes de representação. Essa prática é usual especialmente como forma de planejamento tributário: como o bem não é transferido para a revendedora, ela dribla a incidência de impostos, como o ICMS

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129
Q

Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Mas, se a lei autorizar, esse negócio será válido?

A

Sim.

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130
Q

O mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante.

Certo?

A

Certo.

Por conta dessa natureza sui generis, o mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante. Ele é muito usual no caso de “vendas
de veículos” para concessionárias ou lojas revendedoras: estas, no lugar de celebrarem um contrato de compra e venda do veículo, com os devidos registros no órgão de trânsito, exigem uma procuração in rem suam do cliente com poderes para transferir o veículo para si mesmo
ou para terceiros e, em troca, pagam o preço do veículo.

Nesse caso, o veículo continuará a ser propriedade do cliente, mas o revendedor de veículos poderá vender o bem a outro cliente por um preço superior ao que pagou para obter o lucro, transferindo o veículo para esse novo
cliente usando os seus poderes de representação. Essa prática é usual especialmente como forma de planejamento tributário: como o bem não é transferido para a revendedora, ela dribla a incidência de impostos, como o ICMS

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131
Q

Convenção de condomínio não é um contrato.

Certo?

A

Certo.

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132
Q

A derrelição (que é o abandono de uma coisa, a exemplo do que sucede quando você “joga fora” um lápis) é um negócio jurídico?

A

Sim, a derrelição é um negócio jurídico unilateral.

derrelição = abandono

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133
Q

A aceitação da herança é um negócio jurídico bilateral.

Certo?

A

Errado.

A aceitação da herança é um negócio jurídico unilateral.

O negócio jurídico unilateral é aquele que depende de apenas uma vontade para se aperfeiçoar. Quando se diz uma vontade, quer-se dizer a vontade de apenas uma posição jurídica.

134
Q

A renúncia da herança é um negócio jurídico unilateral.

Certo?

A

Certo.

O negócio jurídico unilateral é aquele que depende de apenas uma vontade para se aperfeiçoar. Quando se diz uma vontade, quer-se dizer a vontade de apenas uma posição jurídica.

135
Q

As renúncias, em geral, são negócios jurídicos unilaterais.

Certo?

A

Certo.

O negócio jurídico unilateral é aquele que depende de apenas uma vontade para se aperfeiçoar. Quando se diz uma vontade, quer-se dizer a vontade de apenas uma posição jurídica.

136
Q

A instituição de uma fundação, a emissão de título de crédito, o testamento são exemplos de negócios jurídicos unilaterais.

Certo?

A

Certo.

O negócio jurídico unilateral é aquele que depende de apenas uma vontade para se aperfeiçoar. Quando se diz uma vontade, quer-se dizer a vontade de apenas uma posição jurídica.

137
Q

Diz-se bilateral o negócio jurídico se este depende de duas ou mais vontades para se aperfeiçoar. Os contratos são os exemplos por excelência, pois só nascem com a confluência de duas vontades em estabelecer o trato (um con-trato, ou seja, um trato entre duas pessoas).

Os contratos de sociedade podem ser considerados bilaterais?

A

Não.

Os contratos de sociedade NÃO se incluem na categoria de negõsicos bilaterais. São plurilaterais.

Quando o negócio jurídico depende de três ou mais vontades para se aperfeiçoar, tem-se um negócio plurilateral. É o que sucede no contrato de constituição de uma sociedade ou de uma associação.

138
Q

Quando o negócio jurídico depende de três ou mais vontades para se aperfeiçoar, tem-se um negócio plurilateral. É o que sucede no contrato de constituição de uma sociedade ou de uma associação.

Certo?

A

Certo.

Para Marco Bernardes de Mello, ainda que o contrato de sociedade seja subscrito apenas por dois sócios, ele é negócio plurilateral diante da possibilidade jurídica de
esse negócio admitir mais de dois polos negociais.

139
Q

A convenção de condomínio é negócio unilateral, bilateral ou plurilateral?

A

Plurilateral.

A convenção de condomínio também é exemplo de negócio plurilateral por decorrer da manifestação de vontade dos condôminos dentro dos limites da lei. A convenção não é contrato, e sim um negócio jurídico de natureza estatutária.

140
Q

O STJ admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus pelo condômino contra o condomínio para reter o pagamento da contribuição condominial enquanto não for reparado um dano causado ao imóvel pelo condomínio?

A

Não.

A expressão “exceptio non adimpleti contractus” é uma locução latina que se traduz como “exceção de contrato não cumprido”. Essa é uma defesa que uma parte em um contrato pode utilizar quando a outra parte não cumpre suas obrigações contratuais. Em termos mais simples, é quando alguém alega que não está cumprindo sua parte do contrato porque a outra parte não cumpriu a sua.

No contexto do condomínio, o STJ entende que um condômino (proprietário de uma unidade no condomínio) NÃO pode reter o pagamento da contribuição condominial se o condomínio não cumprir suas obrigações, como realizar reparos necessários em áreas comuns ou no próprio imóvel do condômino, quando esses reparos forem de responsabilidade do condomínio.

141
Q

Um condomínio deve a um condômino uma importância indenizatório, por ter causado danos a seu imóvel. Nesse caso, o condômino pode suspender o pagamento de contribuições condominiais para se ressarcir?

A

Não.

No contexto do condomínio, o STJ entende que um condômino (proprietário de uma unidade no condomínio) NÃO pode reter o pagamento da contribuição condominial se o condomínio não cumprir suas obrigações, como realizar reparos necessários em áreas comuns ou no próprio imóvel do condômino, quando esses reparos forem de responsabilidade do condomínio.

O STJ NÃO admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus pelo condômino contra o condomínio para reter o pagamento da contribuição condominial enquanto não for reparado um dano causado ao imóvel pelo condomínio.

142
Q

Levando em conta o sacrifício patrimonial (o desfalque patrimonial) feito pelo indivíduo, o negócio jurídico pode ser gratuito, oneroso ou neutro.

Se o indivíduo que pratica o negócio jurídico sofrer um desfalque patrimonial sem buscar um proveito patrimonial, ainda que potencial, tem-se um negócio ____________.

A

gratuito

Ex.: doação; renúncia.

Obs.:

NEGÓCIOS JURÍDICOS

Gratuitos-> há desfalque patrimonial, sem proveito.

Onerosos-> há sacrifício patrimonial, em busca de proveito.

Neutros-> não há sacrifício patrimonial, nem busca de proveito.

143
Q

Levando em conta o sacrifício patrimonial (o desfalque patrimonial) feito pelo indivíduo, o negócio jurídico pode ser gratuito, oneroso ou neutro.

Se o indivíduo que pratica o negócio sofre um sacrifício patrimonial em busca de um proveito econômico ainda que potencial, tem-se um negócio jurídico _____________.

A

oneroso

144
Q

Levando em conta o sacrifício patrimonial (o desfalque patrimonial) feito pelo indivíduo, o negócio jurídico pode ser gratuito, oneroso ou neutro.

Se o indivíduo pratica um negócio jurídico e não sofre sacrifício patrimonial nem busca um proveito econômico, o negócio é __________.

A

neutro

Ex.: barriga de aluguel; acordo para tornar indivisível um imóvel.

145
Q

Há negócios jurídicos que se exteriorizam de maneira obscura e ambígua, sendo necessário interpretá-los a fim de se precisar a intenção neles consubstanciada. Nesse sentido, o Código Civil não proscreve a interpretação extensiva dos negócios jurídicos benéficos e da renúncia.

Obs.: proscrever = afastar.

A

Errado.

Em negócios jurídicos gratuitos e em renúncia de direitos (a renúncia é também um negócio gratuito!), a interpretação deve ser restritiva, conforme art. 114 do CC. Logo, o gabarito é FALSO, porque o CC proscreve (afasta)
a interpretação extensiva.

Obs.: proOscrever é diferente de prEscrever. PrOscrever é afastar, banir; impedir a permanência.

146
Q

Em regra, os negócios jurídicos são informais. Somente a lei pode impor forma a negócios jurídicos.

Certo?

A

Certo.

147
Q

Descumprida formalidade imposta por lei, o negócio jurídico é __________ (nulo ou anulável?).

A

Nulo.

148
Q

Os tabelionatos de notas respondem solidariamente por tributos oringos dos seus atos.

Certo?

A

Certo.

Image: Lúcio dizendo - é muita responsabilidade!

Os tabelionatos de notas, além de responderem solidariamente por tributos oriundos dos seus atos (art. 134, VI, CTN), devem comunicar as operações
imobiliárias à Receita Federal, o que ocorre por meio da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 15 do Decreto-Lei 1.510/76) e do sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei 9.613/98).

149
Q

A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Certo?

A

Certo.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

150
Q

Em regra, a lei prescreve forma escrita para doação?

A

Sim.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

151
Q

Negócios jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis valiosos – assim entendidos os de valor superior a ___ salários mínimos – devem necessariamente
ser formalizados por escritura pública, o que, além de diminuir os riscos de “grilagem de terra”, que é problema que afeta as políticas públicas de ocupação fundiária e de moradia, favorece o controle de tributos decorrentes do negócio, como o ITBI e o IR sobre ganho de capital
(renda decorrente da valorização do imóvel), bem como a fiscalização de possíveis crimes de “lavagem de dinheiro”.

A

30

152
Q

Negócios jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis valiosos – assim entendidos os de valor superior a 30 salários mínimos – devem necessariamente
ser formalizados por escritura pública. Ou seja, são necessariamente formais, devem seguir forma prescrita em lei, sob pena de nulidade.

Negócios jurídicos envolvendo direitos reais imobiliários de valor inferior a 30 salários mínimos podem ser informais?

A

Não.

Temos que negócios jurídicos envolvendo direitos reais imobiliários de valor inferior a 30
salários mínimos também são formais, pois, embora não sejam obrigados a assumir forma
pública, devem assumir a forma escrita, visto que a transmissão da propriedade imobiliária só
ocorre, em regra, com o registro do título (art. 1.227 e 1.245, CC). A formalidade aí é implicitamente exigida pela lei, pois não há como registrar as palavras, os gestos ou o silêncio

153
Q

Antes de aferir a validade, é preciso verificar se um negócio existe no mundo jurídico. Para existir, ele deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- _________;

2- _________;

3- objeto;

4- forma.

