Obrigações - Parte 1 Flashcards

1
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo;

2- elemento objetivo;

3- elemento abstrato.

O que é o elemento subjetivo?

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (CREDOR E DEVEDOR),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

O elemento subjetivo refere-se aos sujeitos envolvidos: credor (titular do direito subjetivo) e
devedor (titular do dever jurídico). Terceiros podem eventualmente interferir na relação obrigacional, como na hipótese de pagamento por terceiros (art. 304, CC) e de aplicação da doutrina
do terceiro cúmplice. Em nome da boa-fé objetiva, terceiros que aparentem ser credores podem ser admitidos como tal para alguns efeitos, a exemplo do sucede com a figura do credor
putativo (art. 309, CC).

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2
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo;

2- elemento objetivo;

3- elemento abstrato.

O que é o elemento objetivo?

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a PRESTAÇÃO) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

O elemento objetivo diz respeito ao objeto da obrigação. O objeto pode ser classificado
como: (1) objeto imediato, próximo ou direto: a prestação, que pode ser de dar, fazer ou não
fazer; e (2) objeto mediato, distante ou indireto: o bem da vida.
Ao assinar um contrato de compra e venda de um apartamento, o comprador, com esse
ato jurídico, objetiva adquirir, imediatamente, um direito de crédito juridicamente reconhecido
(prestação) para, a partir da satisfação desse crédito (mediatamente), obter o bem da vida (o
apartamento). Isso explica por que os vendedores fazem questão de que o comprador assine
logo um contrato, ainda que o pagamento do preço seja prorrogado. É que o objetivo imediato
deles é obter a prestação, ou seja, o dever jurídico (objeto imediato). Essa prestação jurídica já
representa um aumento patrimonial para o credor, ainda que ele não tenha recebido o bem da
vida indiretamente almejado (objeto mediato). O direito já um bem móvel ou imóvel (arts. 80
e 83, CC). Vários vendedores costumam “vender” essas prestações por meio de cessões de
créditos, de factoring, de desconto antecipado de recebíveis etc.
Como se vê, o bem da vida é apenas o objeto indireto da obrigação, pois o objeto imediato
é a aquisição de um direito de crédito, ou melhor, da prestação.

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3
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo;

2- elemento objetivo;

3- elemento abstrato.

O que é o elemento abstrato?

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (VÍNCULO JURÍDICO).

O elemento abstrato ou espiritual é o vínculo obrigacional, assim entendido o vínculo jurídico que sujeita o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de sofrer punições
e coerções por via judicial ou extrajudicial1. O vínculo jurídico pode ser vários fatos jurídicos,
como o contrato, os atos ilícitos – que geram a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)
–, os negócios unilaterais etc. Metaforicamente, ao assinar um contrato, as extremidades de
uma corda invisível são amarradas nas cinturas do credor e do devedor, expondo este ao dever de cumprir a obrigação. Para que o devedor se libere da obrigação, essa “corda” (que é o
vínculo ou o liame jurídico) precisa ser rompida, o que só acontece nas hipóteses legais, como
o pagamento, a resilição contratual (arts. 472 e 473, CC), a resolução por inadimplemento
(art. 474, CC) etc.

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4
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (_________ e ___________),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

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5
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a ____________) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

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6
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (_________________).

A

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

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7
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento ____________ (credor e devedor),

2- elemento ____________ (a prestação) e

3- elemento _____________ (vínculo jurídico).

A

Subjetivo; objetivo; e abstrato.

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

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8
Q

A obrigação pode ser _____, quando for exigível, ou natural, quando não o for.

A

A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.

Obs.:

OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL

Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.

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9
Q

A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou __________, quando não o for.

A

A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.

Obs.:

OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL

Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.

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10
Q

A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.

A dívida prescrita é exemplo de obrigação civil ou natural?

A

Natural.

Obs.:

OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL

Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.

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11
Q

O fim primário da obrigação é o _________ (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).

A

O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).

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12
Q

O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a ____________________ (haftung).

A

O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).

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13
Q

Dívida prescrita é um exemplo de débito sem responsabilidade ou de responsabilidade sem débito?

A

Dívida prescrita é um exemplo de débito (schuld) sem responsabilidade (haftung), pois o devedor tem a dívida, pode pagá-la voluntariamente, mas não pode ser constrangido a pagar (não há responsabilidade).

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14
Q

Fiança prescrita é um exemplo de débito sem responsabilidade ou de responsabilidade sem débito?

A

Fiança (para efeito de concursos públicos) é um exemplo de responsabilidade (haftung) sem débito (schuld), pois o fiador pode ser constrangido a pagar a dívida que não é sua; do que dá prova o fato de ele ter direito de regresso contra o afiançado.

Obs.:

Na doutrina, costuma-se dizer que o ordenamento tem casos de débito sem responsabilidade, como no caso da obrigação natural: a dívida existe, mas o seu descumprimento não autoriza a responsabilização do devedor. Diz-se também que há responsabilidade sem débito, como no caso do fiador, o qual pode ser responsabilizado por dívida de outrem (o afiançado), ou
no caso de terceiro que adquire um imóvel hipotecado em garantia de uma dívida do alienante.

Isso, ao que parece, é atécnico. Na fiança, o fiador tem um débito (acessório, mas é débito!) e uma responsabilidade. Em concurso público, porém, recomenda-se que seja levado em conta a doutrina tradicional, de modo que haveria débitos sem responsabilidade, assim como responsabilidade sem débito.

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15
Q

Segundo a concepção mais moderna, a obrigação configura-se como ato ou como um processo?

A

Conforme concepção mais moderna, a obrigação não é um mero ato, e sim um PROCESSO. O professor Clóvis do Couto e Silva desenvolveu essa noção de obrigação como
processo. Ela justifica a existência de deveres anexos, instrumentais, laterais ou colaterais.

A concepção de obrigação na modernidade deve ser lida à luz da Constitucionalização do Direito Civil, da função social, da boa-fé, da vedação ao abuso de direito e das diretrizes teóricas do Código Civil (eticidade, socialidade e operabilidade).

Deve-se recordar da constitucionalização do Direito Civil, dos corolários da boa-fé objetiva, da substantial performance e da teoria do inadimplemento mínimo. Isso dá margem de manobra ao jurista para resolver os casos
concretos de modo a fazer as obrigações serem instrumentos de promoção social. E é nesse contexto que se insere o conceito de “obrigação como processo”.

O saudoso professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva desenvolveu, no Brasil, o conceito de “obrigação como processo” (expressão emprestada ao título de sua clássica obra). Para ele, a obrigação não implica a mera prestação do objeto, como concebia a doutrina tradicional e liberal do século XIX. Obrigação não se resume a um mero ato. No mundo contemporâneo, ela é um processo, ou seja, um conjunto de atos a serem praticados por ambas as partes com o objetivo de prestar o objeto de modo compatível com os valores da boa-fé, da função social,
dos bons costumes e da razoabilidade.

Em suma, obrigação impõe um processo a ser seguido por ambas as partes de modo a obter estes objetivos: o adimplemento mediante a ausência de danos às partes, a mínima onerosidade ao devedor e a máxima satisfação do credor.

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16
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, aplica-se uma lógica de justiça: genus nunquam perit.

Certo?

A

Certo.

Na obrigação de dar coisa incerta, aplica-se uma lógica de justiça: genus nunquam perit (o gênero nunca perece). A única exceção é no caso de gênero limitado

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17
Q

Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário.

Certo?

A

Certo.

Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário (arts. 242 e 252, CC). Uma vez feita a escolha, a parte não pode voltar atrás por força da regra electa una via altera non datur.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

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18
Q

Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário. Uma vez feita a escolha, a parte não pode voltar atrás por força da regra electa una via altera non datur.

Certo?

A

Certo.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

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19
Q

A solidariedade nunca se presume, mas decorre de lei ou da vontade.

Certo?

A

Certo.

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20
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

O elemento objetivo refere-se ao objeto da obrigação (a prestação) e divide-se em:

2.1 - Objeto Mediato;

2.2 - Objeto Imediato.

Em que consiste o objeto Mediato?

A

Elemento Objetivo das Obrigações:

Objeto Mediato-> bem da vida.

Objeto Imediato-> prestação.

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21
Q

A obrigação é composta por três elementos:

1- elemento subjetivo (credor e devedor),

2- elemento objetivo (a prestação) e

3- elemento abstrato (vínculo jurídico).

O elemento objetivo refere-se ao objeto da obrigação (a prestação) e divide-se em:

2.1 - Objeto Mediato;

2.2 - Objeto Imediato.

Em que consiste o objeto Imediato?

A

Elemento Objetivo das Obrigações:

Objeto Mediato-> bem da vida.

Objeto Imediato-> prestação.

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22
Q

Uma vez paga a obrigação natural, não cabe repetição do indébito.

Certo?

A

Certo.

Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível. Ex.: dívida prescrita; dívida de jogo.

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23
Q

A dívida de jogo é exemplo de obrigação civil ou de obrigação natural?

A

Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível. Ex.: dívida prescrita; dívida de jogo.

Obs.:

A obrigação civil é a exigível, ou seja, aquela cujo descumprimento credencia o credor
a valer-se de meios executivos para obter a satisfação forçada da obrigação ou uma indenização de perdas e danos.
A obrigação natural ou moral é a obrigação não exigível, embora seja devida. O devedor não pode ser constrangido a pagar por meios de coerção judiciais ou extrajudiciais
de coerção. Ele pode satisfazer a obrigação apenas se quiser por questão de foro íntimo
ou de moral própria (daí o nome obrigação moral). E, nesse caso, como o pagamento é de
uma dívida devida, não há falar em repetição de indébito, ou seja, de devolução do valor
pago (art. 882, CC). É o que sucede com a obrigação prescrita e a dívida de jogo não disciplinado em lei (art. 814, CC).
Uma da lógica de justiça que justifica a criação de obrigações naturais consiste na
necessidade de a estrutura coercitiva mantida pelo Estado (que é dispendiosa, como o
Poder Judiciário) não ser utilizada para débitos de pouca importância à luz da função
social. Afinal de contas, como ensinavam os romanos, de minimus non curat praetor (de
coisas pequenas não cuida o jurista).

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24
Q

A obrigação natural é aquela que é devida e exigível. Gera a satisfação orçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Certo?

A

Errado.

A obrigação civil é aquela que é devida e exigível. Gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível.

Obs.:

OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL

Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.

Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.

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25
Q

Qual o fim (finalidade) primário da obrigação?

A

DÉBITO (dever de prestar).

O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade
(haftung2). O débito é o dever de prestar, ao passo que a responsabilidade corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação
ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.

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26
Q

O fim primário da obrigação é o dever de prestar (débito).

Qual o fim (finalidade) secundário da obrigação?

A

RESPONSABILIDADE (meios executivos ou indenização).

A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em
obter a prestação pactuada (débito).

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27
Q

Obrigação impõe um processo a ser seguido por ambas as partes de modo a obter estes objetivos: o adimplemento mediante a ausência de danos às partes, a mínima onerosidade ao devedor e a máxima satisfação do credor.

Ao lado dessa noção de obrigação como processo, há a do princípio da ______________ no ____________________ do programa obrigacional, assim entendida a necessidade de que a obrigação implique concretamente benefícios para ambas as partes à luz dos valores do ordenamento jurídico.

A

concretude no adimplemento do programa obrigacional

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28
Q

O que é violação positiva do contrato?

A

É quando uma parte cumpre o contrato, mas de uma maneira insatisfatória.

A violação positiva do contrato, também conhecida como “quebra de promessa”, refere-se a uma situação em que uma das partes cumpre o contrato de uma maneira que não atende aos termos acordados. Em vez de simplesmente não cumprir suas obrigações, a parte em questão realiza a ação especificada no contrato de uma forma defeituosa ou inadequada. Isso pode resultar em consequências legais, como a exigência de reparação de danos ou cumprimento específico das cláusulas contratuais. Em resumo, é quando uma parte cumpre o contrato, mas de uma maneira insatisfatória.

A violação positiva do contrato, instituto nascido na Alemanha, é um tipo de inadimplemento contratual que está intimamente ligado com a inobservância dos deveres laterais do contrato, esses deveres podem ser deveres de lealdade, de informação, de assistência, de cooperação, de sigilo, etc.

A teoria da violação positiva do contrato (positive Vertragsverletzung) teve sua origem na Alemanha, no início dos anos 1900, através dos estudos de Hermann Staub. Resumidamente, a tese consiste no reconhecimento de que o contrato, embora cumprido pela parte contratada, pode vir a sê-lo de forma defeituosa, ensejando o dever de reparar eventuais danos daí advindos.

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29
Q

Conforme lembra o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1997, pp. 285-314), há três espécies de deveres decorrentes de uma obrigação:

1- o principal,
2- o secundário e
3- o anexo.

O dever principal ou primário da obrigação é o núcleo dominante da obrigação, é a prestação que representa a razão de ser do negócio. Por exemplo, na compra e venda, os deveres principais são a entrega do bem e o pagamento do preço.

O dever ____________ da obrigação está dentro do dever principal e consiste em condutas que se destinem a garantir o correto cumprimento da prestação principal (ex.: conservar a coisa vendida até a sua entrega) e, se for o caso, das consequências da impossibilidade desse cumprimento (ex.: indenização pelo perecimento culposo da prestação). Ex.: quem vende gado e se compromete a entregá-lo dentro de um mês deve continuar cuidando dele com diligência, pois isso é um dever secundário da obrigação

A

secundário/acidental

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30
Q

Conforme lembra o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1997, pp. 285-314), há três espécies de deveres decorrentes de uma obrigação:

1- o principal,
2- o secundário e
3- o anexo.

O dever principal ou primário da obrigação é o núcleo dominante da obrigação, é a prestação que representa a razão de ser do negócio. Por exemplo, na compra e venda, os deveres principais são a entrega do bem e o pagamento do preço.

O dever ____________ da obrigação corresponde às condutas paralelas ao dever principal destinadas garantir o respeito à boa-fé objetiva e aos outros valores jurídicos. Esse dever diz respeito ao correto processamento da relação obrigacional, e não propriamente ao correto cumprimento da prestação. Esse dever não depende de previsão expressa em contrato ou em lei, pois nasce do próprio princípio da boa-fé objetiva, que rege todos os contratos e obrigações. A título ilustrativo, citam-se como deveres anexos os de informação, de cooperação, de proteção e de sigilo.

A

anexo/lateral/colateral/instrumental

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31
Q

Chama-se de violação positiva do contrato o descumprimento de deveres anexos vinculados a contratos, independentemente de o dever principal ter sido cumprido.

Certo?

A

Certo.

Chama-se de violação positiva do contrato o descumprimento de deveres anexos vinculados a contratos, independentemente de o dever principal ter sido cumprido. Tal enseja as mesmas consequências tradicionais de qualquer inadimplemento, como resolução do contrato, exceptio non adimpleti contractus, responsabilidade civil, etc. Aí ter-se-á uma responsabilidade contratual, porque o dever anexo decorre da boa-fé objetiva, que é um dever dos
contratantes (art. 422, CC).

Em suma, em um contrato de venda de veículo, não basta o devedor entregar o automóvel (dever principal). Ele deve adotar condutas que garantam o cumprimento desse dever principal (ex.: conservar o motor e as condições dos veículos – dever secundário) e que, também, adéque a obrigação aos valores da boa-fé objetiva do ordenamento jurídico (ex.: repassar as
informações relevantes ao credor – dever anexo).

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32
Q

O médico que cura seu paciente mediante cirurgia baseada em técnicas antigas e altamente dolorosas descumpre o dever anexo de proteção, pois, caso se servisse de técnica mais moderna, poderia ter obtido o mesmo resultado sem infligir elevadas dores ao paciente.

Certo?

A

Certo.

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33
Q

Viola dever anexo a agência de publicidade que, a pretexto de cumprir contrato de divulgação, coloca outdoors da empresa contratada em lugares de difícil visualização por sua má localização e seu difícil acesso.

Certo?

A

Certo.

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34
Q

Infringe dever anexo quem, após celebrar contrato de compra e venda de cavalo valioso, entrega este ao adquirente em estado de saúde frágil por conta de falhas no transporte do animal.

Certo?

A

Certo.

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35
Q

Inobserva dever anexo de informação quem vende máquina e não adverte o adquirente das eventuais consequências danosas decorrentes da sua má utilização.

Certo?

A

Certo.

Inobserva dever anexo de informação quem vende máquina e não adverte o adquirente das eventuais consequências danosas decorrentes da sua má utilização.

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36
Q

A seguradora não pode considerar o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de seguro por acidente de trabalho outra data senão aquela em que o segurado possui ciência inequívoca da invalidez permanente, caracterizada por laudo médico específico.

Certo?

A

Certo

A seguradora não pode considerar o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de seguro por acidente de trabalho outra data senão aquela em que o segurado possui ciência inequívoca da invalidez permanente, caracterizada por laudo médico específico. Antes desse marco, nem a seguradora pagaria o valor da cobertura e, portanto, não pode reputar inerte o segurado nesse período.

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37
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança (do segurado em face à seguradora) de seguro por acidente de trabalho que cause invalidez permanente ?

A

A data em que o segurado possui CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ permanente, caracterizada por laudo médico específico (STJ).

38
Q

Só há três tipos de obrigações: dar (coisa certa ou incerta), fazer e não fazer. Qualquer obrigação pode ser encaixada em uma dessas categorias, que dão soluções
jurídicas diversas.

Certo?

A

Certo.

39
Q

Nas obrigações de dar, a tradição é um dos requisitos indispensáveis para a efetiva realização do negócio, e esta se consubstancia na entrega do bem ao adquirente,
com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida.

Certo?

A

Errado.

Em primeiro lugar, a tradição não é um requisito para a realização do negócio, mas apenas o pagamento. O negócio nasce com o acordo de vontades, salvo nos casos pouco comuns de contratos reais (aqueles que nascem com a entrega da coisa, a exemplo do mútuo). Se não for
cumprida a obrigação, o credor pode executar, porque a obrigação já existe.

Em segundo lugar, o item é “errado”, porque, feita a tradição, o risco pelo perecimento ou deterioração da coisa é do COMPRADOR, que se tornou dono, e não do vendedor. Se o comprador deixou no local, isso
é problema dele: a propriedade já foi transferida e, portanto, aplica-se o “res perit domino” (a coisa perece para o dono).

40
Q

No caso de obrigação de dar coisa certa, toda a disciplina do Código Civil se assenta em duas lógicas de justiça: a do neminem laedere e a do res perit domino.

Em que consiste o princípio do neminem laedere?

A

Em regra, QUEM CAUSA DANO COM CULPA A OUTREM TEM O DEVER DE INDENIZAR, pois ninguém pode lesar outrem (princípio do neminem laedere). Essa lógica permeia toda a legislação e está genericamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC, que consideram ilícita a conduta culposa que cause um dano e preveem o dever de indenizar.

neminem laedere -> “ninguém deve se machucar” -> ninguém pode lesar outrem

41
Q

No caso de obrigação de dar coisa certa, toda a disciplina do Código Civil se assenta em duas lógicas de justiça: a do neminem laedere e a do res perit domino.

Em que consiste o princípio do res perit domino?

A

A coisa perece para o dono.

Se a coisa perecer ou deteriorar-se sem culpa,
quem deve ficar no prejuízo é o dono da coisa. Desgastes ou perecimentos não culposos são ônus do dono da coisa. É ao sopro dessa lógica de justiça que foram redigidos os arts. 234, 235, 238 e 240 do CC.

Na obrigação de dar coisa certa, o devedor é dono da coisa até a tradição, se for coisa móvel, e, por isso, suportará o prejuízo no caso de perecimento ou deterioração não culposa da coisa. O res perit domino orquestra os arts. 234 e 235 do CC.

Isso significa que, nessa hipótese, se a coisa perecer, resolve-se a obrigação, ou seja, volta-se ao status quo ante: o devedor fica sem nada (a coisa pereceu) e o credor recebe o seu dinheiro de volta, se tiver pago algo pela coisa.

Se, porém, a coisa se deteriorar sem culpa do devedor antes da tradição, ele suportará o prejuízo por essa perda parcial, porque era o dono da coisa (res perit domino). O credor não poderá sofrer qualquer prejuízo. Por isso, o credor terá duas opções: (1) resolver a obrigação e, se for o caso, receber integralmente o preço pago; ou (2) aceitar a coisa deteriorada, com o abatimento proporcional do preço.

Para exemplificar, se vendo um veículo para ser entregue no próximo mês e recebo R$ 40.000,00 como preço, eu terei de restituir essa quantia caso, antes da tradição, o veículo seja furtado (perecimento sem culpa minha) e ficarei sem carro e sem dinheiro, porque res perit
domino.

Se, porém, esse veículo só tiver sido amassado por um choque provocado por um terceiro e que tenha desvalorizado o bem em R$ 5.000,00, o veículo se deteriorou sem culpa minha, de maneira que o comprador poderá escolher entre recolher os seus R$ 40.000,00 de volta ou receber o carro abalroado com os R$ 5.000,00 correspondentes à desvalorização do bem. Como se vê, eu ficarei no prejuízo nesses exemplos, porque res perit domino.

42
Q

No caso de responsabilidade civil objetiva, o devedor responderá pelo perecimento ou a deterioração da coisa independentemente da prova de culpa.

Certo?

A

Certo.

No caso de responsabilidade civil objetiva, o devedor responderá pelo perecimento ou a deterioração da coisa independentemente da prova de culpa. Ficam, pois, afastadas as regras contrárias do Livro das Obrigações. A responsabilidade objetiva só será afastada quando
houver alguma hipótese legal de excludente de responsabilidade objetiva, como o caso fortuito externo (riscos alheios à atividade) ou a culpa exclusiva da vítima (que rompe o nexo causal), temas a serem estudados em Responsabilidade Civil.

A responsabilidade objetiva ocorre quando houver previsão legal (como no caso de danos causados a consumidores à luz do art. 12 do CDC) ou quando for aplicável à teoria do risco, que responsabiliza objetivamente quem exercer atividade que cria um risco de dano a terceiros além do usual, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.

43
Q

Se uma concessionária se obriga a entregar um veículo individualizado ao consumidor, há relação de consumo e, portanto, se a coisa perecer – ainda que sem culpa da empresa – ela terá o dever de indenizar.

Certo?

A

Certo.

Se, porém, esse perecimento decorrer de um terremoto que fez o solo sugar o veículo para o centro da Terra, isso é fortuito externo a excluir a responsabilidade objetiva.

Se, porém, o motivo foi um acidente de trânsito
ocorrido no trajeto de entrega da coisa sem culpa do fornecedor, isso é um risco inerente à atividade deste, ou seja, é o caso fortuito interno, o que não afasta o seu dever de indenizar.

44
Q

Se uma concessionária se obriga a entregar um veículo individualizado ao consumidor, há relação de consumo e, portanto, se a coisa perecer – ainda que sem culpa da empresa – ela terá o dever de indenizar.

Mas, se esse perecimento decorrer de um terremoto que fez o solo sugar o veículo para o centro da Terra, há responsabilidade objetiva?

A

Não, é fortuito externo a excluir a responsabilidade objetiva.

45
Q

Se uma concessionária se obriga a entregar um veículo individualizado ao consumidor, há relação de consumo e, portanto, se a coisa perecer – ainda que sem culpa da empresa – ela terá o dever de indenizar.

Mas, um acidente de trânsito ocorrido no trajeto de entrega da coisa sem culpa do fornecedor, há responsabilidade objetiva?

A

Sim, isso é um risco inerente à atividade deste, ou seja, é o caso fortuito interno, o que não afasta o seu dever de indenizar.

46
Q

Perecida a coisa a ser restituída sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem dever de este pagar qualquer indenização. O credor, que é o dono, fica no prejuízo.

Certo?

A

Certo.

Perecida a coisa a ser restituída sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem dever
de este pagar qualquer indenização. O credor, que é o dono, fica no prejuízo. Assegura-se, porém, os direitos do credor até a data do perecimento, sob pena de enriquecimento sem causa
do devedor, que, por exemplo, pode ter usufruído da coisa até esse momento (art. 238, CC).
Por exemplo, o locatário de um veículo não terá de pagar outro se ele for roubado, pois se trata
de perecimento sem culpa dele; todavia, deverá pagar o aluguel até a data do sinistro.
Se a coisa, porém, tiver sido deteriorada, só resta ao credor receber a coisa danificada sem
poder exigir indenização alguma (art. 240, CC).

47
Q

Coisa incerta é aquela definida apenas pelo gênero e quantidade.

Certo?

A

Certo. Coisa incerta é a coisa não individualizada.

48
Q

Coisa incerta tem de ser determinável e possível, sob pena de nulidade.

Certo?

A

Certo.

49
Q

Coisa incerta tem de ser determinável e possível, sob pena de anulabilidade.

Certo?

A

Errado.

Coisa incerta tem de ser determinável e possível, sob pena de NULIDADE (e não anulabilidade).

50
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, o devedor precisa individualizar a coisa e cientificar o credor acerca disso.

Certo?

A

Certo.

Na obrigação de dar coisa incerta, o devedor precisa individualizar a coisa (escolher a coisa) e cientificar o credor acerca disso. Ele precisa concentrar a sua obrigação em um único objeto entre os vários que se enquadram no gênero.

Trata-se da fase da concentração, que se completa com a cientificação do credor acerca da escolha. Pontes de Miranda prefere designar de fase da concretização. A concentração transforma a obrigação de dar coisa incerta em de dar coisa certa, com a aplicação das regras pertinentes (art. 245, CC).

Desse modo, antes da concentração, vigora a regra genus nunquam perit. Após a concentração, vige as regras de
obrigação de dar coisa certa (res perit domino), pois já se tem coisa certa.

51
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, eleita a escolha, o devedor pode ainda voltar atrás e mudar a coisa por outra com as mesmas características.

Certo?

A

Errado.

Feita a escolha, o devedor não pode voltar atrás e mudar a coisa por outra com as mesmas características, em respeito à regra do electa una via altera non datur (eleita uma via, alterar não é permitido).

Assim, se uma imobiliária se compromete a entregar um apartamento de 2 quartos em um prédio, a imobiliária, após escolher uma unidade específica e cientificar o comprador, não poderá voltar atrás para entregar outro apartamento.

52
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, em regra, cabe ao credor ou ao devedor escolher (individualizar) a coisa a ser dada?

A

DEVEDOR

A escolha e a cientificação competem ao devedor como regra, pois se presume que foi seu
interesse deixar de individualizar a coisa. Admite-se, porém, pacto em contrário. Em nome da
boa-fé, o devedor deve escolher coisa, ao menos, de qualidade média (art. 244, CC).

53
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, em regra, o devedor pode alegar perecimento fortuito da coisa para se exonerar da obrigação?

A

Não.

Como o devedor se obriga a entregar um gênero, e não uma coisa individualizada, jamais
ele poderá alegar perecimento fortuito da coisa para exonerar-se de sua obrigação (art. 246,
CC). Trata-se da regra do genus nunquam perit: o gênero nunca perece. Assim, se alguém se
obriga a entregar um veículo Hylux preto de ano X (coisa incerta; há vários veículos desse
tipo), ele jamais poderá isentar-se desse dever a pretexto, por exemplo, de que o pátio de
veículos se incendiou sem culpa dele. O dever dele é de entregar o gênero, e não a coisa individualizada. Cumpre-lhe, apesar de todas as suas desventuras, retorcer-se para entregar, no
vencimento, o objeto pactuado, sob pena de ser considerado inadimplente e arcar com todos
os encargos daí decorrentes (multas, juros moratórios etc.).

Excepciona-se a regra acima se o gênero for limitado, ou seja, se o devedor tiver especificado o universo do qual ele retirará a coisa a ser entregue. Nesse caso, se todo o gênero
perecer sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação. Cuida-se de uma ampliação do res
perit domino: o res aí é o gênero limitado, e não uma coisa individualizada. Se, exemplo acima,
o devedor tiver se obrigado a entregar o veículo Hylux entre os disponíveis no seu pátio, a fogueira fortuita resolverá a obrigação sem dever de indenizar

54
Q

Se uma praga destruir todas as plantações de soja do Planeta, quem se obrigou a entregar uma saca de soja (coisa incerta) fica exonerado por não ter culpa na impossibilidade material absoluta de cumprir a obrigação.

Certo?

A

Certo.

Se, por motivo superveniente, o objeto se tornar absolutamente impossível (jurídica ou materialmente), aí será um caso de resolução do contrato.
O gênero tem de ser possível. Não importa se a obrigação era de dar coisa incerta, pois,
mesmo aí, presume-se que a individualização do gênero é física ou materialmente possível.
Essa regra, porém, não vale se o contrato for aleatório e o devedor tiver assumido expressamente esse risco. Enfatize-se que, se ainda existir a possibilidade de encontrar uma unidade
da coisa devida, ainda que de modo oneroso, não há falar em impossibilidade absoluta, de
modo que o devedor continuará obrigado a cumprir a sua obrigação, como lembra o civilista
Marcos Catalan.

55
Q

Julgue o item seguinte, relativo aos negócios jurídicos e às obrigações.

Se houver pluralidade de sujeitos e sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade for proveniente da vontade das partes, ou seja, quando se tratar de indivisibilidade legal.

Certo?

A

Errado.

56
Q

Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, independentemente de verificação de culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.

Certo?

A

Errado.

Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.

57
Q

A obrigação de fazer é fungível quando puder ser cumprida por pessoa diversa do devedor.

Certo?

A

Certo.

58
Q

Se companhia aérea cancela voo e não disponibiliza recolocação do passageiro em novo voo (descumprimento de obrigação de fazer, ou
seja, de transportar e de reposicionar passageiro em outro voo), este poderá comprar uma passagem e, depois, pleitear o ressarcimento.

Certo?

A

Certo.

Se companhia aérea cancela voo e não disponibiliza recolocação do passageiro em novo voo (descumprimento de obrigação de fazer, ou
seja, de transportar e de reposicionar passageiro em outro voo), este poderá comprar uma passagem e, depois, pleitear o ressarcimento. Não importa se o valor da passagem for caríssimo. Trata-se de caso de descumprimento de obrigação de fazer fungível em situação de urgência a autorizar a autotutela.

59
Q

A obrigação é infungível quando não puder ser prestada por terceiro diante do caráter personalíssimo.

Certo?

A

Certo.

Ex.: se o Chico Buarque se obrigou a cantar em um evento, não há outro cantor que possa substituí-lo.

60
Q

Se a obrigação de fazer se tornar impossível (perecer) sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem direito a perdas e danos.

Certo?

A

Certo.

61
Q

Se a obrigação de fazer se tornar impossível (perecer) sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem direito a perdas e danos. Mas, se houver culpa do devedor no perecimento da obrigação (impossibilidade de prestar o fato), o credor pode pedir indenização por perdas e danos?

A

Sim.

62
Q

Diz-se simples a obrigação quando só há uma prestação.

Certo?

A

Certo.

Diz-se simples a obrigação quando só há uma prestação. Ex.: obrigação de entregar um apartamento. Não há um dispositivo expresso no CC para esse tipo de obrigação diante da completa desnecessidade: a disciplina das modalidades das obrigações (dar, fazer e não fazer) é suficiente.

63
Q

A obrigação cumulativa ou conjuntiva é a quando o devedor deve entregar conjuntamente as duas ou mais prestações.

Certo?

A

Certo.

A obrigação cumulativa ou conjuntiva é a quando o devedor deve entregar conjuntamente as duas ou mais prestações. Se cumprir apenas uma prestação, o devedor incorre em inadimplemento parcial. Não há dispositivo específico no CC sobre essa espécie de obrigação, por já
estar implícita nas regras do CC.

64
Q

Feita a concentração, a obrigação deixa de ser alternativa e passa ser a ser simples. E quem fez a escolha não poderá voltar atrás, pois electa una via altera non datur.

Certo?

A

Certo.

A obrigação alternativa é aquela em que o devedor é
obrigado a entregar uma entre outras prestações.

Feita a concentração, a obrigação deixa de ser alternativa e passa ser a ser simples. E quem fez a escolha não poderá voltar atrás, pois electa una via altera non datur (eleito um caminho, alterar não é permitido).

65
Q

A obrigação alternativa é aquela em que o devedor é
obrigado a entregar uma entre outras prestações.

Em regra, a escolha compete ao devedor ou ao credor?

A

DEVEDOR.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

66
Q

A obrigação alternativa é aquela em que o devedor é
obrigado a entregar uma entre outras prestações.

Em regra, a escolha compete ao devedor, pois se presume que ele se obrigou a prestações alternativas para sua comodidade. Se ele não exercer o seu direito, o credor pode compeli-lo judicialmente a fazer a escolha no prazo de ___ dias, sob pena de a escolha passar a ser do credor (art. 800, CPC).

A

10

67
Q

A obrigação alternativa é aquela em que o devedor é
obrigado a entregar uma entre outras prestações.

Em regra, a escolha compete ao devedor. Quais as exceções (2)?

A

Lei ou pacto em contrário.

