Parte Geral 4 - domicílio e bens Flashcards
Domicílio é a sede da vida jurídica da pessoa. Distingue-se de residência, porque este é um mero lugar físico sem efeitos jurídicos.
Certo?
Certo.
Obs.:
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio-> sede da vida jurídica da pessoa.
Residência-> local físico (sem efeitos jurídicos).
Moradia ou habitação-> local de habitação temporária (ex.: hospedagem, de férias, em um hotel).
Obs.2: em contratos, é desnecessária a praxe de, na qualificação dos contratantes, averbar que eles são “residentes e domiciliados” em determinado lugar, pois o que importa aí é o domicílio, visto que o objetivo dos contratantes é saber a sede jurídica da vida da pessoa, e não necessariamente a sede lúdica ou de descanso da pessoa.
Domicílio é um mero lugar físico, sem efeitos jurídicos. Residência é a sede da vida jurídica de uma pessoa.
Certo?
Errado.
Obs.:
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio-> sede da vida jurídica da pessoa.
Residência-> local físico com que se mantém relação de fato (sem efeitos jurídicos).
Obs.2: em contratos, é desnecessária a praxe de, na qualificação dos contratantes, averbar que eles são “residentes e domiciliados” em determinado lugar, pois o que importa aí é o domicílio, visto que o objetivo dos contratantes é saber a sede jurídica da vida da pessoa, e não necessariamente a sede lúdica ou de descanso da pessoa.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar da sua sede (diretoria e administração), salvo previsão diversa no estatuto ou contrato sociais.
Certo?
Certo.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar da sua sede (diretoria e administração), salvo previsão diversa no estatuto ou contrato sociais. Além disso, cada
estabelecimento também é domicílio para os atos lá praticados
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar da sua sede (diretoria e administração), salvo previsão diversa no estatuto ou contrato sociais. Além disso, cada
estabelecimento também é domicílio para os atos lá praticados.
Certo?
Certo.
Há controvérsia em enquadrar a pertença como bem acessório ou como uma categoria autônoma. Seja como for, a pertença não segue o principal, salvo lei, vontade ou circunstâncias do caso. Em regra, não se lhe aplica o princípio da gravitação jurídica.
Certo?
Certo.
Toda pessoa tem domicílio?
Sim (cogência domiciliar).
É possível pluralidade domiciliar?
Sim.
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio-> sede da vida jurídica da pessoa.
Residência-> local físico com que se mantém relação de fato (sem efeitos jurídicos).
A residência de uma pessoa pode se tornar seu domicílio?
Sim, se houver ânimo definitivo.
Sobre o domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica, é correto afirmar:
a) Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
b) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, o domicílio será, sempre, o local da sede principal da pessoa jurídica.
a) Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Em que consiste o princípio da cogência domiciliar?
Na ideia de que TODA PESSOA TEM UM DOMICÍLIO.
Os domicílios eleitorais, fiscais e civis necessariamente coincidem?
Não.
Em regra, as ações judiciais devem ser propostas no juízo do domicílio do réu.
Certo?
Certo.
Aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa para reger
questões inerentes à sua condição de pessoa.
Certo?
Certo.
O domicílio é um dos atributos da personalidade, assim como são o nome, a capacidade, a fama e o estado civil.
Certo?
Certo.
Toda pessoa necessariamente tem um domicílio?
Sim (princípio da cogência domiciliar).
É possível que uma pessoa tenha vários domicílios?
Sim (princípio da pluralidade domiciliar).
Qual o domicílio da pessoa em situação de rua?
O lugar em que for encontrada (domicílio aparente ou ocasional), caso de domicílio sem residência.
Qual o domicílio do artista circense?
O lugar em que for encontrado (domicílio aparente ou ocasional), caso de domicílio sem residência.
Se, por exemplo, alguém for propor uma ação contra um circense que está em Brasília atualmente, o juízo competente será o de Brasília, considerando que a competência é do foro do domicílio do réu (art. 46, CPC).
Brasília é o lugar que “aparenta” ser o domicílio dessa pessoa sem residência fixa, ou seja, é o lugar em que “ocasionalmente” esse indivíduo errante está; daí o nome “domicílio aparente ou ocasional. No referido exemplo, mudanças posteriores de domicílio são irrelevantes para
efeito de competência jurisdicional diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis: a ação continuará tramitando em Brasília, ainda que o réu se mude para o Acre (art. 43, CPC).
O domicílio voluntário ou privatístico é o escolhido livremente pela pessoa. Decorre da sua vontade. Pode ser de duas espécies: geral ou especial.
O domicílio __________ identifica-se com a residência que se ocupa com ânimo definitivo.
geral
O domicílio voluntário geral é o que se aplica a todos os atos jurídicos da pessoa (aos atos em geral). Ele é definido no art. 70 do CC e retrata a definição geral de domicílio. O domicílio voluntário geral é a soma de dois elementos: um objetivo (a residência, ou seja, o lugar onde reside) e outro subjetivo (o ânimo definitivo, ou seja, a intenção de ser encontrado nesse local de forma definitiva para efeitos jurídicos). É, pois, o lugar onde a pessoa fixa a sua residência com ânimo definitivo.
Obs.:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO E DOMICÍLIO LEGAL
Domicílio voluntário-> decorre da vontade da pessoa (pode ser domicílio voluntário geral; ou domicílio voluntário especial).
Domicílio legal/necessário-> decorre da lei.
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
Dom. Vol. Geral-> residência + ânimo definitivo
Dom. Vol. Esp.-> local para determinados atos jurídicos
O domicílio voluntário ou privatístico é o escolhido livremente pela pessoa. Decorre da sua vontade. Pode ser de duas espécies: geral ou especial.
O domicílio __________ identifica-se com um local designado para determinados atos jurídicos.
especial (ex.: domicílio contratual; domicílio por foro de eleição)
O domicílio voluntário especial é o que se aplica apenas a determinados atos jurídicos, afastando o domicílio geral. Isso ocorre quando, por vontade das partes, os efeitos jurídicos de determinado ato devam levar em conta o domicílio indicado. Um exemplo é o domicílio contratual, que é o local eleito como domicílio para efeito de um contrato, conforme permissão do art. 78, CC. Outro exemplo é o foro de eleição, que se destina apenas o local onde deverão ser propostas as ações judiciais relativas a questões de um contrato específico. É menos amplo que o domicílio contratual, que atinge outros efeitos jurídicos vinculados ao domicílio. Se, por
exemplo, um brasileiro e um norte-americano se encontram em Cancun para celebrar um contrato, eles poderiam estipular que o domicílio a ser levado em conta para esse contrato são os EUA, caso em que será aplicada a lei ianque para reger o contrato e será o Poder Judiciário ianque que terá competência para eventuais ações judiciais. Quanto ao foro de eleição, é possível
a declaração de sua nulidade pelo juiz quando for constatado abuso de direito na forma do art. 63, CPC, além de ser admissível foro de eleição no estrangeiro (art. 25, CPC).
Obs.:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO E DOMICÍLIO LEGAL
Domicílio voluntário-> decorre da vontade da pessoa (pode ser domicílio voluntário geral; ou domicílio voluntário especial).
Domicílio legal/necessário-> decorre da lei.
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
Dom. Vol. Geral-> residência + ânimo definitivo
Dom. Vol. Esp.-> local para determinados atos jurídicos
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do marítimo (pessoa que vive ou trabalha em embarcações)?
Local onde está MATRICULADA A EMBARCAÇÃO.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do incapaz?
O de seu REPRESENTANTE OU ASSISTENTE.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do preso?
Do local em que CUMPRE SENTENÇA.
No caso do preso provisório (prisão cauletar), há domicílio legal (necessário)?
Não.
No caso do preso provisório (prisão cauletar), o domicílio do preso é o local do precídio (CDP)?
Não. O domicílio do preso provisório é o local em que ele residir com ânimo definitivo.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do militar?
Regra: ONDE SERVE.
Exceção: militares da Aeronáutica e da Marinha (tem como domicílio necessário a sede do comando).
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do militar da Aeronáutica?
SEDE DO COMANDO.
Obs.: Em regra, o domicílio do militar é onde serve. Mas, os militares da Marinha e da Aeronáutica tem como domicílio a sede do comando respectivo.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do militar da Marinha?
SEDE DO COMANDO.
Obs.: Em regra, o domicílio do militar é onde serve. Mas, os militares da Marinha e da Aeronáutica tem como domicílio a sede do comando respectivo.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do servidor público?
Locam onde EXERCE PERMANENTEMENTE SUAS FUNÇÕES.
Obs.: não se aplica ao agente público comissionado e ao temporário a disposião de que seu domicílio necessário é onde exerce suas funções, porque elas não são exercidas em caráter permanente.
No caso do domicílio do servidor público efetivo, o fato de ele assumir uma função de confiança ou ocupar um cargo comissionado em local diverso da sua lotação configura um novo domicílio legal do servidor?
Não!
No caso do domicílio do servidor público efetivo, o fato de ele assumir uma função de confiança ou ocupar um cargo comissionado em local diverso da sua lotação NÃO configura um novo domicílio legal do servidor
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do agente público comissionado e do temporário?
O domicílio voluntário ou o domicílio profissional deles. Mas, não se aplica ao agente público comissionado e ao temporário a disposião de que seu domicílio necessário é onde exerce suas funções, porque elas não são exercidas em caráter permanente.
Obs.: A lógica subjacente é que não é razoável que imponha que o agente público temporário
passe a ter o centro da sua vida jurídica (domicílio) em um local onde ele está de modo temporário. No máximo, esse local pode ser domicílio apenas para atos relacionados à sua profissão
(domicílio profissional do art. 72 do CC). Essa interpretação de restringir o domicílio legal ao
servidor público efetivo guarda coerência com a história. Desde o direito romano, como lembra Clovis Bevilacqua (1979, pp. 258-259), “o funcionário público vitalício tinha o seu domicílio
legal, onde exercia a sua função (…) sem perder o anterior (…). Ao empregado temporário não fazia referência tal lei”. O art. 37 do CC/19161 seguia o mesmo caminho e era expresso quanto à inaplicabilidade do domicílio legal para quem exercia função pública temporária, periódica ou em comissão. Essa orientação é justa, por não impor a um agente público temporário ou comissionado (que é demissível ad nutum) o ônus de ter de responder por deveres e direitos em um local onde não lhe dá segurança de perenidade.
O domicílio do marítimo é onde está ancorada a embarcação.
Certo?
Errado.
O domicílio do marítimo é o local onde está MATRICULADA A EMBARCAÇÃO.
O domicílio do servidor público, seja ele concursado, temporário ou comissionado, é o local onde exerce suas funções.
Certo?
Errado.
Obs.: não se aplica ao agente público comissionado e ao temporário a disposião de que seu domicílio necessário é onde exerce suas funções, porque elas não são exercidas em caráter permanente.
Enquanto o servidor público efetivo mantiver o vínculo com a Administração Pública, o local de lotação do seu cargo público deve ser considerado seu domicílio por lei, ainda que seja afastado temporariamente do trabalho, por exemplo, por motivo de saúde.
Certo?
Certo.
Domicílio legal (ou necessário) é o domicílio determinado pela lei.
Qual o domicílio do agente diplomático?
DISTRITO FEDERAL ou ÚLTIMO LOCAL DO BRASIL ONDE TEVE DOMICÍLIO.
Outro caso de domicílio legal é do agente diplomático na forma do art. 77 do CC, à luz do qual será seu domicilio o Distrito Federal ou o último local do Brasil onde ele teve domicílio na hipótese de ele ser citado em uma ação judicial no exterior e recusar responder perante a jurisdição estrangeira diante da sua imunidade diplomática (ou seja, alegar extraterritorialidade).
Nesse caso, considerando que o foro competente é, em regra, o domicílio do réu (art. 46, CPC), a ação contra o agente diplomático deverá ser proposta no Distrito Federal ou no último local do Brasil onde ele teve domicílio.
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Certo?
Certo.
Se um advogado que vive em Luziânia/GO possui escritório em Brasília/DF, pode-se considerar que Brasília/DF será seu domicílio para um contrato particular que ele assinou (ex.: um contrato de alimentação).
Certo?
Errado. O domicílio profissional só pode ser considerado domicílio para questão relativa à profissão.
Onde é o domicílio de um Estado da Federação, enquanto Pessoa Jurídica?
Na Capital.
Onde é o domicílio de um Município, enquanto Pessoa Jurídica?
Na prefeitura.
Onde é o domicílio da Pessoa Jurídica?
Na Sede e em cada um dos estabelecimentos da PJ.
No caso de pessoas jurídicas com vários estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio, ao menos, para os atos nele praticados, o que é extremamente justo em razão do fato de a pessoa jurídica com várias filiais estar a fracionar parcialmente a sua administração nas suas várias filiais. E tudo isso sem prejuízo do domicílio da administração central, da sede da pessoa jurídica.
Os animais, embora sejam considerados bens – na categoria de semoventes (bens móveis) –, recebem proteção especial pelo ordenamento, que os protege de tratamentos degradantes.
Certo?
Certo.
O STF já vedou práticas culturais que infligem sofrimento a animais, como a “farra do boi” (RE 153.531), a briga de galos (ADI 1856) e a vaquejada (ADI 4983). A dificuldade é, porém, definir os limites das proteções dos animais. Os animais assumem uma condição especial de bens e,
por isso, são batizados de bens sencientes, visto que, ao contrário dos bens inanimados, eles possuem capacidade de sentir e entender, ainda que precariamente.
Há de ser tida por abusiva a cláusula de convenção condominial que proíbe animais de estimação nas unidades privativas.
Certo?
Certo.
Curiosidade: Em Portugal, em 2017, foi editado o Estatuto Jurídico dos Animais (Lei n. 8/2017, de Portugal), lei que modificou o Código Civil português e que estabeleceu inúmeras regras em prol dos animais. O bem-estar do animal, por exemplo, é erguida como uma diretriz que obriga o seu proprietário.
Em relação aos bens:
a) pertenças são bens que constituem partes de outros bens móveis ou imóveis, para incremento de sua utilidade.
b) são móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
c) infungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) não perdem o caráter de bens imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local.
e) as benfeitorias podem ser principais, acessórias, singulares e coletivas.
d) não perdem o caráter de bens imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local.
Os bens podem ter titularidade, ou não (há bens que não são de ninguém, que, portanto, não tem titularidade).
Os bens, quanto à titularidade (entre os que possuem titularidade), classificam-se em: bens públicos (pertencem a entes públicos e gozam de garantias especiais) e bens particulares (demais bens, que não são públicos, mas são de titularidade de alguém).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de _____________ (afetados a fim do público geral).
2- Bens de uso especial (afetados a fim público especial).
3- Dominicais (não afetados a fim público)
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum (afetados a fim do público geral).
2- Bens de uso especial (afetados a fim público especial).
3- Dominicais (não afetados a fim público).
Bens públicos de uso comum do povo-> os que estão afetados a um fim público geral e que, portanto, podem ser utilizados livremente pelos administrados dentro das restrições legais, como os rios, os mares, as estradas, as praças etc.
Bens públicos de uso especial-> os afetados a um fim público especial, como os imóveis destinados a repartições públicas, os veículos oficiais etc.
Bens públicos dominicais-> os que não estão afetados a fim público algum.
Como regra geral, os bens públicos possuem garantias especiais, como a sua impenhorabilidade.
Certo?
Certo.
Os bens podem ter titularidade, ou não (há bens que não são de ninguém, que, portanto, não tem titularidade).
Os bens, quanto à titularidade (entre os que possuem titularidade), classificam-se em: bens públicos (pertencem a entes públicos e gozam de garantias especiais) e bens particulares (demais bens, que não são públicos, mas são de titularidade de alguém).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comom (afetados a fim do público geral).
2- Bens de ____________ (afetados a fim público especial).
3- Dominicais (não afetados a fim público)
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum (afetados a fim do público geral).
2- Bens de uso especial (afetados a fim público especial).
3- Dominicais (não afetados a fim público).
Bens públicos de uso comum do povo-> os que estão afetados a um fim público geral e que, portanto, podem ser utilizados livremente pelos administrados dentro das restrições legais, como os rios, os mares, as estradas, as praças etc.
Bens públicos de uso especial-> os afetados a um fim público especial, como os imóveis destinados a repartições públicas, os veículos oficiais etc.
Bens públicos dominicais-> os que não estão afetados a fim público algum.
Os bens públicos afetados (de uso comum ou de uso especial) podem ser alienados (enquanto estiverem afetados)?
Não.
Os bens podem ter titularidade, ou não (há bens que não são de ninguém, que, portanto, não tem titularidade).
Os bens, quanto à titularidade (entre os que possuem titularidade), classificam-se em: bens públicos (pertencem a entes públicos e gozam de garantias especiais) e bens particulares (demais bens, que não são públicos, mas são de titularidade de alguém).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum (afetados a fim do público geral).
2- Bens de uso especial (afetados a fim público especial).
3- _______________ (não afetados a fim público)
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum (afetados a fim do público geral).
2- Bens de uso especial (afetados a fim público especial).
3- Dominicais (não afetados a fim público).
Bens públicos de uso comum do povo-> os que estão afetados a um fim público geral e que, portanto, podem ser utilizados livremente pelos administrados dentro das restrições legais, como os rios, os mares, as estradas, as praças etc.
Bens públicos de uso especial-> os afetados a um fim público especial, como os imóveis destinados a repartições públicas, os veículos oficiais etc.
Bens públicos dominicais-> os que não estão afetados a fim público algum.
Os bens públicos afetados, ou seja, os de uso comum ou de uso especial não podem ser alienados enquanto estiverem afetados. Ocorrendo, porém, a sua desafetação, eles se tornam bens públicos dominicais e, como tais, podem ser alienados na forma da legislação vigente, de que é exemplo a Lei 8.666/93.
Certo?
Certo.
A desafetação, conforme doutrina do Direito Administrativo, deve ocorrer mediante edição de lei específica. Assim, se o Estado deseja alienar um veículo
oficial, deve, em primeiro lugar, desafetar esse bem mediante lei específica para, depois, em seguida, aliená-lo na forma da lei.
Os bens públicos podem ser classificados em:
1-
2-
3-
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum
2- Bens de uso especial
3- Dominicais
Bens públicos de uso comum do povo-> os que estão afetados a um fim público geral e que, portanto, podem ser utilizados livremente pelos administrados dentro das restrições legais, como os rios, os mares, as estradas, as praças etc.
Bens públicos de uso especial-> os afetados a um fim público especial, como os imóveis destinados a repartições públicas, os veículos oficiais etc.
Bens públicos dominicais-> os que não estão afetados a fim público algum.
Para haver a desafetação de um bem público, é necessária a edição de lei específica?
Sim!
A desafetação, conforme doutrina do Direito Administrativo, deve ocorrer mediante edição de lei específica. Assim, se o Estado deseja alienar um veículo
oficial, deve, em primeiro lugar, desafetar esse bem mediante lei específica para, depois, em seguida, aliená-lo na forma da lei.
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum;
2- Bens de uso especial;
3- Dominicais.
O que são bens públicos de uso comum?
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Afetados a fim DO PÚBLICO GERAL.
O que são bens públicos de uso especial?
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Afetados a fim DO PÚBLICO ESPECIAL.
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum;
2- Bens de uso especial;
3- Dominicais.
O que são bens públicos dominicais?
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
NÃO AFETADOS A FIM PÚBLICO (desafetados); podem ser alienados.
Os bens públicos podem ser classificados em:
1- Bens de uso comum;
2- Bens de uso especial;
3- Dominicais.
Os bens públicos dominicais (desafetados) podem ser alienados?
Obs.: bens sem titularidade = res nullius (coisa de ninguém). Ex.: animais selvagens; res derelictas (coisa abandonada).
Sim.
Se o Estado deseja alienar um veículo oficial, deve, em primeiro lugar, desafetar esse bem, mediante simples ato administrativo, para, depois, em seguida, aliená-lo na forma da lei.
Certo?
Errado.
Se o Estado deseja alienar um veículo oficial, deve, em primeiro lugar, desafetar esse bem mediante LEI ESPECÍFICA para, depois, em seguida, aliená-lo na forma da lei.
O uso de bens públicos por particulares é admissível e pode ser gratuito ou oneroso.
Certo?
Certo.
Quando se tratar de bens pertencentes a entes privados que desempenham serviço público essencial com exclusividade, o STF costuma estender-lhes os privilégios do regime de Direito Administrativo.
Certo?
Certo.
Quando se tratar de bens pertencentes a entes privados que desempenham serviço público essencial com exclusividade, o STF costuma estender-lhes os privilégios do regime de Direito Administrativo, vedando, por exemplo, a penhora de seus bens, fixando o regime
de precatório para o pagamento de condenações judiciais, censurando o usucapião etc.
São dominicais os bens das pessoas jurídicas de direito público que tenham adotado estrutura de direito
privado.
Certo?
Certo!
Há o estranhíssimo parágrafo único do art. 99 do CC, que estabelece que são dominicais os bens das pessoas jurídicas de direito público que tenham adotado estrutura de direito privado.
Trata-se de dispositivo sombrio, visto que não existe esse tipo de pessoa jurídica de direito público com estrutura de direito privado no ordenamento jurídico brasileiro.
Seja como for, o STJ já se valeu desse dispositivo para considerar dominicais os bens da Terracap e, assim,
imunizá-los da usucapião, embora a Terracap seja uma pessoa jurídica de direito privado (STJ, EREsp 695.928/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ 18/12/2006).
Ao nosso sentir, o referido dispositivo deve, por força de interpretação conforme à CF, respaldar que os bens das
empresas públicas que desempenham serviço público com exclusividade sejam considerados como bens público dominicais, a exemplo do que decidiu o STJ no caso da Terracap. O art. 99, parágrafo único, do CC, portanto, protegeria como bens públicos dominicais os bens da ECT, da Infraero, da Terracap etc.
Bens públicos não podem ser penhorados, nem sujeitos a usucapião. Além disso, tem-se o regime de precatórios para o pagamento de condenações judiciais em relação a bens públicos.
Essas garantias se aplicam a bens de entes privados que desempenham serviço público essencial com exclusividade?
Sim.
Classificando o bem em relação a si mesmo, pode-se falar em
1- bens corpóreos/incorpóreos,
2- móveis/imóveis,
3- fungíveis/infungíveis,
4- consumíveis/não consumíveis,
5- divisíveis/indivisíveis e
6- singulares/coletivos.
O que são bens corpóreos?
Que tem EXISTÊNCIA MATERIAL; possibilidade de discutir posse e propriedade.
Obs.: São corpóreos os bens que têm existência material, que são tangíveis, como o veículo, o celular, o imóvel etc. São incorpóreos ou imateriais os que não existem materialmente, os que são intangíveis, os que têm existência abstrata. É o caso dos direitos autorais, do direito a marca, das ações de Sociedades vendidas na Bolsa de Valores.
Classificando o bem em relação a si mesmo, pode-se falar em
1- bens corpóreos/incorpóreos,
2- móveis/imóveis,
3- fungíveis/infungíveis,
4- consumíveis/não consumíveis,
5- divisíveis/indivisíveis e
6- singulares/coletivos.
