Execução Fiscal Flashcards
Sobre a penhora ou arresto de bens na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública a ordem de preferência
l) Dinheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) Pedras e Metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e Aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.
Assim, em sendo execução fiscal de crédito tributário, deve ser analisada a LEF à luz do CTN. Logo, em sendo crédito tributário, há uma dupla submissão, devendo existir compatibilidade da LEF com o CTN. Em caso de incompatibilidade, o dispositivo da LEF não será aplicado. Logo, NÃO EXISTE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS EM SENDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO SE APLICAR O CTN, Esse é o entendimento do STF.
Todavia, acaso se trate de uma execução fiscal de crédito não tributário, essa execução se submete à LEF, é possível suspender o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)
Pode ter execução fiscal contra outra fazenda pública?
SIM
STJ: NÃO é necessário que da CDA conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os acréscimos e os débitos devidos.
Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei
6.830/1980.
SÚMULA 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
DEVEDOR FALECIDO E ALTERAÇÃO DA CDA (ENTENDIMENTO DO STJ):
Se a execução fiscal foi distribuída e a morte do devedor ocorre durante o processo de execução: É possível redirecionar a execução para o espólio, com substituição da
CDA;
Se a morte antecede a execução: NÃO se pode falar em substituição da CDA. Nesse caso, o processo será extinto SEM resolução de mérito.
OBSERVAÇÃO - DECISÃO RECENTE DO STJ:
Em caso de incorporação não informada, a execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA
“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
STJ (Info 610): O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
§ 3° - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1° deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Em execução fiscal contra uma empresa em processo de falência, caso, sem autorização judicial, aliene um imóvel da empresa antes de garantidos os créditos da fazenda pública, o liquidante responderá solidariamente pelo valor desse imóvel.
§ 1° - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
STJ (Info 564): É possível redirecionar a execução fiscal contra
Socio-gerente por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data de vencimento do tributo.
Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes
a lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
- os mandatários, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
ATENÇÃO: A dissolução irregular NÃO se confunde com a falência da empresa. O STJ NAO tem admitido o redirecionamento nos processos de falência por entender que falir não é infração à lei.
Em caso de falência, só é possível redirecionar a execução quando restar provada que o sócio agiu com infração à lei, ou quando o nome do sócio constou na CDA desde o início da execução
Ineficácia de negócio jurídico no Juízo Falimentar não impede o prosseguimento da Execução Fiscal.
os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes.
Antes da Lei n° 13.043/2014, a Lei n° 5.010/66 previa a competência delegada da Justiça Estadual para as execuções fiscais cujo devedor não fosse domiciliado em comarca com vara federal. Com a Lei n° 13.043/2014, se a União, autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal, serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado resida em comarca do interior onde não funcione vara federal.
As execuções fiscais propostas antes da lei (14/11/2014), com base na competência delegada não têm a competência revogada, e deverão ser sentenciadas pelo juiz estadual, com eventual recurso remetido ao TRF competente.
LEF ordem de preferência
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
Il - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
SÚMULA 451 DO STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Além da penhora do dinheiro, do estabelecimento comercial, ainda é possível, pela jurisprudência do STJ, promover a penhora do faturamento da empresa, nos termos da doutrina prudência. Todavia, o STJ entende que isso só deve ocorrer excepcionalmente, de forma al no processo executivo fiscal.