Parte Geral 5 - fatos e atos jurídicos Flashcards
Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
Os ______________________ decorrem de um fenômeno da natureza.
fatos jurídicos stricto sensu
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
Os ______________________ provém da conduta humana.
atos jurídicos lato sensu
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
Os ______________________ ocorrem quando a vontade humana for irrelevante.
atos-fatos jurídicos
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:
1- atos jurídicos stricto sensu;
2- negócios jurídicos.
Nos_____________________ , os efeitos jurídicos decorrem de lei.
atos jurídicos stricto senso
Obs.:
ATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.
2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:
1- atos jurídicos stricto senso;
2- negócios jurídicos.
Nos_____________________ , os efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.
negócios jurídicos
Obs.:
ATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.
2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.
Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:
1- essenciais;
2- naturais;
3- acidentais.
Os elementos dos negócios jurídicos serão _____________, quando a sua ausência gerar inexistência ou invalidade.
essenciais
Obs.:
ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.
3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.
Os elementos dos negócios jurídicos podem ser classificados em: essenciais; naturais; e acidentais. Elementos acidentais são aqueles que são facultativos nos negócios jurídicos e não influenciam em sua eficácia.
Certo?
Errado.
Obs.:
ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.
3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.
Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:
1- essenciais;
2- naturais;
3- acidentais.
Os elementos dos negócios jurídicos serão chamados de “_____________”, quando forem inerentes ao negócio jurídico
naturais
Obs.:
ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.
3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.
Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:
1- essenciais;
2- naturais;
3- acidentais.
O termo (evento futuro e certo); a condição (evento futuro e incerto) e o encargo (obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade) são exemplos e elementos ____________ de um negócio jurídico.
acidentais
Obs.:
ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.
3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.
Os elementos dos negócios jurídicos podem ser:
1- essenciais;
2- naturais;
3- acidentais.
Os elementos dos negócios jurídicos serão chamados de “_____________”, quando forem facultativos, mas influenciarem na eficácia dos negócios jurídicos.
acidentais
Obs.:
ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- essenciais-> a ausência dos elementos essenciais causa inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
2- naturais-> elementos inerentes ao negócio jurídico.
3- acidentais-> elementos facultativos, mas que influenciam na eficácia dos negócios jurídicos.
A regra geral é que os negócios jurídicos dependem de uma forma específica, ou seja, a regra geral é que os negócios jurídicos sejam formais.
Certo?
Errado.
A regra geral é que os negócios jurídicos NÃO dependem de uma forma específica, ou seja, a regra geral é que os negócios jurídicos sejam INformais.
Todavia, quando houver lei ou pacto expresso, o negócio pode ser formal. É o caso do art. 108 do CC, que exige escritura pública para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos
Há 2 tipos de invalidade:
1- nulidade (nulidade absoluta);
2- anulabilidade (nulidade relativa).
A _________________ decorre da violação de uma norma de interessa público. Por isso, ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece, nem pelo tempo, nem pela vontade.
nulidade (nulidade absoluta)
NULIDADE E ANULABILIDADE
Nulidade (absoluta)-> ecorre da violação de uma norma de interessa público; ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece (nem pelo tempo, nem pela vontade).
Anulabilidade (nulidade relativa)-> decorre da violação de uma norma de interesse privado; não pode ser decretada de ofício pelo juiz; pode se convalecer pelo tempo (decadência) ou pela vontade do interessado.
Há 2 tipos de invalidade:
1- nulidade (nulidade absoluta);
2- anulabilidade (nulidade relativa).
A _________________ decorre da violação de uma norma de interesse privado. Por isso, ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz e ela pode se convalescer pelo tempo (prazo de decadência) ou pela vontade do interessado.
anulabilidade (nulidade relativa)
NULIDADE E ANULABILIDADE
Nulidade (absoluta)-> ecorre da violação de uma norma de interessa público; ela pode ser reconhecida de ofício e nunca convalece (nem pelo tempo, nem pela vontade).
Anulabilidade (nulidade relativa)-> decorre da violação de uma norma de interesse privado; não pode ser decretada de ofício pelo juiz; pode se convalecer pelo tempo (decadência) ou pela vontade do interessado.
Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:
1- vícios de consentimento;
2- vícios sociais.
Os _____________________ consistem em problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada.
vícios de consentimento
Obs.:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.
2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.
Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:
1- vícios de consentimento;
2- vícios sociais.
O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de perigo representam exemplos de _______________________.
vícios de consentimento
Obs.:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.
2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.
Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos:
1- vícios de consentimento;
2- vícios sociais.
A simulação e a fraude contra credores são exemplos de ____________________.
vícios sociais
Obs.:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.
2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.
Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos: vícios de consentimento; e vícios sociais. O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de necessidade representam exemplos de vícios de consentimento.
Certo?
Errado.
O erro; o dolo; a coação; a lesão e o estado de perigo representam exemplos de vícios de consentimento. Já o estado de necessidade é excludente de ilicitude.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
Erro -> falsa representação da realidade.
Dolo -> malícia (dolo malus + essencial/principal)
Coação -> ameaça que constrange (coação física/absoluta ou coação moral/relativa)
Estado de perigo -> alguém se obriga, diante de outrem, por necessidade, conhecida desse 3º, que se aproveita (dolo de aproveitamento).
Lesão -> uma pessoa se obriga, por necessidade, a uma obrigação desproporcional.
Obs.: o estado de perigo (vício de consentimento) difere do estado de necessidade (excludente de ilicitude). No estado de perigo, alguém se obriga por necessidade em relação a um terceiro, que se aproveita da situação (dolo de aproveitamento). No estado de necessidade, como no Direito Penal, uma pessoa sacrifica um bem ou interesse para salvar outro de uma situação emergencial.
Obs.2: o dolo que causa nulidade é o dolo malus e essencial (principal). O dolo acidental não causa nulidade. Ex.: o vendedor que diz que a roupa do cliente está linda, mentindo, age em dolo acidental e não causa nulidade da compra.
Obs.3: a coação física/absoluta é a que não deixa margem para escolha. A coação moral/relativa é a que deixa margem para escolha A coação física/absoluta é causa de nulidade absoluta. A coação moral/relativa é causa de nulidade relativa (anulabilidade).
Obs.4: em regra, os vícios de consentimento são causas de anulabilidade (nulidade relativa). A exceção fica por conta da coação física/absoluta, que causa nulidade (absoluta).
Obs.5: não é qualquer erro que anula um negócio jurídico. A segurança dos negócios jurídicos exige que somente erros relevantes e decorrentes da inobservância da boa-fé objetiva do beneficiado devem anular o negócio. Só deve haver anulação do negócio jurídico por erro quando houver 1- erro substancial (aquele sem o qual não haveria negócio jurídico) e 2- cognoscibilidade do erro (possibilidade de percepção do erro).
Há 2 tipos de defeitos dos negócios jurídicos: vícios de consentimento; e vícios sociais. A simulação e a fraude contra credores são exemplos de vícios sociais.
Certo?
Certo.
Obs.:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- vícios de consentimento-> problemas entre a vontade desejada e a vontade declarada. Ex.: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo.
2- vícios sociais-> problemas relacionados à vontade de prejudicar terceiros. Ex.: simulação e fraude contra credores.
Há ato ilícito quando houver violação de direito ou quando houver abuso de direito. Não haverá ato ilícito se houver incidência de alguma excludente de ilicitude (legítima defesa; exercício regular de direito; e remoção de perigo iminente.
Quais os elementos/requisitos do ato ilícito por violação de direito?
ATO ILÍCITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO = dano + culpa + violação de direito
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ILÍCITO
Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.
Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Obs.:
ATO ILÍCITO
Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.
Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.
Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Certo?
Certo (é o abuso de direito, que é uma forma de ato ilícito).
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Obs.:
ATO ILÍCITO
Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.
Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete abuso de direito.
Certo?
Errado.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, por violação de direito.
Obs.:
ATO ILÍCITO
Ato ilícito por violação de um direito-> violação de direito + dano + culpa.
Ato ilícito por abuso de direito-> excesso no exercício de um direito.
Ao tratar de classificação dos fatos jurídicos, a principal referência doutrinária é Marcos Bernardes de Mello com a sua obra Teoria dos Fatos Jurídicos, o qual se lastreia em Pontes de Miranda. Moreira Alves também se pontifica nessa matéria e lembra que “a teoria dos atos jurídicos não nasce com os romanos. Juristas práticos não se preocuparam com categorias abstratas”. Foram os juristas alemães do século XVIII que passaram a urdir essa teoria.
Em suma, os fatos devem ser classificados em dois grandes grupos: (1) fatos materiais; e (2) os fatos jurídicos lato sensu ou em sentido amplo.
O que são “fatos materiais”?
Fatos ajurídicos, que NÃO são alcançáveis pelo Direito.
Obs.:
FATOS JURÍDICOS E FATOS MATERIAIS
Fatos jurídicos-> fatos que produzem efeitos jurídicos ou são relevantes juridicamente.
Fatos materiais-> fatos que NÃO são alcançados pelo Direito.
Juridicização-> transformar fato material em fato jurídico.
Ex. de fato material: carinho em um cãozinho.
O que é “juridicização?
Transformar fato material em fato jurídico.
Obs.:
FATOS JURÍDICOS E FATOS MATERIAIS
Fatos jurídicos-> fatos que produzem efeitos jurídicos ou são relevantes juridicamente.
Fatos materiais-> fatos que NÃO são alcançados pelo Direito.
Juridicização-> transformar fato material em fato jurídico.
O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.
Certo?
Certo.
O ato jurídico em sentido estrito tem seus efeitos procedentes de lei. A vontade humana não tem autonomia para definir os seus efeitos. Os efeitos decorrem da mera conduta humana; a vontade humana limita-se a ter ou não essa conduta. Por isso, pode-se falar que a autonomia da vontade não se aplica em ato jurídico stricto sensu
Os fatos jurídicos lato sensu abrangem qualquer fato, procedente da natureza ou do ser humano, que potencialmente gera efeitos jurídicos.
Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
O _________________ é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.
fatos jurídicos stricto sensu
O fato jurídico stricto sensu é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.
A natureza gera fatos, e não atos, no sentido mais estrito da palavra, o que justifica a nomenclatura. Há fenômenos da natureza que, por si só, são apenas fatos materiais, e não jurídicos, como a chuva.
Esta, todavia, pode vir a tornar-se fato jurídico stricto sensu se for aliada a outras circunstâncias de relevância jurídica, como, por exemplo, no caso da chuva que faz cessar a obrigação de um parque de diversões de continuar prestando o serviço ou da enchente que destrói casas.
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
O fato jurídico stricto sensu é qualquer fenômeno da natureza que gera repercussão jurídica, como o nascimento, a morte etc.
Os fatos jurídicos stricto sensu podem ser:
1- ordinários;
2- extraordinários.
Os fatos jurídicos stricto sensu são ____________ quando NÃO se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o tempo, o nascimento e a morte.
ordinários
Obs.:
FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU
Ordinários-> NÃO se tratam de fenômenos usuais e esperados da natureza.
Extraordinários-> tratam-se de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade. Ex.: terremoto; tempestade.
Os fatos jurídicos lato sensu podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
O __________________ é qualquer conduta humana que gera potencialmente efeitos jurídicos. O ser humano pratica atos, e não fatos, na acepção mais estrita dos verbetes, o que justifica a nomenclatura.
ato jurídico lato sensu
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza.
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu; e
2- negócios jurídicos.
Nos ____________________, os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos. A lei dá uma margem de liberdade para que a vontade desenhe os efeitos jurídicos do ato.
negócios jurídicos
Obs.:
ATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.
2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.
Os efeitos jurídicos nos negócios são ex voluntate.
Certo?
Certo.
Nos negócios jurídicos, os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos. A lei dá uma margem de liberdade para que a vontade desenhe os efeitos jurídicos do ato, daí dizer que os efeitos jurídicos nos negócios são ex voluntate.
No negócio jurídico, a vontade pode alterar os efeitos que a lei indica para o caso de omissão da vontade. Ainda que o agente não se valha da possibilidade de alterar os efeitos jurídicos indicados na lei, essa mera possibilidade já é suficiente para caracterizar um negócio jurídico.
Testamento é exemplo de negócio jurídico?
Sim.
Em um testamento ou em um contrato, os seus efeitos jurídicos, como o relativo ao momento e a forma de transferência dos bens, são desenhados pela vontade humana, e não pela lei, razão por que ilustram casos de negócios jurídicos. Os negócios jurídicos exigem indivíduos com capacidade de autogoverno depurada, pois eles desenharão os efeitos jurídicos de seus atos.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
Nos ____________________, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege.
atos jurídicos stricto sensu
Obs.:
ATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- atos jurídicos stricto sensu-> efeitos jurídicos decorrem de lei.
2- negócios jurídicos-> efeitos jurídicos podem ser modelados pela vontade humana.
É admissível termo, condição ou encargo em atos jurídivos stricto senso?
Não.
Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege. Por isso, não se admite termo, condição e encargo em atos jurídicos stricto sensu, pois os efeitos jurídicos decorrem da lei, sem margem negocial ao indivíduo. É indiferente se o indivíduo quer ou não a produção dos
efeitos jurídicos, pois eles decorrerão de lei. O que importa, no ato jurídico stricto sensu, é a vontade do agente de praticar ou não o ato, visto que os efeitos jurídicos serão impostos pela lei.
Nos atos jurídicos stricto sensu, não há necessidade de uma “vontade qualificada”, para se servir de expressão de Moreira Alves. A conduta presta-se apenas a preencher o suporte fático com base no qual serão irradiados os efeitos jurídicos já predeterminados em lei.
O reconhecimento de filiação (paternidade ou maternidade) é uma conduta humana que gera efeitos jurídicos independentemente da vontade humana, pois estão predefinidos em lei, como o dever de pagar alimentos.
O mesmo sucede em relação à fixação de domicílio, cujos efeitos jurídicos serão espargidos pela lei, e não pela vontade.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
O casamento é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?
O casamento é um ato jurídico stricto sensu.
Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais, os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos.
O casamento é um ato jurídico stricto sensu, conforme melhor doutrina (há divergências, de qualquer forma), porque a lei predetermina os efeitos jurídicos desse ato, como os deveres matrimoniais previstos no art. 1.566 do CC (como o de fidelidade recíproca), sem que os nubentes possam negociar ou mudar esses efeitos.
O pacto antenupcial, porém, é negócio jurídico, e não ato jurídico stricto sensu, porque ele dá liberdade para os nubentes negociar os efeitos patrimoniais do casamento.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
A interpelação para constituição do devedor em mora é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?
ato jurídico stricto sensu, pois se trata de ato jurídico reclamativo, cujos efeitos jurídicos decorrem de lei. Trata-se, pois, de ato jurídico stricto sensu.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
A obrigação alternativa é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?
ato jurídico stricto sensu, pois se trata de ato jurídico reclamativo, cujos efeitos jurídicos decorrem de lei. Trata-se, pois, de ato jurídico stricto sensu.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
A denúncia de um contrato é um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?
Ato jurídico stricto sensu.
Como lembra Maria Helena Diniz com suporte em Orlando Gomes, também são atos jurídicos stricto sensu a denúncia, que é uma interpelação destinada a resilir um contrato por vontade de uma das partes (art. 473, caput, do CPC), e também as notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos (art. 296, CC).
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies:
1- atos jurídicos stricto sensu (atos jurídicos não negociais); e
2- negócios jurídicos.
As notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos, constituem um ato jurídico stricto sensu ou um negócio jurídico?
Ato jurídico stricto sensu.
Como lembra Maria Helena Diniz com suporte em Orlando Gomes, também são atos jurídicos stricto sensu a denúncia, que é uma interpelação destinada a resilir um contrato por vontade de uma das partes (art. 473, caput, do CPC), e também as notificações, como a que é feita ao devedor para garantir o efeito da cessão de créditos (art. 296, CC).
Ao contrário do que sucede nos negócios jurídicos, os atos jurídicos stricto sensu não dependem do mesmo nível de capacidade de autogoverno, e sim do discernimento mínimo para a compreensão do ato em si, pois a lei é que irradiará os efeitos jurídicos.
Certo?
Certo.
Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em:
1- atos jurídicos lícitos;
2- atos jurídicos ilícitos.
As regras de negócios só se aplicam aos atos jurídicos stricto sensu no que couber.
Certo?
Certo.
Num caso, por exemplo, de uma adolescente
de 14 anos que acabou de dar à luz e que está portando um documento subscrito pelo médico atestando ter feito o parto nela, como a Declaração de Nascido Vivo – DNV, parece-nos razoável que a menor tenha pleno discernimento para, ao menos, afirmar se deu ou não à luz, razão por que deve ser admitido esse ato dela independentemente de representação. O nosso
ordenamento reconhece outros casos, como o direito da criança de 12 anos de consentir ou não com a adoção, conforme art. 28, § 2º, do ECA.
Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em: atos jurídicos lícitos; e atos jurídicos ilícitos.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
O que são atos jurídicos reclamativos?
Envolvem reclamações ou provocações.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu podem ser divididos em: atos jurídicos lícitos; e atos jurídicos ilícitos.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
O que são atos jurídicos compósitos?
Vontade + dado fático
Integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
O ato jurídico compósito é caracterizado por envolver a vontade e um dado fático (ato jurídico compósito = vontade + dado fático).
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A fixação de domicílio é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
ato jurídico compósito
Exemplo de ato jurídico compósito é a fixação de domicílio, que depende do ânimo definitivo (vontade) e também da residência (dado fático). O adjetivo “compósito” diz respeito a coisas caracterizadas pela heterogeneidade de elementos, pela composição por mais de um elemento. O ato jurídico compósito é caracterizado por envolver a vontade e um dado fático.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A exigência de demolição do prédio vizinho na iminência de ruir é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
ato jurídico mandamental
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
O aviso-prévio de uso temporário da área do vizinho para a realização de obras é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
ato jurídico mandamental
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A declaração de reconhecimento de filiação é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
Ato jurídico enunciativo.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A comunicação da escolha da prestação pelo devedor na obrigação alternativa é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
Ato jurídico comunicativo.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A confissão, o perdão e a quitação são exemplos de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
Ato jurídico enunciativo.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os atos jurídicos stricto sensu lícitos dividem-se em:
1- atos jurídicos reclamativos;
2- atos jurídicos comunicativos;
3- atos jurídicos enunciativos;
4- atos jurídicos mandamentais;
5- atos jurídicos compósitos.
A interpelação pela qual o interpelante reclama a constituição do devedor em mora ou indica o objeto que escolheu na obrigação alternativa é exemplo de que tipo de ato jurídico stricto sensu?
Ato jurídico reclamativo.
Obs.:
ATOS JURÍDICOS STRITCO SENSU
1- atos jurídicos reclamativos-> reclamações;
2- atos jurídicos comunicativos-> comunicações;
3- atos jurídicos enunciativos-> enunciação.
4- atos jurídicos mandamentais-> imposições de obrigações ou de proibições.
5- atos jurídicos compósitos-> integram uma parte do suporte fático de uma situação jurídica, mas dependem de outras circustâncias fáticas para completarem.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
O ______________________ é qualquer conduta humana para a qual o Direito não reputa significante a vontade humana por força de lei, de costumes ou de princípios. Há uma conduta humana, mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza.
Ato-fato jurídico.
Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).
Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.
É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
A apropriação de coisa de ninguém é exemplo de __________________.
Ato-fato jurídico.
Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).
Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.
É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.
Também ilustram os atos-fatos jurídicos a especificação do art. 1.269 do CC (dar espécie a uma matéria-prima alheia, como fazer uma escultura com a argila do vizinho), o achado de tesouro (art. 1.264, CC), a descoberta (art. 1.233, CC) e o exercício da legítima defesa da posse ou do desforço pessoal imediato diante de esbulho ou turbação possessória prevista no art. 1.210, § 1º, do CC.
Outro exemplo são os contratos de pequeno valor feitos por crianças sem estarem representados pelos pais, como a compra de balinha, de comida, de revistas etc. O
costume trata esses contratos feitos por menores como atos-fatos jurídicos.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
A criança (incapaz) que compra uma revistinha é exemplo de __________________.
Ato-fato jurídico.
Há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).
Trata-se de uma mescla dos fatos e dos atos jurídicos. O que importa no ato-fato é o resultado obtido, e não o elemento volitivo. É irrelevante se houve ou não vontade em praticar o ato-fato; basta a prática do ato pelo indivíduo.
É o caso, por exemplo, da ocupação prevista no art. 1.263 do CC, que é apropriação de coisa de ninguém (res nullius) ou de coisa abandonada (res derelicta), como a pesca de um peixe ou o assenhoreamento de uma raquete de tênis jogada no lixo. Não importa se quem se apropriou da coisa era alguém sem discernimento algum do que estava fazendo, pois o elemento volitivo é irrelevante para o ato-fato.
Também ilustram os atos-fatos jurídicos a especificação do art. 1.269 do CC (dar espécie a uma matéria-prima alheia, como fazer uma escultura com a argila do vizinho), o achado de tesouro (art. 1.264, CC), a descoberta (art. 1.233, CC) e o exercício da legítima defesa da posse ou do desforço pessoal imediato diante de esbulho ou turbação possessória prevista no art. 1.210, § 1º, do CC.
Outro exemplo são os contratos de pequeno valor feitos por crianças sem estarem representados pelos pais, como a compra de balinha, de comida, de revistas etc. O
costume trata esses contratos feitos por menores como atos-fatos jurídicos.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em:
1- fatos jurídicos stricto sensu;
2- atos jurídicos lato sensu;
3- atos-fatos jurídicos.
A criança (incapaz) que compra uma revistinha é exemplo de ato-fato jurídico. Esse ato-fato jurídico pode ser invalidado por questões relativas à falta de discernimento ou de capazidade de autogoverno do indivíduo?
Não.
Quanto ao ato-fato jurídico, não se falará em sua invalidade por questões relativas à falta de discernimento ou de capacidade de autogoverno do
indivíduo, pois a vontade depurada é irrelevante para esses atos.
Não se poderá invalidar uma
compra de cachorro-quente por uma criança por falta de representação nem a aquisição de
uma coisa abandonada (ocupação), tampouco a sua conduta de fazer uma escultura com uma
matéria-prima alheia e, por isso, tornar-se proprietário da coisa (especificação) ou a sua resistência física a uma turbação (legítima defesa da posse).
Caso, porém, essa criança fizesse um
contrato de mútuo com um banco, ter-se-ia um negócio jurídico, o qual é inválido por falta de
representação do incapaz. A distinção entre um e outro caso aí é o fato de que o costume e os
princípios jurídicos toleram negócios de pequeno valor feitos por incapazes por considerarem
a vontade irrelevante juridicamente para o resultado do ato.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.
Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:
1- atos-fatos reais;
2- atos-fatos indenizativos;
3- atos-fatos caducificantes.