A

Para existir, um negócio jurídico deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- sujeito;

2- vontade;

3- objeto;

4- forma.

154
Q

Antes de aferir a validade, é preciso verificar se um negócio existe no mundo jurídico. Para existir, ele deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- sujeito;

2- vontade;

3- _________;

4- __________.

A

Para existir, um negócio jurídico deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- sujeito;

2- vontade;

3- objeto;

4- forma.

155
Q

Antes de aferir a validade, é preciso verificar se um negócio existe no mundo jurídico. Para existir, ele deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1-

2-

3-

4-

A

Para existir, um negócio jurídico deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- sujeito;

2- vontade;

3- objeto;

4- forma.

156
Q

A qualquer tempo, o interessado poderá pleitear a declaração judicial de inexistência da relação jurídica quando houver interesse, como na hipótese de negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de um contrato que ele não celebrou.

Certo?

A

Certo.

157
Q

Para existir, um negócio jurídico deve preencher os seguintes requisitos de existência:

1- sujeito;

2- vontade;

3- objeto;

4- forma.

A validade do negócio deve observar os seguintes requisitos de validade, os quais estão previstos no art. 104 do CC e são fruto do acréscimo de um adjetivo aos requisitos de existência:

1- sujeito _________;

2- vontade ________;

3- objeto __________; ______________; ________________ ou ________________;

4- forma _________________.

A

A validade do negócio deve observar os seguintes requisitos de validade:

1- sujeito capaz;

2- vontade livre;

3- objeto lícito; possível; determinado ou determinável;

4- forma prescrita ou não defesa em lei.

158
Q

O Direito Civil adotou o critério do interesse
no seu regime de invalidade.

Certo?

A

Certo.

No sistema do Direito Civil, há dois tipos de invalidades (= nulidades lato sensu): a nulidade (= nulidade absoluta) e a anulabilidade (= nulidade relativa). Trata-se de duas gradações de invalidade conforme o interesse tutelado pelo ordenamento.

Se o negócio viola norma de interesse público, tem-se uma nulidade, pois se trata de um vício gravíssimo para o ordenamento.

Se, porém, ele viola norma de interesse particular, como as normas que tutelam interesse patrimonial dos indivíduos, tem-se uma anulabilidade.

O Direito Civil adotou o critério do interesse no seu regime de invalidade.

Obs.: Outros ramos do Direito podem conter regras diversas. Por exemplo, no âmbito do processo civil, não há essa gradação de invalidade: as invalidades só geram nulidade. Além disso, no regime de invalidade do processo civil, o critério adotado é o prejuízo, e não o do interesse: ato processual que não causa prejuízo não gera invalidade, ainda que tenha contrariado uma norma, tudo conforme o princípio pas de nullité sans grief (em vernáculo, “não há nulidade sem prejuízo”).

159
Q

A invalidade de um negócio jurídico precisa ser reconhecida judicialmente, ainda que padeça de vício de nulidade.

Certo?

A

Certo.

A invalidade de um negócio jurídico precisa ser reconhecida judicialmente, ainda que se trate de nulidade. Isso, porque o juiz é a autoridade competente para reconhecer a incompatibilidade do negócio perante o direito, cassando-lhe a validade e os efeitos.

É nesse sentido que se pode dizer que mesmo a nulidade absoluta não se opera ipso iure (ou seja, em razão
do direito), e sim se opera mediante declaração judicial.

Dessa forma, enquanto não houver pronunciamento judicial, o negócio produzirá efeitos jurídicos aparentemente queridos pelas partes.

Apesar disso, a decisão judicial que reconhece a nulidade absoluta terá eficácia retroativa e, portanto, haverá de desfazer todos os efeitos jurídicos que foram produzidos.

O tema, porém, não é unânime, conforme lembra Marco Bernardes de Mello: há corrente minoritária que considera que a nulidade se opera ipso iure.

160
Q

A nulidade (absoluta) opera-se ipso iure ou depende de declaração judicial?

A

A nulidade (absoluta) depende de declaração judicial (corrente majoritária).

A invalidade de um negócio jurídico precisa ser reconhecida judicialmente, ainda que se trate de nulidade. Isso, porque o juiz é a autoridade competente para reconhecer a incompatibilidade do negócio perante o direito, cassando-lhe a validade e os efeitos.

É nesse sentido que se pode dizer que mesmo a nulidade absoluta não se opera ipso iure (ou seja, em razão
do direito), e sim se opera mediante declaração judicial.

Dessa forma, enquanto não houver pronunciamento judicial, o negócio produzirá efeitos jurídicos aparentemente queridos pelas partes.

Apesar disso, a decisão judicial que reconhece a nulidade absoluta terá eficácia retroativa e, portanto, haverá de desfazer todos os efeitos jurídicos que foram produzidos.

O tema, porém, não é unânime, conforme lembra Marco Bernardes de Mello: há corrente minoritária que considera que a nulidade se opera ipso iure.

161
Q

A nulidade absoluta se convalida com o decurso do tempo?

A

Não.

162
Q

A nulidade absoluta se convalida a partir da vontade das partes?

A

Não.

163
Q

A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo?

A

Sim.

164
Q

Sentença declaratória de nulitade possui efeito ex nunc ou ex tunc?

A

Ex tunc.

165
Q

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

À luz do art. 166 do CC, é viável classificar as hipóteses de nulidade em duas categorias: as de nulidade textual e as de nulidade virtual.

A nulidade de negócios praticados por absolutamente incapaz é textual ou virtual?

A

Textual.

Há nulidade textual quando o negócio jurídico vulnera norma de ordem público que textualmente preveja a nulidade como consequência. Ex. 1: o art. 166, I, do CC prevê expressamente
a nulidade de negócios praticados por absolutamente incapaz. Ex.2: o art. 167 do CC é textual
em impor a nulidade para o negócio simulado.

166
Q

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

À luz do art. 166 do CC, é viável classificar as hipóteses de nulidade em duas categorias: as de nulidade textual e as de nulidade virtual.

A nulidade de negócio jurídico simulado é textual ou virtual?

A

Textual.

Há nulidade textual quando o negócio jurídico vulnera norma de ordem público que textualmente preveja a nulidade como consequência. Ex. 1: o art. 166, I, do CC prevê expressamente
a nulidade de negócios praticados por absolutamente incapaz. Ex.2: o art. 167 do CC é textual
em impor a nulidade para o negócio simulado.

167
Q

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

À luz do art. 166 do CC, é viável classificar as hipóteses de nulidade em duas categorias: as de nulidade textual e as de nulidade virtual.

A nulidade de pacto de corvina/pacto sucessório (negócios envolvendo herança de pessoa viva) é textual ou virtual?

A

Virtual.

Diz-se virtual a nulidade quando o negócio viola norma de ordem pública cujo texto é omisso acerca da nulidade.

Assim, por exemplo, o art. 426 do CC, sem expressamente contemplar a nulidade, veda o
pacto de corvina ou pacto sucessório, assim entendidos os negócios envolvendo herança de
pessoa viva. Há interesse público nessa regra ao tutelar a vida. Pactos de corvina, além de
imoral, poderiam estimular homicídios por parte do beneficiário do negócio. Por isso, o pacto
de corvina sofre de nulidade virtual.

168
Q

Nos casos de anulabilidade, há violação de normas de interesse público ou privado?

A

Privado.

A anulabilidade envolve violação de norma de interesse privado (e não público) que a preveja expressamente. Por se tutelar interesse privado, o juiz não a pode decretar de ofício, mas
apenas no caso de provocação. O negócio anulável pode ser convalidado pela vontade das
partes ou pelo transcurso do prazo decadencial correspondente. A sentença que decreta a
anulabilidade é constitutiva e gera efeitos retroativos (ex tunc) por – em regra – desfazer os
efeitos que foram produzidos pelo negócio desde o seu nascimento. Há, porém, quem sustente que a anulabilidade gere efeitos ex nunc pelo fato de o art. 182 do CC exigir sentença para
a sua pronúncia; tal corrente, todavia, ignora que a anulabilidade atinge os efeitos do negócio
desde o seu nascimento, o que afasta a tese da eficácia ex nunc.

169
Q

As anulabilidades podem ser convalidadas pela vontade das partes?

A

Sim.

170
Q

As anulabilidades podem ser convalidadas pelo decurso do tempo?

A

Sim.

171
Q

A sentença que reconhece uma anulabilidade (nulidade relativa) é declaratória ou constitutiva?

A

Constitutiva (efeitos ex tunc).

172
Q

Há anulabilidade (nulidade relativa) virtual ou os casos de anulabilidade devem ter previsão expressa?

A

Casos de anulabilidade devem ter previsão expressa.

173
Q

É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

Certo?

A

Certo.

Aí temos um exemplo de conservação do negócio jurídico e que é aplicável para os negócios anuláveis. Estes podem ser confirmados pela vontade das partes, ressalvado o direito de terceiros (art. 172, CC).

174
Q

Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.

Certo?

A

Certo.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

175
Q

A sentença que reconhece uma anulabilidade (nulidade relativa) é constitutiva. Ela tem efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

Ex tunc.

A anulabilidade envolve violação de norma de interesse privado (e não público) que a preveja expressamente. Por se tutelar interesse privado, o juiz não a pode decretar de ofício, mas
apenas no caso de provocação. O negócio anulável pode ser convalidado pela vontade das
partes ou pelo transcurso do prazo decadencial correspondente. A sentença que decreta a
anulabilidade é constitutiva e gera efeitos retroativos (ex tunc) por – em regra – desfazer os
efeitos que foram produzidos pelo negócio desde o seu nascimento. Há, porém, quem sustente que a anulabilidade gere efeitos ex nunc pelo fato de o art. 182 do CC exigir sentença para
a sua pronúncia; tal corrente, todavia, ignora que a anulabilidade atinge os efeitos do negócio
desde o seu nascimento, o que afasta a tese da eficácia ex nunc.

176
Q

Em suma, a celebração de negócio por relativamente incapaz sem o devido apoio jurídico, os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e a fraude contra credores ensejam anulabilidade,
além de outras hipóteses legais.

Certo?

A

Certo.

