PROCESSO CAUTELAR Flashcards

1
Q

Por que o processo cautelar possui uma sumariedade procedimental?

A

A sumariedade procedimental é indispensável porque o procedimento ordinário não se compatibiliza com a urgência típica da tutela cautelar.

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2
Q

Como é a cognição na tutela cautelar?

A

A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundado em juízo de simples verossimilhança3 ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva

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3
Q

Quais os dois momentos em que pode ser concedida a tutela cautelar?

A

A tutela cautelar pode ser concedida mediante as duas técnicas de cognição sumária; em sede liminar, antes da oitiva do demandado ou em sentença, após o cumprimento do contraditório tradicional.

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4
Q

A tutela de urgência concedida tem caráter provisório?

A

Ser provisória significa que a tutela cautelar tem abstratamente um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.

Apesar de ser provisória, não é temporária.

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5
Q

A tutela de urgência é instrumental para a eficácia de outro processo?

A

O processo cautelar é um instrumento processual para que o resultado de um outro processo seja útil e eficaz.

Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos.

Função de proteger o resultado final do processo principal.

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6
Q

A tutela cautelar tem como característica inerente a revogabilidade?

A

Sim, alterados os fatos que originaram a concessão da medida liminar em demanda cautelar, esta pode ser revogada. Dessa forma, se em decorrência de mudança fática o juiz perceber alguma modificação substancial num dos dois requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), a revogação da medida deferida é de rigor.

As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

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7
Q

Qual o juízo competente para processar e julgar um processo cautelar?

A

A regra é sempre a mesma, qual seja, será competente para julgar a ação cautelar o juízo competente para julgar a ação principal, independentemente desta já existir ou estar por vir.

Doutrina critica: juízo competente deve ser aquele que garanta a eficácia da medida cautelar.

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8
Q

Quando a ação principal se encontra em fase recursal, aonde devem ser requerida a tutela cautelar?

A

Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal (exceto alimentos provisionais e atentado).

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9
Q

O fumus boni iuris e o periculum in mora são condições da ação cautelar ou fazem parte do seu mérito?

A

Para parcela da doutrina, a indevida confusão feita pela doutrina a respeito das condições da ação e do mérito cautelar deve ser resolvida da seguinte forma: a análise abstrata da existência desses elementos, decorrentes da mera alegação do requerente, constitui o interesse de agir da demanda, enquanto no mérito será analisado concretamente se os elementos alegados pelo autor estão presentes.

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10
Q

O que é o fumus boni iuris?

A

O fumiis boni iuris, ou fumaça do bom direito, é entendido pela doutrina majoritária como o convencimento parcial do juiz - fundado num juízo de mera probabilidade em razão da cognição sumária que faz para conceder a tutela cautelar - de que o direito material que corre perigo provavelmente exista.

Análise superficial da provável existência do direito pleiteado.

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11
Q

O que é o periculum in mora?

A

O periculum in mora representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional.

Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar sob o aspecto do periculum in mora.

O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, sendo indispensável ao demandante a demonstração de forma objetiva e clara do perigo de ineficácia da tutela definitiva no caso concreto.

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12
Q

Existe contraditório no processo cautelar?

A

Sim.

Segundo prevê o art. 802 do CPC, o requerido será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. É nítida a exigência do contraditório decorrente do dispositivo legal ora comentado, sendo essa a regra geral no processo cautelar.

Mas isto não impede que previsões específicas excepcionalmente afastem o contraditório, como ocorre nas interpelações, protestos, notificações

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13
Q

É cabível intervenção de terceiros no processo cautelar?

A

Nenhuma das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - é cabível no processo cautelar.

Também não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental.

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14
Q

Existe revelia?

A

Sim.

Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

A revelia no processo cautelar não implica em revelia na ação principal.

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15
Q

A sumariedade do processo cautelar faz com que este não tenha dilação probatória?

A

Não.

O juiz na condução da instrução probatória na ação cautelar deve lembrar que, bastando um juízo de probabilidade, fundado em cognição sumária, a produção da prova não deve ser de tal intensidade que crie um juízo de certeza, estranho à tutela cautelar.

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16
Q

O processo cautelar é decidido por sentença?

A

Naturalmente o processo cautelar será encerrado por uma sentença, ainda quando a medida cautelar já tenha sido concedida em sede liminar.

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17
Q

O caráter sumário do processo cautelar veda a concessão de liminar?

A

Não.

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18
Q

Quais são os requisitos para a concessão de antecipação de tutela no processo cautelar?

A

Segundo o art. 804 do CPC, é cabível a concessão da liminar sempre que o réu, sendo citado, puder tornar a medida cautelar ineficaz.

Neste caso, poderá o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

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19
Q

A doutrina majoritária entende que a sentença proferida em processo cautelar faz coisa julgada material?

A

Não. STJ também entende que não - não há declaratoriedade relevante na sentença para ser protegida pela coisa julgada material, considerando-se que o juiz apenas decide pela plausibilidade da relação jurídica e a existência de uma situação de fato de perigo.

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20
Q

O que é o poder geral de cautela?

A

Poder geral de cautela significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela. Essa amplitude da proteção jurisdicional no âmbito cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os requisitos necessários previstos em lei.

Com esse entendimento, admite-se a propositura de cautelares inominadas, sendo que o rol do CPC é meramente exemplificativo.

Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

21
Q

Qual é o prazo de eficácia da medida cautelar?

A

Quando a medida cautelar é obtida em sede de processo antecedente, prevê o art. 806 do CPC um prazo de 30 dias para o ingresso da ação principal, com o nítido objetivo de evitar que a medida cautelar, provisória por natureza, se eternize.

O termo inicial da contagem do prazo é a efetivação da medida cautelar.

Doutrina critica, dizendo que nem todas medidas cautelares devem observar esse prazo.

22
Q

Quais são as hipóteses que, se verificadas, fazem cessar a eficácia da tutela cautelar?

A

01 - Não propositura da ação principal em 30 dias

02 - Ausência de execução da tutela cautelar no prazo de 30 dias;

03 - Extinção do processo principal com ou sem resolução do mérito.

23
Q

Quando o requerente de medida cautelar responderá objetivamente pelos danos que a tutela causar?

A

01 - Sentença no processo principal for desfavorável;

02 - Obtenção da cautelar liminarmente e não promoção de citação do requerido em cinco dias;

03 - Cessação da eficácia nos casos do art. 808 do CPC;

04 - Sentença de prescrição e decadência.

24
Q

É necessário a propositura de outra ação para apurar a responsabilidade do requerente sucumbente?

A

Não. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

25
Q

Para que serve o arresto?

A

Busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal).

O arresto permite a apreensão e o depósito de bens do devedor para que a execução de pagar quantia certa resulte em efetiva satisfação do direito do exequente.

26
Q

Qual bem pode ser objeto de arresto?

A

Qualquer bem penhorável - móvel ou imóvel - do patrimônio do devedor pode ser objeto de arresto, sempre com a aplicação subsidiária do art. 659 do CPC, limitando-se o ato de constrição cautelar a bens cujo valor aproximado seja suficiente para a satisfação integral do direito de crédito (incluindo-se o principal, juros e verbas de sucumbência).

27
Q

Quais são os requisitos para a concessão do arresto cautelar?

A

Além dos essenciais fumus boni iuris e periculum in mora:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente (dilapidação, etc)

Doutrina diz que a previsão desses requisitos é desnecessária.

28
Q

A sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa se converter serve como prova literal?

A

Sim.

29
Q

Aplicam-se as regras da penhora ao arresto cautelar?

A

Sim, desde que compatíveis.

30
Q

Para que serve o sequestro?

A

Tem como objetivo assegurar a eficácia de futura execução para entrega de coisa, consistindo na busca e apreensão de determinado bem ou bens do patrimônio do requerido.

31
Q

O que pode ser objeto de sequestro?

A

O direito brasileiro limita o objeto da cautelar de seqüestro às coisas (móveis, imóveis e semoventes), e entendo que não se admite o seqüestro sobre coisas que futuramente sejam aptas a gerar a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, hipótese na qual a medida cautelar será o arresto.

32
Q

Em que pontos se distinguem o arresto e o sequestro?

A

01 - OBJETIVO: resguarda execução de entregar coisa;
02 - OBJETO: bens determinados;
03 - CONSEQUÊNCIA: o bem sequestrado é somente objeto de depósito, e não de futura penhora.

33
Q

Quais são os pressupostos para a concessão de sequestro?

A

Alem do periculum in mora e fumus boni iuris:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Doutrina critica o rol, alegando ser exemplificativo.

34
Q

Para que serve a caução (medida cautelar)?

A

Existem diferentes espécies de caução, e, para ter natureza cautelar, a caução deve se prestar a garantir a eficácia do resultado de um processo, função típica de qualquer medida cautelar.

Sempre que garantir a efetividade de um processo, adquire a natureza cautelar.

35
Q

Quem pode ser autor de uma ação de caução?

A

A ação de caução pode ter no polo ativo tanto o sujeito que tem o direito de exigir a prestação da caução como aquele que tem o dever de prestá-la.

36
Q

Para que serve a busca e apreensão?

A

O termo busca e apreensão significa a procura e a apropriação judicial de uma coisa ou de uma pessoa, sendo lição doutrinária tradicional a afirmação de que a busca e apreensão é um todo indivisível, resultante de dois elementos sucessivos: primeiro investiga-se com o objetivo de localizar a coisa ou pessoa e, ato contínuo, realiza-se a constrição judicial por meio do ato material de apreensão.

Só será cautelar quando ter como objetivo preservar a efetividade do resultado de um processo, a exemplo do
que ocorre com a caução.

37
Q

Quais são as três espécies de busca e apreensão pregadas pela doutrina?

A

01 - busca e apreensão incidental que tem como único objetivo realizar uma outra medida cautelar, como o arresto, o seqüestro, o arrolamento e o depósito;

02 - busca e apreensão para restabelecer um ato de constrição judicial já realizado por meio de outra medida cautelar, como ocorre com a tentativa de desvio malicioso do bem já arrestado;

03 - a busca a apreensão de pessoas e coisas que se desenvolve por meio de processo autônomo, seguindo o procedimento dos arts. 839 a 843 do CPC.

38
Q

Para que serve a exibição de coisa ou documento?

A

Exibir é, simplesmente, colocar à vista, a fim de permitir que o documento ou a coisa seja conhecida em sua forma e em seu conteúdo.

A exibição somente se justifica quando o sujeito processual que pretende fazer a prova não tem, em seu poder, o objeto da exibição, enquanto na prova documental ocorre exatamente o contrário: é imprescindível que o responsável pela produção tenha, em seu poder, o documento.

39
Q

Para que serve a produção antecipada de provas?

A

O processo de produção antecipada de provas, previsto pelos arts. 846 a 848 do CPC, tem como objeto a produção de prova antes do momento adequado para tanto, qual seja a fase probatória do processo de conhecimento, em razão do perigo de demora para a realização de tal fase procedimental.

40
Q

Quem pode ser legitimado ativo na cautelar de produção antecipada de provas?

A

Como regra, o autor da ação cautelar será também o autor da ação principal, à qual a primeira se refere em virtude da característica de instrumentalidade hipotética já analisada.

Excepcionalmente, pode o futuro réu e até mesmo terceiros a requererem.

41
Q

Por que a doutrina excepciona a regra de competência com relação a produção antecipada de provas?

A

Porque ela deve ser proposta no juízo aonde será produzida, efetivamente, a prova - isto em nome da eficiência das cautelares.

42
Q

Para que serve a cautelar de alimentos provisionais?

A

Tratando-se de medida cautelar, os alimentos provisionais têm como função garantir a eficácia do resultado de outro processo, no qual se discute o direito material do qual decorre o direito de alimentos.

Os alimentos provisionais garantem, ao entregar imediatamente os alimentos ao seu pretenso titular, que um futuro reconhecimento definitivo de seu direito seja eficaz.

Doutrina diz que não se trata de uma cautelar, vez que intenta a própria satisfação do direito e não do processo, mas parecendo uma tutela antecipada.

43
Q

Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais?

A

A diferença entre alimentos provisionais e provisórios encontra-se no procedimento e nos requisitos necessários à concessão dos alimentos, principalmente nesse segundo motivo.

Os alimentos provisórios só exigem a prova do parentesco ou da obrigação alimentar. Não havendo prova do parentesco, cabe a propositura dos alimentos provisionais, que exigem o fumus boni iuris e periculum in mora.

44
Q

Para que serve o arrolamento de bens?

A

Não há diferença de objetivos entre arrolamento de bens e sequestro, existindo distinção somente quanto ao procedimento a ser observado.

Ambos servem para a mesma coisa.

45
Q

Para que serve a justificação?

A

Em inevitável comparação com a prova testemunhai produzida em sede de produção antecipada de provas, afirma-se que a diferença substancial entre essas duas demandas é que, na primeira, é necessário que o requerente comprove existir perigo de que, se a prova não for produzida imediatamente, não poderá ser produzida posteriormente, o que não ocorre com a prova testemunhai a ser produzida por meio do processo de justificação

46
Q

Para que servem os protestos, notificações e interpelações?

A

Os protestos, notificações e interpelações se prestam à documentação de uma expressão de vontade, podendo ser realizados extrajudicial ou judicialmente, quando seguirão o singelo procedimento previsto pelos arts. 868 a 873 do CPC.

Ainda que os protestos, notificações e interpelações possam se dirigir à prevenção de responsabilidades e à conservação e ressalva de direitos, se bastam na manifestação de vontade, sendo importante instituto voltado a cumprir exigências de diversas normas legais, tais como o arts 202, II e III, 397, parágrafo único, 456
e 508, todos do CC; art. 57 da Lei 8.245/1991 etc.

Doutrina entende que não tem natureza cautelar.

47
Q

Para que serve a cautelar de posse em nome de nascituro?

A

O processo de posse em nome de nascituro só se justifica quando por alguma razão estiverem em jogo os seus interesses sucessórios, cabendo à mulher (genitora) requerer a prova de seu estado de gravidez (o que demonstrará a existência de um nascituro) e a sua investidura - ou, excepcionalmente, a nomeação de um curador pelo juiz - na posse dos direitos do nascituro. A finalidade da tutela jurisdicional é permitir a habilitação do nascituro em inventário no qual participará na condição de herdeiro ou legatário.

48
Q

Para que serve a cautelar de atentado?

A

Comete atentado o sujeito que cria uma nova situação jurídica ou altera o status quo durante a pendência de uma demanda judicial, sem estar amparado no Direito e gerando com sua conduta um prejuízo.

Dessa forma, tem como objetivo a restituição da situação anterior à prática do ato ilegal, de forma que se mantenha tal situação até a solução definitiva do processo.