Ato e negócio jurídico Flashcards

1
Q

O que são fatos jurídicos?

A

Apenas os fatos que são relevantes para o ordenamento jurídico

Podem ser classificados em:

  • fatos jurídicos naturais: não decorrem de uma conduta humana:

*ordinários: não decorrem de caso fortuito ou força maior (ex. nascimento, morte)

*extraordinários: decorrem de caso fortuito ou força maior

  • fatos jurídicos humanos:

*ilícitos: contrariam o ordenamento jurídico

*lícitos:

**ato ou fato jurídico em sentido estrito: os efeitos não dependem exclusivamente da vontade do homem > afastamento da autonomia da vontade > efeitos estão previstos em lei de maneira unilateral (ex. maioridade)

Cespe: O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio

**negócios jurídicos: não há afastamento da autonomia da vontade > há manifestação da vontade do homem qualificada, já que para que ocorra o negócio depende da manifestação > efeito não precisa estar na lei, ou seja, pode ser previsto pelas partes

*ato-fato jurídicos: não observa manifestação da vontade, intenção ou capacidade (ex. criança que compra lanche na escola)

VEJA QUE os atos praticados por um absolutamente incapaz sem representação legal são nulos, salvo se for ato-fato jurídico, já que este não é um negócio jurídico

Cespe: De acordo com a classificação dos atos e fatos jurídicos, o dever de indenizar terceiro por danos causados em estrito cumprimento de dever legal possui a natureza jurídica de ato fato jurídico

FCC: O ato-fato jurídico pode ser conceituado como o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir

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Q

O que é necessário para que o negócio jurídico seja válido?

A

São os elementos essenciais/de validade do negócio jurídico (art. 104):

CUIDADO! perceba que ato-fato jurídico não respeita isso daqui

  • agente capaz: maiores de 18 anos ou estar emancipado (se não tiver, precisa ser representado ou assistido)

VEJA QUE só o menor pode alegar a incapacidade > art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável

*impossibilidade absoluta: torna o negócio inválido

*impossibilidade relativa: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (art. 106)

  • forma prescrita ou não defesa em lei

*REGRA: não tem instrumento público

*EXCEÇÕES:

**No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109) > VEJA QUE aqui as partes pactuaram que precisa de instrumento público para o negócio valer

Cespe: As partes podem convencionar não valer o negócio jurídico sem a lavratura de uma escritura pública, hipótese em que eventual pactuação do negócio sob a forma de instrumento particular poderá ser invalidada

**Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108)

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3
Q

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

A

Certo, é o princípio da confiança, art. 112

Ainda sobre declaração de vontade:

  • A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (art. 110)

Cespe: Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio. Nesse contexto, Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos

  • silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (REGRA: o silêncio não significa algo)
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4
Q

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

A

Certo, art. 113

LEMBRANDO QUE A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que (§1):

  • for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

FCC: De acordo com o Código Civil, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio tem relevância para fins da sua interpretação e poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável

  • corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
  • corresponder à boa-fé
  • for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável
  • corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração

VEJA QUE as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei (§2)

ALÉM DISSO os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114) > vai seguir ao pé da letra

*benéficos: doação

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5
Q

Quais são as formas de representação?

A

Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado (art. 115)

  • representação legal: é o caso dos pais em relação aos filhos menores
  • representação voluntária: é aquela que você passa a procuração para alguém representá-lo (é o mandato - e esse é estudado na parte especial de direito civil)

NOTE PELO art. 120: Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código

VEJA QUE a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado (art. 116)

AINDA o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem (art. 118)

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6
Q

Pode acontecer do representante celebrar negócio consigo mesmo?

A

Em regra, é anulável, exceto se a lei ou o representado admitir

VEJA o art. 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo

CUIDADO! Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos (p.u) > os atos praticados pelo substabelecido são considerados como atos do representante

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7
Q

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

A

Certo, art. 119

CUIDADO! É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo (p.u)

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8
Q

Quais são os elementos acidentais do negócio jurídico?

