Questões gerais 2 Flashcards

1
Q

Maria, pessoa que vive nas ruas por não ter moradia ou mesmo renda própria, foi informada de que a ordem constitucional brasileira considerava a habitação um direito social. Esperançosa, Maria requereu à Secretaria Municipal de Habitação que lhe fornecesse uma casa para morar. O requerimento, no entanto, foi indeferido sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo. Acresça-se que essas duas informações eram verdadeiras.

À luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal:

A
não impedem o atendimento do pleito de Maria, já que a fruição de todo direito fundamental deve ser garantida;

C
estão parcialmente incorretos, já que o direito pleiteado por Maria independe de regulamentação;

D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

A

D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada - logo dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas. Ainda, há a cláusula da reserva do possível.

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2
Q

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

MP3.COM

A

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

MP3.COM

MP3
1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;

COM
5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa

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3
Q

A delegação do Congresso ao Presidente da república é feita por qual tipo de ato normativo?

A

Resolução.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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4
Q

Compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre bingos.

Certo?

A

Errado.

Compete privativamente à União legislar sobre bingos.

Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica — e isso me parece evidente — é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (…) Então, se apenas à União, e privativamente — para começar — a CF/1988 atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. (…) Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem a lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988.

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5
Q

Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal.

Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.

Que instrumento processual é esse?

a) Recurso Extraordinário;

b) Ação Direta de Constitucionalidade.

A

a) Recurso Extraordinário;

A União NÃO poderá utilizar-se da ADC a fim de reformar tal decisão, pois não faz parte do rol de legitimados expressos no art. 103, da CF/88.

Além disso, segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.

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6
Q

Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada, dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas.

Certo?

A

Certo.

As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

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7
Q

As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

1- definidoras de ____________________________________ - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

A

As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

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8
Q

As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

2- definidoras de __________________________ - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

A

As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

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9
Q

Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

Certo?

A

Certo.

Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

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10
Q

As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Deve-se assegurar o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

Certo?

A

Certo (vedação ao retrocesso).

Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

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11
Q

A Reserva do possível atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

Certo?

A

Certo.

Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

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12
Q

Pedro, cidadão brasileiro, tomou conhecimento de que determinado administrador público estava praticando atos lesivos ao patrimônio público. Por considerar absurda essa situação, procurou um advogado e solicitou informações a respeito da medida que poderia adotar para postular a anulação desses atos.

À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que Pedro poderia…

A

ajuizar ação popular

ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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13
Q

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? _________________________________________.

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

A

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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14
Q

Ação popoular pode ser preventiva?

A

Sim.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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15
Q

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como ______________ do autor omisso
  • Como _____________ do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

A

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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16
Q

Os atos de improbidade administrativa importarão

1-
2-
3-
4-

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

IMAGE: “Atchim” da Branca de neve.

A

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR (Ato de Improbidade -> Suspensão; Perda; Indisponibilidade; Ressarcimento).

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17
Q

Para o ajuizamento de ação popular, é necessário dano ou basta que ocorra ilegalidade?

A

Basta que ocorra ilegalidade!

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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18
Q

Cabe Ação Popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário?

A

Não.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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19
Q

É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Certo?

A

Certo.

Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

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20
Q

A Ação Popular só incide sobre a atuação administrativa.

Certo?

A

Certo.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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21
Q

Há foro por prerrogativa de função aplicável à Ação Popular?

A

Não.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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22
Q

Segundo o STF, a Ação Direta de Constitucionalidade somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”.

Certo?

A

Certo.

Segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.

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23
Q

Na Ação Popular, há reexame necessário?

A

Sim.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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24
Q

Via de regra, o autor da ação popular se sujeita a custas e ônus de sucumbência?

A

Não, salvo comprovada má-fé.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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25
Q

Qual o quórum para aprovação de lei complementar?

A

Maioria absoluta.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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26
Q

Via de regra, o autor da ação popular se sujeita a custas e ônus de sucumbência. Qual é a exceção?

A

Comprovada má-fe.

AÇÃO POPULAR

Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.

Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).

Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).

Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

Como é a atuação do MP? Pode ser como:

  • Custos legis
  • Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
  • Como substituto do autor omisso
  • Como sucessor do autor desistente

STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.

Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.

Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.

Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.

O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.

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27
Q

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4

1- M____ ________________;

2- M____________ _____________;

3- PATRIMÔNIO Público;

4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;

5- PATRIMÔNIO Histórico;

5- PATRIMÔNIO Cultural.

A

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4

1- Meio ambiente;

2- Moralidade administrativa;

3- PATRIMÔNIO Público;

4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;

5- PATRIMÔNIO Histórico;

5- PATRIMÔNIO Cultural.

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28
Q

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4

1- Meio ambiente;

2- Moralidade administrativa;

3- PATRIMÔNIO _________;

4- PATRIMÔNIO de ____________ que o Estado participe;

5- PATRIMÔNIO _____________;

5- PATRIMÔNIO __________.

A

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4

1- Meio ambiente;

2- Moralidade administrativa;

3- PATRIMÔNIO Público;

4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;

5- PATRIMÔNIO Histórico;

5- PATRIMÔNIO Cultural.

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29
Q

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1-
2-
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR

A

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR

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30
Q

oaquim foi nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para exercer a função de confiança de chefe do setor onde estão lotados quinze Oficiais da Infância e Juventude daquele Tribunal.

De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, é correto afirmar que Joaquim:

A
é necessariamente servidor público ocupante de cargo em comissão;

B
é necessariamente servidor público ocupante de cargo efetivo;

A

B
é necessariamente servidor público ocupante de cargo efetivo;

MM: Função de CONfiança = exclusivo para CONcursado (Efetivo)

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31
Q

A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa de determinado Estado convocou o Governador e o Secretário de Estado de Fazenda, para que prestassem informações sobre questões ligadas à arrecadação tributária e à projeção de gastos para o próximo exercício financeiro.

Considerando a sistemática constitucional afeta ao funcionamento das comissões parlamentares e ao princípio da simetria, a referida convocação:

A
se harmoniza à Constituição tanto em relação ao Governador como ao Secretário de Estado, caso aprovada pelo plenário;

B
se harmoniza à Constituição tanto em relação ao Governador como ao Secretário de Estado;

C
somente se harmoniza à Constituição em relação ao Secretário de Estado;

A

C
somente se harmoniza à Constituição em relação ao Secretário de Estado;

O chefe do Executivo Estadual e Federal são convidados ,não convocados.

Pelo princípio da Simetria, basta lembrar a CPI da Covid-19 que o Ministro da Saúde foi convocado(Sob pena de responder Crime de Responsabilidade) e o Presidente da República não, pois feriria o princípio da Separação dos Poderes.

O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices.

O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).

Sendo assim, só seria possível em relação ao Secretário de Estado. Valendo-se do princípio da simetria, o governador, assim como o presidente da república (âmbito federal), não pode ser convocado para prestar informações em CPI.

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32
Q

É certo que a CPI tem, por previsão constitucional, poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Tal poder de convocação alcança o Presidente da República?

A

Não!

O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).

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33
Q

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções?

A

Não (art. 86, § 4°, CF).

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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34
Q

O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais?

A

Sim.

A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices.

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35
Q

A sociedade empresária HH ingressou com ação judicial para discutir a exigibilidade de crédito tributário, sendo intimada, pelo juízo, a promover o depósito prévio do valor objeto de discussão, o qual seria requisito de admissibilidade para o prosseguimento da demanda.

O judiciário, nesse caso, agiu corretamente?

A

Não.

Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

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36
Q

A sociedade empresária HH ingressou com ação judicial para discutir a exigibilidade de crédito tributário, sendo intimada, pelo juízo, a promover o depósito prévio do valor objeto de discussão, o qual seria requisito de admissibilidade para o prosseguimento da demanda.

Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, solicitou que o seu advogado adotasse a medida mais adequada à solução célere da questão, de modo a evitar que a dúvida persistisse por longos anos até ser definitivamente julgada pela última instância competente.

Qual a medida correta a ser tomada pelo advogado?

A

Reclamação perante o STF.

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

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37
Q

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Certo?

A

Certo.

Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

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38
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a ______________________ do STF;

2- Para garantir a ____________________________ do STF;

3- Por descumprimento de ___________________.

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

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39
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a _________________________ do STF;

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

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40
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a __________________________ do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

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41
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1-

2-

3-

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para PRESERVAR A COMPETÊNCIA originária do STF;

2- Para GARANTIR A AUTORIDADE de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de SÚMULA VINCULANTE.

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42
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1-

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para PRESERVAR A COMPETÊNCIA originária do STF;

2- Para GARANTIR A AUTORIDADE de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de SÚMULA VINCULANTE.

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43
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2-

3- Por descumprimento de súmula vinculante.

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para PRESERVAR A COMPETÊNCIA originária do STF;

2- Para GARANTIR A AUTORIDADE de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de SÚMULA VINCULANTE.

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44
Q

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para preservar a competência originária do STF;

2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3-

A

CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS

1- Para PRESERVAR A COMPETÊNCIA originária do STF;

2- Para GARANTIR A AUTORIDADE de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);

3- Por descumprimento de SÚMULA VINCULANTE.

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45
Q

João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal.

O Tribunal pode recusar-se a conceder promoção (por antiguidade) ao mais antigo?

A

Sim.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

        

        d)  na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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46
Q

João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal.

O Tribunal pode recusar-se a conceder promoção (por antiguidade) ao mais antigo, pelo voto fundamentado de _____ dos seus membros, observados os demais requisitos.

A

2/3

MM:

AnTTiguidade -> 2 Terços

ReMoção -> Maioria absoluta

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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47
Q

Qual o quórum necessário para o Tribunal de Justiça decidir sobre remoção de magistrado?

A

Maioria absoluta.

MM:

AnTTiguidade -> 2 Terços

ReMoção -> Maioria absoluta

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48
Q

Qual o quórum necessário para o Tribunal de Justiça decidir por recusar promoção de magistrado por antiguidade?

A

2/3

MM:

AnTTiguidade -> 2 Terços

ReMoção -> Maioria absoluta

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49
Q

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1-

2-

3-

A

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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50
Q

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1-

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

A

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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Q

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3-

A

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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Q

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2-

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

A

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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53
Q

Qual o quórum necessário para o STF recusar RExt.?

A

2/3

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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54
Q

Qual o quórum necessário para o STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante?

A

2/3

Em regra, o quórum para as decisões colegiadas de Tribunais é da maioria absoluta. São exceções em que o quórum é de 2/3:

1- Recusar promoção ao juiz mais antigo;

2- STF recusar o RExt.;

3- STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

  • DICA

NESSA CAPÍTULO “DO PODER JUDICIÁRIO” e “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, A EXPRESSÃO “DOIS TERÇOS” APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

  • RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, “d”);
  • STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
  • STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

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55
Q

Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal.

Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.

Que instrumento processual é esse?

A

Recurso Extraordinário.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Considerando que o Tribunal Regional Federal declarou inconstitucional uma lei federal, o instrumento processual apto a discutir sobre a constitucionalidade do diploma legal, nos termos do artigo constitucional supracitado, é o recurso extraordinário, a ser analisado pelo STF, devendo a comprovação dos requisitos de repercussão geral e prequestionamento.

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56
Q

É voz corrente na doutrina especializada que é necessário buscar a concordância prática entre dois ou mais direitos fundamentais incidentes em uma situação concreta, não sendo incomum que um deles se retraia, total ou parcialmente, com a prevalência do outro, podendo a solução se alterar em situação diversa.