177
Q

A celebração de negócio por relativamente incapaz sem o devido apoio jurídico é causa de nulidade ou de anulabilidade?

A

Anulabilidade.

178
Q

Em regra, os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) são casos de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico?

A

Em regra, ANULABILIDADE. A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (nulidade absoluta).

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

179
Q

A fraude contra credores enseja a nulidade ou a anulabilidade?

A

Anulabilidade.

180
Q

A anulabilidade independe de previsão expressa, pois pode haver anulabilidade virtual.

Certo?

A

Errado.

A anulabilidade depende de previsão expressa; não há anulabilidade virtual.

181
Q

Apesar de inválido, o negócio jurídico sempre deve ser, no que for possível, conservado.

Certo?

A

Certo (princípio da conservação do negócio jurídico).

Apesar de inválido, o negócio jurídico sempre deve ser, no que for possível, conservado. Se
não for viável a sua conservação, como nos casos de nulidade absoluta, o ordenamento prestigiará formas de aproveitamento do ato de vontade encerrada no negócio inválido sob outro
rótulo. Trata-se do princípio da conservação do negócio jurídico.

182
Q

Para os negócios jurídicos nulos, é possível conservar o acordo de vontades por meio da sua conversão substancial ou formal ou por meio da sua redução.

Certo?

A

Certo.

183
Q

Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

Certo?

A

Certo.

Para os negócios jurídicos nulos, é possível conservar o acordo de vontades por meio da sua conversão substancial ou formal ou por meio da sua redução.

A questão trata da conversão substancial do negócio jurídico que está no art. 170 do CC e cita um exemplo clássico.

184
Q

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Certo?

A

Certo.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Ex.: Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

Embora o negócio jurídico nulo não possa ser sanado, o ato de vontade que ele encerra (a sua substância) deve, se possível, subsistir sob o rótulo de um negócio jurídico presumível que seja válido.

Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico, que só é admitida na hipótese de:

(1) se puder presumir que as partes teriam celebrado o negócio presumível se tivessem previsto a nulidade do negócio celebrado;

(2) se não houver outro motivo de invalidade do negócio presumível.

Converter o negócio nulo em outro não é saná-lo, e sim aproveitar o seu suporte fático para dar eficácia jurídica com base em outro negócio presumível.

185
Q

Uma nota promissória sem os requisitos formais da lei cambial é nula. Mas, a substância desse ato de vontade (a obrigação de o emitente pagar o preço) pode subsistir
sob o rótulo de um contrato de reconhecimento de dívida?

A

Sim.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Embora o negócio jurídico nulo não possa ser sanado, o ato de vontade que ele encerra (a sua substância) deve, se possível, subsistir sob o rótulo de um negócio jurídico presumível que seja válido.

Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico, que só é admitida na hipótese de:

(1) se puder presumir que as partes teriam celebrado o negócio presumível se tivessem previsto a nulidade do negócio celebrado;

(2) se não houver outro motivo de invalidade do negócio presumível.

Converter o negócio nulo em outro não é saná-lo, e sim aproveitar o seu suporte fático para dar eficácia jurídica com base em outro negócio presumível.

186
Q

A nulidade (absoluta) de um negócio jurídico pode ser sanada?

A

Não.

187
Q

A nulidade (absoluta) de um negócio jurídico não pode ser sanada. Um negócio jurídico nulo pode ser convertido em um negócio válido?

A

Sim (princípio da conservação do negócio jurídico).

Embora o negócio jurídico nulo não possa ser sanado, o ato de vontade que ele encerra (a sua substância) deve, se possível, subsistir sob o rótulo de um negócio jurídico presumível que seja válido.

Ex.: Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

188
Q

Se alguém celebra um contrato de prestação de serviço por escritura pública e esta é lavrada por um tabelião cuja delegação estava suspensa, a escritura pública
é nula?

A

Sim, por falta de competência do tabelião para o ato.

189
Q

Se alguém celebra um contrato de prestação de serviço por escritura pública e esta é lavrada por um tabelião cuja delegação estava suspensa, a escritura pública
é nula. Nesse caso, a forma nula induz à nulidade do negócio jurídico?

A

Não!

A invalidade do instrumento não induzirá a do
negócio, pois, nesse caso, a prestação de serviço podia ter sido celebrada por qualquer forma, como a verbal ou o instrumento particular. A escritura pública nula aí tem o valor de um instrumento particular, com o qual se satisfaz o contrato de prestação de serviço.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

190
Q

A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

Certo?

A

Errado.

O art. 184 do CC prevê a redução do negócio jurídico, assim entendida a possibilidade de reduzir o negócio jurídico apenas para a sua parte válida, invalidando apenas a parte inválida.

A ideia é expungir do negócio jurídico apenas as partes inválidas. A redução do negócio só pode ser aplicada se a parte inválida for separável, ou seja, se não for essencial ao negócio.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

191
Q

Em um contrato de mútuo bancário com 10 cláusulas, se uma das cláusulas prever a pena de morte no caso de
inadimplência, apenas essa cláusula será nula ou todo o contrato fica prejudicado?

A

Apenas essa cláusula será nula (caso de redução do negócio jurídico, prevista no art. 184, CC), de modo que o restante do negócio subsistirá. A cláusula mortal é separável.

O art. 184 do CC prevê a redução do negócio jurídico, assim entendida a possibilidade de reduzir o negócio jurídico apenas para a sua parte válida, invalidando apenas a parte inválida.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

192
Q

O negócio jurídico pode ser anulado em caso de erro, quando o erro recai sobre a pessoa, ainda que não seja a sua identidade, mas sim uma qualidade essencial, como a fortuna, reputação, ou outro atributo que influencie na celebração do negócio.

Certo?

A

Certo.

Ex.: Xandy doa dinheiro a George, pensando que George é pobre. Xandy descobre que George é rico. O negócio jurídico pode ser anulado.

rt. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

193
Q

À luz da jurisprudência do STJ, julgue o item que se segue, acerca do negócio jurídico e sua invalidade, da responsabilidade civil e da prescrição.

A discussão acerca da simulação de negócio jurídico dispensa a propositura de ação própria.

Certo?

A

Certo.

Enunciado 578 da Jornada de Direito Civil: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Informativo 694 so STJ :

A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarara nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.

194
Q

Ainda que tenha sido praticado em legítima defesa, todo ato enseja a obrigação de indenizar se causar prejuízo a terceiro.

Certo?

A

Certo.

Se o agente ao agir a legitima defesa, causa um dano ao provocador da causa de excludente de ilicitude, não há que falar em indenização. Contudo, se o dano é provocado em face de terceiro inocente, haverá obrigação de reparar o dano, e aquele que sofreu a ação danosa pode cobrar a indenização devida, podendo aquele que estava sob o palio da legitima defesa recobrar o valor pago em ação regressiva.

195
Q

Não há, na simulação, um vício do consentimento, porque o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir.

Certo?

A

Certo.

Vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão;

Vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

Obs.: a mim, a questão parece errada. Certo que a simulação não é um vício de consentimento. Mas, na simulação, o querer é simulado, logo, o agente efetivamente não quer o que foi declarado. Em todo caso, o gabarito da banca foi “certo”.

196
Q

Constitui defeito do consentimento a ameaça de um mal impossível ou remoto.

Certo?

A

Errado.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

197
Q

O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Termo inicial = Data a partir da qual começam a ser contados os prazos, efeitos ou consequências de um ato jurídico, contrato, lei ou decisão judicial.

198
Q

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

199
Q

Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

200
Q

Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

ATENÇÃO!! Não confundam com o artigo 137/CC que fala sobre encargo:

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

201
Q

Considera-se condição a cláusula que, derivando da legislação, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Certo?

A

Errado.

CC - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

202
Q

Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

Certo?

A

Certo.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

203
Q

Se o adolescente com idade superior a 16 anos mente a sua idade ou a oculta dolosamente, ele pode pedir a anulação do negócio jurídico que celebrou nessas condiões?

A

Não.

Se o adolescente com idade superior a 16 anos mente a sua idade ou a oculta dolosamente, ele não pode pedir a anulação do negócio jurídico diante da sua má-fé, que se enquadra em um exemplo de tu quoque e que é censurada pelo art. 180, CC. A tutela da boa-fé aí conservará o negócio.

Essa hipótese não se aplica a absolutamente incapaz, pois quem tem idade inferior a 16 anos, em regra, não pode ser punido civilmente por posturas tidas de má-fé diante da sua inaptidão de discernir entre o bem e o mal nesse ponto

204
Q

Se o adolescente com idade inferior a 16 anos mente a sua idade ou a oculta dolosamente, há nulidade do negócio jurídico que celebrou nessas condiões?

A

Sim. Quem tem idade inferior a 16 anos, em regra, não pode ser punido civilmente por posturas tidas de má-fé diante da sua inaptidão de discernir.

Se o adolescente com idade superior a 16 anos mente a sua idade ou a
oculta dolosamente, ele não pode pedir a anulação do negócio jurídico diante da
sua má-fé. Essa situação é um exemplo de tu quoque e que é censurada pelo art.
180, CC. A tutela da boa-fé aí conservará o negócio.
Essa hipótese não se aplica a absolutamente incapaz, pois quem tem idade
inferior a 16 anos, em regra, não pode ser punido civilmente por posturas tidas de
má-fé diante da sua inaptidão de discernir entre o bem e o mal nesse ponto.

Se o adolescente tem idade inferior a 16 anos, trata-se de nulidade absoluta. Se o adolescente tem idade superior a 16 anos, trata-se, entretanto, de caso de nulidade relativa (anulabilidade).

205
Q

Quem firmou um contrato com um sujeito relativamente incapaz jamais pode pedir a anulação do negócio jurídico.

Certo?

A

Certo.

A anulação de um negócio por incapacidade relativa é para proteger e beneficiar apenas o incapaz, de maneira
que quem contratou com o incapaz jamais poderá pedir a anulação.

206
Q

Se um garoto de 16 anos e um adulto se comprometeram a entregar 100 canetas a um comprador pelo preço de R$ 100,00, só o garoto tem legitimidade para pedir a anulação do negócio ou alguém mais?

A

Só o garoto.

207
Q

Se um garoto de 16 anos e um adulto se comprometeram a entregar 100 canetas a um comprador pelo preço de R$ 100,00, só o garoto tem legitimidade para pedir a anulação do negócio.

Caso o garoto requeira a anulação, o adulto que é codevedor não será beneficiado?

A

Não. Caso o garoto requeira a anulação, o adulto que é codevedor não será beneficiado em razão de o objeto ser divisível: em outras palavras, o adulto terá a obrigação de entregar 50 canetas ao preço de R$ 50,00 em razão da divisibilidade da obrigação.

Se o objeto fosse indivisível (como um cavalo), aí o adulto seria beneficiado e estaria isento da obrigação com a anulação.

208
Q

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Certo?

A

Certo.

Como o incapaz presumidamente não possui adequada aptidão de autogoverno, é presumível que ele dará um destino errante aos bens que vier a receber em mãos. Dessa forma, em proteção ao incapaz, o art. 181 do CC estabelece que, no caso de invalidade do negócio, o incapaz não será obrigado a restituir os bens que recebeu, salvo se eles não tiverem sido consumidos ou se houver prova de que eles foram usados em proveito do incapaz (sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa).

Assim, se uma criança gastou o dinheiro recebido por um negócio em jogos e em outras finalidades meramente lúdicas ou supérfluas, ela não terá de restituir esse dinheiro em razão da invalidação do negócio jurídico, apesar de a outra parte ter de restituir ao incapaz a prestação que este lhe deu. Quem contratou com o incapaz ficará no prejuízo ao final da invalidação.

Todavia, se o incapaz usou o dinheiro para compra de comida ou para outra finalidade proveitosa (pagar a mensalidade da escola), ele terá de restituir o valor recebido para evitar o enriquecimento sem causa; afinal
de contas, o incapaz já tinha de gastar com a comida ou essa outra finalidade proveitosa.

Essa regra vale para qualquer tipo de incapacidade, pois o objetivo é proteger o incapaz.

209
Q

Uma criança vendeu sua bicicleta diretamente a um adulto e gastou o dinheiro proveniente em jogos e atividades supérfluas. Nesse caso, em decorrência da invalidade do negócio, a criança terá de devolver o dinheiro?

A

Não.

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

210
Q

Uma criança vendeu seu video game diretamente a um adulto e gastou o dinheiro proveniente em pagamento da mensalidade de sua escola. Nesse caso, em decorrência da invalidade do negócio, a criança terá de devolver o dinheiro?

A

Sim.

Se o incapaz usou o dinheiro para compra de comida ou para outra finalidade proveitosa (pagar a mensalidade da escola), ele terá de restituir o valor recebido para evitar o enriquecimento sem causa; afinal de contas, quem representa o incapaz já tinha de gastar com a comida ou essa outra finalidade proveitosa.

Além disso, aquele que, comprou o vídeo game não pode tirar proveito da necessidade do incapaz. Isso não pode ser tolerado pelo Direito.

211
Q

Em regra, o mutuante pode reaver os bens emprestados ao menor em razão da invalidação do negócio?

A

Não.

Em regra, o mutuante não pode reaver os bens emprestados ao menor em razão da invalidação do negócio, salvo nos casos do art. 589.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

212
Q

Os defeitos dos negócios jurídicos podem ser vícios de consentimento (quando a vontade declarada está em descomplasso com a vontade real) ou vícios sociais (decorrem do fato de o Negócio Jurídico estar sendo usado para burlar a lei ou prejudicar 3°).

Os vícios sociais podem ser de simulação ou de fraude contra credores. A simulação implica em nulidade ou em anulabilidade?

A

Nulidade

213
Q

Os defeitos dos negócios jurídicos podem ser vícios de consentimento (quando a vontade declarada está em descomplasso com a vontade real) ou vícios sociais (decorrem do fato de o Negócio Jurídico estar sendo usado para burlar a lei ou prejudicar 3°).

Os vícios sociais podem ser de simulação ou de fraude contra credores. A fraude contra credores implica em nulidade ou em anulabilidade?

A

Anulabilidade

VÍCIOS SOCIAIS

Simulação -> nulidade (absoluta)

Fraude contra credores -> anulabilidade (nulidade relativa)

214
Q

A simulação em assembleias ou reuniões de pessoas jurídicas gera nulidade ou anulabilidade?

A

Anulabilidade!

É preciso ter cuidado: a simulação em assembleias ou reuniões de pessoas jurídicas gera anulabilidade, e não nulidade, por força da regra de exceção do parágrafo único do art. 48 do CC, que prestigia a segurança jurídica a terceiros e à própria pessoa jurídica diante de percalços de validade em questões internas (interna corporis).

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

215
Q

A simulação em assembleias ou reuniões de pessoas jurídicas gera anulabilidade. Em quanto tempo decorre o prazo prescricional para anular tal simulação?

A

3 anos

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

216
Q

Qualquer erro é capaz de anular um negócio jurídico?

A

Não.

Não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio depende destes
dois requisitos: erro substancial e cognoscibilidade do erro.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

217
Q

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Certo?

A

Certo.

218
Q

Não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio depende destes
dois requisitos:

1- erro ________________ e

2- cognoscibilidade do erro.

A

À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio jurídico por ocorrência de erro depende destes dois requisitos:

1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e

2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

Obs.: O erro substancial é o erro relevante, ou seja, o negócio não teria ocorrido sem ele, como no caso da compra de um anel banhado a ouro por quem o achava ser de ouro.

219
Q

Não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio depende destes
dois requisitos:

1- erro substancial e

2- _______________________ do erro.

A

À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio jurídico por ocorrência de erro depende destes dois requisitos:

1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e

2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

Obs.: A cognoscibilidade do erro significa que o erro poderia ter sido percebido pelo declaratário
nas circunstâncias do negócio, se ele tivesse o padrão de um indivíduo de diligência média, ou seja, de um homo medius. A cognoscibilidade decorre do princípio da confiança, que é filho do princípio da boa-fé objetiva, pois quem vai celebrar um negócio jurídico tem a legítima expectativa que o destinatário da declaração de vontade possui o padrão médio de diligência e, por isso, agirá de boa-fé para impedir a ocorrência de erro.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

220
Q

Não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio depende destes
dois requisitos:

1-

2-

A

À luz do art. 138 do CC, a anulação do negócio jurídico por ocorrência de erro depende destes dois requisitos:

1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e

2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

221
Q

Tarso efetivou a compra de um anel banhado a ouro por, achando ser de ouro. Nesse caso, há erro capaz de anular o negócio jurídico?

A

Sim, desde que presentes os seguintes requisitos:

1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e

2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

222
Q

Quem, por exemplo, compra um veículo e se engana quanto ao estado civil do vendedor pode anular o negócio sob essa justificativa?

A

Não.

Não anula o erro acidental, assim entendido o erro de somenos importância, ou seja, o erro que não impediria a celebração do negócio jurídico diante da sua insignificância.

Quem compra um veículo e se engana quanto ao estado civil do vendedor não pode anular o negócio, pois esse erro é irrelevante para esse negócio. Trata-se de erro acidental. O adjetivo acidental significa algo não essencial, não relevante, que está presente por acidente.

223
Q

O erro acidental é capaz de anular um negócio jurídico?

A

Não.

Não anula o erro acidental, assim entendido o erro de somenos importância, ou seja, o erro que não impediria a celebração do negócio jurídico diante da sua insignificância.

Quem compra um veículo e se engana quanto ao estado civil do vendedor não pode anular o negócio, pois esse erro é irrelevante para esse negócio. Trata-se de erro acidental. O adjetivo acidental significa algo não essencial, não relevante, que está presente por acidente.

224
Q

O erro pode recair sobre vários elementos do negócio jurídico, mas ele só gerará anulabilidade se for substancial, ou seja, se for relevante.

O que é error in negotio?

A

erro SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO, quando se crê estar celebrando um negócio, mas se está fazendo outro, como quem doa um bem achando que está vendendo

225
Q

O erro pode recair sobre vários elementos do negócio jurídico, mas ele só gerará anulabilidade se for substancial, ou seja, se for relevante.

O que é error in ipso corpore?

A

erro SOBRE O OBJETO do negócio, quando se crê estar negociando um objeto, mas está focando outro, como quem compra uma passagem aérea para o mês de dezembro achando ser para o mês de fevereiro ou como quem hipoteca um apartamento achando estar hipotecando um outro

226
Q

O erro pode recair sobre vários elementos do negócio jurídico, mas ele só gerará anulabilidade se for substancial, ou seja, se for relevante.

O que é error in corpore?

A

erro quanto a QUALIDADE ESSENCIAL DO OBJETO, como na compra de um anel banhado a ouro achando que esse objeto era de ouro

227
Q

O erro pode recair sobre vários elementos do negócio jurídico, mas ele só gerará anulabilidade se for substancial, ou seja, se for relevante.

O que é error in persona?

A

quando se engana quanto à IDENTIDADE de uma pessoa, como em doar um dinheiro a uma pessoa achando-o ser quem salvou a vida do filho

228
Q

O erro pode recair sobre vários elementos do negócio jurídico, mas ele só gerará anulabilidade se for substancial, ou seja, se for relevante.

O que é error in juris?

A

ERRO DE DIREITO, quando se equivoca quanto à adequação jurídica do negócio, como na compra de um imóvel para parcelamento ignorando que, no dia anterior à compra, sobreveio lei vedando fracionamentos do solo na região

229
Q

Se alguém vai a uma grande loja de produtos eletrônicos para comprar um tablet com a intenção de usar internet móvel em qualquer lugar, ele tem a legítima expectativa de que o vendedor terá o conhecimento médio
para conduzi-lo a comprar o tablet adequado, que comporte a tecnologia de internet móvel (3G, 4G ou outra).

Se esse indivíduo, sob a supervisão do vendedor, compra um tablet sem essa tecnologia e só descobre isso quando é ridicularizado em outra loja onde ele vai tentar comprar um chip de internet móvel para conectar-se ao mundo cibernético com o dispositivo, há erro
substancial e cognoscível, a autorizar a anulação do negócio jurídico?

A

Sim.

230
Q

Para o Código Civil, para efeito de configuração de erro no negócio jurídico, é irrelevante se o erro foi escusável ou não.

Certo?

A

Certo.