A

Condição, termo e encargo (não são obrigatórios > não são requisitos de validade, mas, sim, de eficácia do negócio jurídico)

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9
Q

O que é a condição?

A

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

Características da condição:

  • voluntariedade: pq não é obrigatória
  • acessoriedade: não é a cláusula principal
  • futuridade: ainda vai ocorre
  • incerteza: não sei quando nem se vai ocorrer
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10
Q

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes

A

Certo, art. 122

  • privarem de todo efeito o negócio jurídico: condições perplexas ou contraditórias
  • sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes: condição puramente potestativa
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11
Q

Qual a diferença entre condição resolutiva e suspensiva?

A
  • resolutiva: extingue o negócio jurídico > enquanto a resolutiva não se realizar, o negócio jurídico vai vigorar > estão nos negócios jurídicos de execução continuada ou periódica (ex. dinheiro mensal para alguém até a faculdade terminar) > CUIDADO! a extinção não gera eficácia para os atos já praticados, salvo disposição contrária > já adquiriu o direito

VEJA os seguintes artigos:

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

  • suspensiva: subordina a eficácia do negócio jurídico > só vai receber quando a condição acontecer (ex. dar o carro se passar no vestibular) > não adquiriu o direito

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa

Aqui na suspensiva pode estabelecer alterações? Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis

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12
Q

As condições podem invalidar o negócio jurídico?

A

Sim, VEJA o art:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (aqui é TODO o negócio!)

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ART. 124: Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível (aqui o negócio é válido, só a condição que é considerada inexistente)

IMPORTANTE: condição impossível, se resolutiva: inexistente, porém, se suspensiva, invalida o negócio jurídico

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13
Q

O titular de direito eventual pode praticar atos para conservá-lo?

A

Sim, VEJA o art:

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo

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14
Q

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento

A
  • por quem desfavorecer: verificada
  • por quem aproveitar: não verificada
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15
Q

O que é o termo?

A

Subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo (ex. maioridade, morte, data)

  • termo inicial: quando vai começar a conceder a coisa > suspende o exercício, mas não a aquisição do direito > associa a condição suspensiva

VEJA o art. 131: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

  • termo final: está concedendo e acontece o termo final (extinto o negócio) > associa a condição resolutiva

VEJA o art. 135: Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva

CUIDADO! a condição depende exclusivamente das partes, por outro lado, o termo pode ser pelas partes ou lei (ex. prazos)

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16
Q

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento

A

Certo, art. 132

Parágrafos importantes desse artigo:

  • Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (§1).
  • Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§2).
  • Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§3).
  • Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§4)

Também sobre prazos:

  • Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (art. 133)
  • Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134)
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17
Q

O que é o encargo?

A

É uma obrigação estabelecida ao beneficiário. Está relacionado a uma liberalidade. Recebe o objeto, mas se descumprir a obrigação, perde (ex. de prova: doação, testamento, legado > se não for, vai para condição)

VEJA o art. 136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva

Cespe: A existência de encargo em negócio jurídico somente suspende a aquisição ou exercício do direito se for expressamente imposto como condição suspensiva pela disponente.

CUIDADO! se não tiver recebendo, é condição suspensiva. se está recebendo, pode ser encargo ou condição resolutiva. se está recebendo para cumprir uma obrigação é encargo

AINDA sobre encargo: Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (art. 137)

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18
Q

Se ocorrer um defeito no negócio jurídico, este é nulo ou anulável?

A

É anulável

Classificação:

  • vícios do consentimento:

*erro (eu me engano sozinho)

*dolo (alguém me leva a cometer um erro)

*coação (alguém me pressiona)

*estado de perigo

*lesão

  • vício social:

*fraude contra credores

CUIDADO! a doutrina classifica a simulação como uma defeito do negócio jurídico > mas aí ele é NULO (seria um vício social também)

19
Q

O que é o erro?