Tal somente é possível porque os referidos direitos estão previstos em normas com natureza:

A
de postulados normativos;

B
de princípios;

C
de regras;

A

B
de princípios;

Em conflitos entre princípios -> Regra da ponderação;

Em conflitos entre regras -> Regra do tudo ou nada.

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57
Q

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3-
4-

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR

A

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR

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58
Q

A Lei Estadual XX dispôs que os ocupantes do cargo de provimento efetivo de oficial de justiça de primeiro grau, inserido em carreira própria, subdividida em três classes, poderiam optar pela transposição para o cargo de oficial de justiça junto ao tribunal, inserido em carreira subdividida em quatro classes. Ambos os cargos estão vinculados ao Tribunal de Justiça e observam os mesmos requisitos de investidura, mas o segundo desses cargos tem remuneração superior em 10 % (dez por cento) e é provido a partir de concurso público distinto.

À luz da sistemática constitucional, a Lei Estadual XX é constitucional ou inconstitucional?

A

INconstitucional, porque não é possível a transposição entre cargos vinculados a carreiras diversas.

Súmula Vinculante 43 => É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas

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59
Q

Em razão da constante desatualização dos vencimentos dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, principalmente quando comparado com cargos similares da Administração Pública Federal, foi promulgada a Lei Estadual YY, que determinou o reajuste anual dos referidos vencimentos, de modo automático, no mesmo percentual aplicado aos cargos federais.

À luz da sistemática constitucional, a Lei Estadual YY é constitucional ou inconstitucional?

A

INconstitucional, pois não é possível vincular o reajuste dos servidores estaduais aos reajustes conferidos a cargos similares da Administração Pública Federal.

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60
Q

O Município Alfa editou a Lei nº 22/2018, dispondo sobre o horário de funcionamento do comércio local, o qual foi considerado inadequado pelos representantes dos lojistas. Considerando os prejuízos financeiros que poderiam advir dessa situação, o Sindicato dos Lojistas solicitou ao seu departamento jurídico que esclarecesse se o Município poderia legislar sobre a matéria.

A Lei nº 22/2018 é constitucional?

A

Sim, pois compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local.

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61
Q

Compete privativamente à União legislar sobre bingos.

Certo?

A

Certo.

Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

62
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

63
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S -

P -

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

64
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R -

E -

T -

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

65
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I -

R -

A -

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

66
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C -

A -

P -

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

67
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A -

C -

E -

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

68
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - Eleitoral

T -

E -

S -

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

69
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D -

A -

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

70
Q

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P -

M -

A

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

S - SEGURIDADE SOCIAL;

P - PROPAGANDA;

R - REGISTROS PÚBLICOS;

E - ENERGIA;

T - TRÂNSITO, TRANSPORTE E TELECOMUNICAÇÕES;

I - INFORMÁTICA;

R - RÁDIO DIFUSÃO;

A - ÁGUAS;

C - CIVIL, CONSÓRCIOS E SORTEIOS;

A - AGRÁRIO;

P - PENAL;

A - AERONÁUTICO;

C - COMERCIAL;

E - ELEITORAL;

T - TRABALHO;

E - ESPACIAL;

S - SERVIÇO POSTAL;

D - DESAPROPRIAÇÃO;

A - ATIVIDADE NUCLEAR;

P - PROCESSUAL;

M - MARÍTIMO.

71
Q

Após solicitação do Presidente da República, o Congresso Nacional editou decreto legislativo delegando, ao referido agente, competência para editar a lei orçamentária anual, cujo teor seria o mais adequado à superação da situação de crise econômica, devendo observar os balizamentos estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

Considerando os balizamentos a serem observados no processo legislativo, a referida narrativa apresenta irregularidades. Por qual motivo?

A

Apresenta irregularidades, pois, apesar de a delegação de competência ser possível, ela deve ser feita mediante RESOLUÇÃO e NÃO pode ter por objeto o orçamento.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

72
Q

Após solicitação do Presidente da República, o Congresso Nacional editou decreto legislativo delegando, ao referido agente, competência para editar a lei orçamentária anual, cujo teor seria o mais adequado à superação da situação de crise econômica, devendo observar os balizamentos estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

Considerando os balizamentos a serem observados no processo legislativo, a referida narrativa apresenta irregularidades. Tal alternativa pode ser feita mediante decreto legislativo?

A

Não, deveria ser feita por RESOLUÇÃO. Mas, também NÃO pode ter por objeto o orçamento.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

73
Q

Após solicitação do Presidente da República, o Congresso Nacional editou decreto legislativo delegando, ao referido agente, competência para editar a lei orçamentária anual, cujo teor seria o mais adequado à superação da situação de crise econômica, devendo observar os balizamentos estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

Considerando os balizamentos a serem observados no processo legislativo, a referida narrativa apresenta irregularidades. Tal alternativa NÃO pode ser feita mediante decreto legislativo, deveria ter sido feita por RESOLUÇÃO. Ela pode ter por objeto orçamento?

A

Não.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

RESUMO

Leis delegadas –> Elaboradas pelo PR, que deverá solicitar delegação ao CN.

NÃO SERÃO OBJETOS DE DELEGAÇÃO:

1- Atos de competência exclusiva do CN.

2- Atos de competência exclusiva da Câmara ou Senado.

3- Matéria reservada à LEI COMPLEMENTAR.

4- Legislar sobre organização do Poder Judiciário e MP, carreira e garantia de seus membros.

5- Legislar sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

6- PPA, LDO e LOA (orçamentos).

7- Delegação ao PR –> Via RESOLUÇÃO DO CN.

8- Se RESOLUÇÃO determinar apreciação do projeto pelo CONGRESSO –> Votação ÚNICA, vedada qualquer emenda.

74
Q

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: ________ (qual método mnemônico?).

A

A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4

1- Meio ambiente;

2- Moralidade administrativa;

3- PATRIMÔNIO Público;

4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;

5- PATRIMÔNIO Histórico;

5- PATRIMÔNIO Cultural.

75
Q

Estado de Defesa + Intervenção
PR =
CN =

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

A

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

76
Q

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR =
CN =

A

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

77
Q

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR =
CN =

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

A

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

78
Q

Estado de Defesa + Intervenção
PR =
CN =

A

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

79
Q

Estado de sítio
PR =
CN =

A

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Obs.:

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

80
Q

Calamidade Pública
PR =
CN =

A

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

Obs.:

Estado de Defesa + Intervenção
PR = decreta
CN = aprova

Estado de sítio
PR = decreta
CN = autoriza

Calamidade Pública
PR = solicita
CN = decreta

MM:

Estado de defesa (com “D”) -> o PR decreta; o CN aProva (com “P”, que parece com “D”).

Estado de Zítio (com “Z”) -> o PR decreta; o CN autoriZa (com “Z”).

81
Q

COMPETE AO SENADO PROCESSAR E JULGAR POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

1- ___________ e _____;
2- ______________ do _____;
3- __________ do ____ e do ______;
4- ____ e _______.

A

COMPETE AO SENADO PROCESSAR E JULGAR POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

1- Presidente e Vice;
2- Ministros do STF;
3- membros do CNJ e do CNMP;
4- PGR e AGU.

82
Q

Condições de elegibilidade -> ___-___-___-_____-____-___ (qual o método mnemônico?)

Idade mínima -> 35-30-21-18

A

Condições de elegibilidade -> NA-PLE-ALI DOMI-FILI-IM

Idade mínima -> 35-30-21-18

ART 14

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

83
Q

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3-
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra?

A

Os atos de improbidade administrativa importarão a

1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR

84
Q

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.

Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:

Alternativas
A
incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei;

B
incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;

C
cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual;

D
incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição;

A

B
incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;

O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).

85
Q

Não se deve manejar ADPF quando for possível o manejo de outra ação constitucional apta.

Certo?

A

Certo.

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: é importante mencionar como traço marcante da ADPF o princípio da subsidiariedade, que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma “ampla, geral e imediata”

86
Q

Como ação que tutela o direito objetivo de maneira ampla, geral e abstrata, não é permitida a sua utilização de ADPF para a tutela jurisdicional de situações individuais ― assim como na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade.

Certo?

A

Certo.

87
Q

*ADC =

  • ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
  • ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

(ORDEM ALFABÉTICA)

A

*ADC = LEI OU ATO FEDERAL

  • ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
  • ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

(ORDEM ALFABÉTICA)

Obs.: só cabe ADPF, se as outras ações constitucionais não forem adequadas (princípio da subsidiariedade).

88
Q

*ADC = LEI OU ATO FEDERAL

  • ADI =
  • ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

(ORDEM ALFABÉTICA)

A

*ADC = LEI OU ATO FEDERAL

  • ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
  • ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

(ORDEM ALFABÉTICA)

Obs.: só cabe ADPF, se as outras ações constitucionais não forem adequadas (princípio da subsidiariedade).

89
Q

*ADC = LEI OU ATO FEDERAL

  • ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
  • ADPF =

(ORDEM ALFABÉTICA)

A

*ADC = LEI OU ATO FEDERAL

  • ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
  • ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

(ORDEM ALFABÉTICA)

Obs.: só cabe ADPF, se as outras ações constitucionais não forem adequadas (princípio da subsidiariedade).

90
Q

O “Controle Abstrato de constitucionalidade” diz respeito ao controle difuso ou ao controle concentrado?

A

Concentrado.

Controle Abstrato de constitucionalidade -> NÃO precisa de um caso concreto. O controle concentrado pode ser provocado por ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), entre outras, sem a necessidade de um caso concreto específico que envolva as partes litigantes.

Controle Concreto de constitucionalidade -> Precisa de um caso concreto. Em uma ação ordinária onde um cidadão questiona a aplicação de uma lei em seu caso específico, um juiz de primeira instância pode reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei. A decisão vale apenas para as partes daquele processo.

91
Q

Qual o método mnemônico para se lembrar dos 5 legitimados a propor ação civil pública?

A

MEDA

MM: vereadores de Serra, do escândalo do “rachid” tinha MEDA da ação civil pública. MEDA - MP, entidades da Adm. direta e indireta, Defensoria, Associação com mais de 1 ano.

Legitimados a propor ação civil pública:

1- MP;

2- Entes da Adm. Dir. e Ind.

3- Defensoria

4- Associação constituída há mais de 1 ano, com pertinência temática.

MM: vereadores de Serra, do escândalo do “rachid” tinha MEDA da ação civil pública. MEDA - MP, entidades da Adm. direta e indireta, Defensoria, Associação com mais de 1 ano.

92
Q

A ausência de sanção e de veto do presidente, em ___ dias úteis importa em sanção de lei.

A

15

93
Q

Em razão de uma grave agitação popular de repercussão nacional, o presidente da República recebeu, de um acessor, a sugestão de que fosse adotada uma medida em defesa do Estado e das instituições democráticas, medida esta cuja execução seria acompanhada por uma comissão designada pela Mesa do Congresso Nacional.

A medida alvitrada, na perspectiva constitucional é:

A) operação de garantia da lei e da ordem.

B) estado de defesa.

C) Estado de sítio.

D) operação de garantia da lei e da ordem.

A

C) Estado de sítio.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

94
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1-

2-

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.

95
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1-

2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.

96
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2-

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.

97
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1-

2-

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

Estado de Sítio é para caso de:

1- comoção de grave repercussão nacional;

2- ineficácia do estado de defesa; ou

3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de DEFESA é para caso de:

1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.

98
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1-

2-

3-

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

99
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2-

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

100
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1-

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

101
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1-

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

102
Q

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1-

2-

3-

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

A

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

ESTADO DE SÍTIO é para caso de:

1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;

2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou

3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.

