Questões gerais 2 Flashcards
Paulo e Mônica, pais de Rubens e Carolina, decidem presentear a filha com um de seus imóveis, o que fazem mediante escritura de doação, sem a participação de Rubens.
No caso, esse contrato é válido? Ou seria necessária a anuência de Rubens?
Sim. É válido, ainda que não tenha contado com a anuência de Rubens.
A doação do imóvel para Carolina é válida, ainda que não haja anuência de seu irmão Rubens. No entanto, essa doação será considerada como um adiantamento da herança que lhe caiba futuramente. Art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.
Cabe aqui um pequeno acréscimo. A compra e venda realizada de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais herdeiros (descendentes e cônjuge) é anulável (art. 496, CC). Já a doação, ainda que sem o consentimento dos demais é válida, mas será considerada como adiantamento da legítima.
__________________________ -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento -> credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
Novação -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Imputação do pagamento -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento -> credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
Novação -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Certo?
Certo.
Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Certo?
Certo.
Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado, no prazo de ______ (quanto tempo?). Tempo esse, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
1 ano
Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.
Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação rescisória ou ação anulatória?
ANULATÓRIA!
– É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
– Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
– Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.
CPC - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.
Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação anulatória. Em que prazo?
1 ano.
– É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
– Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
– Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.
CPC - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.
Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação anulatória, no prazo de 1 ano. Contado desde quando?
Do dia em que se realizou o ato!
– É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
– Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
– Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.
CPC - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil?
Sim (pacto antenupcial).
Enunciado 331 do CJF: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
Paulo e Mônica, pais de Rubens e Carolina, decidem presentear a filha com um de seus imóveis, o que fazem mediante escritura de doação, sem a participação de Rubens.
No caso, essa doação será considerada adiantamento da herança?
Sim.
A doação do imóvel para Carolina é válida, ainda que não haja anuência de seu irmão Rubens. No entanto, essa doação será considerada como um adiantamento da herança que lhe caiba futuramente. Art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.
Cabe aqui um pequeno acréscimo. A compra e venda realizada de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais herdeiros (descendentes e cônjuge) é anulável (art. 496, CC). Já a doação, ainda que sem o consentimento dos demais é válida, mas será considerada como adiantamento da legítima.
Imputação do pagamento -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento -> credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
__________ -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Imputação do pagamento -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento -> credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
Novação -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Salin, pai de Abraão e Isaac, vendeu um imóvel a seu filho Abraão, sem qualquer consentimento de Isaac. A compra e venda é válida, nula, anulável ou inexistente?
Anulável.
A compra e venda realizada de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais herdeiros (descendentes e cônjuge) é anulável (art. 496, CC). Já a doação, ainda que sem o consentimento dos demais é válida, mas será considerada como adiantamento da legítima.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.
Certo?
Certo.
Art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.
Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos via ação _________________ (rescisória ou anulatória?).
anulatória
O que é doação inoficiosa?
Doação inoficiosa é a doação que EXCEDE a parte que o doador poderia dispor.
Art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Certo?
Certo.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Marta e Rodrigo, ambos com 40 anos, pretendem contrair matrimônio. Com esse objetivo, dirigem-se ao cartório de notas e solicitam a elaboração de pacto antenupcial, por meio do qual desejam estipular que apenas os bens adquiridos após cinco anos de casamento sejam comunicados. Quanto aos bens adquiridos antes do referido termo, deverão observar o regime da separação total.
Na hipótese, essas disposições:
A
são nulas, pois se trata de fraude ao regime legal;
B
são válidas, visto ser livre convencionar o regime de bens;
C
podem ser objeto de conversão e adaptadas ao regime da comunhão parcial;
B
são válidas, visto ser livre convencionar o regime de bens;
Como Marta e Rodrigo não possuem nenhuma restrição, eles podem celebrar pacto antenupcial com aquelas cláusulas.
Art. 1.639, CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, a lei não impõe um determinado regime matrimonial, permitindo a ampla liberdade para a escolha, salvo algumas exceções de ordem pública, como a imposição do regime de separação obrigatória.
Assim, permite-se que as partes regulamentem as suas relações de pecuniárias, por meio do pacto antenupcial, podendo, inclusive, fazer combinações entre os regimes de bens, criando um regime misto.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Se o regime de casamento for o da separação obrigatória, o consentimento do cônjuge é dispensável?
Sim.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
É ____________( nula; anulável; ou inexistente?) a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
anulável
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, a lei não impõe um determinado regime matrimonial, permitindo a ampla liberdade para a escolha, salvo algumas exceções de ordem pública, como a imposição do regime de separação obrigatória.
Certo?
Certo.
Art. 1.639, CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, a lei não impõe um determinado regime matrimonial, permitindo a ampla liberdade para a escolha, salvo algumas exceções de ordem pública, como a imposição do regime de separação obrigatória.
O pacto antenupcial é um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC).
O pacto antenupcial deve ser obrigatoriamente feito por escritura pública no Cartório de Notas?
Sim.
Imputação do pagamento -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento ->
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
Novação -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Imputação do pagamento -> forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
Dação em pagamento -> credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissão -> o credor perdoa a dívida do devedor,
Confusão -> mesmo indivíduo confunde-se como devedor e credor
Novação -> quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
O pacto antenupcial é um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC).
O pacto antenupcial deve ser obrigatoriamente feito por escritura pública no Cartório de Notas. E se não for? É anulável, nulo, inexistente ou ineficaz?
Nulo.
Trazendo requisito formal e solene para o pacto antenupcial, enuncia o art. 1.653 do CC que o negócio deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer o casamento. Sendo desrespeitada tal formalidade, o pacto será nulo, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Todavia, diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nulidade do pacto não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.