Obrigações Flashcards
O que é a obrigação?
É um vínculo jurídico que liga as partes (credor e devedor) a uma prestação de conteúdo patrimonial
CUIDADO! a expressão “dever jurídico” é utilizada tanto para prestação patrimonial quanto não patrimonial - obrigações só patrimonial
Teorias:
*monista > para todo débito gerará uma responsabilidade (estão ligados)
*dualista (Brasil): separação entre débito (schuld) e responsabilidade (haftung) > existe um sem o outro
A dívida prescrita é um caso de débito sem responsabilidade?
Sim, mas se pagar, não pode pegar de volta
Também não pode pegar de volta as seguintes obrigações naturais:
- doação
- jogo e aposta
- mútuo a menor
Quais são os elementos das obrigações?
- sujeitos: pessoas que compõe (credor e devedor)
- objeto: conteúdo patrimonial > prestação de dar, fazer ou não fazer (imediato) > mediato é aquilo que eu vou dar de fato (ex. tv)
- vínculo: elo que liga o credor ao devedor, é acompanhado por uma sanção legal
O que são as obrigações propter rem?
É por causa da coisa e não o sujeito, ocorrendo tramissão do direito com continuidade da obrigação, que segue a coisa - ex. taxa de condomínio
Como ocorre a transmissão do domínio?
- tradição (entregar ou restituir) > bens móveis
- registro > bens imóveis
CUIDADO! contrato não transfere o domínio, apenas gera a obrigação
O que é a obrigação de dar?
Pode ser entregar ou restituir > é algo positivo
O que é a obrigação de dar coisa certa?
Coisa certa = objeto preciso, determinado e individualizado
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233)
CUIDADO! o devedor tem obrigação de conservar a coisa até a tradição
IMPORTANTE: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492)
Se, no caso dar coisa certa, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
Certo, art. 234
VEJA QUE aqui é um caso de perda TOTAL
- sem culpa: resolvida > a obrigação acaba > se adiantou algum direito, devolve e volta ao status quo
- com culpa: equivalente + p/d
LEMBRANDO QUE Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402)
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Certo, art. 235
VEJA QUE aqui é parcial
- sem culpa: resolvida OU aceitar com abatimento do preço
E se houver culpa? Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236)
- com culpa: equivalente + p/d OU aceitar + p/d
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
Certo, se for de boa-fé art. 237
*melhoramentos e acrescidos = cômodos
LEMBRANDO QUE Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (p.u)
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
Certo, art. 238
- sem culpa: credor sofre a perda, mas o devedor precisa pagar o que devia até esse dia
E se houver perda? Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (art. 239)
- com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega)
CUIDADO! Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241)
PORÉM Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 242). Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé (p.u)
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239
Certo, art. 240
- sem culpa: recebe deteriorado sem indenização
- com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega e na restituição)
O que é a obrigação de dar coisa incerta?
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243) > é aquela genérica, que não se sabe a qualidade (a incerteza está na qualidade > mas se sabe o gênero e a quantidade)
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor
Errado, via de regra, pertence ao devedor, art. 244
*escolha = concentração
CUIDADO! Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito (art. 246) > precisaria já ter escolhido para alegar isso
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto para as obrigações de dar coisa certa
Certo, art. 245
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível
Certo, essa é uma obrigação pessoal, art. 247
Em regra, é pessoal, ou seja, intuitu personae
EXCEÇÃO (impessoal): Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249). Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (p.u)
CUIDADO! só pode ser sem autorização judicial se for no caso de urgência
Se a prestação de fazer do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
Certo, art. 248
- sem culpa: resolvida
- com culpa: p/d
O que é a obrigação de não fazer?
É um dever de abstenção, é uma omissão de conduta > é a única negativa
- com culpa: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (art. 251)
CUIDADO! Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (p.u)
- sem culpa: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar (art. 250)
A obrigação pode ser simples ou compostas
Sim
- simples: tem só um objeto
- composta: tem mais de um objeto > cumulativa, facultativa, alternativa
O que é a obrigação cumulativa?
Também chamada de conjuntiva > todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade
O que é a obrigação facultativa?
Também é chamada de subsidiária > é um misto da obrigação simples com alternativa > consiste na entrega de um único objeto cabendo ao devedor, desde que previamente PACTUADO substituir a obrigação principal pela subsidiária no adimplemento > gera uma possibilidade de escolha ao devedor > credor NÃO pode escolher
CUIDADO! o credor só pode exigir a obrigação principal
O que é a obrigação alternativa?
Também chamada de disjuntiva > é cumprida com a execução de uma das obrigações disponíveis, cabendo a escolha, caso não tenha estipulação em contrário ao devedor > o credor PODE escolher se assim for estipulado
VEJA o art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou
CUIDADO! Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§1)
LEMBRANDO QUE Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (§2)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação (§3). Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes (§4)
Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra
Certo, art. 253
CUIDADO! Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar (art. 254) > aqui não cabia ao credor a escolha
MAS E SE COUBER? Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255)
CUIDADO! Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação (art. 256) > se for só uma, subsiste a outra
O que são as obrigações divisíveis e indivisíveis?
A regra é que a obrigação é divisível
LEMBRANDO QUE se trata de divisibilidade ou não econômica
- divisível: a prestação pode ser parcialmente cumprida, sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor
VEJA o art. 257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
- indivisível:
VEJA o art. 258: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
CUIDADO! Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda (art. 259). O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (p.u)
IMPORTANTE: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando (art. 260):
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
AINDA Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (art. 261)
ALÉM DISSO Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (art. 262) > remitir é perdoar (também cabe em transação, novação, compensação ou confusão > a obrigação não ficará extinta para os outros, mas só pode exigir descontada a respectiva quota
POR FIM Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263)
VEJA QUE Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais (§1). Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos (§2)
As obrigações, de acordo com a pluralidade ou não das partes, podem ser simples ou complexas
Certo
- simples/singulares/únicas: há apenas um credor e um devedor
- complexas/múltiplas/conjuntivas: mais de um credor, mais de um devedor ou pluralidade em ambos os polos
*complexas podem ser:
**conjuntas: é o inverso da solidária
**solidárias: os credores têm direito à dívida (solidariedade ativa) toda ou os devedores são obrigados à
dívida toda (solidariedade passiva)
VEJA o art. 264: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
CUIDADO! A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das parte (art. 265)
IMPORTANTE: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (art. 266)
O que é a solidariedade ativa?
Mais de um credor com direito a dívida toda
VEJA o art. 267: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro
CUIDADO! Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268)
LEMBRANDO QUE O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269)
CUIDADO! é diferente da obrigação indivisível: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
Certo, art. 270 > é a mesma regra para o devedor solidário
Na obrigação solidária ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade
Certo, art. 271
CUIDADO! a indivisível perde a qualidade em caso de p/d
Na obrigação solidária ativa, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba
Certo, art. 272
Na obrigação solidária ativa, a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros
Certo, art. 273
IMPORTANTE: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles (art. 274)
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto
Certo, art. 275
CUIDADO! Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (p.u)
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores
Certo, art. 276
VEJA QUE é a mesma regra para credores que deixarem herdeiros
Na obrigação solidária, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
Certo, art. 277
CUIDADO! STJ: A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
Errado, não poderá, art. 278
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado
Certo, art. 279
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280)
VEJA QUE
- p/d: só o culpado
- juros de mora: todos
Na obrigação solidária, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor
Certo, art. 281
VEJA QUE é a mesma regra para credor
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
Certo, art. 282
CUIDADO! Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores
Certo, art. 283
CUIDADO! No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284)
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar
Certo, art. 285
REGRA: há 4 devedores e 1 paga, este último pode cobrar a parte dos outros
EXCEÇÃO: há 4 devedores e só 1 tem interesse mesmo > quem pagar pode cobrar 100% dele
O que é a forma de transmissão da obrigação chamada de cessão de crédito?
CUIDADO! não é forma de pagamento
É uma alteração subjetiva da relação obrigacional
VEJA o art. 286: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios
Certo, art. 287
É nula, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654
Errado, é ineficaz, art. 288
VEJA o art. 654, §1: O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferido
O cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel
Errado, tem sim, art. 289
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita
Certo, art. 290
CUIDADO:
- em relação a terceiros, para ter eficácia, precisa ter instrumento público ou particular
- em relação ao devedor, para ter eficácia, basta que ele seja notificado
IMPORTANTE: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293)
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido
Certo, art. 291
VEJA QUE quem tem o título terá prevalência
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação
Certo, art. 292
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente
Certo, art. 294
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé
Certo, art. 295
REGRA: pro soluto > cedente responde pela existência do crédito
EXCEÇÃO: pro solvendo > cedente só responde pela solvência se tiver disposição nesse sentido
VEJA o art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
IMPORTANTE: O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297)
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro
Certo, art. 298
O que é a forma de transmissão da obrigação chamada de assunção de dívida?
VEJA o art. 299: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava
CUIDADO! na cessão, basta notificar o devedor, por outro lado, aqui é necessário o consentimento do credor
IMPORTANTE: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA (p.u)
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor
Certo, art. 300
CUIDADO! na cessão, as exceções que o devedor tinha contra o credor primitivo continuam contra o novo credor, mas aqui, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, as garantias ficam extintas
AINDA O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302)
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
Certo, art. 301
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento
Certo, art. 303
O adimplemento e a extinção ocorrem com o pagamento
Certo
- pagamento direto: realizado nos termos do pacto
- pagamento indireto: realizado fora dos termos do pacto
Há algumas formas de pagamento indireto:
- Pagamento em consignação;
- Sub-rogação;
- Imputação do pagamento;
- Dação em pagamento;
- Novação;
- Compensação;
- Confusão;
- Remissão das dívidas
CUIDADO! cessão de crédito e assunção de dívida são formas de transmissão da obrigação e não de extinção da dívida
Quem deve pagar?
Devedor, mas terceiro também pode
VEJA o art. 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor
Ex. fiador > se o credor se recusar, incorrerá em mora, cabendo consignação em pagamento. Há sub-rogação de direitos
CUIDADO! Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, SALVO oposição do devedor (p.u)
Ex. pai que paga a conta do filho > em caso de recusa, não há mora do credor. Também não há sub-rogação
VEJA o art. 305 e seu p.u: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento
AINDA SOBRE o terceiro NÃO interessado: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (art. 306)
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu
Certo, art. 307
CUIDADO! Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la (p.u)
A quem se deve pagar?
VEJA o art. 308: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito
IMPORTANTE: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (art. 309) > o putativo tem a aparência de credor
NOTE QUE o pagamento putativo é existente, válido e eficaz
CUIDADO! Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310)
VEJA QUE Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (art. 311)
POR FIM Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra os terceiros, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (art. 312)