Estado de Defesa é para caso de:

1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);

2- calamidades de grandes proporções da natureza.

103
Q

7 x 9

A

63

104
Q

CNJ pode quebrar sigilo bancário?

A

Sim.

A Corregedoria Nacional de Justiça tem competência para quebrar o sigilo bancário e fiscal de integrantes do Judiciário, em processos administrativos, mesmo sem autorização judicial, como prevê o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

105
Q

Quanto a sua extensão, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal.

Certo?

A

Errado.

Quanto a seu conteúdo, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal.

Quanto a sua extensão, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição analítica.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

106
Q

Quanto a seu conteúdo, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal.

Certo?

A

Certo.

Quanto a seu conteúdo, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal.

Quanto a sua extensão, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição analítica.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

107
Q

Quanto a sua extensão, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição analítica.

Certo?

A

Certo.

Quanto a seu conteúdo, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal.

Quanto a sua extensão, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição analítica.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

108
Q

Quanto à forma, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição dogmática.

Certo?

A

Errado.

Quanto à forma, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição escrita.

Quanto ao modo de elaboração, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição dogmática.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

109
Q

Quanto à forma, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição escrita.

Certo?

A

Certo.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

110
Q

Quanto ao modo de elaboração, a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição dogmática.

Certo?

A

Certo.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

111
Q

Uma Constituição flexível pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida?

A

Sim.

A rigidez jurídica é diferente da rigidez política. As CFs juridicamente rígidas tendem a ser politicamente flexíveis.

112
Q

Quem é o titular do Poder Constituinte?

A

Povo.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
113
Q

O titular do Poder Constituinte é a nação.

Certo?

A

Errado.

O titular do Poder Constituinte é o POVO.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
114
Q

O titular do Poder Constituinte é a assembleia constituinete.

Certo?

A

Errado.

O titular do Poder Constituinte é o POVO.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
115
Q

Não só o poder constituinte originário, mas todo poder constituinte pertence ao povo.

Certo?

A

Certo.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
116
Q

O poder constituinte precisa respeitar direitos adquiridos?

A

Não.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
117
Q

É possível controle de constitucionalidade de norma constitucional originária?

A

Não (STF). Não há norma constitucional originária que seja inconstitucional.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
118
Q

A repristinação só ocorre mediante previsão expressa.

Certo?

A

Certo.

A repristinação (volta da lei revogada) só ocorre mediante previsão expressa.

119
Q

O Código Tributário Nacional era uma lei ordinária, mas foi recepcionado como lei complementar.

Certo?

A

Certo.

120
Q

Único caso em que a Constituição Federal/88 recepciona norma anterior expressamente está no art. 34, ADCT. Trata-se da recepção do sistema tributário da CF/67.

Certo?

A

Certo.

121
Q

Normas anteriores à nova Constituição e incompatíveis com ela serão automaticamente consideradas inconstitucionais.

Certo?

A

Errado.

Normas anteriores à nova Constituição e incompatíveis com ela serão automaticamente consideradas NÃO RECEPCIONADAS.

NÃO há controle de constitucionalidade de norma editada durante a vigência de constituição anterior.

122
Q

A assembleia nacional constituinte de 1987 era formada por Deputados e Senadores eleitos em 1986, acumulando as funções de congressistas e constituintes. Não eram, portanto, simples cidadãos, mas mandatários políticos com função legislativa para elaborar uma nova ordem constitucional.

Certo?

A

Certo.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.
123
Q

Quais são os cargos privativos de brasileiro nato?

A

MP3.COM

MP3 (M + 3 Ps)
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;

COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa

124
Q

Quais são as cláusulas pétreas?

A

CLÁUSULAS PÉTREAS

  • FOrma federativa;
  • DIreitos e deveres individuais;
  • VOto secreto, direto, universal e periódico.
  • Separação de poderes.

MM: FO-DI-VO-SE

125
Q

Para a doutrina minoritária do professor José Afonso da Silva, a forma republicana e o sistema presidencialista são cláusulas pétreas implícitas.

Certo?

A

Certo.

Para a doutrina majoritária, seriam exemplos de cláusulas pétreas implícitas a titularidade do poder constituinte (que é do povo) e os direitos sociais.

126
Q

Para a doutrina majoritária, seriam exemplos de cláusulas pétreas implícitas a titularidade do poder constituinte (que é do povo) e os direitos sociais.

Certo?

A

Certo.

127
Q

NÃO se podem retirar da CF normas sobre o processo de alteração da própria CF.

Que teoria é essa?

A

Teoria da dupla revisão.

128
Q

O que expressa a Teoria da dupla revisão?

A

NÃO se podem retirar da CF normas sobre o processo de alteração da própria CF.

129
Q

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

.
.
.
.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

A

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

130
Q

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. ____ dos votos.

A

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

131
Q

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

.
.
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

A

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

132
Q

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
.
.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

A

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

133
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Reformador?

A

Das ECs.

Poder Const. Deriv.:

  • Reformador -> ECs.
  • Decorrente -> CEs.
  • Revisor -> revisão programada da CF.
  • Difuso -> mutação const.
134
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Dercorrente?

A

Das CEs (Const. Estaduais).

Poder Const. Deriv.:

  • Reformador -> ECs.
  • Decorrente -> CEs.
  • Revisor -> revisão programada da CF.
  • Difuso -> mutação const.
135
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Revisor?

A

De revisar a CF/88 (previsto na ADCT).

Atenção! Poder. Const. Revisor cai muito em prova!

Poder Const. Deriv.:

  • Reformador -> ECs.
  • Decorrente -> CEs.
  • Revisor -> revisão programada da CF.
  • Difuso -> mutação const.
136
Q

O poder constituinte difuso consiste no fenômeno da mutação constitucional. É o poder da sociedade de alterar o sentido das normas constitucionais por um procedimento informal.

Certo?

A

Certo.

Poder Const. Deriv.:

  • Reformador -> ECs.
  • Decorrente -> CEs.
  • Revisor -> revisão programada da CF.
  • Difuso -> mutação const.
137
Q

A garantia do direito à vida é norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Plena.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
138
Q

A gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos é norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Plena.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos; precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
139
Q

Os fundamentos da república constituem norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Plena.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos; precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
140
Q

A liberdade profissional é norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Contida.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos; precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
141
Q

Os objetivos fundamentais da República constituem norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Limitada.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos; precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
142
Q

Os princípios da ordem econômica constituem norma constitucional de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Limitada.

RESUMO

Eficácia PLENA -> produz todos os seus efeitos; a lei NÃO pode restringir.

Eficácia Contida -> produz todos os seus efeitos; mas a lei pode restringir.

Eficácia Limitada -> NÃO produz todos os seus efeitos; precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).
143
Q

NORMAS PROGRAMÁTICAS (ESPÉCIE DE NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • Norm. Prog. stricto sensu ->
  • Norm. Prog. lato sensu -> princípios gerais e princípios constitucionais que não produzem todos os seus efeitos.
A

NORMAS PROGRAMÁTICAS (ESPÉCIE DE NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • Norm. Prog. stricto sensu -> estabelece um programa de atuação para o Estado.
  • Norm. Prog. lato sensu -> princípios gerais e princípios constitucionais que não produzem todos os seus efeitos.
144
Q

NORMAS PROGRAMÁTICAS (ESPÉCIE DE NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • Norm. Prog. stricto sensu -> estabelece um programa de atuação para o Estado.
  • Norm. Prog. lato sensu ->
A

NORMAS PROGRAMÁTICAS (ESPÉCIE DE NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • Norm. Prog. stricto sensu -> estabelece um programa de atuação para o Estado.
  • Norm. Prog. lato sensu -> princípios gerais e princípios constitucionais que não produzem todos os seus efeitos.
145
Q

RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES E DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

CLÁUSULAS PÉTREAS

  • FOrma federativa;
  • DIreitos e deveres individuais;
  • VOto secreto, direto, universal e periódico.
  • Separação de poderes.

MM: FO-DI-VO-SE

PODER CONSTITUINTE

  • Poder de criar constituição.
  • Titularidade: povo.
  • Origem do Poder Constituinte: Rev. Francesa, obra “O terceiro Estado”, do abade Emmanuel Joseph Sieyès.
  • Poder Constituinte

. Poder Constituinte Originário -> violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.

. Poder Constituinte Derivado -> Reformador; Revisor; Decorrente; Difuso.

  • Não só o poder constituinte originário, mas todo poder constituinte pertence ao povo.
  • Exercício do poder constituinte: pode estar na mão do povo, quando se tratar de Constituição promulgada; ou não, quando a Constituição for outorgada.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

  • Poder que deriva da própria Constituição e permite que ela seja alterada. Não cria nova ordem jurídica.
  • Teoria da dupla revisão: NÃO se podem retirar da CF normas sobre o processo de alteração da própria CF.
  • Cláusulas Pétreas (NÃO podem ser alterada):

. FOrma federativa;
. DIreitos e deveres individuais;
. VOto secreto, direto, universal e periódico.
. Separação de poderes.

  • Poder Constituinte Derivado -> Reformador; Revisor; Decorrente; ou Difuso.
  • Poder Constituinte Derivado REFORMADOR:

. É o poder de alterar a Const. por emenda.
. Instrumento: é a EC.
. Limites: podem ser circunstanciais (a CF NÃO pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio); formais/procedimentais (é o rito dificultoso das ECs); materiais (cláusulas pétreas).

  • Poder Constituinte Derivado DECORRENTE:

. Pode ser decorrente inicial/instituidor ou pode ser decorrente de revisão/reformador de segundo grau.
. Poder Const. Deriv. Decorrente inicial/instituidor -> poder de criar const. estaduais e, para alguns, de criar leis orgânicas municipais; decorre da forma federativa do Estado.
. Poder Const. Deriv. decorrente de revisão estadual/reformador de 2° grau -> poder de atualizar a const. estadual.
. Abrangência do Poder Const. Deriv. Decorrente: estados membros e DF. Para a doutrina minoritária, esse poder se estende aos municípios.

  • Limites do Poder Const. Deriv. Decorrente (normas de observância/repetição obrigatória; tais como separação de poderes; processo legislativo; direitos fundamentais; etc.):

. Limitação material negativa -> proibição de agir.
. Limitação material positiva -> condiciona o Estado membro a dar concretude aos princípios e preceitos da Constituião Federal.
. Normas de observância obrigatória -> aplicam-se aos Estados, mesmo que a Constituição estadual não preveja.
. Normas de observância facultativa -> aplicam-se aos Estados somente se a Constituição previr. Ex.: medida provisória.
. Normas de observância proibida -> não se aplicam aos Estados, ainda que a Constituição estadual preveja. Ex.: bicameralismo; necessidade de autorização do Poder Legislativo para se processar o chefe do Executivo estadual.

  • Poder Const. Deriv. REVISOR:

. Poder de revisar a CF.
. No Brasil, ocorreu única vez (1993).
. Rito: maioria absoluta do CN; sessão unicameral; turno único.

  • Poder Const. Deriv. DIFUSO:

. É a mudança na interpretação da norma, sem alteração textual.
. Ocorre no controle difuso de constitucionalidade.
. Fenômeno da mutação constitucional.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NA DOUTRINA NORTE AMERICANA

  • Normas autoexecutáveis -> produzem todos os seus efeitos.
  • Normas não autoexecutáveis -> NÃO produzem todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ

  • Eficácia plena -> eficácia plena para José Afonso da Silva.
  • Eficácia relativa restringível -> eficácia contida para José Afonso da Silva.
  • Eficácia relativa complementável -> eficácia limitada para José Afonso da Silva.
  • Eficácia absoluta -> cláusulas pétreas.

NORMAS PROGRAMÁTICAS

  • Norm. Prog. stricto sensu -> estabelece um programa de atuação para o Estado.
  • Norm. Prog. lato sensu -> princípios gerais e princípios constitucionais que não produzem todos os seus efeitos.
A

RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES E DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Podem propor EC:

. 1/3 da Câmara;
. 1/3 do Senado;
. mais de 1/2 das Assembleias Legislativas (maioria simples);
. Presidente da República.

  • Rito de votação da EC:

. 2 turnos, nas 2 casas;
. 3/5 dos votos.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • ConteÚdo:

. FormaU -> trata de outras matérias, além da matéria restritamente constitucional.
. MateriaU -> trata apenas de matéria tipicamente constitucional.

  • Extensão:

. Analítica -> é extensa e detalhista.
. Sintética -> não é extensa; é resumida.

  • FoRma:

. EscRita > documento escrito.
. Não escRita (costumeira/consuetudinária) -> documentos esparsos; jurisprudência; e costumes.

  • Modo de elaboração:

. Dogmática: criada em momento determinado, por órgão específico.
. Histórica: criada gradualmente ao longo do tempo.

  • Origem:

. Promulgada -> por representantes eleitos Pelo Povo;
. OutOrgada -> imposta por poder ditatorial;
. Cesarista (plebiscitária/bonapartista) -> imposta, mas submetida à aprovação popular.

  • Ideologia

. Ortodoxa -> uma ideologia. Ex.: EUA.
. Heterodoxa (compromissória) -> mistura de ideologias. Ex.: CF/88.

OU

. Socialista -> foco na igualdade. Ex.: Coreia do Norte.
. Capitalista -> foco na liberdade. Ex.: EUA.

  • Objetivos:

. Dirigente -> estabelece objetivos e metas.
. Garantia -> apenas limita o poder do Estado.

  • Efetividade:

. Normativa -> efetividade máxima;
. Nominalista (Nominal) -> efetividade média;
. Semântica -> efetividade mínima (objetivo de legitimar detentores do poder).

  • Estabilidade/Alterabilidade:

. Imutável -> não pode ser alterada;
. Superrígida -> parte rígida e outra inalterável (cláusulas pétreas);
. Rígida -> só pode ser alterada por processo especial (supremacia formal da Const.);
. Semirrígida (Semiflexível) -> parte rígida e parte flexível (CF/1924).
. Flexível -> pode ser alterada por mera lei ordinária.

MM:

O EX COMIA PRA FODER

Origem—> Promulgada

EXtensao—> Analítica

COnteúdo—-> FOrmal

Modo—> Dogmatica

Ideologia—> Eclética

Alterabilidade—> Rigida

CLÁUSULAS PÉTREAS

  • FOrma federativa;
  • DIreitos e deveres individuais;
  • VOto secreto, direto, universal e periódico.
  • Separação de poderes.

MM: FO-DI-VO-SE

PODER CONSTITUINTE

  • Poder de criar constituição.
  • Titularidade: povo.
  • Origem do Poder Constituinte: Rev. Francesa, obra “O terceiro Estado”, do abade Emmanuel Joseph Sieyès.
  • Poder Constituinte

. Poder Constituinte Originário -> violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.

. Poder Constituinte Derivado -> Reformador; Revisor; Decorrente; Difuso.

  • Não só o poder constituinte originário, mas todo poder constituinte pertence ao povo.
  • Exercício do poder constituinte: pode estar na mão do povo, quando se tratar de Constituição promulgada; ou não, quando a Constituição for outorgada.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Poder Constituinte Originário -> sempre violento e anormal (ruptura) -> criação de uma nova Constituição pode se dar por golpe ou revolução.
  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário: fática (pode fazer uma nova Constituição); pré-jurídica (vem antes do Direito) e metajurídica (está além do Direito; não se submete à ordem até então estabelecida).
  • Para o STF, o Poder Constituinte Originário NÃO se subordina ao direito natural, mas se enquadra na teoria positivista.
  • Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário:

. Assembleia Constituinte: representantes do povo.
. Outorga/Imposição: alheia à vontade popular.

  • Características do Poder Constituinte Originário: inicial (faz surgir novo ordenamento jurídico, revogando as normas constitucionais anteriores); autônomo (não define livremente o conteúdo da nova Constituição); Incondicionado (não está vinculado a procedimentos impostos pela Constituição anterior; NÃO possui limitação formal); e permanente (não se esgota com a nova Constituição; permanece em estado latente); juridicamente ilimitado (não está submetido a nenhuma norma jurídica; não se pode invocar direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário; não possui limitação material).
  • Obs.: Canotilho defende que há limitações jurídicas para o Poder Constituinte Originário. Mas, o STF discorda.
  • Desconstitucionalização: permanência da norma constitucional anterior, mas com força de mera lei. A desconstitucionalização não é permitida no Brasil.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

  • Poder que deriva da própria Constituição e permite que ela seja alterada. Não cria nova ordem jurídica.
  • Teoria da dupla revisão: NÃO se podem retirar da CF normas sobre o processo de alteração da própria CF.
  • Cláusulas Pétreas (NÃO podem ser alterada):

. FOrma federativa;
. DIreitos e deveres individuais;
. VOto secreto, direto, universal e periódico.
. Separação de poderes.

  • Poder Constituinte Derivado -> Reformador; Revisor; Decorrente; ou Difuso.
  • Poder Constituinte Derivado REFORMADOR:

. É o poder de alterar a Const. por emenda.
. Instrumento: é a EC.
. Limites: podem ser circunstanciais (a CF NÃO pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio); formais/procedimentais (é o rito dificultoso das ECs); materiais (cláusulas pétreas).

