Ato e negócio jurídico Flashcards
O que são fatos jurídicos?
Apenas os fatos que são relevantes para o ordenamento jurídico
Podem ser classificados em:
- fatos jurídicos naturais: não decorrem de uma conduta humana:
*ordinários: não decorrem de caso fortuito ou força maior (ex. nascimento, morte)
*extraordinários: decorrem de caso fortuito ou força maior
- fatos jurídicos humanos:
*ilícitos: contrariam o ordenamento jurídico
*lícitos:
**ato ou fato jurídico em sentido estrito: os efeitos não dependem exclusivamente da vontade do homem > afastamento da autonomia da vontade > efeitos estão previstos em lei de maneira unilateral (ex. maioridade)
Cespe: O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio
**negócios jurídicos: não há afastamento da autonomia da vontade > há manifestação da vontade do homem qualificada, já que para que ocorra o negócio depende da manifestação > efeito não precisa estar na lei, ou seja, pode ser previsto pelas partes
*ato-fato jurídicos: não observa manifestação da vontade, intenção ou capacidade (ex. criança que compra lanche na escola)
VEJA QUE os atos praticados por um absolutamente incapaz sem representação legal são nulos, salvo se for ato-fato jurídico, já que este não é um negócio jurídico
Cespe: De acordo com a classificação dos atos e fatos jurídicos, o dever de indenizar terceiro por danos causados em estrito cumprimento de dever legal possui a natureza jurídica de ato fato jurídico
FCC: O ato-fato jurídico pode ser conceituado como o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir
O que é necessário para que o negócio jurídico seja válido?
São os elementos essenciais/de validade do negócio jurídico (art. 104):
CUIDADO! perceba que ato-fato jurídico não respeita isso daqui
- agente capaz: maiores de 18 anos ou estar emancipado (se não tiver, precisa ser representado ou assistido)
VEJA QUE só o menor pode alegar a incapacidade > art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
*impossibilidade absoluta: torna o negócio inválido
*impossibilidade relativa: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (art. 106)
- forma prescrita ou não defesa em lei
*REGRA: não tem instrumento público
*EXCEÇÕES:
**No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109) > VEJA QUE aqui as partes pactuaram que precisa de instrumento público para o negócio valer
Cespe: As partes podem convencionar não valer o negócio jurídico sem a lavratura de uma escritura pública, hipótese em que eventual pactuação do negócio sob a forma de instrumento particular poderá ser invalidada
**Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108)
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
Certo, é o princípio da confiança, art. 112
Ainda sobre declaração de vontade:
- A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (art. 110)
Cespe: Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio. Nesse contexto, Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos
- silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (REGRA: o silêncio não significa algo)
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Certo, art. 113
LEMBRANDO QUE A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que (§1):
- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
FCC: De acordo com o Código Civil, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio tem relevância para fins da sua interpretação e poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável
- corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
- corresponder à boa-fé
- for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável
- corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração
VEJA QUE as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei (§2)
ALÉM DISSO os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114) > vai seguir ao pé da letra
*benéficos: doação
Quais são as formas de representação?
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado (art. 115)
- representação legal: é o caso dos pais em relação aos filhos menores
- representação voluntária: é aquela que você passa a procuração para alguém representá-lo (é o mandato - e esse é estudado na parte especial de direito civil)
NOTE PELO art. 120: Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código
VEJA QUE a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado (art. 116)
AINDA o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem (art. 118)
Pode acontecer do representante celebrar negócio consigo mesmo?
Em regra, é anulável, exceto se a lei ou o representado admitir
VEJA o art. 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo
CUIDADO! Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos (p.u) > os atos praticados pelo substabelecido são considerados como atos do representante
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou
Certo, art. 119
CUIDADO! É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo (p.u)
Quais são os elementos acidentais do negócio jurídico?
Condição, termo e encargo (não são obrigatórios > não são requisitos de validade, mas, sim, de eficácia do negócio jurídico)
O que é a condição?
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
Características da condição:
- voluntariedade: pq não é obrigatória
- acessoriedade: não é a cláusula principal
- futuridade: ainda vai ocorre
- incerteza: não sei quando nem se vai ocorrer
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes
Certo, art. 122
- privarem de todo efeito o negócio jurídico: condições perplexas ou contraditórias
- sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes: condição puramente potestativa
Qual a diferença entre condição resolutiva e suspensiva?
- resolutiva: extingue o negócio jurídico > enquanto a resolutiva não se realizar, o negócio jurídico vai vigorar > estão nos negócios jurídicos de execução continuada ou periódica (ex. dinheiro mensal para alguém até a faculdade terminar) > CUIDADO! a extinção não gera eficácia para os atos já praticados, salvo disposição contrária > já adquiriu o direito
VEJA os seguintes artigos:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
- suspensiva: subordina a eficácia do negócio jurídico > só vai receber quando a condição acontecer (ex. dar o carro se passar no vestibular) > não adquiriu o direito
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
Aqui na suspensiva pode estabelecer alterações? Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis
As condições podem invalidar o negócio jurídico?
Sim, VEJA o art:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (aqui é TODO o negócio!)
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ART. 124: Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível (aqui o negócio é válido, só a condição que é considerada inexistente)
IMPORTANTE: condição impossível, se resolutiva: inexistente, porém, se suspensiva, invalida o negócio jurídico
O titular de direito eventual pode praticar atos para conservá-lo?
Sim, VEJA o art:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento
- por quem desfavorecer: verificada
- por quem aproveitar: não verificada
O que é o termo?
Subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo (ex. maioridade, morte, data)
- termo inicial: quando vai começar a conceder a coisa > suspende o exercício, mas não a aquisição do direito > associa a condição suspensiva
VEJA o art. 131: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito
- termo final: está concedendo e acontece o termo final (extinto o negócio) > associa a condição resolutiva
VEJA o art. 135: Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva
CUIDADO! a condição depende exclusivamente das partes, por outro lado, o termo pode ser pelas partes ou lei (ex. prazos)
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento
Certo, art. 132
Parágrafos importantes desse artigo:
- Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (§1).
- Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§2).
- Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§3).
- Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§4)
Também sobre prazos:
- Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (art. 133)
- Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134)
O que é o encargo?
É uma obrigação estabelecida ao beneficiário. Está relacionado a uma liberalidade. Recebe o objeto, mas se descumprir a obrigação, perde (ex. de prova: doação, testamento, legado > se não for, vai para condição)
VEJA o art. 136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
Cespe: A existência de encargo em negócio jurídico somente suspende a aquisição ou exercício do direito se for expressamente imposto como condição suspensiva pela disponente.
CUIDADO! se não tiver recebendo, é condição suspensiva. se está recebendo, pode ser encargo ou condição resolutiva. se está recebendo para cumprir uma obrigação é encargo
AINDA sobre encargo: Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (art. 137)