FASE DE EXECUÇÃO - DEFESA DO EXECUTADO Flashcards

1
Q

O executado pode se defender em todo tipo de execução?

A

Sim! No cumprimento de sentença, se defende mediante impugnação (art. 475-L e 475-M); na execução de título extrajudicial, se defende por embargos à execução, sendo-lhe lícito também ajuizar exceções (observadas as disposições gerais do CPC).

É possível ainda o ajuizamento de ações autônomas (defesas heterotópicas) ou exceção de pré-executividade (não-executividade).

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2
Q

Os embargos de execução são um meio defensivo exercido através de ação ou simples petição?

A

É exercido através de nova ação de conhecimento.

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3
Q

A que argumentos defensivos/causa de pedir se prestam os embargos à execução?

A

Servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. Pode-se discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo.

A enumeração do artigo 745 é exemplificativa:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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4
Q

Qual é o valor da causa nos embargos à execução?

A

Se vincula à causa de pedir/fundamento defensivo, podendo ou não representar a totalidade da quantia exequenda.

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5
Q

Qual é o prazo para ajuizamento dos embargos à execução?

A

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

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6
Q

A propositura de embargos à execução depende de penhora prévia?

A

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

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7
Q

Qual é o juízo competente para julgar os embargos à execução?

A

Os embargos à execução serão distribuídos por dependência (juízo da execução), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

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8
Q

Que tipo de intervenção de terceiros é cabível nos embargos à execução?

A

Somente a assistência.

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9
Q

Os embargos à execução possuem efeito suspensivo automático?

A

Não. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

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10
Q

Quando os embargos à execução terão efeito suspensivo?

A

Quando o magistrado determinar, observando o preenchimento dos seguintes requisitos:

01 - Requerimento do embargante;

02 - Fumus boni iuris e periculum im mora (relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação);

03 - Execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

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11
Q

Em que ocasião o executado em um processo de execução fundado em título executivo extrajudicial poderá requerer o parcelamento da dívida?

A

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

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12
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos à execução?

A

Apelação!

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13
Q

É cabível a impugnação na execução de quantia certa de qual título executivo?

A

Na execução por quantia certa de títulos executivos judiciais.

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14
Q

A que se presta a impugnação?

A

Serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, ele age, resiste, excepciona. Reação! É, pois, um instrumento de defesa.

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15
Q

Qual é o prazo para sua propositura?

A

15 dias.

A preclusão temporal depende do conteúdo que pode ser deduzido na impugnação. Algumas podem ser alegadas a qualquer tempo.

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16
Q

Qual pode ser o conteúdo da impugnação?

A

Defesa de conteúdo limitado: 475-L do CPC (havendo algumas exceções).

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

VII - Decisão fundada em lei ou ato normativo reputado inconstitucional pelo STF

17
Q

Para efeitos de impugnação, o que se entende por excesso de execução?

A

Art. 743. Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

18
Q

A propositura de impugnação suspende a execução de forma automática?

A

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

19
Q

A impugnação depende de penhora prévia?

A

Da mesma forma que os embargos à execução, não. Mas o efeito suspensivo só poderá ser atribuído se houver prévia constrição (analogia).

20
Q

O que é a exceção de pré-executividade?

A

Criação doutrinária e jurisprudencial.

Surgiu devido à exigência legal de penhora prévia para a apresentação de defesa pelo executado. Servia, pois, para discutir, por simples petição (defesa atípica), o direito de defesa antes da penhora, mormente em questões que o juízo poderia conhecer ex officio.

21
Q

O que pode ser objeto de exceção de pré-executividade?

A

Qualquer matéria que possa ser comprovada por prova pré-constituída (documental).

22
Q

As defesas heterotópicas são exercidas de que forma?

A

Através de ações autônomas de impugnação.

Ação rescisória de sentença, anulação de NJ, consignação em pagamento, declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de auto de infração, etc.

23
Q

O ajuizamento de ação autônoma (defesa heterotópica) impede a execução?

A

Em regra, não, mas o juiz pode autorizar a suspensão desde que preenchidos os pressupostos gerais da relevância do fundamento, do perigo, da garantia do juízo e do pedido da parte interessada.

24
Q

O que são os embargos de segunda fase?

A

Instrumento de defesa voltado para discutir a arrematação, a adjudicação ou a alienação do bem.

Recai sobre os atos de alienação de propriedade.