  • Poder Constituinte Derivado DECORRENTE:

. Pode ser decorrente inicial/instituidor ou pode ser decorrente de revisão/reformador de segundo grau.
. Poder Const. Deriv. Decorrente inicial/instituidor -> poder de criar const. estaduais e, para alguns, de criar leis orgânicas municipais; decorre da forma federativa do Estado.
. Poder Const. Deriv. decorrente de revisão estadual/reformador de 2° grau -> poder de atualizar a const. estadual.
. Abrangência do Poder Const. Deriv. Decorrente: estados membros e DF. Para a doutrina minoritária, esse poder se estende aos municípios.

  • Limites do Poder Const. Deriv. Decorrente (normas de observância/repetição obrigatória; tais como separação de poderes; processo legislativo; direitos fundamentais; etc.):

. Limitação material negativa -> proibição de agir.
. Limitação material positiva -> condiciona o Estado membro a dar concretude aos princípios e preceitos da Constituião Federal.
. Normas de observância obrigatória -> aplicam-se aos Estados, mesmo que a Constituição estadual não preveja.
. Normas de observância facultativa -> aplicam-se aos Estados somente se a Constituição previr. Ex.: medida provisória.
. Normas de observância proibida -> não se aplicam aos Estados, ainda que a Constituição estadual preveja. Ex.: bicameralismo; necessidade de autorização do Poder Legislativo para se processar o chefe do Executivo estadual.

  • Poder Const. Deriv. REVISOR:

. Poder de revisar a CF.
. No Brasil, ocorreu única vez (1993).
. Rito: maioria absoluta do CN; sessão unicameral; turno único.

  • Poder Const. Deriv. DIFUSO:

. É a mudança na interpretação da norma, sem alteração textual.
. Ocorre no controle difuso de constitucionalidade.
. Fenômeno da mutação constitucional.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NA DOUTRINA NORTE AMERICANA

  • Normas autoexecutáveis -> produzem todos os seus efeitos.
  • Normas não autoexecutáveis -> NÃO produzem todos os seus efeitos.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

  • Normas de eficácia PLENA -> aplicabilidade direta, imediata e integral; são autoaplicáveis e não restringíveis. Ex.: direito à vida; gratuidade do transporte público para maiores de 65 anos; fundamentos da república.
  • Normas de eficácia CONTIDA (relativa/restringível) -> aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São normas restringíveis. Ex.: liberdade profissional; greve dos celetistas; geralmente acompanham-se da expressão “salvo disposição de lei”.
  • Normas de eficácia LIMITADA (relativa/complementável) -> aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. NÃO são autoaplicáveis. A norma só produzirá todos os seus efeitos quando regulamentada. Ex.: greve dos servidores estatutários; acesso a cargos por estrangeiros; direitos do consumidor; direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao piso salarial. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (cria órgão/entidade da Adm.) ou normas programáticas (objetivos/metas a serem atingidos). As normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos seus efeitos quando de sua edição, já produzem ao menos 3 efeitos: efeito negativo (impedem a edição de leis que lhe sejam contrárias, pois são parâmetros para o controle de constitucionalidade); efeito vinculativo (obrigam o legislador a regulamentá-las, pois são cabidos mandados de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão); e ab-rogação (revogam totalmente as leis e decretos que lhe sejam contrários).

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ

  • Eficácia plena -> eficácia plena para José Afonso da Silva.
  • Eficácia relativa restringível -> eficácia contida para José Afonso da Silva.
  • Eficácia relativa complementável -> eficácia limitada para José Afonso da Silva.
  • Eficácia absoluta -> cláusulas pétreas.

NORMAS PROGRAMÁTICAS

  • Norm. Prog. stricto sensu -> estabelece um programa de atuação para o Estado.
  • Norm. Prog. lato sensu -> princípios gerais e princípios constitucionais que não produzem todos os seus efeitos.
146
Q

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

1-
2-
3-
4-

5-
6-
7-

A

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

MP3.COM

MP3
1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;

COM
5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa

147
Q

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

1-
2-
3-
4-

5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa

A

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

MP3.COM

MP3
1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;

COM
5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa

148
Q

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;

5-
6-
7-

A

Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

MP3.COM

MP3
1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;

COM
5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa

149
Q

É vedada a cassação dos direitos políticos.

Quais os casos de perda e suspensão de direitos politicos?

Image: Cristina Ricci.

R
I
C
C
I

A

Quais os casos de perda e suspensão de direitos politicos?

RICCI

R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa -> perda.
I – improbidade administrativa -> susp.
C – cancelamento da naturalização -> perda.
C – condenação criminal -> susp.
I – incapacidade civil absoluta -> susp.

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Perda-> a retomada dos direitos políticos, após a perda, depende de requerimento.

Suspensão-> a retomada dos direitos políticos, após a suspensão NÃO depende de requerimento; é automática.

PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

  • cancelamento da naturalização;
  • recusa a cumprir obrigação a todos imposta;
  • perda da nacionalidade brasileira.

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

  • incapacidade civil absoluta;
  • condenação criminal definitiva;
  • improbidade administrativa.

MM:

O fechamento do restaurante de CREPES “Chez Mi Chu” foi uma grande PERDA.

Os casos de PERDA dos direitos políticos são CREPE -> Cancelamento da naturalização; REcusa a cumprir obrigação a todos imposta; PErsa da nacionalidade brasileira.

As demais causas (que não são de perda) são causas de suspensão de direitos políticos.

150
Q

Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança.

Certo?

A

Errado.

Súmula 625, CTF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede concessão de mandado de segurança.

O MS é uma ação constitucional que tutela direito líquido e certo. A certeza do direito, a realidade, diz respeito aos fatos e não à ausência de incontrovércia jurídica sobre o tema. Ou seja, no MS, os fatos devem estar expressamente demonstrados pela via documental. A prova deve ser pré-constituída.