Obrigacao Tributaria Flashcards

1
Q

Fato gerador com base em situação jurídica

A

Desde o momento em que esteja definitivamente constituída

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2
Q

Fato gerador com base em situação de fato

A

Circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

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3
Q

Fato gerador em negócios jurídicos condicionados

A

— Condição suspensiva: Fato gerador ocorre com o implemento da condição
— Condição resolutiva: Fato gerador ocorre na celebração do negócio jurídico

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4
Q

Elisão fiscal — evasão fiscal — elusão fiscal

A

— Elisão: Lícito, planejamento tributário
— evasão: ilícito, abuso de forma jurídica
—elusao: Elisão ineficaz 

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5
Q

Norma geral anti elisão

A

Fiscal Desconsidera a relação jurídica para cobrança do tributo
Teoria alemã da desconsideração econômica do fato gerador do tributo

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6
Q

Responsável

A

Não possui relação pessoal e direta com o fato gerador mas possui vínculo em situação tipificado na lei como geradora de tributo

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7
Q

Convenções particulares podem ser opostas ao fisco?

A

Não

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8
Q

É necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico mas não foi identificada no ato de lançamento da CDA?

A

SIM

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9
Q

Domicílio fiscal

A
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10
Q

A matriz pode ser responsabilizada por débitos da filial?

A

SIM

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11
Q

De acordo com o STF Na substituição tributária obrigatória deve se restituir o valor pago a mais quando o fato gerador real for menor que o presumido? 

A

SIM
Na substituição facultativa não é devida restituição

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12
Q

Exceções a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel

A

— Quando constar no título de transferência da propriedade a prova de Quitação dos tributos
— Arrematação em hasta pública 

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13
Q

Responsabilidade na sucessão causa mortis

A
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14
Q

Para a sucessão empresarial sucedem também as multas moratórias ou punitivas?

A

SIM. AMBAS

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15
Q

Responsabilidade do adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento

A
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16
Q

Exceção a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio

A

— Alienação em falência
— alienação em recuperação judicial
ATENÇÃO! Não se aplica se o adquirente for sócio da falida, parente até 4 grau dos sócios, agente do falido ou o devedor em recuperação judicial

17
Q

Somente se aplica a responsabilidade pela dissolução irregular…

A

Aos sócios que exercem poder de gerência ou os administradores que representam a pessoa jurídica

18
Q

Na denúncia espontânea de infrações afasta se a cobrança de juros e correção monetária?

A

Não. Apenas afasta-se a aplicação de multa

19
Q

Parcelamento fiscal é considerado confissão extrajudicial de débito?

A

Sim. Interrompe o prazo prescricional

20
Q

No caso de arrematação em hasta pública a sub rogação ocorre…

A

Sobre o respectivo preço

21
Q

A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações…

A

Em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar

22
Q

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este…

A

Nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

23
Q

Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação…

A

Excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

24
Q

“O IPTU tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Em sendo assim, a jurisprudência é assente no sentido de que a imunidade tributária recíproca tem espaço apenas quanto o Ente for proprietário do bem, não quando figure como possuídor (locatário).

A

Isto é, o fato do Estado ser locatário do bem imóvel não faz incidir sobre ele a imunidade tributária recíproca, uma vez que o fato gerador é devido pela propriedade.”

25
Q

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

A

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

26
Q

TEMA 881 DA REPERCUSSÃO GERAL “Nas obrigações tributárias de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos.”

A

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.

27
Q

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, INTERPRETA-se da maneira mais favorável ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

A

I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

28
Q

A capacidade tributária do sujeito passivo não é afetada pelo implemento de medidas que importem limitação do exercício de suas atividades comerciais ou profissionais.

A

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

29
Q

A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA É SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.

A

Conforme Hugo de Brito Machado, “a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto fato gerador diz a ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato gerador é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.

30
Q

Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.

A

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

31
Q

A natureza da obrigação tributária é passível de modificação decorrente de FATOS JURÍDICOS SUPERVENIENTES.

A

Artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

32
Q

De acordo com as disposições do CTN e a jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea é instituto por meio do qual se elidem MULTAS DE OFÍCIO E DE MORA, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos JUROS, sendo admitida tal denúncia inclusive no caso de tributo sujeito a lançamento por HOMOLOGAÇÃO.

A

O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação? Em regra sim. Porém, quando o tributo sujeito a lançamento por homologação for REGULARMENTE DECLARADO, MAS PAGO A DESTEMPO, tal beneplácito NÃO É APLICÁVEL.

33
Q

OBRAS DE ARTE

A

O ITCMD incide sobre a transferência de bens MÓVEIS, a exemplo de obras de arte, decorrentes de herança, ainda que tais bens estejam gravados com cláusula de inalienabilidade.

34
Q

A MULTA cobrada por atraso no pagamento do ITD, imposto de competência dos estados e do DF, não é considerada como tributo pois representa uma punição pelo não cumprimento da obrigação legal de pagamento no prazo estabelecido pela legislação.

A

Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária. (SABBAG, 2011, p. 380). O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque e tributo e multa são essencialmente distintos. Todas as multas constituem respostas a um ilícito tributário.

35
Q

Não precisa ser por LEI COMPLEMENTAR

A

LC 116/03 (Lei do ISS) - Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante LEI, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

36
Q

De acordo com o disposto no CTN, são requisitos essenciais para que se atribua a responsabilidade tributária ao notário, tabelião e registrador em relação às obrigações tributárias que lhes competem fiscalizar: II existência de conduta omissiva de natureza culposa; III prática de atos por esses agentes, ou perante eles, em razão do seu ofício e, quando em matéria de penalidades, que se relacionem somente às de caráter moratório.

A

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

37
Q

PATAMARES SUPERIORES AOS PERMITIDOS EM LEI

A

STF - A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação […]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.