Intervenção de Terceiros Flashcards

1
Q

Qual é a razão da admissão da intervenção de terceiros no processo civil brasileiro?

A

Por vezes, a coisa julgada pode alcançar a esfera jurídica de terceiros, produzindo efeitos inter partes, podendo vir a prejudicar pessoas que não participaram da relação processual. Sendo assim, a intervenção de terceiros é uma técnica processual que visa minimizar os efeitos dessas decisões ultra-eficazes, dando ao terceiro a chance de defender seus interesses em face da relação processual.

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2
Q

Quando é possível a intervenção de terceiro no processo?

A

Quando o terceiro possuir interesse jurídico (e não meramente moral ou econômico) na relação jurídica discutida em juízo, o que acontecerá quando esta:

  1. Lhe diz respeito diretamente;
  2. É conexa/dependente de outra que lhe atine;
  3. É de sua legitimidade extraordinária.
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3
Q

O interesse jurídico na relação processual é indispensável para a intervenção de terceiro no processo?

A

Em regra, sim.

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4
Q

Qual é a diferença entre parte e terceiro?

A

Parte é o sujeito que participa do processo com parcialidade, tendo interesse no resultado deste. Já o terceiro, por exclusão, é aquele que não é parte, quer por nunca ter sido, quer por ter deixado de sê-lo em momento anterior à decisão.

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5
Q

Qual é o conceito de intervenção de terceiro?

A

É fato jurídico processual que implica na modificação da relação jurídica processual já existente mediante o ingresso, em processo pendente, de terceiro, estando autorizado por lei, transformando-se este em parte.

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6
Q

Qual é o efeito da intervenção de terceiro na relação jurídica processual?

A

Não gera processo novo, apenas provoca interferências subjetivas e/ou objetivas no processo pendente. O terceiro, antes alheio à relação jurídica processual, passa a ser parte.

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7
Q

O que deve o magistrado analisar quando for caso de intervenção de terceiro no processo?

A

Deve-se analisar a legitimidade da intervenção do terceiro, haja vista que, para ser parte, este deve possuir legitimidade (condição da ação), mesmo não havendo resistência dos litigantes anteriores (interpretação não literal do artigo 51 do CPC).

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8
Q

Qual é o momento da intervenção de terceiro no processo?

A

Em regra, é possível até o saneamento do processo. No entanto, existem exceções (a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos podem dar-se em segundo grau).

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9
Q

Cabe intervenção de terceiro no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível?

A

Não. Celeridade processual. Porém, a doutrina começa a modificar sua opinião.

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10
Q

O ingresso do amicus curiae no processo de controle de constitucionalidade concentrado é uma hipótese de intervenção de terceiro?

A

Não. Por possuírem natureza objetiva (validade do ato estatal em face da Constituição), inexiste o interesse subjetivo (meramente egoístico em favor do ente que participa do processo), desautorizando a intervenção.

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11
Q

É cabível a intervenção de terceiros no procedimento sumário? Quais?

A

Sim. Permite-se a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro.

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12
Q

No que consiste a assistência?

A

É uma modalidade de intervenção de terceiro na qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes (em realidade, esse auxílio ocorrerá apenas na assistência simples).

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13
Q

Em que momento pode ocorrer a assistência?

A

Em qualquer tempo e grau de jurisdição (é uma exceção).

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14
Q

Como se sucede o procedimento de intervenção de terceiro na modalidade assistência?

A
  1. O terceiro peticiona ao magistrado expondo os fatos e razões do seu interesse jurídico.
  2. As partes são intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias.
  3. Havendo impugnação das partes, o juiz manda autuar incidente em apenso determinando a produção de provas, decidindo em 5 dias (não suspende o processo).
  4. O juiz defere ou indefere o pedido do terceiro.
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15
Q

Quais são as duas modalidades de assistência?

A

Assistência simples e assistência litisconsorcial.

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16
Q

No que difere a assistência simples da assistência litisconsorcial?

A

Na assistência simples, o interesse do terceiro na relação processual é mediata, não possuindo este relação jurídica direta com a parte contrária. Na assistência litisconsorcial, o terceiro possui interesse jurídico imediato na causa, sendo também titular da relação jurídica em questão, mantendo relação jurídica com a parte adversária, não possuindo, por isso, subordinação ao interesse do assistido.

17
Q

Por que o assistente simples ingressa em processo alheio?

A

O terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida (interesse reflexo/mediato), não possuindo relação jurídica com a parte adversária, mas querendo a vitória do assistido para não ter prejudicada a sua relação jurídica conexa (aparentemente altruísta, mas no fundo é egoísta).

18
Q

Como atua o assistente simples quando da interveniência?

A

Intervindo, ele atuará como auxiliar do assistido e, por isso, fica submetido à vontade deste. Pode utilizar dos meios processuais postos à disposição do assistido (requerer a produção de provas, apresentar razões de mérito, etc.).

É uma espécie de legitimidade extraordinária subordinada, pois exige a presença do assistido.

19
Q

Os efeitos da revelia alcançam o assistente simples?

A

Não. Ele se torna o gestor do assistido (apenas no campo processual).

20
Q

Quando a assistência será litisconsorcial?

A

Quando o terceiro alegar a existência de interesse jurídico imediato na causa. É, também, titular da relação jurídica em questão, mantendo relação jurídica com a parte adversária.

21
Q

Como adentra na relação processual o assistente litisconsorcial?

A

O terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, possuindo igual tratamento dispensado àquele.

22
Q

Em quais hipóteses o assistente poderá rediscutir a justiça da decisão transitada em julgado?

A
  1. Foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
  2. Desconhecia a existência de alegações ou de provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu;

Se reconhecida uma dessas hipóteses ou ambas, tratar-se-á de exceptio male gesti processus, exceção de má-gestão processual, pois o processo foi mal conduzido pelo assistido.

23
Q

Pode o assistente simples interpor recurso ante a inércia do assistido?

A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO DO ASSISTENTE DIANTE DA INÉRCIA DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. O assistente simples não tem legitimidade recursal se o assistido não interpõe recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.
24
Q

O interesse jurídico para fins de assistência simples é interpretado de forma ampla?

A

Não é possível a intervenção do Conselho Federal da OAB como assistente simples na hipótese em que se discute o levantamento de honorários pelos advogados que atuaram no feito expropriatório, havendo pendência de ação civil pública em que se discute o domínio de referido bem, tendo em vista que os efeitos jurídicos das decisões proferidas se circunscrevem aos advogados beneficiados com os honorários especificamente no caso concreto, não à classe dos advogados, não autorizando o mero interesse institucional o ingresso para os fins do art. 50 do CPC, conforme precedentes do STJ.