Os _________________, que também são batizados de atos materiais, são os que geram um resultado na realidade concreta e material, os que deságuam em um dado fático ou, na expressão de Marcos Bernardes de Mello, os “atos humanos de que resultam “circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis”, como a ocupação, o achado de tesouro, a descoberta e a especificação.
Os atos-fatos reais, que também são batizados de atos materiais, são os que geram um resultado na realidade concreta e material (daí ato-fatos reais ou materiais), os que deságuam em um dado fático.
Obs.:
ATOS-FATOS JURÍDICOS
1- atos-fatos reais-> atos que geram resultado na realidade concreta.
2- atos-fatos indenizativos-> atos humanos lícitos que geram dever de indenizar por causar danos a terceiros.
3- atos-fatos caducificantes-> atos que implicam na extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.
Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:
1- atos-fatos reais;
2- atos-fatos indenizativos;
3- atos-fatos caducificantes.
Os _______________________ correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de
indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de
indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.
atos-fatos indenizativos
Obs.:
ATOS-FATOS JURÍDICOS
1- atos-fatos reais-> atos que geram resultado na realidade concreta.
2- atos-fatos indenizativos-> atos humanos lícitos que geram dever de indenizar por causar danos a terceiros.
3- atos-fatos caducificantes-> atos que implicam na extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.
Os atos-fatos indenizativos abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos?
Não.
Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.
No ato-fato jurídico (seja ele indenizativo ou de outra espécie) há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).
O ato ilícito é classificado como ato-fato indenizativo ou como ato jurídico stricto sensu?
Como ato jurídico stricto sensu.
Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.
Os atos-fatos indenizativos abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos.
Certo?
Errado.
Os atos-fatos indenizativos correspondem aos atos humanos lícitos que geram o dever de indenizar por causar dano ao patrimônio de terceiros. Eles não abrangem os casos de dever de indenizar por atos ilícitos, pois estes são classificados como ato jurídico stricto sensu diante do fato de que a ilicitude pressupõe relevância do elemento volitivo.
No ato-fato jurídico (seja ele indenizativo ou de outra espécie) há uma conduta humana (daí se falar em “ato-“), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em “-fato”).
Os fatos jurídicos lato senso podem ser divididos em: fatos jurídicos stricto sensu; atos jurídicos lato sensu; e atos-fatos jurídicos.
Os atos-fatos jurídicos dividem-se em:
1- atos-fatos reais;
2- atos-fatos indenizativos;
3- atos-fatos caducificantes.
Os _______________________ são os que implicam a extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo.
atos-fatos caducificantes
Os atos-fatos caducificantes são os que implicam a extinção de direitos ou de pretensões pelo tempo – a caducidade –, a exemplo da prescrição, decadência e preclusão.
Obs.: No caso da prescrição e decadência, a doutrina oscila em classificá-los como fatos jurídicos stricto sensu ordinário (ênfase no transcurso do tempo), como atos jurídicos stricto sensu (foco na conduta omissiva do titular do direito) e como ato-fato caducificante (mescla do tempo e da omissão humana). A nosso sentir, esta última corrente é a mais adequada e encontra apoio em Marcos Bernardes de Mello e Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por explicar até mesmo a possibilidade de fluência da prescrição e da decadência contra o relativamente incapaz, de modo a reservar a suspensão do prazo apenas contra o absolutamente incapaz.
A coação, hipótese de causa de nulidade de negócio jurídico, pode ser declarada de ofício pelo magistrado por se tratar de vício insanável.
Certo?
Errado.
A coação é causa de anulabilidade do negócio jurídico e não nulidade, nos termos do art. 171, II, CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Além disso, por se tratar de interesse das partes, não há pronunciamento de ofício, de modo que somente os interessados pode alegar, conforme se lê no art. 177, CC:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Por fim, há prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, iniciando a contagem do dia que ela cessar:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Há prazo de __ anos para pleitear a anulação do negócio jurídico praticado mediante coação, hipótese de anulabilidade, iniciando a contagem do dia que ela cessar.
4
A discussão acerca da simulação de negócio jurídico dispensa a propositura de ação própria.
Certo?
Certo.
Enunciado 578 da Jornada de Direito Civil: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
Ao julgar o REsp 1.582.388, a Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.
Na origem do caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.
O juiz, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que poderá ser declarada de ofício.
“Logo, se o juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria” afirmou o relator.
Destacou ainda que o novo código adotou a teoria das nulidades (artigos 168, parágrafo único, e 169), de acordo com a qual nem o juiz nem as partes, ainda que por expresso requerimento, podem confirmar o negócio jurídico nulo.
Na mesma linha, a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao julgar o REsp 1.927.496, entendeu que a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de terceiro. O processo tratou de possível simulação na compra e venda do quadro “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral.
“É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro”, afirmou o relator.
Para que reste configurado o fato jurídico em sentido estrito, é necessário que haja a atuação humana, ainda que de forma omissiva.
Certo?
Errado.
Obs.:
FATOS JURÍDICOS LATO SENSU
1- fatos jurídicos stricto sensu-> decorrem de fenômeno da natureza (sem vontade humana).
2- atos jurídicos lato sensu-> decorrem da conduta humana.
3- atos-fatos jurídicos-> casos em que a vontade humana é irrelevante.
Em quaisquer hipóteses, será nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
Certo?
Errado.
Artigo 119/CC: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.
O encargo, como regra, suspende a aquisição e o exercício do direito.
Certo?
Errado.
CC - Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.
Certo?
Errado.
CC - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
DICA: prestar atenção a cada palavra.
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
Certo?
Errado.
CC - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido.
Certo?
Certo.
CC - Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Certo?
Certo.
De acordo com o Código Civil,
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
A pretensão do artigo é proteger o interesse do credor condicional, garantindo a adequada produção de efeitos pelo negócio na hipótese de implemento da condição. Daí a ressalva no sentido de que perdem a eficácia apenas os atos que forem incompatíveis com o negócio condicional.
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Certo?
Certo.
CC - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
ATENÇÃO!! Não confundam com o artigo 137/CC que fala sobre encargo:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Certo?
Certo.
CC - Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Conforme classificação de Pontes de Miranda, os fatos jurídicos possuem três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Essa teoria é conhecida também como “________________” em homenagem a esse jurista.
Para que um fato da vida tenha repercussão jurídica
e, portanto, possa ser tido por jurídico, ele precisa atravessar esses três planos, atendendo aos requisitos legais de cada um deles. Se o fato atravessar apenas o plano da existência, mas não o da validade, ele é um fato jurídico que será tido por inválido. Se, porém, ele atravessar o plano da existência e o da validade, mas não o da eficácia, ele será um fato jurídico existente e válido, mas ineficaz.
escada ponteana
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
O _________ refere-se a evento futuro e certo.
Termo.
Termo é evento futuro e certo que influi na eficácia do negócio jurídico. Diz-se certo no
sentido de que o evento haverá de acontecer, embora não necessariamente se possa precisar
o momento. A certeza aí diz respeito à superveniência do evento, e não ao seu momento de
ocorrência. A propósito, o termo pode ser classificado como certo, quando o momento da
ocorrência também é certo (a exemplo de uma data), ou como incerto, quando o momento é
incerto, embora a superveniência seja certa (a exemplo da morte de uma pessoa, que certamente sobrevirá, embora não se saiba o momento).
Obs.:
TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO
termo-> evento futuro e certo.
encargo-> obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade.
condição-> evento futuro e incerto.
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
O termo refere-se a evento futuro e certo.
O termo ____________ faz cessar a eficácia.
O termo inicial/suspensivo impede o início da eficácia.
final/resolutivo/ad quem
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
O termo refere-se a evento futuro e certo.
O termo final/resolutivo/ad quem faz cessar a eficácia.
O termo ____________________ impede o início da eficácia.
inicial/suspensivo
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
O _________ refere-se a obrigação imposta a uma liberalidade.
encargo
Obs.:
TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO
termo-> evento futuro e certo.
encargo-> obrigação.
condição-> evento futuro e incerto.
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
_________ refere-se a evento futuro e incerto.
Condição
Condição é evento futuro e incerto que influi na eficácia de um negócio jurídico. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva, conforme impeça ou faça cessar a eficácia do negócio.
Obs.:
TERMO, ENCARGO E CONDIÇÃO
termo-> evento futuro e certo.
encargo-> obrigação.
condição-> evento futuro e incerto.
Quanto aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, fala-se em: termo; encargo; e condição.
A condição refere-se a evento futuro e incerto.
A condição _____________ impede a aquisição e o exercício do direito.
suspensiva
O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição do direito.
Certo?
Errado.
Ao contrário da condição suspensiva, o termo suspensivo (= termo inicial) não impede a aquisição do direito, embora, em ambos os casos, o exercício do direito é impedido.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Certo?
Certo.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Certo?
Certo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Direitos sujeitos a termo suspensivo são direitos atuais, pois já foram adquiridos pelo seu titular, embora o seu exercício esteja sobrestado até o advento do termo.
Certo?
Certo.
Se alguém doa um imóvel a partir de primeiro de dezembro do ano seguinte, o donatário já se tornará proprietário da coisa com o registro do contrato, mas só poderá exercer as faculdades decorrentes dessa propriedade, como morar no bem, após o advento do termo suspensivo.
Certo?
Certo.
Direitos sujeitos a termo suspensivo são direitos atuais, pois já foram adquiridos pelo seu titular, embora o seu exercício esteja sobrestado até o advento do termo.
Se alguém doa um imóvel a partir de primeiro de dezembro do ano seguinte, o donatário já se tornará proprietário da coisa com o registro do contrato, mas só poderá exercer as faculdades decorrentes dessa propriedade, como morar no bem, após o advento do termo suspensivo.
Nesse caso, o fato gerador do ITBI já teria ocorrido? Já seria viável a cobrança do tributo?
Sim. Sim.
Condição é evento futuro e incerto que influi na eficácia de um negócio jurídico. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva, conforme impeça ou faça cessar a eficácia do negócio.
Certo?
Certo.
O direito sujeito a condição é um direito eventual, pois os seus efeitos estão na dependência do eventual implemento de fato incerto.
Certo?
Certo.
O direito sujeito a condição é um direito eventual, pois os seus efeitos estão na dependência do eventual implemento de fato incerto. Esse direito eventual, todavia, não é direito adquirido e, por isso, não é protegido diante de leis posteriores,
Certo?
Errado.
Esse DIREITO EVENTUAL É DIREITO ADQUIRIDO e, por isso, é protegido diante de leis posteriores,
O direito eventual autoriza o seu titular a praticar atos destinados a conservar o bem, mesmo no caso de condição suspensiva. Atos praticados em contrariedade à condição suspensiva não terão eficácia caso esta se implemente.
Certo?
Certo.
Quem tem um direito a adquirir um imóvel caso se implemente uma condição suspensiva teria
legitimidade para propor ação contra alguém que esteja a ameaçar destruir a coisa?
Sim.
O direito eventual autoriza o seu titular a praticar atos destinados a conservar o bem, mesmo no caso de condição suspensiva.
Quem tem um direito a adquirir um imóvel caso se implemente uma condição suspensiva teria
legitimidade para propor ação contra alguém que esteja a ameaçar destruir a coisa. E, no caso de o imóvel ser vendido a um terceiro, essa venda perderá eficácia com o implemento da condição?
Sim.
No caso de o imóvel ser vendido a um terceiro, essa venda – por ser incompatível com a condição resolutiva – perderá eficácia com o implemento da condição.
Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.
Certo?
Certo.
O tu quoque “significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito” .
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Certo?
Certo.
Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
O donatário (a pessoa que recebeu a doação) assassina o doador (quem fez a doação) com o objetivo de evitar que a condição resolutiva seja cumprida, ou seja, impedir que o doador sobreviva em relação ao donatário.
Nesse caso, o donatário ficará com o bem doado?
Não.
Manipulação da condição pelo interessado é ato de má-fé e, em nome do tu quoque – um dos corolários da boa-fé –, não reverterá em desfavor do manipulador.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição resolutiva impossível, é tida como inexistente.
Certo?
Certo.
A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, é tida como inexistente.
Certo?
Certo.
A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição resolutiva impossível, invalida o negócio jurídico?
Não.
A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, invalida o negócio jurídico.
Certo?
Errado.
A condição que não ameaça o negócio jurídico, por ser uma condição de não fazer coisa impossível, é tida como inexistente.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Certo?
Certo.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As condições que não permitem o início da eficácia do negócio jurídico são consideradas inexistentes ou o invalidam?
Invalidam.
Obs.:
São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).
Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.
As condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico são consideradas inexistentes ou o invalidam?
Inexistentes.
Obs.:
São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).
Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.
As condições ilícitas são consideradas inexistentes ou invalidam o negócio jurídico?
Invalidam.
Obs.:
São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).
Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.
As condições que não possam ser compreendidas são consideradas inexistentes ou invalidam o negócio jurídico?
Invalidam.
Obs.:
São inexistentes-> condições que não ameaçam a eficácia do negócio jurídico (por ser condição resolutiva impossível ou condição de não fazer coisa impossível).
Invalidam o negócio jurídico-> condições que não permitem o início do negócio jurídico; condições ilícitas; condições que não possam ser compreendidas.
As condições potestativas são plenamente válidas? E as condições puramente potestativas, são plenamente válidas?
Sim(condição potestativa é válida). Não (condição puramente potestativa NÃO é válida).
A condição potestativa é aquela que não depende exclusivamente da vontade de uma das partes. Ex.: condição de vencer um campeonato de judô (não depende apenas da vontade do judoca).
A condição puramente potestativa é aquela que sujeita o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que é possível a estipulação de cláusulas com condição potestativa, desde que não seja “puramente potestativa”, isto é, não esteja a completa mercê de uma das partes do negócio jurídico.
O encargo, o modo ou o ônus é uma obrigação imposta a uma liberalidade. Não representa uma contraprestação em um contrato. É uma obrigação que influi na eficácia de uma liberalidade.
Certo?
Certo.
O encargo, o modo ou o ônus é uma obrigação imposta a uma liberalidade. Não representa uma contraprestação em um contrato. É uma obrigação que influi na eficácia de uma
liberalidade. Ele é um limite (do latim, modus). Ele reduz a liberalidade. Pode consistir em uma
obrigação de dar, fazer e não fazer imposta em uma liberalidade.
Se dou um carro para alguém impondo-lhe o encargo de levar meu filho para escola durante 10 anos, aí eu terei uma doação com encargo.
Se dou um carro para alguém impondo-lhe o encargo de levar meu filho para escola durante 10 anos, aí eu terei uma doação com encargo.
Certo?
Certo.
Se, porém, eu contrato alguém para levar meu filho à escola durante 10 anos e, como pagamento, eu lhe entrego um carro, aí eu terei um contrato oneroso de transporte.
Limitamos a dizer que o encargo não é uma contraprestação, e sim uma limitação importa à liberalidade.
O descumprimento do encargo é uma hipótese que autoriza a cessação da eficácia do negócio jurídico? Na doação com encargo, por exemplo, o doador pode pedir a revogação da doação por inexecução do encargo?
Sim. Sim.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Certo?
Certo.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, tem relevância jurídica.
Certo?
Errado.
A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, é irrelevante. Chama-se de “simulação unilateral”.
A reserva mental (quanto o pensamento do declarante não quer o que manifestou), em regra, é irrelevante. Mas, e se a outra parte sabia da reserva mental? Seria caso de inexistência do negócio jurídico ou de nulidade?
Inexistência (corrente majoritária).
Se alguém assina um contrato declarando que pagará R$ 10.000,00 no final do mês, é irrelevante que, na sua cabeça, ele estivesse pensando em não cumprir o que
prometeu. Essa declaração de vontade gerará efeitos jurídicos e credenciará os meios executivos no caso de inadimplemento.
Mas, se o outro contratante sabe que o declarante não quer cumprir a obrigação de pagar os R$ 10.000,00, esse negócio jurídico é inexistente ou nulo?
Inexistência (corrente majoritária).
Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, conforme doutrina majoritária. Não há aí simulação, pois este presume um acordo expresso de ambas as partes para falsear um negócio jurídico, o que não sucede na reserva mental conhecida pela outra parte, razão por que, neste último caso, tem-se uma hipótese de
inexistência do negócio jurídico, e não de nulidade.
Considera-se condição a cláusula que, derivando da legislação, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Certo?
Errado.
CC - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.
Certo?
Certo.
No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humada (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO)
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
Certo?
Certo
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava deplantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Para anulação do referido negócio, faz-se necessária a comprovação da inexperiência de André.
Certo?
Errado.
A questão está errada, não por ser necessária a comprovação da inexperiência, uma vez que a inexperiência refere-se à hipótese de lesão.
Mas o caso em tela trata de situação de perigo, tendo em vista que o sujeito, para salvar-se, pagou o que lhe fora solicitado pelo médico.
É o teor do art. 156 do CC, in verbis: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”.
A representação pode decorrer de lei (representação legal) ou da vontade (representação voluntária).
A representação legal pode ser delegada?
Não.
A representação legal é atividade obrigatória e personalíssima, razão por que não pode ser
delegada. Ex.: os pais, enquanto estiverem sob o poder familiar, devem representar os filhos
com idade inferior a 16 anos.
Como fica a situação em que o representante
tem interesse no negócio do representado, ou seja, a situação em que há conflito de interesse entre o representante e o representado? Se o terceiro tiver ciência do conflito de interesses, o negócio é nulo ou anulável?
Anulável.
Quando há conflito de interesse entre o representante e o representado, como no caso
de atos relativos a deliberações de sociedades das quais representante e representado são
sócios, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito
Quando há conflito de interesse entre o representante e o representado, como no caso de atos relativos a deliberações de sociedades das quais representante e representado são sócios, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. Qual o prazo decadencial para anulação?
180 dias (decacencial).
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio.
Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo prescricional para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.
Certo?
Errado.
O prazo DECADENCIAL para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.
Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo decadencial para a anulação de tal negócio jurídico é de _____ dias.
180
Para que o representante possa praticar um ato em conflito de interesse com o representado, há necessidade, no caso de representação convencional, de previsão específica desse poder no instrumento de outorga da representação ou, no caso de representação legal, de nomeação de um curador especial pelo juiz.
Certo?
Certo.
Em caso de conflito de interesse entre o representante e o representado, o negócio será anulável se o terceiro tivesse ciência, ainda que potencial, desse conflito. O prazo decadencial para a anulação de tal negócio jurídico é de 180 dias.
Para que o representante possa praticar um ato em conflito de interesse com o representado, há necessidade, no caso de representação convencional, de previsão específica desse poder no instrumento de outorga da representação ou, no caso de representação legal, de nomeação de um curador especial pelo juiz.
Isso vale apenas para filho menor incapaz ou também para outros casos (ex.: inventariante; síndico da massa falida; apoiador)?
Vale para outros casos, por analogia.
Embora o CC verse sobre
conflito de interesses no caso de representação de filho menor ou de incapaz, temos que os dispositivos legais correspondentes
devem ser aplicados a outros casos de representação legal por analogia, como nos casos de
inventariante, síndico da massa falida, apoiador (no caso de tomada de decisão apoiada do
art. 1.783-A, CC).
Em regra, o representante pode celebrar um negócio jurídico consigo mesmo, em nome do representado?
Não.
Obs.:
A expressão “negócio consigo mesmo”, que – quando envolve contrato – também é chamada de contrato consigo mesmo ou de autocontrato, é atécnica, porque, na realidade, em um dos polos do negócio figurará o representado e, no outro, estará o representante.
Aparentemente, se esse negócio foi escrito, ver-se-á uma mesma pessoa assinando os dois polos contratuais do
contrato, dando a impressão aparente de que ela está firmando um negócio consigo mesmo.
Todavia, na realidade, essa pessoa assinará o contrato, em um polo contratual, como representante (e, portanto, o titular desse polo é o representado) e, no outro polo, em nome próprio (e, portanto, o titular desse polo é o próprio representado, que não está representando ninguém).
Um representante, em regra, pode vender para si mesmo, um bem de seu representado?
Não.
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é válido, nulo ou anulável?
Anulável.
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Qual o prazo decadencial para sua anulação?
180 dias.
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo prescricional para sua anulação é de 180 dias.
Certo?
Errado.
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo DECADENCIAL para sua anulação é de 180 dias.
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. O prazo decadencial para sua anulação é de ____ dias.
180
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Mas, se o próprio representado autorizar, esse negócio será válido?
Sim.
É extremamente comum no quotidiano negócios consigo mesmo com base em mandato que expressamente prevê essa autorização por meio da famosa cláusula “em causa própria”, que está disciplinada no art. 685 do CC. Trata-se do mandato ou procuração em causa própria ou in rem suam, que representa uma corrupção do instituto do mandato, por autorizar o mandatário a praticar um ato no próprio interesse em nome do mandante.
Por conta dessa natureza sui generis, o mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante. Ele é muito usual no caso de “vendas
de veículos” para concessionárias ou lojas revendedoras: estas, no lugar de celebrarem um contrato de compra e venda do veículo, com os devidos registros no órgão de trânsito, exigem uma procuração in rem suam do cliente com poderes para transferir o veículo para si mesmo
ou para terceiros e, em troca, pagam o preço do veículo.
Nesse caso, o veículo continuará a ser propriedade do cliente, mas o revendedor de veículos poderá vender o bem a outro cliente por um preço superior ao que pagou para obter o lucro, transferindo o veículo para esse novo
cliente usando os seus poderes de representação. Essa prática é usual especialmente como forma de planejamento tributário: como o bem não é transferido para a revendedora, ela dribla a incidência de impostos, como o ICMS
Em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo (pelo representante, assinando por si e por seu representado) é anulável. Mas, se a lei autorizar, esse negócio será válido?
Sim.
O mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante.
Certo?
Certo.
Por conta dessa natureza sui generis, o mandato em causa própria é irrevogável, dispensa o mandatário do dever de prestar contas e não se extingue com a morte do mandante. Ele é muito usual no caso de “vendas
de veículos” para concessionárias ou lojas revendedoras: estas, no lugar de celebrarem um contrato de compra e venda do veículo, com os devidos registros no órgão de trânsito, exigem uma procuração in rem suam do cliente com poderes para transferir o veículo para si mesmo
ou para terceiros e, em troca, pagam o preço do veículo.
Nesse caso, o veículo continuará a ser propriedade do cliente, mas o revendedor de veículos poderá vender o bem a outro cliente por um preço superior ao que pagou para obter o lucro, transferindo o veículo para esse novo
cliente usando os seus poderes de representação. Essa prática é usual especialmente como forma de planejamento tributário: como o bem não é transferido para a revendedora, ela dribla a incidência de impostos, como o ICMS
Convenção de condomínio não é um contrato.
Certo?
Certo.
A derrelição (que é o abandono de uma coisa, a exemplo do que sucede quando você “joga fora” um lápis) é um negócio jurídico?
Sim, a derrelição é um negócio jurídico unilateral.
derrelição = abandono