O CC rejeitou a escusabilidade do erro como requisito de invalidade e, no seu lugar, adotou a cognoscibilidade. Assim, é irrelevante se o indivíduo que praticou o negócio podia ou não ter percebido o erro diante das suas particularidades pessoais (ou seja, se o erro que ele praticou foi ou não desculpável, escusável), porque o CC preferiu prestigiar a confiança que esse indivíduo legitimamente espera ter no declaratário, supondo que este tem uma diligência média e impedirá erros.

231
Q

O erro de cálculo anula o negócio jurídico?

A

Não.

Em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico, o erro de cálculo não
anulará o negócio, mas apenas autorizará a sua retificação (art. 143, CC).

232
Q

O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas.

A

Errado.

Em nome do princípio da conservação do negócio jurídico, não se anula o negócio jurídico em situações em que o erro pode ser contornado.

233
Q

Qual a diferença entre erro e dolo, no contexto dos negócios jurídicos?

A

dolo-> erro provocado (má fé).

erro-> erro não percebido (sem má fé).

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

234
Q

Quando houver dolo, em um negócio jurídico, o prejudicado pode pedir, além de sua anulação, indenização por perdas e danos.

Certo?

A

Certo.

235
Q

Qualquer incidência de dolo anula o negócio jurídico?

A

Não. Para dar causa a nulidade de negócio jurídico, o dolo precisa ser:

1- malus;

2- essencial.

236
Q

Para dar causa a nulidade de negócio jurídico, o dolo precisa ser:

1- ______;

2- ________.

A

Para dar causa a nulidade de negócio jurídico, o dolo precisa ser:

1- malus;

2- essencial.

237
Q

Um vendedor enganou seu cliente, dizendo que uma roupa lhe caiu bem, quando, na verdade, não foi o caso.
A compra pode ser anulada por conta disso?

A

Não.

O dolo malus ou dolo mal é o que envolve malícias reprováveis socialmente. Não se anula o negócio se houver dolo bonus ou dolo bom, assim entendido a malícia socialmente admitida. Exageros comerciais são socialmente tolerados.

Para dar causa a nulidade de negócio jurídico, o dolo precisa ser:

1- malus;

2- essencial.

238
Q

O dolo acidental anula o negócio jurídico?

A

Não.

O dolo essencial é relevante, é o determinante, é aquele, sem o qual, o negócio não teria ocorrido. Ele gera anulação e direito à indenização por perdas e danos. Todavia, o dolo acidental não anula o negócio, mas autoriza indenização por perdas e danos (art. 146, CC).

Para dar causa a nulidade de negócio jurídico, o dolo precisa ser:

1- malus;

2- essencial.

239
Q

O dolo acidental não anula o negócio jurídico. Mas, autoriza indenização por perdas e danos?

A

Sim.

240
Q

Tarso acaba comprando um apartamento a um valor
adicional ao preço de mercado por ter acreditado na mentira do vendedor quanto ao fato de a pintura colorida da parede do banheiro ter sido supostamente feita pessoalmente pelo pintor brasileiro Romero Britto.

Nesse caso, Tarso pode pleitear a anulação do negócio?

A

Não.

Nesse caso, Tarso já estava decidido a comprar o imóvel e apenas pagou um valor a mais, em decorrência de dolo do vendedor. Ou seja, trata-se de dolo acidental (não essencial), que não foi determinante para a compra. Mas, é possível que Tarso venha a pleitear indenização no valor excedente que pagou por ter sido enganado.

241
Q

Em geral, para se pleitear a anulação do negócio jurídico praticado com dolo, é necessário provar prejuízo?

A

Não.

O melhor entendimento é o de que não há necessidade de provar prejuízo para a anulação do negócio jurídico praticado com dolo. Embora seja necessário que o dolo seja mallus e essencial.

O Código Civil quer garantir a higidez moral do negócio, e não o resultado: os fins não justificam os meios.

242
Q

O dolo de terceiro somente gerará anulação do negócio se a parte beneficiária tiver participado direta ou indiretamente do dolo, o que acontece quando ela tem ciência efetiva ou potencial do fato.

Certo?

A

Certo.

Haverá nesse caso um dolo conjunto, pois o terceiro e a parte beneficiária serão coautores do dolo e, nesse caso, além de assistirem à anulação do negócio, responderão
solidariamente também pelas perdas e danos devidos ao prejudicado.

243
Q

Se um terceiro, por chacota, convence outrem acerca da raridade de um quadro que está sendo vendido em uma loja, esse negócio será válido (caso o vendedor não tenha ciência, nem mesmo potencial, de que o comprador havia sido ludibriado pelo terceiro)?

A

Sim.

O enganado, porém, poderá pleitear indenização por danos materiais e morais contra o terceiro chistoso.

244
Q

O representante tem poderes de praticar atos no nome do representado. Isso significa que, havendo dolo dele, o negócio sempre será anulado, ainda que o representado nada tenha feito e até mesmo desconheça o dolo.

Certo?

A

Certo.

245
Q

O representante tem poderes de praticar atos no nome do representado. Isso significa que, havendo dolo dele, o negócio sempre será anulado, ainda que o representado nada tenha feito e até mesmo desconheça o dolo.

De quem é a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pela parte ludibriada em negócio jurídico praticado por representante convencional de alguém? Do representante? Do representado? De ambos?

A

Responsabilidade solidária, com direito de regresso contra o representante.

Obs.: o representado só estaria exonerado se a vedação ao dolo estiver específica e expressamente indicada, por escrito, no instrumento de mandato, cuja consulta é dever do ludibriado.

246
Q

O representante tem poderes de praticar atos no nome do representado. Isso significa que, havendo dolo dele, o negócio sempre será anulado, ainda que o representado nada tenha feito e até mesmo desconheça o dolo.

De quem é a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pela parte ludibriada em negócio jurídico praticado pelo representante legal de alguém? Do representante? Do representado? De ambos?

A

Do representante legal e de seu representado. Mas, o representado só responde no limite do proveito que obteve.

No caso de se cuidar de representante legal, foi a lei que impôs esse representante ao representado, de maneira que seria absolutamente injusto condenar este a responder por ato de alguém em que não depositou a sua confiança. Por isso, apenas para vedar o enriquecimento sem causa, o representado só responderá pelos danos sofridos pelo ludibriado até o limite do proveito obtido.

247
Q

O representante tem poderes de praticar atos no nome do representado. Isso significa que, havendo dolo dele, o negócio sempre será anulado, ainda que o representado nada tenha feito e até mesmo desconheça o dolo.

De quem é a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pela parte ludibriada em negócio jurídico praticado pelo representante judicial de alguém? Do representante? Do representado? De ambos?

A

Do representante judicial e de seu representado. Mas, o representado só responde no limite do proveito que obteve.

No caso de se cuidar de representante judicial, foi o juiz que impôs esse representante ao representado, de maneira que seria absolutamente injusto condenar este a responder por ato de alguém em que não depositou a sua confiança. Por isso, apenas para vedar o enriquecimento sem causa, o representado só responderá pelos danos sofridos pelo ludibriado até o limite do proveito obtido.

248
Q

Se o inventariante vende o computador do espólio alegando falsamente que o produto nunca foi usado, com o objetivo de conseguir fechar o negócio, o enganado poderá anular o negócio? Poderá pedir indenização por todos os prejuízos sofridos contra o inventariante? Poderá cobrar do espólio o pagamento dessa indenização (até o limite do valor auferido pelo espólio)?

A

Sim. Sim. Sim.

249
Q

Em caso de dolo bilateral nos negócios jurídicos, cada um deve ficar com seu prejuízo.

Certo?

A

Certo.

O Direito não pode desperdiçar o tempo e os esforços com negócios lastreados em má-fé das partes. Por isso, havendo dolo de ambas as partes (um enganou o outro reciprocamente) – o que é batizado como dolo bilateral –, o negócio não será anulado: cada um ficará com o seu
prejuízo. Trata-se de um exemplo de tu quoque, um dos corolários da boa-fé objetiva.

250
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

O que caracteriza a coação moral/relativa?

A

Pressupõe-se que o coagido tem uma opção.

Coação moral ou relativa é aquela em que o coagido possui a opção de praticar ou não o negócio jurídico, assumindo o risco de a ameaça se concretizar. Diz-se que, na coação moral, o coator se vale da vis compulsiva, uma violência (vis) para compelir o coagido a praticar o negócio.

251
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Qual o prazo para se pleitear anulação de negócio jurídico por coação moral/relativa?

A

4 anos (decadencial).

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos

252
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Qual o prazo para se pleitear anulação de negócio jurídico por coação física/absoluta?

A

Não tem prazo.

253
Q

O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico por coação moral/relativa é de __ anos.

A

4

254
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

O que caracteriza a coação física/absoluta?

A

Considera-se que NÃO houve opção para o coagido.

255
Q

O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico por coação física/absoluta é de 4 anos.

Certo?

A

Errado.

O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico por coação moral/relativa é de 4 anos. Não há prazo para anulação de coação física/absoluta.

256
Q

O ato de ameaçar de ajuizar uma ação de cobrança caso o devedor não pague pode ser considerado coação?

A

Não. É exercício regular de direito.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

257
Q

O temor referencial que leva um filho a praticar doação a seu pai pode ser considerado coação?

A

Não.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

258
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Coação moral ou relativa é aquela em que o coagido possui a opção de praticar ou não o negócio jurídico, assumindo o risco de a ameaça se concretizar. Diz-se que, na coação moral, o coator se vale da vis compulsiva, uma violência (vis) para compelir o coagido a praticar o negócio.

Na coação moral/relativa, há anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico?

A

Anulabilidade.

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

259
Q

Uma amante exige uma doação pecuniária do cônjuge adúltero sob a ameaça de revelar publicamente o relacionamento extraconjugal. É caso de coação moral/relativa ou de coação física/absoluta? Nulidade, anulabilidade ou inexistência?

A

Coação moral/relativa. Anulabilidade. O prejudicado tem opções.

Obs.:

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

260
Q

Um bandido aponta uma arma para uma mulher,
ameaça-a, perguntando-lhe: “a bolsa ou a vida?”. Segundo a doutrina majoritária, seria caso de coação moral/relativa ou de coação física/absoluta? Nulidade, anulabilidade ou inexistência?

A

Coação moral/relativa. Anulabilidade. O prejudicado tem opções.

Obs.: Para a doutrina, a coagida tem alternativas e,
portanto, haveria anulabilidade. Pensamos que as alternativas devem ser razoáveis, o que não
acontece quando está em jogo a própria vida ou a integridade física. Seja como for, para provas
de concursos, recomendamos que siga esse estranho entendimento da doutrina majoritária.

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

261
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Coação física ou absoluta é a que retira totalmente a margem de decisão do coagido, conduzindo-lhe a praticar um negócio jurídico por não ter a opção de decidir contrariamente. A coação física/absoluta é causa de nulidade, anulabilidade ou inexistência do negócio jurídico?

A

Inexistência, por falta de vontade.

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

262
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Quem arremata um bem em um leilão por ter tido sua
mão erguida pelo vizinho no momento do lance está em coação moral/relativa ou física/absoluta?

A

física/absoluta (não tem opções)

Obs.:

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

263
Q

A coação é a ameaça da realização de um mal. A coação pode ser:

1- coação moral/relativa;

2- coação física/absoluta.

Quem celebra um negócio sob o efeito de uma hipnose está em coação moral/relativa ou física/absoluta?

A

física/absoluta (não tem opções)

Obs.:

COAÇÃO

coação moral/relativa-> o prejudicado tem opções-> anulabilidade.

coação física/absoluta-> o prejudicado NÃO tem opções-> inexistência.

264
Q

A coação exercida por terceiro só poderá prejudicar a parte beneficiada se esta tivesse ciência, ainda que potencial, do fato.

Certo?

A

Certo.

A coação exercida por terceiro só poderá prejudicar a parte beneficiada se esta tivesse ciência, ainda que potencial, do fato. É que, nesse caso, ela será considerada coautora por estar de má-fé, o que autorizará a anulação
do negócio e a sua responsabilização solidária com o terceiro coator no sentido de indenizar as perdas e danos sofridos pelo coacto.

Se, porém, a parte beneficiada com a coação do terceiro não tiver tido ciência, o negócio será válido e remanescerá ao prejudicado apenas pleitear do coator o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

265
Q

Vícios de consentimento são problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

Há ________ (erro; dolo; coação; lesão; ou estado de perigo?) quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade.

A

lesão

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

266
Q

Há lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade.

Para haver lesão, decorrente de negócio jurídico, há necessidade de “dolo de aproveitamento”?

A

Não.

Há lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade. Não há necessidade de essa inexperiência ou premente necessidade ser conhecida pela outra parte, ou seja,
não há necessidade do que a doutrina batiza de “dolo de aproveitamento”, que é a intenção ardilosa da parte de se aproveitar patrimonialmente da fragilidade alheia.

267
Q

Um turista, por inexperiência, paga R$ 500,00 por um
passeio que usualmente custa apenas R$ 10,00. Ele pode pedir a anulação do negócio jurídico?

A

Sim, pelo vício de consentimento “lesão”.

O guia turístico aí aproveitou-se da inexperiência do turista pueril para cobrar um valor manifestamente exorbitante, o que é censurável. Não importa se ele sabia ou não da inexperiência: a sua conduta, por si só, está em desarmonia com o padrão ético da sociedade.

Há lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade. Não há necessidade de essa inexperiência ou premente necessidade ser conhecida pela outra parte, ou seja,
não há necessidade do que a doutrina batiza de “dolo de aproveitamento”, que é a intenção ardilosa da parte de se aproveitar patrimonialmente da fragilidade alheia.

268
Q

A lesão é um vício de consentimento nos negócios jurídicos?

A

Sim. Vícios de consentimento são problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.

Ex.: Um turista, por inexperiência, paga R$ 500,00 por um
passeio que usualmente custa apenas R$ 10,00. Ele pode pedir a anulação do negócio jurídico. Há lesão, vício de consentimento.

269
Q

Tarso vende um imóvel manifestamente abaixo do preço de mercado por estar pressionado a conseguir um valor necessário a saldar uma dívida relevantíssima que pode vir a ocasionar a falência de sua sociedade empresária.

Nesse caso, há vício na venda do imóvel?

A

Sim.

270
Q

Tarso vende um imóvel manifestamente abaixo do preço de mercado por estar pressionado a conseguir um valor necessário a saldar uma dívida relevantíssima que pode vir a ocasionar a falência de sua sociedade empresária.

Nesse caso, há vício na venda do imóvel. Qual?

A

Lesão, que é um vício de consentimento.

Há lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade.

271
Q

Tarso vende a Estêvão um imóvel manifestamente abaixo do preço de mercado por estar pressionado a conseguir um valor necessário a saldar uma dívida relevantíssima que pode vir a ocasionar a falência de sua sociedade empresária.

Posteriormente, Tarso pode pedir a anulação do Imóvel. Mas, se Estêvão se comprometer a pagar o valor que faltava para um preço justo, o negócio pode ser mantido?

A

Sim. Não há necessidade de eliminação total da desproporção, mas apenas a supressão da parcela que a torne manifesta.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

272
Q

Tarso vende a Estêvão um imóvel manifestamente abaixo do preço de mercado por estar pressionado a conseguir um valor necessário a saldar uma dívida relevantíssima que pode vir a ocasionar a falência de sua sociedade empresária.

Posteriormente, Tarso pode pedir a anulação do Imóvel. Mas, se Estêvão se comprometer a pagar o valor que faltava para um preço justo, o negócio pode ser mantido.

A manutenção do negócio viciado por lesão deve
sempre ser prestigiada pelo juiz mediante a extirpação da manifesta desproporção, assegurado, inclusive ao lesionado, o direito de, no lugar de pleitear a anulação, reivindicar apenas a eliminação da manifesta desproporção mediante a revisão judicial do negócio.

Certo?

A

Certo.

273
Q

Um cliente que, com base na lesão, pleiteou a redução – e não a anulação – dos honorários quota litis pactuados em favor do seu advogado. É possível?

A

Sim (STJ).

Embora a lesão conduza à anulabilidade do negócio jurídico, se a vítima optou pela revisão do contrato em lugar de sua anulação, permite-se a revisão do percentual.

274
Q

O “dolo de aproveitamento” é essencial para a caracterização do estado de perigo?

A

Sim.

Conforme art. 156 do CC, o estado de perigo ocorre quando alguém se obriga a prestação manifestamente desproporcional em razão de uma premente necessidade, conhecida pelo beneficiado (“dolo de aproveitamento”), de salvar a vida de alguém.

O “dolo de aproveitamento” é essencial para a caracterização do estado de perigo, ou seja, o beneficiado precisa ter ciência de que a outra parte está se obrigando a uma prestação flagrantemente desproporcional por
necessitar salvar a vida de alguém.

A pessoa cuja vida está em risco pode ser o próprio prejudicado, familiar ou, se o juiz entender haver razoabilidade, uma terceira pessoa.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

275
Q

Alguém que, querendo pagar as despesas médicas da mãe em um hospital, vende um apartamento de um milhão de reais por apenas cem mil reais – que é o valor
das despesas médicas - age com vício de vontade?

A

Sim.

276
Q

Alguém que, querendo pagar as despesas médicas da mãe em um hospital, vende um apartamento de um milhão de reais por apenas cem mil reais – que é o valor
das despesas médicas - age com vício de vontade. Qual?

A

Estado de necessidade.

O estado de necessidade consiste numa causa de exclusão de ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de terceiro para afastar um perigo atual de lesão de bens ou interesses do autor ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.

Obs.:o estado de necessidade difere do estado de perigo. No estado de necessidade, há uma situação emergencial, que leva o agente a sacrificar bens ou interesses para afastar perigo ou lesão. No estado de perigo, alguém se obriga, por necessidade, diante de um 3º, que se aproveita da situação. No estado de perigo há dolo de aproveitamento por parte do 3º que se aproveitou.

277
Q

Alguém que, querendo pagar as despesas médicas da mãe em um hospital, vende um apartamento de um milhão de reais por apenas cem mil reais – que é o valor
das despesas médicas – a um “amigo” que sabia do desespero. O negócio jurídico pode ser anulado?

A

Sim.

278
Q

Alguém que, querendo pagar as despesas médicas da mãe em um hospital, vende um apartamento de um milhão de reais por apenas cem mil reais – que é o valor
das despesas médicas – a um “amigo” que sabia do desespero. O negócio jurídico pode ser anulado. Mas, e se a parte beneficiada concordar em eliminar a desporporção? O negócio pode ser mantido?

A

Sim.

279
Q

Todos os bens do devedor (o seu patrimônio) respondem por todas as suas dívidas, salvo exceções legais.

Certo?

A

Certo.

Daí decorre que o patrimônio do devedor é uma garantia de pagamento das dívidas. Se o devedor dilapida esse patrimônio sem deixar o necessário
para saldar as suas dívidas – tornando-se, portanto, insolvente –, ele está a fraudar os credores, o que é reprimido pelo instituto da fraude contra credores

280
Q

O que é fraude pauliana?

A

Fraude contra credores.

A fraude contra credores também é conhecida como fraude pauliana, e o nome de batismo
da sua ação anulatória é ação pauliana. A homenagem aí é a Paulus, jurista do Direito Romano
antigo que cunhou o instituto.

281
Q

Em regra, somente haverá fraude contra credores se, ao tempo da celebração do negócio, o devedor já havia contraído dívidas. Ou seja, a anterioridade é um requisito da fraude contra credores.

Esse requisito, da anterioridade, pode ser flexibilizado? Ou seja, pode haver fraude contra credores sem que haja a anterioridade da dívida ao desfazimento de bens?

A

Sim.

Esse requisito da anterioridade do crédito pode ser flexibilizado em situações em que se configure fraude predeterminada contra futuros credores, ou seja, um desfazimento antecipado dos bens por se antever que se avizinha o surgimento de dívidas, como sucede no caso de uma pessoa jurídica que, receando o surgimento
de dívidas elevadas, antecipa-se a transferir os seus bens para outra pessoa jurídica.

Havendo previsão fraudulenta no sentido de frustrar a satisfação de quem viria a se tornar credor no
futuro, o negócio pode vir a caracterizar fraude contra credores diante da flexibilização do requisito da anterioridade da dívida

282
Q

Como a fraude contra credores pressupõe negócio que esvazie o patrimônio do devedor em prejuízo aos seus credores, credores com garantias não possuem
legitimidade para pleitear a anulação por fraude contra credores, salvo se as suas garantias se tornarem insuficientes para cobrir a dívida.

