Prescrição e decadência Flashcards
É nula a renúncia à decadência fixada em lei
Certo, art. 209
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LEMBRANDO QUE a decadência convencional pode ser objeto de renúncia pelo interessado (Cespe)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A PRESCRIÇÃO: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição mesmo que ainda não exista sentença definitiva
Errado, nessa hipótese não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Ação de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou extracontratual sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional trienal
Errado (Cespe)
STJ:
- nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual (inadimplemento contratual), aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional
VEJA o art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Também STJ: Prescreve em dez anos a ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal
Outra do STJ de 10 anos: reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor
- quando se tratar de responsabilidade extracontratual (reparação civil), aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos
CUIDADO!!! A Cespe considerou ERRADO esse item: pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral.
Nesse sentido da Cespe, há a seguinte decisão do STJ: Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (3 anos)
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
Certo, art. 193
CUIDADO! a prescrição não pode ser arguida em sede recursal EXTRAORDINÁRIA (STF, STJ, TST ou TSE) se não suscitada previamente nas instâncias ordinárias
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes
Errado, não podem ser alterados por acordo das partes, art. 192
LEMBRANDO QUE a decadência convencional pode!
Exemplo FGV: Ana alugou o apartamento de Luiza, por meio de contrato em que as partes optaram, mediante cláusula expressa, por dispor que a proprietária somente poderia cobrar aluguéis vencidos e não pagos dos últimos seis meses. Nesse sentido, essa cláusula é é irregular, visto que altera prazo prescricional
O impedimento da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
Errado, essa situação diz respeito à interrupção da prescrição (e não impedimento!)
Exemplo FGV: Diante do receio de ser despejado, em virtude do atraso de três meses de aluguel, José escreveu uma carta ao seu locador narrando dificuldades em sua vida pessoal, reconhecendo as dívidas atrasadas e pedindo o seu parcelamento
CUIDADO! somente poderá ocorrer uma vez!
Outros casos de interrupção:
- por protesto, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
- por protesto cambial
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
LEMBRANDO QUE O STJ, apesar de reconhecer que o rol das causas de interrupção é TAXATIVO, autoriza
interpretação extensiva
STJ: O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição
STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição
LEMBRANDO QUE a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (p.u)
IMPORTANTE: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
Certo, art. 206, §5, I
Outras de 5 anos:
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
LEMBRANDO QUE o STJ já decidiu que: é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de 3 anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a gera
Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no contrato de segurado e, por isso, o prazo prescricional é de 1 ano, nos termos do art. 206, § 3º, II, do Código Civil
Errado, na verdade, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (STJ)
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
Certo, art. 195
LEMBRANDO QUE também decadência (art. 208): Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195
Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Certo, art. 197, I
Também não corre (art. 197 a 199):
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
- contra os absolutamente incapazes
CUIDADO! se for a favor do absolutamente incapaz, a prescrição corre normalmente!
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
- pendendo ação de evicção
LEMBRANDO QUE quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200)
FCC (2021): Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal
STJ sobre o art. 200 > requisitos para aplicá-lo:
- boa-fé
- relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal
- existir questão criminal, ou seja, ação penal em curso ou ao menos inquérito policial (neste caso, a suspensão dura apenas o período entre a instauração e o arquivamento do inquérito
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível
Errado, é se for indivisível, art. 201
VEJA QUE o cc não fala nada em suspensão para devedor
CUIDADO! na interrupção para credor e devedor não importa se é divisível ou não, mas se for contra um dos herdeiros do devedor solidário só prejudica se for indivisível
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados
Certo, art. 204
CUIDADO COM OS SOLIDÁRIOS: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§1)
TAMBÉM TOME CUIDADO COM O HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§2)
POR FIM, O FIADOR: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§3)
Prescreve em 2 (dois) anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos
Errado, prescreve em 1 ano, art. 206, §1, I
Outras prescrições em 1 ano:
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade
- Prescreve em 2 anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (§2)
Prescreve em 1 (um) ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários
Certo, art. 206, §1, III
Também prescreve em 1 ano:
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
- Prescreve em 5 anos: a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (§5)
Em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos
Certo, art. 206, §3, I
Também é:
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 (um) ano, com capitalização ou sem ela
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
- a pretensão de reparação civil
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório