Contribuições. Flashcards
rol é meramente exemplificativo ou enunciativo
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.” (RE 630898)
limitar a imunidade
O art. 149, § 2º, I, da CF é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas.”
sociedade exportadora intermediária
O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. (…) A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.
referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE’s
“a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE’s; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
Instituição de contribuições especiais
A instituição é feita através de lei ordinária, sem necessidade do estabelecimento de normas gerais através de lei complementar, pois a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes é restrita aos impostos.
imunidades não se aplicam as contribuições
Todavia, estas imunidades não se aplicam as contribuições por serem específicas dos tributos. O STF já se debruçou sobre o tema e decidiu desta forma: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – NÃO pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.”
anuidades cobradas pelos conselhos profissionais
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais
expansão e aprimoramento da rede
‘É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede’.” (RE 666404)
fonte adicional de financiamento
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.
À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.
o STF decidiu que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos enquadram-se no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação
Ademais, o conceito de “empresa” para fins de sujeição passiva à contribuição do salário educação não se vincula à finalidade econômica da empresa
Natureza jurídica FGTS
figura jurídica não tributária
‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade´
instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis
“É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.”
Contribuição previdenciária dos clubes de futebol profissional.
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento