Obrigações Flashcards
O que é a obrigação?
É um vínculo jurídico que liga as partes (credor e devedor) a uma prestação de conteúdo patrimonial
CUIDADO! a expressão “dever jurídico” é utilizada tanto para prestação patrimonial quanto não patrimonial - obrigações só patrimonial
Teorias:
*monista > para todo débito gerará uma responsabilidade (estão ligados)
*dualista (Brasil): separação entre débito (schuld) e responsabilidade (haftung) > existe um sem o outro
A dívida prescrita é um caso de débito sem responsabilidade?
Sim, mas se pagar, não pode pegar de volta
Também não pode pegar de volta as seguintes obrigações naturais:
- doação
- jogo e aposta
- mútuo a menor
Quais são os elementos das obrigações?
- sujeitos: pessoas que compõe (credor e devedor)
- objeto: conteúdo patrimonial > prestação de dar, fazer ou não fazer (imediato) > mediato é aquilo que eu vou dar de fato (ex. tv)
- vínculo: elo que liga o credor ao devedor, é acompanhado por uma sanção legal
O que são as obrigações propter rem?
É por causa da coisa e não o sujeito, ocorrendo tramissão do direito com continuidade da obrigação, que segue a coisa - ex. taxa de condomínio
Como ocorre a transmissão do domínio?
- tradição (entregar ou restituir) > bens móveis
- registro > bens imóveis
CUIDADO! contrato não transfere o domínio, apenas gera a obrigação
O que é a obrigação de dar?
Pode ser entregar ou restituir > é algo positivo
O que é a obrigação de dar coisa certa?
Coisa certa = objeto preciso, determinado e individualizado
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233)
CUIDADO! o devedor tem obrigação de conservar a coisa até a tradição
IMPORTANTE: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492)
Se, no caso dar coisa certa, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
Certo, art. 234
VEJA QUE aqui é um caso de perda TOTAL
- sem culpa: resolvida > a obrigação acaba > se adiantou algum direito, devolve e volta ao status quo
- com culpa: equivalente + p/d
LEMBRANDO QUE Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402)
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Certo, art. 235
VEJA QUE aqui é parcial
- sem culpa: resolvida OU aceitar com abatimento do preço
E se houver culpa? Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236)
- com culpa: equivalente + p/d OU aceitar + p/d
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
Certo, se for de boa-fé art. 237
*melhoramentos e acrescidos = cômodos
LEMBRANDO QUE Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (p.u)
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
Certo, art. 238
- sem culpa: credor sofre a perda, mas o devedor precisa pagar o que devia até esse dia
E se houver perda? Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (art. 239)
- com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega)
CUIDADO! Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241)
PORÉM Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 242). Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé (p.u)
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239
Certo, art. 240
- sem culpa: recebe deteriorado sem indenização
- com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega e na restituição)
O que é a obrigação de dar coisa incerta?
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243) > é aquela genérica, que não se sabe a qualidade (a incerteza está na qualidade > mas se sabe o gênero e a quantidade)
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor
Errado, via de regra, pertence ao devedor, art. 244
*escolha = concentração
CUIDADO! Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito (art. 246) > precisaria já ter escolhido para alegar isso
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto para as obrigações de dar coisa certa
Certo, art. 245
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível
Certo, essa é uma obrigação pessoal, art. 247
Em regra, é pessoal, ou seja, intuitu personae
EXCEÇÃO (impessoal): Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249). Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (p.u)
CUIDADO! só pode ser sem autorização judicial se for no caso de urgência
Se a prestação de fazer do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
Certo, art. 248
- sem culpa: resolvida
- com culpa: p/d
O que é a obrigação de não fazer?
É um dever de abstenção, é uma omissão de conduta > é a única negativa
- com culpa: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (art. 251)
CUIDADO! Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (p.u)
- sem culpa: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar (art. 250)
A obrigação pode ser simples ou compostas
Sim
- simples: tem só um objeto
- composta: tem mais de um objeto > cumulativa, facultativa, alternativa
O que é a obrigação cumulativa?
Também chamada de conjuntiva > todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade
O que é a obrigação facultativa?
Também é chamada de subsidiária > é um misto da obrigação simples com alternativa > consiste na entrega de um único objeto cabendo ao devedor, desde que previamente PACTUADO substituir a obrigação principal pela subsidiária no adimplemento > gera uma possibilidade de escolha ao devedor > credor NÃO pode escolher
CUIDADO! o credor só pode exigir a obrigação principal
O que é a obrigação alternativa?
Também chamada de disjuntiva > é cumprida com a execução de uma das obrigações disponíveis, cabendo a escolha, caso não tenha estipulação em contrário ao devedor > o credor PODE escolher se assim for estipulado
VEJA o art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou
CUIDADO! Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§1)
LEMBRANDO QUE Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (§2)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação (§3). Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes (§4)
Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra
Certo, art. 253
CUIDADO! Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar (art. 254) > aqui não cabia ao credor a escolha
MAS E SE COUBER? Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255)
CUIDADO! Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação (art. 256) > se for só uma, subsiste a outra
O que são as obrigações divisíveis e indivisíveis?
A regra é que a obrigação é divisível
LEMBRANDO QUE se trata de divisibilidade ou não econômica
- divisível: a prestação pode ser parcialmente cumprida, sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor
VEJA o art. 257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
- indivisível:
VEJA o art. 258: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
CUIDADO! Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda (art. 259). O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (p.u)
IMPORTANTE: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando (art. 260):
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
AINDA Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (art. 261)
ALÉM DISSO Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (art. 262) > remitir é perdoar (também cabe em transação, novação, compensação ou confusão > a obrigação não ficará extinta para os outros, mas só pode exigir descontada a respectiva quota
POR FIM Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263)
VEJA QUE Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais (§1). Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos (§2)