Em regra, a escolha compete ao devedor, pois se presume que ele se obrigou a prestações
alternativas para sua comodidade. Se ele não exercer o seu direito, o credor pode compeli-lo
judicialmente a fazer a escolha no prazo de 10 dias, sob pena de a escolha passar a ser do
credor (art. 800, CPC). Havendo, porém, pacto ou lei em contrário, a escolha poderá caber ao
credor ou até mesmo a um terceiro. Se a escolha couber a um terceiro que não possa ou não
queira fazer a escolha, o juiz escolherá, salvo acordo entre as partes. E, se a escolha couber
a mais de uma pessoa, deverá haver unanimidade, de modo que, havendo divergência de
qualquer um dos optantes ou silêncio deles dentro de prazo a ser fixado pelo juiz, caberá ao
juiz decidir.

68
Q

Se a obrigação alternativa for periódica, o devedor pode exercer a escolha a cada período?

A

Sim.

Se for uma obrigação alternativa for periódica, o devedor pode exercer a escolha a cada
período. Se, a cada mês, tenho de entregar R$ 10.000,00 ou uma moto, posso mensalmente variar a minha escolha. Trata-se do jus variandi do devedor em obrigações alternativas, o qual
também é chamado de balanceamento da concentração nas prestações periódicas.

69
Q

A obrigação facultativa é aquela que envolve uma prestação com o direito de o devedor, se quiser, cumprir outra prestação subsidiária no seu lugar.

Certo?

A

Certo.

Obrigação alternativa- a obrigação é de entrega do objeto A ou do objeto B, de forma que a perda de um deles faz com que o outro se torne devido automaticamente. Obrigação facultativa- a obrigação de é entrega do objeto A, mas o devedor, a seu critério, tem a faculdade de entregar o objeto B.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

70
Q

A obrigação facultativa identifica-se como a obrigação alternativa.

Certo?

A

Errado.

A obrigação facultativa não se confunde com a obrigação alternativa.

Na obrigação facultativa, se houver o perecimento da prestação principal sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida; não subsistirá quanto à prestação supletiva, ao contrário do que sucede nas obrigações alternativas (em que o perecimento de uma das prestações não extingue a obrigação quanto às demais).

Igualmente, se a prestação principal for impossível desde a celebração do negócio, este será todo nulo, ao contrário do que sucede nas obrigações alternativas, em que a nulidade de uma prestação não atinge as demais.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

71
Q

Na obrigação alternativa, se houver o perecimento da prestação principal sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida; não subsistirá quanto à prestação supletiva.

Certo?

A

Errado.

Na obrigação facultativa, se houver o perecimento da prestação principal sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida; não subsistirá quanto à prestação supletiva, ao contrário do que sucede nas obrigações alternativas (em que o perecimento de uma das prestações não extingue a obrigação quanto às demais).

72
Q

Nas obrigações alternativas, se a prestação principal for impossível desde a celebração do negócio, este será todo nulo.

Certo?

A

Errado.

Nas obrigações facultativas, se a prestação principal for impossível desde a celebração do negócio, este será todo nulo, ao contrário do que sucede nas obrigações alternativas, em que a nulidade de uma prestação não atinge as demais.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.

Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.

73
Q

Nas obrigações alternativas, a nulidade de uma prestação atinge as demais.

Certo?

A

Errado.

Nas obrigações alternativas, a nulidade de uma prestação NÃO atinge as demais.

Obrigação alternativa- a obrigação é de entrega do objeto A ou do objeto B, de forma que a perda de um deles faz com que o outro se torne devido automaticamente.

74
Q

Não há como uma obrigação ser divisível e solidária ao mesmo tempo.

Certo?

A

Certo.

não há como uma obrigação ser divisível e solidária ao mesmo tempo. Uma
espécie exclui a outra. O regime jurídico de cada um é diverso. Daí que foi atécnico o art. 201
do CC, cuja parte final se refere a “obrigação indivisível” quando, na verdade, pretendeu-se
aludir a uma “prestação ou bem indivisível”. A propósito, lembre-se de que bem naturalmente
divisíveis podem ser, por vontade das partes ou por lei, transformados em indivisíveis. Até
uma obrigação de pagar R$ 10.000,00 pode ser considerada indivisível por pacto entre as
partes, o que ocorreria quando o credor só pretenda receber a coisa inteira

75
Q

No Direito das Obrigações, Solidariedade nunca se presume.

Certo?

A

Certo.

76
Q

Se, em um contrato, estiver escrito que “João e Maria devem pagar R$ 10.000,00”, essa obrigação é solidária?

A

Não!

Se, em um contrato, estiver escrito que “João e
Maria devem pagar R$ 10.000,00”, essa obrigação não é solidária, porque esta não se presume. Aí se terá uma obrigação divisível, razão por que o credor só poderá cobrar R$ 5.000,00 de
João e outros R$ 5.000,00 da Maria. A cláusula contratual referida induzirá o leitor a erro e, na
verdade, deveria ter sido assim redigida: “João deve pagar R$ 5.000,00 e Maria deve pagar R$
5.000,00”. A fusão das orações por questão de comodidade costuma induzir leigos em erro.

77
Q

A obrigação é divisível quando, inexistindo previsão expressa da solidariedade em lei ou em vontade, o seu objeto for bem divisível.

Certo?

A

Certo.

78
Q

Na obrigação divisível, presume-se que a obrigação é dividida em tantas obrigações iguais quantos são os sujeitos.

Certo?

A

Certo.

O CC disciplina o tema no art. 257 do CC, que fixa a regra concursu partes fiunt. De acordo
com essa máxima, presume-se que a obrigação é dividida em tantas obrigações iguais quantos são os sujeitos. A prestação decompõe-se pro numero virorum (“proporcional ao número
de homens”).

É uma obrigação fracionária, a qual consiste no fato de que cada cocredor ou codevedor
só pode exigir a respectiva quota-parte, nada mais, nada menos, tudo nos termos da regra do
concursu partes fiunt.

79
Q

X deve R$ 900,00 a Y, Z e W. Quanto X deve a cada um?

A

R$ 300,00.

Como o dinheiro é bem divisível e não há previsão
expressa de solidariedade, X deve R$ 300,00 para Y, R$ 300,00 para Z e R$ 300,00 para W.

80
Q

Na obrigação indivisível, cada codevedor é obrigado pela dívida toda.

Certo?

A

Certo.

81
Q

Na obrigação indivisível, cada codevedor é obrigado pela dívida toda.

Na obrigação indivisível, cada cocredor pode, sozinho, cobrar a dívida toda?

A

Sim.

82
Q

A obrigação indivisível perde a sua característica (da indivisibilidade) com a morte do credor e/ou do devedor?

A

Não.

83
Q

A obrigação indivisível deixa de ser indivisível com a sua conversão em perdas e danos?

A

Sim, pois o objeto passa a ser dinheiro, que é divisível.

84
Q

Na obrigação indivisível, como a necessidade impôs o pagamento por inteiro, a lei robustece o direito de regresso do codevedor que pagou a dívida toda: dá-lhe a sub-rogação para exigir a quota-parte dos demais codevedores.

Certo?

A

Certo.

É questão
de justiça. Sub-rogação é a transferência do crédito com todos os privilégios ao pagador de
dívida alheia. Se, por exemplo, um codevedor havia hipotecado um imóvel em garantia da
obrigação indivisível, o outro codevedor que pagou a dívida inteira terá um direito de regresso
com a garantia hipotecária diante da sub-rogação.

85
Q

Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, se o cocredor exigir a dívida toda sozinho, terá de prestar caução de que os outros cocredores confirmarão o seu ato.

Certo?

A

Certo.

Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, se o cocredor exigir a dívida toda sozinho, terá de prestar caução (uma garantia, como um dinheiro, uma hipoteca etc.) de que os outros cocredores confirmarão o seu ato. Essa garantia é importante, porque os outros cocredores têm direito a uma quota do objeto que poderá não
ser repassada por quem recebeu o pagamento sozinho.

86
Q

Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, se o cocredor exigir a dívida toda sozinho, terá de prestar caução de que os outros cocredores confirmarão o seu ato. Que caução é essa?

A

Caução de ratificação.

De fato, o devedor só se exonera se pagar a todos os credores conjuntamente – os quais podem ser representados por procuração (que pode estar expresso em uma “autorização escrita”)
– ou a um cocredor que preste essa caução de ratificação (art. 260, CC). Se o devedor pagar a um
cocredor sem exigir a garantia (caução), continuará obrigado perante os demais cocredores. Essa
é a lição de Clovis Bevilacqua (1979, p. 32), que dá a adequada interpretação do art. 260, CC (de
teor igual ao antigo art. 892 do CC/1916). Não devem ser acolhidas leituras diversas, como aquela
no sentido de dispensar a caução se um cocredor cobrar a dívida sozinho, como defende Carlos
Roberto Gonçalves (2011, p. 122) com apoio no civilista lusitano Antunes Varela, que se amparava
no CC português, cuja disciplina é diversa da brasileira nesse ponto a impedir essa importação.

A caução de ratificação é uma garantia dada pelo cocredor que exige a dívida toda e, embora convenha assumir forma escrita para fins de comprovação, pode ser formalizada por
qualquer meio à luz do art. 107 do CC, embora haja quem defenda o contrário. Por se tratar de
garantia, a caução deve assegurar o ressarcimento dos outros cocredores até o valor da respectiva quota, caso o cocredor que recebeu a coisa toda não lhes pague essa quota.

Se um credor, sozinho, receber a coisa, os demais cocredores terão o direito de escolher
entre uma destas opções: (I) receber daquele o valor, em dinheiro, correspondente à respectiva
quota ou (II) tornar-se condômino na proporção da respectiva quota

87
Q

X, Y e Z celebram contrato de compra e venda de cavalo com W, para que este entregue o cavalo àqueles pelo valor de R$ 1.200,00. Suponha que, após a celebração do contrato, Z oferece remissão a W. Que sucederá?

W poderá exigir que Z pague seus R$ 400,00?

A

Sim.

Por um lado, X, Y e Z continuarão com a obrigação de pagar R$ 1.200,00. Como se cuida de
obrigação divisível, W poderá exigir de cada um R$ 400,00, inclusive de Z, o remitente.
Por outro lado, W terá de entregar o cavalo a X e Y conjuntamente ou a apenas um deles,
se este tiver autorização escrita (caução de ratificação) do outro.

88
Q

X, Y e Z celebram contrato de compra e venda de cavalo com W, para que este entregue o cavalo àqueles pelo valor de R$ 1.200,00. Suponha que, após a celebração do contrato, Z oferece remissão a W. Que sucederá?

A quem W terá de entregar o cavalo?

A

a X e Y ou a apenas um deles.

Por um lado, X, Y e Z continuarão com a obrigação de pagar R$ 1.200,00. Como se cuida de
obrigação divisível, W poderá exigir de cada um R$ 400,00, inclusive de Z, o remitente.
Por outro lado, W terá de entregar o cavalo a X e Y conjuntamente ou a apenas um deles,
se este tiver autorização escrita (caução de ratificação) do outro.

89
Q

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Certo?

A

Errado. O assessório segue o principal!

Dispõe o art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

90
Q

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.

Certo?

A

Certo.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

91
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

Certo?

A

Certo.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.