FASE DE EXECUÇÃO - DEFESA DO EXECUTADO Flashcards
O executado pode se defender em todo tipo de execução?
Sim! No cumprimento de sentença, se defende mediante impugnação (art. 475-L e 475-M); na execução de título extrajudicial, se defende por embargos à execução, sendo-lhe lícito também ajuizar exceções (observadas as disposições gerais do CPC).
É possível ainda o ajuizamento de ações autônomas (defesas heterotópicas) ou exceção de pré-executividade (não-executividade).
Os embargos de execução são um meio defensivo exercido através de ação ou simples petição?
É exercido através de nova ação de conhecimento.
A que argumentos defensivos/causa de pedir se prestam os embargos à execução?
Servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. Pode-se discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo.
A enumeração do artigo 745 é exemplificativa:
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Qual é o valor da causa nos embargos à execução?
Se vincula à causa de pedir/fundamento defensivo, podendo ou não representar a totalidade da quantia exequenda.
Qual é o prazo para ajuizamento dos embargos à execução?
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
A propositura de embargos à execução depende de penhora prévia?
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Qual é o juízo competente para julgar os embargos à execução?
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência (juízo da execução), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Que tipo de intervenção de terceiros é cabível nos embargos à execução?
Somente a assistência.
Os embargos à execução possuem efeito suspensivo automático?
Não. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Quando os embargos à execução terão efeito suspensivo?
Quando o magistrado determinar, observando o preenchimento dos seguintes requisitos:
01 - Requerimento do embargante;
02 - Fumus boni iuris e periculum im mora (relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação);
03 - Execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em que ocasião o executado em um processo de execução fundado em título executivo extrajudicial poderá requerer o parcelamento da dívida?
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Qual o recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos à execução?
Apelação!
É cabível a impugnação na execução de quantia certa de qual título executivo?
Na execução por quantia certa de títulos executivos judiciais.
A que se presta a impugnação?
Serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, ele age, resiste, excepciona. Reação! É, pois, um instrumento de defesa.
Qual é o prazo para sua propositura?
15 dias.
A preclusão temporal depende do conteúdo que pode ser deduzido na impugnação. Algumas podem ser alegadas a qualquer tempo.
Qual pode ser o conteúdo da impugnação?
Defesa de conteúdo limitado: 475-L do CPC (havendo algumas exceções).
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
VII - Decisão fundada em lei ou ato normativo reputado inconstitucional pelo STF
Para efeitos de impugnação, o que se entende por excesso de execução?
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
A propositura de impugnação suspende a execução de forma automática?
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
A impugnação depende de penhora prévia?
Da mesma forma que os embargos à execução, não. Mas o efeito suspensivo só poderá ser atribuído se houver prévia constrição (analogia).
O que é a exceção de pré-executividade?
Criação doutrinária e jurisprudencial.
Surgiu devido à exigência legal de penhora prévia para a apresentação de defesa pelo executado. Servia, pois, para discutir, por simples petição (defesa atípica), o direito de defesa antes da penhora, mormente em questões que o juízo poderia conhecer ex officio.
O que pode ser objeto de exceção de pré-executividade?
Qualquer matéria que possa ser comprovada por prova pré-constituída (documental).
As defesas heterotópicas são exercidas de que forma?
Através de ações autônomas de impugnação.
Ação rescisória de sentença, anulação de NJ, consignação em pagamento, declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de auto de infração, etc.
O ajuizamento de ação autônoma (defesa heterotópica) impede a execução?
Em regra, não, mas o juiz pode autorizar a suspensão desde que preenchidos os pressupostos gerais da relevância do fundamento, do perigo, da garantia do juízo e do pedido da parte interessada.
O que são os embargos de segunda fase?
Instrumento de defesa voltado para discutir a arrematação, a adjudicação ou a alienação do bem.
Recai sobre os atos de alienação de propriedade.