Certo?

A

Certo.

Já os credores sem garantias, nos quais se incluem os credores quirografários (quiro –
papel; grafário – escrita; quirografário – credores que, metaforicamente, só tem o papel do
contrato como garantia), sempre possuem legitimidade.

283
Q

Para haver fraude contra credores em qualquer hipótese, deve haver o eventos damini.

Certo?

A

Certo.

A insolvência do devedor é
condição essencial. É essa insolvência causada ou – se já existente – agravada pelo negócio
fraudulento que representa o evento do dano (eventos damini) aos credores fraudados.

O eventus damini é o requisito objetivo da fraude contra credores e consiste no fato da insolvência do devedor, que existia à época do negócio ou que tenha sido provocada em razão
do negócio.

284
Q

O consilium fraudis, também conhecido como scientia fraudis, é o elemento subjetivo da fraude contra credores e consiste na ciência, pelo outro contratante, do eventus damini. Esse requisito é uma espécie de má-fé do contratante que será prejudicado com a anulação do negócio fraudulento.

Esse requisito é exigível para que se caracterize fraude contra credores em negócios jurídicos gratuitos? Ou somente em negócios onerosos?

A

O consilium fraudis somente é exigível para que se caracterize fraude contra credores em negócios onerosos.

Em razão da função social e da finalidade econômica, o art. 158 do CC dispensa a presença
do consilium fraudis nas hipóteses de negócios fraudulentos gratuitos. É que, ainda que o outro
contratante esteja de boa-fé, a sua condição de beneficiário de um negócio gratuito deve ser
tido por menos importante à função social perante os credores que foram fraudados e que provavelmente obtiveram os seus créditos a partir de negócios onerosos, pois, do ponto de vista
de estímulos ao desenvolvimento socioeconômico, o ordenamento deve, diante do conflito entre negócios gratuitos e onerosos sem haver outro critério de desempate, prestigiar o oneroso
por fazer circular riqueza. Por isso, havendo negócio gratuito, basta a prova do eventus damini.

285
Q

Tarso, devedor insolvente, doa seus bens a Estêvão, que não sabia da situação de insolvência de Tarso. Para anular o negócio jurídico, seria necessário o consilium fraudis? Ou seja, seria necessário que Estêvão soubesse da situação de Tarso?

A

Não.

O consilium fraudis somente é exigível para que se caracterize fraude contra credores em negócios onerosos.

Em razão da função social e da finalidade econômica, o art. 158 do CC dispensa a presença
do consilium fraudis nas hipóteses de negócios fraudulentos gratuitos. É que, ainda que o outro
contratante esteja de boa-fé, a sua condição de beneficiário de um negócio gratuito deve ser
tido por menos importante à função social perante os credores que foram fraudados e que provavelmente obtiveram os seus créditos a partir de negócios onerosos, pois, do ponto de vista
de estímulos ao desenvolvimento socioeconômico, o ordenamento deve, diante do conflito entre negócios gratuitos e onerosos sem haver outro critério de desempate, prestigiar o oneroso
por fazer circular riqueza. Por isso, havendo negócio gratuito, basta a prova do eventus damini.

286
Q

Bruno, devedor insolvente, vende seus bens a Estêvão, que não sabia da situação de insolvência de Bruno. Para anular o negócio jurídico, seria necessário o consilium fraudis? Ou seja, seria necessário que Estêvão soubesse da situação de Bruno?

A

Sim.

O consilium fraudis (elemento subjetivo da frande contra credores) é necessário para caracterizar a fraude contra credores em relação a negócios onerosos. Apenas não é necessário para caracterizar a fraude contra credores em relação a negócios gratuitos.

287
Q

Se um devedor insolvente hipotecar um imóvel apenas para favorecer um dos credores, há fraude contra credores?

A

Sim. Nesse caso, presume-se o consilium fraudis, por força de lei.

No caso de instituição de garantia por devedor insolvente em favor de um credor, o consilium fraudis é presumido por lei (art. 163, CC),
pois o legislador reputou indevido que o devedor que já está insolvente prestigie um credor
em detrimento dos demais com uma garantia creditícia.

288
Q

Vícios sociais, no contexto dos negócios jurídicos, são problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.

________________ é a declaração enganosa da vontade com o objetivo de produzir efeito diverso do aparentado.

A

Simulação.

289
Q

Simulação é um negócio jurídico propositalmente falseado pelas partes.

Certo?

A

Certo.

290
Q

A simulação causa nulidade absoluta ou relativa?

A

Absoluta. Não convalece com o tempo; não decai, nem prescreve.

291
Q

A simulação de negócio jurídico pode convalecer com o decurso do tempo?

A

Não (nulidade absoluta).

292
Q

A simulação pode ser:

1- Nocente;

2- Inocente;

3- Absoluta;

4- Relativa (dissimulação).

O que é a simulação Nocente?

A

A que objetiva prejudicar um 3°.

Obs.:

SIMULAÇÃO

Nocente -> objetiva prejudicar 3°

Inocente -> NÃO objetiva prejudicar 3°

Absoluta -> tudo é uma fraude.

Relativa -> dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente aconteceu).

293
Q

A simulação pode ser:

1- Nocente;

2- Inocente;

3- Absoluta;

4- Relativa (dissimulação).

O que é a simulação Inocente?

A

Não objetiva prejudicar 3°.

Obs.:

SIMULAÇÃO

Nocente -> objetiva prejudicar 3°

Inocente -> NÃO objetiva prejudicar 3°

Absoluta -> tudo é uma fraude.

Relativa -> dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente aconteceu).

294
Q

A simulação pode ser:

1- Nocente;

2- Inocente;

3- Absoluta;

4- Relativa (dissimulação).

O que é a simulação Absoluta?

A

Tudo é uma farsa.

Obs.:

SIMULAÇÃO

Nocente -> objetiva prejudicar 3°

Inocente -> NÃO objetiva prejudicar 3°

Absoluta -> tudo é uma fraude.

Relativa -> dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente aconteceu).

295
Q

A simulação pode ser:

1- Nocente;

2- Inocente;

3- Absoluta;

4- Relativa.

O que é a simulação Relativa?

A

Dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente foi feito).

Obs.:

SIMULAÇÃO

Nocente -> objetiva prejudicar 3°

Inocente -> NÃO objetiva prejudicar 3°

Absoluta -> tudo é uma fraude.

Relativa -> dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente aconteceu).

296
Q

Para se furtar à legislação eleitoral, Paulo transferiu
para si patrimônio da empresa na qual é sócio. Na sequência, simulou doar o dinheiro a candidato, pela pessoa física. Na verdade, porém, foi a empresa quem realizou, de fato, a doação. O negócio simulado é

a) válido, se atender à forma prescrita em lei e não prejudicar direito de terceiros.

b) nulo, matéria cognoscível de ofício, não se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

c) anulável, dependendo, a sua invalidação, de provocação da parte, sujeita a prazo decadencial de quatro anos.

A

b) nulo, matéria cognoscível de ofício, não se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

297
Q

A reserva mental é uma espécie de simulação unilateral.

A

Certo.

298
Q

Geralmente, a simulação é feita com o objetivo de prejudicar terceiros. Trata-se da simulação maliciosa ou nocente (= prejudicial). Há, porém, simulações que não prejudicam terceiros, como uma escritura que informe que o preço foi pago em dinheiro, quando o foi em cheque.

Trata-se da simulação inocente (= não nocente) ou tolerável.

A simulação inocente gera nulidade?

A

Sim - Enunciado 152/JDC - “toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”.

299
Q

SIMULAÇÃO

Nocente -> objetiva prejudicar 3°

Inocente -> NÃO objetiva prejudicar 3°

Absoluta -> tudo é uma fraude.

Relativa -> dissimulação (subsiste o negócio jurídico que efetivamente aconteceu).

No caso de alguém que, para conseguir dedução
no Imposto de Renda, simula que fez uma doação de dinheiro a uma entidade filantrópica em conluio com o diretor desta, há simulação.

Que tipo de simulação?

A

Absoluta.

Nessa caso, a doação é simulada e, de fato e em verdade, não houve nenhum negócio efetivamente realizado entre o fraudador e a entidade. Trata-se de simulação absoluta
a tornar nulo o negócio.

300
Q

Quando, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do
ITBI, o comprador e o vendedor declaram na escritura de venda do imóvel um preço inferior ao que efetivamente foi pago, há simulação relativa.

Nessa hipótese, o negócio simulado é a compra e venda pelo preço declarado; ele é nulo.

Mas, o acordo de vontades sob o negócio jurídico real que foi feito, a compra e venda pelo preço realmente pago, deve subsistir?

A

Sim.

Diz-se relativa, porque nem tudo é uma farsa: há um negócio efetivo e real praticado pelo indivíduo, mas que está acobertado pelo simulado.

301
Q

Quando, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do
ITBI, o comprador e o vendedor declaram na escritura de venda do imóvel um preço inferior ao que efetivamente foi pago, há simulação relativa.

Nessa hipótese, o negócio simulado é a compra e venda pelo preço declarado; ele é nulo.

Mas, o acordo de vontades sob o negócio jurídico real que foi feito, a compra e venda pelo preço realmente pago, deve subsistir. O fisco poderá, com base nessa simulação, cobrar a diferença de tributo que havia sido burlado?

A

Sim.

302
Q

A simulação pode ser:

1- subjetiva (ad personam); ou

2- Objetiva.

A simulação relativa _______________ consiste na utilização de um “testa-de-ferro”, de um “laranja”, ou seja, de um indivíduo que, na realidade, não é o que efetivamente se beneficiará do objeto do negócio.

A

subjetiva

Há aí o que se chama de “interposição de pessoas” ou de “interposição fictícia de pessoas”: o verdadeiro beneficiado haverá de fruir do benefício por interposta pessoa, que aparenta falsamente ser a contemplada. A simulação relativa subjetiva é expressamente condenada
no inciso I do § 1º do art. 167 do CC. Isso ocorre, por exemplo, quando um pai, com o objetivo
de esconder uma doação de dinheiro a um dos filhos (que poderia ser obrigado a colacionar
essa liberalidade em futura herança), doa o dinheiro a um amigo, que, em oculto, transfere o
dinheiro ao filho privilegiado. A doação feita ao amigo é simulada, por aparentar beneficiar o
amigo, embora efetivamente esteja beneficiando o filho preferido.

303
Q

A simulação pode ser:

1- subjetiva (ad personam); ou

2- Objetiva.

A simulação relativa _______________ em falsidades em outros elementos do negócio que não os sujeitos.

A

objetiva

A simulação relativa objetiva é condenada expressamente no inciso II e III do §
1º do art. 167 do CC, prevendo hipóteses genéricas de cláusulas falsas e também de documentos antedatados ou pós-datados. É o caso do marido adúltero que, querendo doar um imóvel à
amante desconhecida, simula um contrato de compra e venda com ela, com o consentimento
da sua desavisada esposa traída, que, por não ter o menor conhecimento da gestão financeira
do marido, ignora que a compradora não haverá de transferir dinheiro algum como pagamento
do preço. Nesse caso, a simulação diz respeito à natureza do negócio (compra e venda para
ocultar doação) e, portanto, é uma simulação relativa objetiva.

304
Q

No caso de incapazes, as condutas danosas deles geram dever de indenizar, mas não podem ser classificados como atos ilícitos, e sim ato-fato jurídico (indenizativo).

Certo?

A

Certo.

Falta aí o elemento volitivo em grau relevante para a caracterização do ato ilícito, que é um ato jurídico stricto sensu.

305
Q

O que determina o princípio do neminem laedere/alterum non laedere/incolumidade das esferas jurídicas?

A

Que ninguém deve lesar ninguém.

neminem laedere = ninguém se machucou

alterum non laedere = para não prejudicar o outro

MM: “laedere” lembra “ladeira” -> não se deve jogar ninguém ladeira a baixo.

306
Q

A culpa é requisito do abuso de direito?

A

Não.

A culpa não é requisito do abuso de direito. Para caracterizar-se, este não depende, portanto, de nenhum critério subjetivo (a culpa). O seu fundamento é apenas um critério objetivo-
-finalístico, conforme Enunciado n. 37/JDC (Jornada de Direito Civil): bastam o fato abusivo
(critério objetivo) e a extrapolação dos fins do direito (critério finalístico). Realmente, quem tem
um direito sempre está exposto ao risco de extrapolar no seu exercício, ainda que sem dolo.
Esse risco deve ser suportado pelo titular do direito – que tem proveito com o direito –, e não
por terceiros, o que justifica o afastamento da culpa como requisito do abuso de direito.

307
Q

Abuso de direito é um ato ilícito ou apenas um excesso no exercício de um direito?

A

Abuso de direito é ato ilícito.

308
Q

Quem aumenta arbitrariamente o lucro abusa do seu direito de livre iniciativa, ainda que não haja culpa?

A

Sim.

O abuso de direito não exige o requisito da culpa, mas apenas uma análise finalístico-objetiva.

309
Q

Situações putativas de excludentes de ilicitude afastam a responsabilidade civil por ato ilícito?

A

Não.

Quem causa
um dano por imaginar fantasiosamente estar em situação de legítima defesa responde civilmente, embora, no Direito Penal, o crime possa ser descaracterizado. A legítima defesa ou o
estado de necessidade putativos não são previstos no Direito Civil como excludentes de ilicitude, exatamente porque a repercussão civil é bem menos gravosa do que a do Direito Penal.

310
Q

Da ilicitude do ato decorre sua invalidade?

A

Sim.

311
Q

Excepcionalmente, desde que haja lei em sentido expresso, é possível haver responsabilidade civil (dever de indenizar) mesmo se o ato for lícito?

A

Sim.

exemplo do sucede nos casos de
fatos permitidos em lei (ex.: passagem forçada é ato lícito que impõe dever de indenizar ao vizinho beneficiado, conforme art. 1.285, CC) e de responsabilidade objetiva (que, por dispensar a
culpa, não caracteriza o ato ilícito do art. 186 e que nem sempre se enquadrará como abuso de
direito).

Outro exemplo de responsabilidade por ato lícito é o dever de indenizar que é imposto
a quem, em estado de necessidade ou em legítima defesa, causa dano a terceiro não causador
da situação emergencial, assegurado, no entanto, direito de regresso (arts. 929 e 930, CC). Assim, quem atropela um transeunte na calçada por ter sido forçado a desviar-se da rodovia para
não chocar de frente com um carro na contramão deverá indenizar o transeunte, apesar da
licitude do seu ato (estado de necessidade). Terá, no entanto, direito de reembolsar-se perante
o motorista desgovernado que causou a situação emergencial.

312
Q

Consiste a simulação em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir.

Certo?

A

Certo.

Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. As duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiro.

313
Q

Enquanto a violência moral anula totalmente a vontade e impede a formação do ato negocial, a violência física perturba o querer sem aniquilá-lo, permitindo que o coato formule uma emissão de vontade, ainda que maculada.

Certo?

A

Errado.

Coação física (vis absoluta)-> implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).

Coação moral (vis compulsiva)-> a vítima tem opção de escolha - praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito de invalidade (anulabilidade)

314
Q

No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os item.

Se ambas as partes se houverem reciprocamente enganado, qualquer uma delas poderá anular o ato por dolo.

Certo?

A

Errado. Em caso de dolo bilateral, cada um arca com o próprio prejuízo.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

315
Q

O dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

Certo?

A

Certo.

Podemos classificar o dolo da seguinte forma:

–Dolus Bonus (dolo bom): é aceitável. Ex. exaltar um produto para vender

–Dolus Malus (dolo mau): ação para enganar alguém. Esse se subdivide em:

Dolo principal/substancial (Ex. art. 145): gera anualidade, o dolo é a causa do negócio.
Dolo Acidental (art. 146): O negócio seria realizado, embora por outro modo, assim não gera anualidade, porém obriga à satisfação das perdas e danos.
Vejamos alguns dolos elencados pelo Código Civil:

Dolo negativo (Art. 147): O silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte desconhece constitui omissão dolosa.
Dolo de terceiro (Art. 148):
Beneficiado sabia ou devia saber do dolo -> Negócio Jurídico anulável

Beneficiado não sabia -> Negócio Jurídico válido, porém o terceiro responde por perdas e danos

Dolo de representante (Art. 149):
Do representante legal (ex. pais) -> responsabilidade do representado é limitada ao que aproveitou do dolo.

Do representante convencional (ex. procuração) -> responsabilidade solidária com o procurador por perdas e danos.

Dolo reciproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (Art. 150).
Não confunda – Dolo X Erro

Dolo: Há má-fé, busca-se enganar alguém

Erro: Engana-se sozinho

316
Q

A existência do erro, como defeito do negócio jurídico, torna-o anulável judicialmente.

Certo?

A

Certo.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

317
Q

O erro sobre os motivos da declaração de vontade é, em regra, inábil a afetar a sua validade e somente passa a influir na sua eficácia quando assume a categoria de motivo erigido em razão determinante.

Certo?

A

Certo.

Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

318
Q

No caso de erro, existe uma deformação das condições para a verificação da capacidade civil do agente.

Certo?

A

Errado.

O erro incide na vontade do declarante, mas não na manifestação de vontade.

319
Q

Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro.

Certo?

A

Certo.

320
Q

Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Certo?

A

Certo.

CC - Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

321
Q

Considere que Paula tenha celebrado com Pedro, por meio de instrumento particular, contrato de compra e venda de imóvel mediante o qual ela pretendia transferir a propriedade do bem ao adquirente. Nesse caso, a ausência de escritura pública torna nulo o negócio jurídico, sendo impossível a sua conversão.

Certo?

A

Errado.

Nos termos do art. 170 do Código Civil é possível a conversão do negócio jurídico nulo, vejamos:

“Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

É comum a ocorrência da conversão na situação narrada na questão, uma vez que ausente a escritura pública na compra e venda de imóvel (com valor superior a 30 salários mínimos) é possível que haja a conversão do negócio em compromisso de compra e venda, que pode ser feito por instrumento particular.

322
Q

As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas, invalidam os negócios jurídicos.

Certo?

A

Errado.

Condição RESOLUTIVA impossível: considerada inexistente, ou seja, o negócio jurídico surte efeitos desde quando foi firmado, não havendo condição limitativa capaz de resolver o negócio, já que impossível de ser realizada.

Condição SUSPENSIVA impossível: invalida o negócio jurídico, uma vez que nunca será possível implementar a condição, de modo que não se adquirirá o direito.

MM: “Resolutiva” tem “T” tal qual “inexistente”, pronto!

Condição ResoluTiva = InexisTente

Condição SuspensiVa = InValida

323
Q

A ameaça do exercício normal de um direito, quando gera temor ao paciente, é considerada coação.

Certo?

A

Errado.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

324
Q

A remissão de dívida praticada por devedor insolvente poderá ser anulada pelos credores quirografários, por ser lesiva aos seus direitos.

Certo?

A

Certo.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

325
Q

A fraude contra credores é causa de ineficácia do negócio relativamente ao credor.

Certo?

A

Errado.

A fraude contra credores enseja a anulação, vez que atinge o plano da validade, e não o da eficácia.

326
Q

Qual o vício de consentimento que implica em uma falsa percepção da realidade (erro; dolo; coação; estado de perigo; ou lesão)?

A

Erro.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

327
Q

Qual o vício de consentimento que ocorre quando uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional (erro; dolo; coação; estado de perigo; ou lesão)?

A

Lesão.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

328
Q

Qual o vício de consentimento que ocorre quando há uma ameaça, um constrangimento (erro; dolo; coação; estado de perigo; ou lesão)?

A

Coação.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

329
Q

Qual o vício de consentimento que ocorre quando alguém se obriga, por necessidade, a um 3º, que se aproveita (erro; dolo; coação; estado de perigo; ou lesão)?

A

Estado de perigo.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).

330
Q

Dentre os vícios de consentimento (erro; dolo; coação; estado de perigo; lesão), qual é o que consiste em uma conduta maliciosa?

A

Dolo.

VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

Erro -> falsa representação da realidade.

Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)

Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)

Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).

Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.

Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.

Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.

Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).

Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).

Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).