Processo Administrativo Fiscal Flashcards

1
Q

No PAF, apresentada a impugnação dentro do prazo, SUSPENDE-SE a exigibilidade do CT

A

Se apresentada fora do prazo, NÃO ensejará, por si só, a suspensão do CT

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2
Q

No PAF a apresentação de impugnação ou recurso na via administrativa concomitantemente ao ajuizamento de ação judicial

A

implica a desistência do recurso na via administrativa.

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3
Q

É vedado o ajuizamento de execução fiscal

A

ANTES do julgamento definitivo do recurso administrativo

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4
Q

A propositura, pelo contribuinte, da ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa

A

importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

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5
Q

O pedido administrativo de compensação ou de restituição

A

NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

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6
Q

não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA

A

É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

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7
Q

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

A

TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

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8
Q

A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531).

A

Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

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9
Q

BENEFICIÁRIOS SEJAM PESSOAS JURÍDICAS

A

Os incentivos fiscais cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas são passíveis de divulgação pela fazenda pública.

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10
Q

NÃO É VEDADA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A

CTN - Art. 198, § 3º, III. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: III - parcelamento ou moratória;

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11
Q

A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA OS FINS PENAIS SERÁ ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIOR DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA RELACIONADA A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

A

A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a DECISÃO FINAL, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”

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12
Q

falência decretada antes da propositura da ação executiva

A

“A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial.”

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13
Q

valor suficiente para garantia integral das dívidas.

A

é possível indicar bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança, desde que tal bem esteja avaliado em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

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14
Q

não suspende a exigibilidade

A

de fato, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.

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15
Q

difícil alienação

A

a PFN poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando os bens forem de difícil alienação.

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16
Q

são passíveis de inscrição em dívida ativa

A

as contribuições do FGTS, apesar de não possuírem natureza tributária, são passíveis de inscrição em dívida ativa, podendo ser cobrado por meio de execução fiscal. Há, inclusive, artigo lançado na própria Revista da PFN (Ano VII, nº 10, 2017), tratando sobre o assunto.

17
Q

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

A

No âmbito do processo administrativo fiscal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão colegiado de segunda instância, paritário, que tem a competência de julgar recursos voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de ofício.

18
Q

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

A

O processo administrativo fiscal é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.

19
Q

NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

A

SÚMULA 625 DO STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

20
Q

NÃO HAVENDO PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

A

O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo.

21
Q

Existem hipóteses em que a cautelar fiscal pode ser efetivada antes da constituição do crédito tributário: quando notificado pela Fazenda, põe e tenta colocar bens em nome de terceiros ou quando aliena sem notificar órgãos oficiais quando a lei assim exige

A

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

22
Q

É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.

A

solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

23
Q

LEMBRANDO QUE O ART. 146, III, DA CF, EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS, NÃO DE ALÍQUOTAS.

A

Cabe à lei complementar: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

24
Q

VERDADE MATERIAL

A

Para Paulsen: “O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.”

25
Q

O REQUERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, NA HIPÓTESE DOS INCISOS V, ALÍNEA “B”, E VII, DO ART. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A

Hipóteses:

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

26
Q

É LEGALMENTE ACEITO QUE, ABERTO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA BUSQUE JUNTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA, INFORMAÇÕES FISCAIS PARA APURAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A

solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

27
Q

O início da fase contenciosa do processo administrativo fiscal se dá com a IMPUGNAÇÃO da exigência.

A

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

28
Q

PRAZO DE TRINTA DIAS

A

A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.