Obrigações Flashcards

1
Q

O que é a obrigação?

A

É um vínculo jurídico que liga as partes (credor e devedor) a uma prestação de conteúdo patrimonial

CUIDADO! a expressão “dever jurídico” é utilizada tanto para prestação patrimonial quanto não patrimonial - obrigações só patrimonial

Teorias:

*monista > para todo débito gerará uma responsabilidade (estão ligados)

*dualista (Brasil): separação entre débito (schuld) e responsabilidade (haftung) > existe um sem o outro

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2
Q

A dívida prescrita é um caso de débito sem responsabilidade?

A

Sim, mas se pagar, não pode pegar de volta

Também não pode pegar de volta as seguintes obrigações naturais:

  • doação
  • jogo e aposta
  • mútuo a menor
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3
Q

Quais são os elementos das obrigações?

A
  • sujeitos: pessoas que compõe (credor e devedor)
  • objeto: conteúdo patrimonial > prestação de dar, fazer ou não fazer (imediato) > mediato é aquilo que eu vou dar de fato (ex. tv)
  • vínculo: elo que liga o credor ao devedor, é acompanhado por uma sanção legal
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4
Q

O que são as obrigações propter rem?

A

É por causa da coisa e não o sujeito, ocorrendo tramissão do direito com continuidade da obrigação, que segue a coisa - ex. taxa de condomínio

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5
Q

Como ocorre a transmissão do domínio?

A
  • tradição (entregar ou restituir) > bens móveis
  • registro > bens imóveis

CUIDADO! contrato não transfere o domínio, apenas gera a obrigação

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6
Q

O que é a obrigação de dar?

A

Pode ser entregar ou restituir > é algo positivo

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7
Q

O que é a obrigação de dar coisa certa?

A

Coisa certa = objeto preciso, determinado e individualizado

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233)

CUIDADO! o devedor tem obrigação de conservar a coisa até a tradição

IMPORTANTE: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492)

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8
Q

Se, no caso dar coisa certa, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos

A

Certo, art. 234

VEJA QUE aqui é um caso de perda TOTAL

  • sem culpa: resolvida > a obrigação acaba > se adiantou algum direito, devolve e volta ao status quo
  • com culpa: equivalente + p/d

LEMBRANDO QUE Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402)

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9
Q

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

A

Certo, art. 235

VEJA QUE aqui é parcial

  • sem culpa: resolvida OU aceitar com abatimento do preço

E se houver culpa? Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236)

  • com culpa: equivalente + p/d OU aceitar + p/d
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10
Q

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação

A

Certo, se for de boa-fé art. 237

*melhoramentos e acrescidos = cômodos

LEMBRANDO QUE Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (p.u)

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11
Q

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

A

Certo, art. 238

  • sem culpa: credor sofre a perda, mas o devedor precisa pagar o que devia até esse dia

E se houver perda? Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (art. 239)

  • com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega)

CUIDADO! Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241)

PORÉM Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 242). Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé (p.u)

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12
Q

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239

A

Certo, art. 240

  • sem culpa: recebe deteriorado sem indenização
  • com culpa: equivalente + p/d (igual a perda na entrega e na restituição)
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13
Q

O que é a obrigação de dar coisa incerta?

A

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243) > é aquela genérica, que não se sabe a qualidade (a incerteza está na qualidade > mas se sabe o gênero e a quantidade)

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14
Q

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

A

Errado, via de regra, pertence ao devedor, art. 244

*escolha = concentração

CUIDADO! Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito (art. 246) > precisaria já ter escolhido para alegar isso

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15
Q

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto para as obrigações de dar coisa certa

A

Certo, art. 245

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16
Q

Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível

A

Certo, essa é uma obrigação pessoal, art. 247

Em regra, é pessoal, ou seja, intuitu personae

EXCEÇÃO (impessoal): Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249). Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (p.u)

CUIDADO! só pode ser sem autorização judicial se for no caso de urgência

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17
Q

Se a prestação de fazer do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos

A

Certo, art. 248

  • sem culpa: resolvida
  • com culpa: p/d
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18
Q

O que é a obrigação de não fazer?

A

É um dever de abstenção, é uma omissão de conduta > é a única negativa

  • com culpa: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (art. 251)

CUIDADO! Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (p.u)

  • sem culpa: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar (art. 250)
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19
Q

A obrigação pode ser simples ou compostas

A

Sim

  • simples: tem só um objeto
  • composta: tem mais de um objeto > cumulativa, facultativa, alternativa
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20
Q

O que é a obrigação cumulativa?

A

Também chamada de conjuntiva > todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade

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21
Q

O que é a obrigação facultativa?

A

Também é chamada de subsidiária > é um misto da obrigação simples com alternativa > consiste na entrega de um único objeto cabendo ao devedor, desde que previamente PACTUADO substituir a obrigação principal pela subsidiária no adimplemento > gera uma possibilidade de escolha ao devedor > credor NÃO pode escolher

CUIDADO! o credor só pode exigir a obrigação principal

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22
Q

O que é a obrigação alternativa?

A

Também chamada de disjuntiva > é cumprida com a execução de uma das obrigações disponíveis, cabendo a escolha, caso não tenha estipulação em contrário ao devedor > o credor PODE escolher se assim for estipulado

VEJA o art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou

CUIDADO! Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§1)

LEMBRANDO QUE Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (§2)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação (§3). Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes (§4)

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23
Q

Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra

A

Certo, art. 253

CUIDADO! Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar (art. 254) > aqui não cabia ao credor a escolha

MAS E SE COUBER? Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255)

CUIDADO! Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação (art. 256) > se for só uma, subsiste a outra

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24
Q

O que são as obrigações divisíveis e indivisíveis?

A

A regra é que a obrigação é divisível

LEMBRANDO QUE se trata de divisibilidade ou não econômica

  • divisível: a prestação pode ser parcialmente cumprida, sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor

VEJA o art. 257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores

  • indivisível:

VEJA o art. 258: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico

CUIDADO! Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda (art. 259). O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (p.u)

IMPORTANTE: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando (art. 260):

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores

AINDA Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (art. 261)

ALÉM DISSO Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (art. 262) > remitir é perdoar (também cabe em transação, novação, compensação ou confusão > a obrigação não ficará extinta para os outros, mas só pode exigir descontada a respectiva quota

POR FIM Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263)

VEJA QUE Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais (§1). Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos (§2)

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25
Q

As obrigações, de acordo com a pluralidade ou não das partes, podem ser simples ou complexas

A

Certo

  • simples/singulares/únicas: há apenas um credor e um devedor
  • complexas/múltiplas/conjuntivas: mais de um credor, mais de um devedor ou pluralidade em ambos os polos

*complexas podem ser:

**conjuntas: é o inverso da solidária

**solidárias: os credores têm direito à dívida (solidariedade ativa) toda ou os devedores são obrigados à
dívida toda (solidariedade passiva)

VEJA o art. 264: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda

CUIDADO! A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das parte (art. 265)

IMPORTANTE: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (art. 266)

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26
Q

O que é a solidariedade ativa?

A

Mais de um credor com direito a dívida toda

VEJA o art. 267: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro

CUIDADO! Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268)

LEMBRANDO QUE O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269)

CUIDADO! é diferente da obrigação indivisível: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores

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27
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível

A

Certo, art. 270 > é a mesma regra para o devedor solidário

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28
Q

Na obrigação solidária ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

A

Certo, art. 271

CUIDADO! a indivisível perde a qualidade em caso de p/d

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29
Q

Na obrigação solidária ativa, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba

A

Certo, art. 272

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30
Q

Na obrigação solidária ativa, a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros

A

Certo, art. 273

IMPORTANTE: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles (art. 274)

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31
Q

O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto

A

Certo, art. 275

CUIDADO! Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (p.u)

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32
Q

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

A

Certo, art. 276

VEJA QUE é a mesma regra para credores que deixarem herdeiros

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33
Q

Na obrigação solidária, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada

A

Certo, art. 277

CUIDADO! STJ: A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata

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34
Q

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes

A

Errado, não poderá, art. 278

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35
Q

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado

A

Certo, art. 279

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280)

VEJA QUE

  • p/d: só o culpado
  • juros de mora: todos
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36
Q

Na obrigação solidária, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor

A

Certo, art. 281

VEJA QUE é a mesma regra para credor

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37
Q

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores

A

Certo, art. 282

CUIDADO! Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

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38
Q

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores

A

Certo, art. 283

CUIDADO! No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284)

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39
Q

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar

A

Certo, art. 285

REGRA: há 4 devedores e 1 paga, este último pode cobrar a parte dos outros

EXCEÇÃO: há 4 devedores e só 1 tem interesse mesmo > quem pagar pode cobrar 100% dele

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40
Q

O que é a forma de transmissão da obrigação chamada de cessão de crédito?

A

CUIDADO! não é forma de pagamento

É uma alteração subjetiva da relação obrigacional

VEJA o art. 286: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação

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41
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios

A

Certo, art. 287

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42
Q

É nula, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654

A

Errado, é ineficaz, art. 288

VEJA o art. 654, §1: O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferido

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43
Q

O cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel

A

Errado, tem sim, art. 289

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44
Q

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita

A

Certo, art. 290

CUIDADO:

  • em relação a terceiros, para ter eficácia, precisa ter instrumento público ou particular
  • em relação ao devedor, para ter eficácia, basta que ele seja notificado

IMPORTANTE: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293)

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45
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido

A

Certo, art. 291

VEJA QUE quem tem o título terá prevalência

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46
Q

Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação

A

Certo, art. 292

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47
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente

A

Certo, art. 294

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48
Q

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé

A

Certo, art. 295

REGRA: pro soluto > cedente responde pela existência do crédito

EXCEÇÃO: pro solvendo > cedente só responde pela solvência se tiver disposição nesse sentido

VEJA o art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

IMPORTANTE: O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297)

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49
Q

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro

A

Certo, art. 298

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50
Q

O que é a forma de transmissão da obrigação chamada de assunção de dívida?

A

VEJA o art. 299: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

CUIDADO! na cessão, basta notificar o devedor, por outro lado, aqui é necessário o consentimento do credor

IMPORTANTE: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA (p.u)

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51
Q

Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor

A

Certo, art. 300

CUIDADO! na cessão, as exceções que o devedor tinha contra o credor primitivo continuam contra o novo credor, mas aqui, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, as garantias ficam extintas

AINDA O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302)

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52
Q

Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação

A

Certo, art. 301

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53
Q

O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento

A

Certo, art. 303

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54
Q

O adimplemento e a extinção ocorrem com o pagamento

A

Certo

  • pagamento direto: realizado nos termos do pacto
  • pagamento indireto: realizado fora dos termos do pacto

Há algumas formas de pagamento indireto:

  • Pagamento em consignação;
  • Sub-rogação;
  • Imputação do pagamento;
  • Dação em pagamento;
  • Novação;
  • Compensação;
  • Confusão;
  • Remissão das dívidas

CUIDADO! cessão de crédito e assunção de dívida são formas de transmissão da obrigação e não de extinção da dívida

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55
Q

Quem deve pagar?

A

Devedor, mas terceiro também pode

VEJA o art. 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor

Ex. fiador > se o credor se recusar, incorrerá em mora, cabendo consignação em pagamento. Há sub-rogação de direitos

CUIDADO! Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, SALVO oposição do devedor (p.u)

Ex. pai que paga a conta do filho > em caso de recusa, não há mora do credor. Também não há sub-rogação

VEJA o art. 305 e seu p.u: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

AINDA SOBRE o terceiro NÃO interessado: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (art. 306)

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56
Q

Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu

A

Certo, art. 307

CUIDADO! Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la (p.u)

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57
Q

A quem se deve pagar?

A

VEJA o art. 308: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito

IMPORTANTE: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (art. 309) > o putativo tem a aparência de credor

NOTE QUE o pagamento putativo é existente, válido e eficaz

CUIDADO! Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310)

VEJA QUE Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (art. 311)

POR FIM Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra os terceiros, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (art. 312)

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58
Q

Qual é o objeto mediato e o imediato de uma obrigação?

A
  • imediato: a prestação (ex. pagamento do carro)
  • mediato: a coisa (ex. carro)
59
Q

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa

A

Certo, art. 313 > princípio da exatidão da obrigação

Também é o mesmo princípio: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (art. 314)

LOGO, o que foi pactuado, precisa ser cumprido

60
Q

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes

A

Certo, art. 315 > é o princípio do nominalismo

  • Exceção 1 (art. 316): É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
  • Exceção 2 (art. 317): Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação > teoria da imprevisão
61
Q

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial

A

Certo, art. 318 > é o princípio do curso obrigatório da moeda nacional

62
Q

Como se da a prova do pagamento?

A

Pela quitação

VEJA o art. 319: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada

LEMBRANDO QUE A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320) > CUIDADO! A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, ainda que cuide de obrigação lavrada obrigatoriamente em instrumento público

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (p.u)

63
Q

Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido

A

Certo, art. 321

Ex. nota promissória > quando pagar, devolve a nota, mas aí quando vai pagar, o credor não acha a nota > o devedor retem o pagamento até que o credor faça um documento inutilizando a nota promissória perdida

CUIDADO! a entrega do título faz presumir o pagamento (presunção relativa)

VEJA o art. 324 e seu p.u: A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento > ex. apesar de entregar o título, não recebeu tudo > prazo de 60 dias para provar > presunção relativa

64
Q

Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores

A

Certo, art. 322

*essa presunção também é relativa

65
Q

Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos

A

Certo, art. 323

*essa presunção também é relativa

66
Q

Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida

A

Certo, art. 325

67
Q

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução

A

Certo, art. 326

VEJA QUE isso é no silêncio das partes

68
Q

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias

A

Certo, art. 327

*REGRA: domicílio do devedor (obrigação quérable ou quesível) > se for no domicílio do credor (obrigação portable)

CUIDADO! Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles (p.u)

IMPORTANTE: Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem (art. 328) > é uma exceção prevista na lei

69
Q

Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor

A

Certo, art. 329

70
Q

O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

A

Certo, art. 330

*supressio: supressão de um direito da parte, por renúncia tácita em razão de seu não exercício por certo lapso de tempo. Em contrapartida, faz nascer na outra parte um direito até então inexistente (surrectio)

71
Q

Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente

A

Certo, art. 331

IMPORTANTE: As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor (art. 332)

72
Q

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código em que casos?

A

Estão no art. 333

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

IMPORTANTE: Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes (p.u)

CUIDADO! regra cobra no vencimento, mas se não ficar estabelecida a data, o credor pode exigir imediatamente

73
Q

O que é o pagamento em consignação?

A

VEJA o art. 334: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais

CUIDADO! a consignação judicial pode ser em todas as obrigações de dar, porém, a extrajudicial é apenas nas obrigações de dar de natureza pecuniária

74
Q

Quando pode haver consignação?

A

VEJA o art. 335: A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

75
Q

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento

A

Certo, art. 336

76
Q

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente

A

Certo, art. 337

*improcedente não está livre de juros da dívida e os riscos

77
Q

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito

A

Certo, art. 338 > poderia também se o credor concordasse

CUIDADO! Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339)

IMPORTANTE: O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído (art. 340)

78
Q

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada

A

Certo, art. 341 > seria depósito judicial pq não é em pecúnia para ser extra

LEMBRANDO QUE Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente (art. 342)

79
Q

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor

A

Certo, art. 343

80
Q

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento

A

Certo, art. 344

81
Q

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação

A

Certo, art. 345 > só um quer receber, qualquer um pode requerer

82
Q

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de quem?

A

Está no art. 346:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte

IMPORTANTE: Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art. 350)

E quando a sub-rogação é convencional? (art. 347)

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos > vigorará o disposto quanto à cessão do crédito (art. 348)

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

83
Q

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

A

Certo, art. 349

84
Q

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever

A

Certo, art. 351

85
Q

O que é a imputação ao pagamento?

A

VEJA o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos

CUIDADO! Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353)

AINDA Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (art. 355)

Requisitos:

  • pluralidade de débito
  • identidade de sujeitos
  • débitos da mesma natureza
  • possibilidade de a prestação oferecida resgatar mais de um débito
86
Q

Na imputação ao pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital

A

Certo, art. 354

87
Q

O que é a dação em pagamento?

A

VEJA o art. 356: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida

88
Q

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda

A

Certo, art. 357

89
Q

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão

A

Certo, art. 358

90
Q

Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros

A

Certo, art. 359

91
Q

Quando dá-se a novação?

A

Está no art. 360

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor

II - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este

IMPORTANTE: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste (art. 362)

92
Q

Na novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira

A

Certo, art. 361

93
Q

Na novação, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição

A

Certo, art. 363

94
Q

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação

A

Certo, art. 364

TAMBÉM: Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados (art. 365)

95
Q

Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal

A

Certo, art. 366

96
Q

Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas

A

Certo, art. 367

97
Q

O que é a compensação?

A

VEJA o art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem

CUIDADO! A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369)

IMPORTANTE: Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (art. 370)

98
Q

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado

A

Certo, art. 371

99
Q

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação

A

Certo, art. 372

100
Q

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação

A

Certo, essa é a regra do art. 373

MAS há exceções, ou seja, impede:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora

101
Q

Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas

A

Certo, art. 375

102
Q

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever

A

Certo, art. 376

103
Q

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente

A

Certo, art. 377

104
Q

Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação

A

Certo, art. 378

105
Q

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento

A

Certo, art. 379

106
Q

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia

A

Certo, art. 380

107
Q

Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor

A

Certo, art. 381

IMPORTANTE: A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela (art. 382)

CUIDADO! A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (art. 383)

AINDA Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior (art. 384)

108
Q

A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro

A

Certo, art. 385

VEJA QUE A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir (art. 386)

CUIDADO! A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida (art. 387)

IMPORTANTE: A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida (art. 388)

109
Q

O que é o inadimplemento?

A

É o descumprimento da obrigação, que pode ser parcial ou total

VEJA o art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

110
Q

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster

A

Certo, art. 390

111
Q

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor

A

Certo, art. 391

112
Q

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei

A

Certo, art. 392

*também é chamado de contrato gratuito > só uma tem vantagem > ex. doação

113
Q

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado

A

Certo, art. 393

LEMBRANDO QUE O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (p.u)

114
Q

O que é a mora?

A

É o inadimplemento relativo > é possível ter tanto devedor quanto credor em mora

VEJA o art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

LEMBRANDO QUE Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395)

115
Q

Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

A

Certo, art. 395, p.u

116
Q

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

A

Certo, art. 396

117
Q

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor

A

Certo, art. 397 > presunção absoluta

CUIDADO! Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (p.u) > esse termo é o elemento acessório mesmo > ex. prazo

118
Q

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

A

Certo, art. 398

119
Q

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada

A

Certo, art. 399

120
Q

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação

A

Certo, art. 400

121
Q

Quando purga-se a mora?

A

Está no art. 401:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data

122
Q

Qual é a diferença entre a mora e os juros de mora?

A
  • mora é o inadimplemento relativo

*responsabilidade contratual: desde o inadimplemento

*responsabilidade extracontratual: desde o evento danoso

  • juros de mora: uma das consequências da mora

*responsabilidade contratual: juros são devidos desde a citação inicial

VEJA o art. 405: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial

*responsabilidade extracontratual: juros de mora desde o evento danoso

VEJA QUE se no ato ilícito há responsabilidade extracontratual, mora e juros de mora: data do fato > o problema é a contratual

123
Q

Sempre que tiver inadimplemento, há perdas e danos?

A

Não, é necessário ter perdas e danos

124
Q

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar

A

Certo, art. 402

*razoavelmente deixou de lucrar = lucros cessantes

CUIDADO! Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (art. 403)

125
Q

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional

A

Certo, art. 404

CUIDADO! Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (p.u) > é preciso pedir, juiz não concede de ofício

126
Q

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

A

Certo, art. 406

127
Q

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes

A

Certo, art. 408

128
Q

Qual a diferença entre multa penitencial, cláusula penal e arras ou sinal?

A
  • multa penitencial: não tem relação com a execução do contrato. garante o poder de resilição (romper o pacto) e desfaz o contrato por meio de manifestação de vontade da parte. é uma penalidade caso a pessoa queira desfazer o contrato antes do prazo normal. ex: multa por cancelar a tv por assinatura antes do prazo > é no final
  • cláusula penal: pacto acessório. é a prefixação de perdas e danos. é aplicável no caso de descumprimento da obrigação ou para evitar o inadimplemento > é no final > eficácia condicional
  • arras ou sinal: é a entrega por um contratante de coisa ou quantia a título de entrada. caso o sinal tenha o mesmo gênero, equivalerá a princípio de pagamento. corresponde ao direito de arrependimento > é no inicio
129
Q

Na cláusula penal é estabelecida uma multa. Tal multa pode ser moratória ou compensatória.

A

Certo

  • moratória: é quando ocorre atraso > pode exigir o cumprimento da obrigação > Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411) > obrigação principal E multa

STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes

  • compensatória: é quando há inadimplemento total > não pode exigir o cumprimento da obrigação > Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (art. 410) > obrigação principal OU multa

CUIDADO! não é multa ou p/d

VEJA o art. 408: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente (aqui abarca dolo ou culpa), deixe de cumprir a obrigação (inadimplemento total) ou se constitua em mora (inadimplemento relativo)

NO MESMO SENTIDO o art. 409: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora

130
Q

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

A

Certo, art. 412

131
Q

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

A

Certo, art. 413

132
Q

Na cláusula penal, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota

A

Certo, art. 414

IMPORTANTE: Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena (p.u)

CUIDADO! Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação (art. 415)

133
Q

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo

A

Certo, art. 416

CUIDADO! Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (p.u)

134
Q

Há dois tipos de arras ou sinal: confirmatórias e penitenciais

A

Certo

  • confirmatórias: fortalecem a obrigação e não há direito de arrependimento
  • penitenciais: servem para o direito de arrependimento, sem indenização suplementar
135
Q

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal

A

Certo, art. 417

136
Q

Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado

A

Certo, art. 418

137
Q

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização

A

Certo, art. 419

138
Q

Na cláusula penal, não há indenização suplementar automática, pois depende de convenção e não precisa alegar prejuízo. Por outro lado, nas arras ou sinal, cabe indenização suplementar, independentemente de convenção, bastando a comprovação de maior prejuízo pela parte inocente

A

Certo

139
Q

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar

A

Certo, art. 420

140
Q

O que é o princípio venire contra factum proprium?

A

Não é dado à pessoa exercer um direito próprio em contrariedade a um comportamento seu anterior, em prestígio da proteção da confiança

141
Q

Havendo uma pluralidade de cessões do mesmo crédito, ou seja, se o cedente, maliciosamente, ceder o mesmo crédito a vários cessionários, vai prevalecer a cessão que tiver sido completada com a entrega do título referente ao crédito

A

Certo

Ex. instrumento de compra e venda

142
Q

Em 30 de janeiro de 2015, Ricardo devolve a Rita, o imóvel que dela havia alugado. Os contratantes extinguiram a locação, com a ressalva da dívida de um mês de aluguel, que Ricardo se obrigou a pagar em 10 de fevereiro seguinte. Rita nada fez para receber seu crédito, ante dificuldades financeiras de Ricardo.
Em 10 de março de 2021, Ricardo recebeu um computador em contraprestação a trabalho desenvolvido e resolveu entregá-lo no mesmo dia à Rita, de modo a extinguir a obrigação decorrente da locação. Embora seja de valor inferior ao crédito, Rita recebe o objeto dando quitação sem ressalva a Ricardo. Todavia, após alguns dias do recebimento, Rita recebe oficial de justiça em sua residência, o qual, munido de mandado de busca e apreensão expedido em cumprimento de sentença, leva o computador, que pertencia a terceiro. Assim, ainda que consumado o prazo prescricional, a dação em pagamento, diante da evicção, importa em renúncia à prescrição.

A

Certo, FGV > seria uma ideia de renovação da dívida

143
Q
A