Medida Cautelar Fiscal Flashcards
Medida cautelar fiscal - Mesmo antes de constituir
Caso um contribuinte aliene um bem de sua propriedade sem proceder à devida comunicação ao órgão da fazenda pública competente, quando essa comunicação for exigível em virtude de lei, a fazenda pública poderá mover contra ele uma ação cautelar fiscal, mesmo antes de constituir o crédito tributário devido.
Medida cautelar em procedimento preparatório
Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório deverá a Fazenda
Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Do despacho que conceder, cabe agravo de instrumento.
O requerido será citado para, em 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, contados DA JUNTADA DO MANDADO de citação, devidamente cumprido; da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente.
Uma vez cessada a eficácia da medida cautelar fiscal decretada, é VEDADO À FAZENDA PÚBLICA repetir o pedido sob o mesmo fundamento.
Lei 8397/92. Art. 13. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
PODE ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
O acolhimento de exceção de pré-executividade que tenha como resultado prático a extinção da execução fiscal pode ensejar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO
Havendo penhora de bens na execução fiscal, o termo inicial para o manejo dos embargos à execução fiscal será a data da efetiva intimação da constrição.
INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (STF. RE 1420691)
POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA JURIDICAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROTESTO E/OU INCLUSÃO NO CADIN
Em julgamentos recentes, a 2ª Turma do STJ tem se manifestado no sentido de que a garantia da execução fiscal mediante seguro, fiança bancária e/ou bens imóveis, por si só, não inviabiliza juridicamente a realização de protesto e/ou inclusão no Cadin, “salvo se, por outro motivo – como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) –, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa
NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA
O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. (Tema Repetitivo 241 STJ)