Processo Judicial Tributário Flashcards
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se SOMENTE AOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que exercesse poderes de administração na data em que se configurou a dissolução irregular da sociedade, AINDA QUE ELE NÃO TENHA EXERCIDO OS MESMOS PODERES QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO PODE SER AUTORIZADO CONTRA o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e NÃO DEU CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR, conforme art. 135, III, do CTN.
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A LIBERDADE
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos
Uma vez ajuizada ação de repetição de indébito e tendo sido este reconhecido, a compensação dos valores recolhidos a maior está CONDICIONADA AO TRÂNSITO em julgado da demanda, mesmo nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES do trânsito em julgado da respectiva decisão
Para que um juiz conceda ao fisco uma medida cautelar requerida, é essencial haver nos autos PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL.
Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal;