Ilícito Tributário Flashcards
O art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003 trouxe a possibilidade de o pagamento integral do tributo suprimido ou reduzido, inclusive acessórios, extinguir a punibilidade
ATENÇÃO: O STJ mudou o posicionamento e entende que o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho, já que atualmente se entende que o descaminho é crime FORMAL e não material
Súmula vinculante 24 STF: NÃO se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo
STJ: Admite-se a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; O delito em questão resta caracterizado quando a ação ou a omissão do agente impeça ou dificulte a quantificação da dívida tributária
Assim, não é necessário fraudar a Fazenda Pública, mas somente que a conduta enganadora do agente acarrete uma efetiva supressão ou diminuição do tributo, ou seja, prescinde de eventual fraude ou falsidade, tendo a omissão/supressão condição necessária para caracterização do crime
NÃO ESTÁ AUTORIZADO A, MANU MILITARI, DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008
Na apropriação indébita tributária se configura quando há a retenção do tributo devido, mediante fraude, mas não repassado ao Fisco, com o intuito de se apropriar indevidamente dos valores.
Já o crime de sonegação consiste no ato de deixar de declarar ou mentir para as autoridades fiscais, no intuito de não pagar ou pagar menos impostos.
A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90.
Assim, a consumação do crime ocorre com o NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO no prazo legal.
Conforme o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é VEDADA DIVULGAÇÃO, por parte da fazenda pública, de informações dos contribuintes relativas a
movimentação bancária.
EM SEDE DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, NÃO SE COGITA DA EXISTÊNCIA DA MODALIDADE CULPOSA
Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
EXCEPCIONALMENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE QUE SE INICIE A PERSECUÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS CASOS DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU DIANTE DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS, DE NATUREZA NÃO FISCAL.
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
SÚMULA VINCULANTE 24 – NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ADMITE A MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
DE ACORDO COM A LEI N.º 8.137/1990, CASO O JUIZ VERIFIQUE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PENAS PECUNIÁRIAS RELATIVAS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ELE PODERÁ REDUZI-LAS, NO MÁXIMO, ATÉ A DÉCIMA PARTE.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA
A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA É PRÓPRIO
O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.
Lei n.º 8.137/1990, art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no Código Penal:
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Patrocinar (D/I) -> Interesse (privado) -> ADM PÚBLICA -> ADVOCACIA ADM (DETENÇÃO)
Patrocinar (D/I) -> Interesse (privado) -> ADM FAZENDÁRIA -> C/ Ordem Tributária (RECLUSÃO)
Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.
Esse será o parâmetro para a insignificância.
os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal NÃO devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.
é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição,
desconsiderados os juros e a multa.
Art. 198 § 3 NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa JURÍDICA.
Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa
Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único).
crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza MATERIAL
“O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”
COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCINDE de autorização prévia judicial o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais de contribuinte obtidos no âmbito da atividade fiscalizatória do fisco.
Os crimes materiais previstos na lei de crimes contra a ordem tributária não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o EXAURIMENTO do processo administrativo.
O voto do relator, Ministro Nunes Marques, que foi acompanhado pela maioria, expôs o entendimento de que é razoável esperar o deslinde final do processo administrativo antes de se encaminhar a representação para fins penais. Em seu entendimento, o relator afirmou que aguardar o fim do procedimento assegura ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório, bem como representa cautela com a aplicação da medida penal, evitando o uso indevido da persecução criminal por fato pendente de resolução definitiva na esfera administrativa.
Sonegação de contribuição previdenciária: SUPRIMIR OU REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório…
Apropriação indébita previdenciária: DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes…