Contribuições. Flashcards

1
Q

rol é meramente exemplificativo ou enunciativo

A

O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.” (RE 630898)

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2
Q

limitar a imunidade

A

O art. 149, § 2º, I, da CF é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas.”

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3
Q

sociedade exportadora intermediária

A

O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. (…) A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.

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4
Q

referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE’s

A

“a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE’s; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

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5
Q

Instituição de contribuições especiais

A

A instituição é feita através de lei ordinária, sem necessidade do estabelecimento de normas gerais através de lei complementar, pois a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes é restrita aos impostos.

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6
Q

imunidades não se aplicam as contribuições

A

Todavia, estas imunidades não se aplicam as contribuições por serem específicas dos tributos. O STF já se debruçou sobre o tema e decidiu desta forma: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – NÃO pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.”

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7
Q

anuidades cobradas pelos conselhos profissionais

A

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais

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8
Q

expansão e aprimoramento da rede

A

‘É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede’.” (RE 666404)

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9
Q

fonte adicional de financiamento

A

A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

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10
Q

unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.

A

À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.

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11
Q

o STF decidiu que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos enquadram-se no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação

A

Ademais, o conceito de “empresa” para fins de sujeição passiva à contribuição do salário educação não se vincula à finalidade econômica da empresa

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12
Q

Natureza jurídica FGTS

A

figura jurídica não tributária

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13
Q

‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

A

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade´

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14
Q

instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis

A

“É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.”

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15
Q

Contribuição previdenciária dos clubes de futebol profissional.

A

Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento

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16
Q

A tese do século, consistente do Tema nº 69 da Repercussão Geral, consolidou que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

A

os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS.

17
Q

Embora entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL.

A

Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”

18
Q

A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras

A

Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

19
Q

Conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia.

A

As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário.

20
Q

O fato gerador das anuidades

A

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

21
Q

Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei

A

com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei

22
Q

Para incidência desta contribuição ao SEBRAE não precisa ser o contribuinte micro ou pequena empresa, bastando que exerça atividade econômica, conforme decidiu o STF no RE 437839

A

AgR: “Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266”.

23
Q

estão a salvo da proibição de duplicidade

A

É dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). 3. As contribuições sociais estão a salvo da proibição de duplicidade da base de cálculo com a de impostos. 4. Mostra-se desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo.

24
Q

inclusive após o advento da EC nº 33/2001

A

Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898)