O que são bens incorpóreos?
Que tem EXISTÊNCIA ABSTRATA; em relação a eles NÃO cabem ações possessórias.
Obs.: São corpóreos os bens que têm existência material, que são tangíveis, como o veículo, o celular, o imóvel etc. São incorpóreos ou imateriais os que não existem materialmente, os que são intangíveis, os que têm existência abstrata. É o caso dos direitos autorais, do direito a marca, das ações de Sociedades vendidas na Bolsa de Valores.
É admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Certo?
Errado. NÃO cabem ações possessórias em relação a bens incorpóreos.
Nº 228 STJ - SÚMULA 228- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Classificando o bem em relação a si mesmo, pode-se falar em
1- bens corpóreos/incorpóreos,
2- móveis/imóveis,
3- fungíveis/infungíveis,
4- consumíveis/não consumíveis,
5- divisíveis/indivisíveis e
6- singulares/coletivos.
Cabem ações possessórias em relação a bens incorpóreos?
Não.
Nº 228 STJ - SÚMULA 228- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
É admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral?
Não. NÃO cabem ações possessórias em relação a bens incorpóreos.
Nº 228 STJ - SÚMULA 228- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Bem incorpóreos podem ser protegidos por meio de ações de obrigação de fazer ou de não fazer.
Certo?
Certo. NÃO cabem ações possessórias em relação a bens incorpóreos.
Nº 228 STJ - SÚMULA 228- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
A posse e a detenção somente recai sobre bens corpóreos, de maneira que não seria cabível ação possessória para a defesa de bens incorpóreos, como os direitos autorais (Súmula 228/STJ), os quais podem ser protegidos por meio de ações de obrigação de fazer ou não fazer.
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Certo?
Certo. NÃO cabem ações possessórias em relação a bens incorpóreos.
Nº 228 STJ - SÚMULA 228- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
A posse e a detenção somente recai sobre bens corpóreos, de maneira que não seria cabível ação possessória para a defesa de bens incorpóreos, como os direitos autorais (Súmula 228/STJ), os quais podem ser protegidos por meio de ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Os bens imóveis assim podem ser
1- por natureza (bens de raiz);
2- por acessão;
3- por determinação legal.
Os bens imóveis por natureza abrangem o espaço aéreo? E o subsolo?
Sim. Sim.
Os bens imóveis por natureza, também designados de bens de raiz, dizem respeito ao solo, o que abrange o subsolo e o espaço aéreo na profundidade e na altura útil do ponto de vista da função social (não chega ao céu nem ao inferno, ao contrário do que sucedia no direito romano, onde se dizia cuius ets solum eius est usque ad sidera usque ad inferos2), sem abranger, porém, as riquezas minerais, que são bens da União (arts. 1.229 e 1.230 do CC e art. 20, VIII ao X, da CF).
Os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos (= acessões) ao solo. Se a acessão decorreu de conduta humana, tem-se um bem imóvel por acessão artificial, física ou industrial, que abrange as construções e as plantações (arts. 1.253 e ss, CC).
Obs.:
BENS IMÓVEIS
1- por natureza-> solo; subsolo; espaço aéreo.
2- por acessão-> resultam de acréscimos (pode ser por acessão artificial ou por acessão natural).
3- por determinação legal-> bens que por lei devem ser havidos como imóveis.
Os bens imóveis por natureza abrangem o solo e as riquezas minerais a ele correspondentes.
Certo?
Errado. As riquezas minerais são bens da União.
Os bens imóveis por natureza, também designados de bens de raiz, dizem respeito ao solo, o que abrange o subsolo e o espaço aéreo na profundidade e na altura útil do ponto de vista da função social (não chega ao céu nem ao inferno, ao contrário do que sucedia no direito romano, onde se dizia cuius ets solum eius est usque ad sidera usque ad inferos2), sem abranger, porém, as riquezas minerais, que são bens da União (arts. 1.229 e 1.230 do CC e art. 20, VIII ao X, da CF).
Os bens imóveis assim podem ser
1- por natureza (bens de raiz);
2- por acessão;
3- por determinação legal.
Navios e Aeronaves são considerados bens móveis ou imóveis?
MÓVEIS.
Navios e aeronaves não são bens imóveis, apesar de serem hipotecáveis (art. 1.473, VI e VII, CC). São bens móveis, mas, em razão das elevadíssimas expressões econômicas, a legislação historicamente lhe dedicou regras típicas de bens imóveis, como lembra Clóvis Bevilacqua (1959, p. 165). Assim, por exemplo, diante do elevado valor desses bens, convém permitir que
ele seja oferecido em garantia por mais de uma dívida, medida que a hipoteca viabiliza diante das hipotecas sucessivas (art. 1.476, CC). O penhor não permitiria isso, por exemplo. Em tom metafórico, navios e aeronaves são bens móveis com a bazófia de um imóvel.
Navios e Aeronaves são considerados bens móveis. São hipotecáveis?
Obs.: A hipoteca é um direito real de garantia que incide sobre um bem imóvel, conferindo ao credor o direito de receber o pagamento de uma dívida com a preferência de ser ressarcido pelo valor do imóvel em caso de inadimplência do devedor.
Sim.
A hipoteca é um direito real de garantia que incide, em regra, sobre um bem imóvel, conferindo ao credor o direito de receber o pagamento de uma dívida com a preferência de ser ressarcido pelo valor do imóvel em caso de inadimplência do devedor. Navios e aeronáveis, apesar de serem bens MÓVEIS, são HIPOTECÁVEIS, por força de lei e em razão do expressivo valor econômico.
Navios e aeronaves não são bens imóveis, apesar de serem hipotecáveis (art. 1.473, VI e VII, CC). São bens móveis, mas, em razão das elevadíssimas expressões econômicas, a legislação historicamente lhe dedicou regras típicas de bens imóveis, como lembra Clóvis Bevilacqua (1959, p. 165). Assim, por exemplo, diante do elevado valor desses bens, convém permitir que
ele seja oferecido em garantia por mais de uma dívida, medida que a hipoteca viabiliza diante das hipotecas sucessivas (art. 1.476, CC). O penhor não permitiria isso, por exemplo. Em tom metafórico, navios e aeronaves são bens móveis com a bazófia de um imóvel.
Existe usucapião de bem móvel?
Sim.
Os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos ao solo.
Certo?
Certo.
Os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos (= acessões) ao solo. Se a acessão decorreu de conduta humana, tem-se um bem imóvel por acessão artificial, física ou industrial, que abrange as construções e as plantações (arts. 1.253 e ss, CC).
As plantações são exemplos de bens imóveis por acessão natural.
Certo?
Errado. As plantações são exemplos de bens imóveis por acessão ARTIFICIAL.
Os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos (= acessões) ao solo. Se a acessão decorreu de conduta humana, tem-se um bem imóvel por acessão artificial, física ou industrial, que abrange as construções e as plantações (arts. 1.253 e ss, CC).
O aluvião é um exemplo de acessão natural.
Certo?
Certo.
Aluvião = acréscimo lento de terras à margem do rio, aumentando o perímetro do solo = acessão natural.
Se a acessão decorre da natureza, tem-se um bem imóvel por acessão natural, no qual se incluem o aluvião (acréscimo lento de terras à margem do rio, aumentando o perímetro do solo), a avulsão (acréscimo violento, abrupto de terras), o álveo abandonado (acréscimo de
terra diante da evaporação da água do rio) e a formação de ilha (acréscimo de área do imóvel sobre a ilha que emergiu pelo esvaziamento parcial do rio), conforme arts. 1.249 ao 1.252, CC.
Obs.: As árvores só são acessões naturais se não tiverem decorrido de trabalho humano; do contrário, serão acessões artificiais por serem plantações
A avulsão é um exemplo de acessão artificial.
Certo?
Errado.
Avulsão = acréscimo violento, abrupto de terras = acessão natural.
Se a acessão decorre da natureza, tem-se um bem imóvel por acessão natural, no qual se incluem o aluvião (acréscimo lento de terras à margem do rio, aumentando o perímetro do solo), a avulsão (acréscimo violento, abrupto de terras), o álveo abandonado (acréscimo de
terra diante da evaporação da água do rio) e a formação de ilha (acréscimo de área do imóvel sobre a ilha que emergiu pelo esvaziamento parcial do rio), conforme arts. 1.249 ao 1.252, CC.
Obs.: As árvores só são acessões naturais se não tiverem decorrido de trabalho humano; do contrário, serão acessões artificiais por serem plantações
O álveo abandonado é exemplo de acessão artificial.
Certo?
Errado.
Álveo abandonado = acréscimo de
terra diante da evaporação da água do rio = acessão natural.
Se a acessão decorre da natureza, tem-se um bem imóvel por acessão natural, no qual se incluem o aluvião (acréscimo lento de terras à margem do rio, aumentando o perímetro do solo), a avulsão (acréscimo violento, abrupto de terras), o álveo abandonado (acréscimo de
terra diante da evaporação da água do rio) e a formação de ilha (acréscimo de área do imóvel sobre a ilha que emergiu pelo esvaziamento parcial do rio), conforme arts. 1.249 ao 1.252, CC.
Obs.: As árvores só são acessões naturais se não tiverem decorrido de trabalho humano; do contrário, serão acessões artificiais por serem plantações
A formação de ilha é exemplo de acessão natural.
Certo?
Certo.
Formação de ilhas = acréscimo de área do imóvel sobre a ilha que emergiu pelo esvaziamento parcial do rio = acessão natural.
Se a acessão decorre da natureza, tem-se um bem imóvel por acessão natural, no qual se incluem o aluvião (acréscimo lento de terras à margem do rio, aumentando o perímetro do solo), a avulsão (acréscimo violento, abrupto de terras), o álveo abandonado (acréscimo de
terra diante da evaporação da água do rio) e a formação de ilha (acréscimo de área do imóvel sobre a ilha que emergiu pelo esvaziamento parcial do rio), conforme arts. 1.249 ao 1.252, CC.
Obs.: As árvores só são acessões naturais se não tiverem decorrido de trabalho humano; do contrário, serão acessões artificiais por serem plantações
O tesouro, pelo fato de estar enterrado, é bem imóvel.
Certo?
Errado.
A acessão natural ou artificial exige que a coisa acrescida seja incorporada ao solo; não basta estar meramente dentro do solo. O tesouro, p. ex., não é bem imóvel por acessão pelo mero fato de estar enterrado, pois ele não se incorporou ao solo. Ele é um bem móvel, que,
aliás, se descoberto, deve ser rateado entre o proprietário do solo e o achador caso não se tenha memória do legítimo dono, conforme art. 1.264 do CC.
As construções devem incorporar ao solo, devem ser definitivas, não podem ser provisórias, para serem consideradas imóveis por acessão artificial.
Certo?
Certo.
As construções que estiverem presas ao solo, mas apenas apoiadas nele em caráter temporário, como barracas,
armações (os stands) de feiras, palcos para shows, etc., não se tornam imóveis por acessão; continuam sendo bens móveis (Bevilacqua, 1955, p. 162). As construções devem incorporar ao solo, devem ser definitivas, não podem ser provisórias, para serem consideradas imóveis
por acessão artificial. O mesmo sucede com plantas colocadas em caixas ou vasos, as quais se destinam a ser deslocadas, e não a serem incorporadas ao solo, razão por que são bens móveis, e não imóveis por acessão natural.
As casas removíveis são consideradas bens móveis ou imóveis?
Imóveis por determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele, são considerados bens móveis ou imóveis?
Imóveis por determinação legal.
Antes do CC/2002, havia também os bens imóveis por acessão intelectual, que correspondiam a tudo quanto era, por vontade do titular (acréscimo, ou melhor, acessão intelectual), destinado de modo duradouro ao solo. Com o CC/2002, essa figura foi absorvida pelo conceito de pertença.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os direitos autorais são considerados bens móveis ou imóveis?
Móveis pode determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram são considerados bens móveis ou imóves?
Móveis por determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os direitos reais sobre imóveis são considerados bens móveis ou imóveis?
Imóveis por determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os títulos mobiliários negociados na Bolsa de Valores são considerados bens móveis ou imóveis?
Móveis por determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
Os direitos de crétito são considerados bens móveis ou imóveis?
Móveis por determinação legal.
Obs.:
Ex. de bens Imóveis por determinação legal-> direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; casas removíveis; materiais destacados de um prédio temporariamente, para serem reempregados nele.
Ex. de bens Móveis por determinação legal-> direitos de propriedade intelectual; direitos autorais; direitos pessoais e reais com as respectivas ações que os asseguram; títulos mobiliários negociados na Bolsa de valores; energia elétrica; direitos de crédito.
As ações referentes a direitos reais sobre imóveis consideradas bens móveis ou imóveis?
Imóveis por determinação legal.
As ações que asseguram os direitos reais sobre
imóveis, como, por exemplo, a ação reivindicatória, também são consideradas bens imóveis.
As ações que asseguram os direitos reais sobre imóveis “são os próprios direitos em atitude defensiva, ou considerados por uma de suas faces”, como ensinava Clóvis Bevilácqua (1979, p. 274).
Teoricamente é possível alienar onerosamente apenas a ação destinada a reivindicar um imóvel, caso em que o ITBI seria devido por haver transmissão de um imóvel por natureza.
O comum, porém, é a transmissão do direito real sobre a coisa em conjunto com as respectivas ações que asseguram esse direito, mas teoricamente é possível negociar apenas estas últimas isoladamente.
É possível alienar onerosamente apenas a ação destinada a reivindicar um imóvel?
Sim.
Teoricamente é possível alienar onerosamente apenas a ação destinada a reivindicar um imóvel, caso em que o ITBI seria devido por haver transmissão de um imóvel por natureza.
O comum, porém, é a transmissão do direito real sobre a coisa em conjunto com as respectivas ações que asseguram esse direito, mas teoricamente é possível negociar apenas estas últimas isoladamente.