Obrigacao Tributaria Flashcards
Fato gerador com base em situação jurídica
Desde o momento em que esteja definitivamente constituída
Fato gerador com base em situação de fato
Circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
Fato gerador em negócios jurídicos condicionados
— Condição suspensiva: Fato gerador ocorre com o implemento da condição
— Condição resolutiva: Fato gerador ocorre na celebração do negócio jurídico
Elisão fiscal — evasão fiscal — elusão fiscal
— Elisão: Lícito, planejamento tributário
— evasão: ilícito, abuso de forma jurídica
—elusao: Elisão ineficaz 
Norma geral anti elisão
Fiscal Desconsidera a relação jurídica para cobrança do tributo
Teoria alemã da desconsideração econômica do fato gerador do tributo
Responsável
Não possui relação pessoal e direta com o fato gerador mas possui vínculo em situação tipificado na lei como geradora de tributo
Convenções particulares podem ser opostas ao fisco?
Não
É necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico mas não foi identificada no ato de lançamento da CDA?
SIM
Domicílio fiscal
A matriz pode ser responsabilizada por débitos da filial?
SIM
De acordo com o STF Na substituição tributária obrigatória deve se restituir o valor pago a mais quando o fato gerador real for menor que o presumido? 
SIM
Na substituição facultativa não é devida restituição
Exceções a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel
— Quando constar no título de transferência da propriedade a prova de Quitação dos tributos
— Arrematação em hasta pública 
Responsabilidade na sucessão causa mortis
Para a sucessão empresarial sucedem também as multas moratórias ou punitivas?
SIM. AMBAS
Responsabilidade do adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento
Exceção a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio
— Alienação em falência
— alienação em recuperação judicial
ATENÇÃO! Não se aplica se o adquirente for sócio da falida, parente até 4 grau dos sócios, agente do falido ou o devedor em recuperação judicial
Somente se aplica a responsabilidade pela dissolução irregular…
Aos sócios que exercem poder de gerência ou os administradores que representam a pessoa jurídica
Na denúncia espontânea de infrações afasta se a cobrança de juros e correção monetária?
Não. Apenas afasta-se a aplicação de multa
Parcelamento fiscal é considerado confissão extrajudicial de débito?
Sim. Interrompe o prazo prescricional
No caso de arrematação em hasta pública a sub rogação ocorre…
Sobre o respectivo preço
A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações…
Em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este…
Nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação…
Excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
“O IPTU tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Em sendo assim, a jurisprudência é assente no sentido de que a imunidade tributária recíproca tem espaço apenas quanto o Ente for proprietário do bem, não quando figure como possuídor (locatário).
Isto é, o fato do Estado ser locatário do bem imóvel não faz incidir sobre ele a imunidade tributária recíproca, uma vez que o fato gerador é devido pela propriedade.”
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
TEMA 881 DA REPERCUSSÃO GERAL “Nas obrigações tributárias de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos.”
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, INTERPRETA-se da maneira mais favorável ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
A capacidade tributária do sujeito passivo não é afetada pelo implemento de medidas que importem limitação do exercício de suas atividades comerciais ou profissionais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA É SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.
Conforme Hugo de Brito Machado, “a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto fato gerador diz a ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato gerador é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.
Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A natureza da obrigação tributária é passível de modificação decorrente de FATOS JURÍDICOS SUPERVENIENTES.
Artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
De acordo com as disposições do CTN e a jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea é instituto por meio do qual se elidem MULTAS DE OFÍCIO E DE MORA, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos JUROS, sendo admitida tal denúncia inclusive no caso de tributo sujeito a lançamento por HOMOLOGAÇÃO.
O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação? Em regra sim. Porém, quando o tributo sujeito a lançamento por homologação for REGULARMENTE DECLARADO, MAS PAGO A DESTEMPO, tal beneplácito NÃO É APLICÁVEL.
OBRAS DE ARTE
O ITCMD incide sobre a transferência de bens MÓVEIS, a exemplo de obras de arte, decorrentes de herança, ainda que tais bens estejam gravados com cláusula de inalienabilidade.
A MULTA cobrada por atraso no pagamento do ITD, imposto de competência dos estados e do DF, não é considerada como tributo pois representa uma punição pelo não cumprimento da obrigação legal de pagamento no prazo estabelecido pela legislação.
Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária. (SABBAG, 2011, p. 380). O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque e tributo e multa são essencialmente distintos. Todas as multas constituem respostas a um ilícito tributário.
Não precisa ser por LEI COMPLEMENTAR
LC 116/03 (Lei do ISS) - Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante LEI, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
De acordo com o disposto no CTN, são requisitos essenciais para que se atribua a responsabilidade tributária ao notário, tabelião e registrador em relação às obrigações tributárias que lhes competem fiscalizar: II existência de conduta omissiva de natureza culposa; III prática de atos por esses agentes, ou perante eles, em razão do seu ofício e, quando em matéria de penalidades, que se relacionem somente às de caráter moratório.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
PATAMARES SUPERIORES AOS PERMITIDOS EM LEI
STF - A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação […]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.
ainda que o pagamento seja integral
TESE FIRMADA: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA PREVISTO NO ART. 138 DO CTN AOS CASOS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos CASOS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.
1) Regra geral: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO. Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária. Ex: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito) (REsp 903.394/AL, DJe de 26/04/2010).
2) No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor). Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.
Súmula 112 | STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
INFO 652 | STJ | REsp 1381254 | 19: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%