Contratos Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de contrato?

A

É o acordo de duas ou mais vontades, ou seja, é bilateral ou plurilateral, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial

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2
Q

Existe contrato de uma pessoa só?

A

Sim, é o autocontrato (contrato consigo mesmo)

VEJA o art. 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo

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3
Q

O que é preciso para um contrato ser válido?

A

É o que dispõe o art. 104: A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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4
Q

Quais são os elementos do contrato?

A
  • estruturais: duas ou mais pessoas e objeto
  • funcionais: composição de interesses (harmonia de interesses)
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5
Q

Quais são as classificações dos contratos?

A
  • típicos (regulamentados) e atípicos (não regulamentados)
  • unilaterais (só uma parte tem obrigação) e bilaterais (sinalagmático/recíproco)
  • impessoais (pessoa do devedor é fungível) e pessoais (intuito personae)
  • onerosos (ambas as partes tem vantagens) e gratuito (só uma tem vantagem)
  • comutativo (sabe as prestações) e aleatório (depende de acontecimento)
  • execução imediata (única prestação agora), diferida (futuro) e trato sucessivo (só acaba a prestação quando quitar a última)
  • principais (não depende de outro) e acessórios (existe por causa do principal)
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6
Q

O que é a liberdade contratual?

A

Não é absoluta!

  • Encontra limites na função social do contrato (preceitos de ordem pública > bons costumes)
  • Relações privadas há intervenção mínima do Estado e excepcionalidade da revisão contratual

VEJA o art. 421 e seu p.u: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

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7
Q

Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também o que?

A

Está no art. 421-A

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada

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8
Q

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

A

Certo, art. 422

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9
Q

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente

A

Certo, art. 423

*contrato de adesão = uma parte estipula cláusulas e modo

*aderente = quem assina

CUIDADO! PERCEBA QUE não é sempre o mais favorável ao aderente, mas sim nos casos de cláusulas ambíguas ou contraditórias

LEMBRANDO QUE Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424) > ex. no contrato de adesão de fiança é nula a renúncia ao benefício de ordem)

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10
Q

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

A

Certo, art. 425

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11
Q

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

A

Certo, art. 426

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12
Q

O que é o princípio da autonomia da vontade?

A

As partes tem liberdade para contratar

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13
Q

O que é o princípio do consensualismo?

A

É fruto de um acordo de vontades + manifestação expressa ou tácita

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14
Q

O que é o princípio da obrigatoriedade da convenção?

A

É o pacta sun servanda > a pessoa é serva daquilo que foi pactuado

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15
Q

O que é o princípio da relatividade dos efeitos do contrato?

A

O contrato não atinge terceiros

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16
Q

A formação dos contratos é composta por 3 fases, quais são elas?

A

1) negociações preliminares (pontuação): aqui ainda não foi apresentada uma proposta e nem sempre ocorre

2) proposta (policitação, oblação)

3) aceitação: pode ser firmado um contrato preliminar ou definitivo

17
Q

Como funciona a fase pré-contratual?

A

Se é pré, o contrato ainda não está formado

  • não cria direitos e obrigações
  • sem responsabilidade contratual, mas pode haver responsabilidade extracontratual pela expectativa criada

STJ: A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material

18
Q

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso

A

Certo, art. 427

*proponente = policitante

*destinatário = oblato

CUIDADO! o simples convite a contratar não obriga (negociações preliminares)

19
Q

Deixa de ser obrigatória a proposta quando?

A

Está no art. 428

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

IMPORTANTE: Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

20
Q

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos

A

Certo, art. 429

CUIDADO! Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (p.u)

21
Q

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos

A

Certo, art. 430

22
Q

A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta

A

Certo, art. 431

23
Q

Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (aceitação tácita)

A

Certo, art. 432

24
Q

Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante

A

Certo, art. 433

VEJA QUE é a mesma regra da proposta

IMPORTANTE: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto (art. 434):

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

25
Q

Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto

A

Certo, art. 435

E entre pessoas ausentes? É o lugar da expedição da proposta

26
Q

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

A

Certo, art. 462

*contrato preliminar é o pacto anterior ao definitivo

LEMBRANDO QUE Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive (art. 463)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Esgotado o prazo (o prazo que uma parte deu a outra para celebrar o contrato definitivo), poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (art. 464)

ESSE ROLÊ do juiz não é obrigatório, também é possível: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos (art. 465) > é como se ela tivesse inadimplente

CUIDADO! O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente (art. 463, p.u)

27
Q

Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor

A

Certo, art. 466

*unilateral = só uma das partes tem obrigação

28
Q

O que é a estipulação em favor de terceiros?

A

É quando a vantagem do contrato reverte em favor de alguém que não faz parte do contrato (ex. seguro)

VEJA o art. 436 e p.u: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438

LEMBRANDO QUE Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor (art. 437)

CUIDADO! O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade (art. 438 e p.u)

29
Q

O que é a promessa de fato de terceiro?

A

É quando uma pessoa promete conseguir um terceira pessoa que cumpra a obrigação

VEJA QUE na estipulação o terceiro recebe a vantagem e aqui recebe a obrigação

NOTE o art. 439 e seu p.u: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens

CUIDADO! Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (art. 440)

30
Q

O que são os vícios redibitórios?

A

É quando a coisa tem um efeito oculto, ou seja, não é possível ver a olho nu

VEJA o art. 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo (obrigações para ambas as partes) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

CUIDADO! É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas (p.u) > imposição de dever ou encargo

IMPORTANTE: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) > ação redibitória, pode o adquirente reclamar abatimento no preço > ação estimatória)

31
Q

Nos vícios redibitórios, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato

A

Certo, art. 443

IMPORTANTE: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição (art. 444)

32
Q

Nos vícios redibitórios, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade

A

Certo, art. 445

CUIDADO! Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis (§1)

AQUI no art. 445 e seu §1, não tem cláusula de garantia, se tiver, tem que respeitar os 30 dias

AINDA Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria (§2)

IMPORTANTE: Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446) > se tem garantia, tem 30 dias para reclamar

33
Q

O que é a evicção?

A

É a perda de uma coisa por sentença judicial

*Pode ser total ou parcial

VEJA o art. 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública

CUIDADO! Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448)

MAS NOTE QUE Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (art. 449)

34
Q

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto a o que, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou?

A

Está no art. 450

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído

LEMBRANDO QUE O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (p.u)

35
Q

Na evicção, subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente

A

Certo, art. 451

36
Q

Na evicção, se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante

A

Certo, art. 452

37
Q

As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante

A

Certo, art. 453

LEMBRANDO QUE Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida (art. 454)

38
Q

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização

A

Certo, art. 455