A

Também é chamado de ignorância, é uma falsa percepção da realidade > a pessoa se engana sozinha

VEJA o art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio

Enunciado: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança

CUIDADO! em 2019 a FCC deu como correta: Desde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore

  • substancial/essencial: é ele que torna o negócio anulável > pessoa de diligência normal perceberia o erro, são (art. 139):

*interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (erro in negotio)

*concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (erro in persona)

*sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro in corpore)

  • acidental: sobre as qualidades secundárias do negócio > não anula

*erro sobre indicação da pessoa ou coisa: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada (art. 143)

*erro de cálculo: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143)

LEMBRANDO QUE O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140)

IMPORTANTE: O falso motivo em um contrato será, em regra, irrelevante para a perfeição do negócio jurídico

20
Q

O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante

A

Certo, art. 144

CUIDADO! na lesão há um entendimento parecido: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2) > alguns dizem que esse entendimento também se aplicaria ao estado de perigo

Exemplo Cespe nesse sentido: Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Nesse sentido, segundo a doutrina civilista, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento, será possível que, em vez da anulação do negócio jurídico, seja realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro

21
Q

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta

A

Certo, art. 141

VEJA QUE se utilizar meio intermediário, vai ser anulado nos mesmos casos de declaração

22
Q

O que é o dolo?

A

É uma conduta maliciosa de um dos negociantes ou de um terceiro que tem objetivo de levar a outra a erro

*dolo essencial: anulável

VEJA o art. 145: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa

TAMBÉM o art. 147: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (se a omissão não for essencial é dolo acidental)

*dolo acidental: não é anulável

VEJA O art. 146: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

23
Q

Como funciona o dolo de terceiro?

A

Está no art. 148

  • se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento: o negócio PODE ser anulado
  • se a parte a quem aproveite dele NÃO tivesse ou NÃO devesse ter conhecimento: o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou

NÃO CONFUNDIR COM COAÇÃO DE TERCEIRO (art. 153 e 154):

  • se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento: Vicia o negócio jurídico e a parte responderá solidariamente com o terceiro por perdas e danos
  • se a parte a quem aproveite dele NÃO tivesse ou NÃO devesse ter conhecimento: Subsistirá o negócio jurídico, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
24
Q

Qual a diferença entre dolo do representante legal e do convencional?

A

Está no art. 149

  • dolo do representante legal: só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (ex. pais, tutores e curadores)
  • dolo do representante convencional: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos
25
Q

O que é dolo recíproco?

A

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização

26
Q

O que é a coação?

A

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

CUIDADO! Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (p.u)

ALÉM DISSO No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (art. 152)

AINDA Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153)

*temor reverencial é medo de desagradar

  • coação absoluta: física > negócio jurídico é INEXISTENTE!
  • coação relativa: moral, vis compulsiva > negócio jurídico anulável (é essa aqui que trata o artigo)
27
Q

O que é o estado de perigo?

A

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

CUIDADO! Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (p.u)

VEJA QUE aqui exige dolo de aproveitamento, o dano é pessoal e há excessiva onerosidade > a parte contrária deve conhecer o quadro

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM LESÃO: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157)

Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (§1)

Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§2)

VEJA QUE aqui NÃO exige dolo de aproveitamento, o dano é patrimonial e há prestação desproporcional

Exemplo FGV de lesão: ueno, servidor público, está com graves problemas financeiros diante da falta de pagamento regular de seus salários. Com débitos em atraso no cartão de crédito e tendo sido negativado no sistema de proteção ao crédito, ele precisa de empréstimos para saldar suas dívidas mais prementes. Para isso, procura uma instituição financeira que aceita conceder empréstimos a pessoas na sua condição e assina contrato de mútuo de fins econômicos, cuja prestação em favor da mutuante é manifestamente desproporcional à prestação conferida ao mutuário. Nesse contexto, o negócio é anulável por ocorrência de lesão, diante da premente necessidade do devedor, que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

CUIDADO! STJ: lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado

28
Q

O que é a fraude contra credores?

A

É a prática maliciosa pelo devedor para não pagar o credor

VEJA o art. 158: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos

*credores quirografários: é aquele que, na falência ou recuperação judicial, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito

CUIDADO! não é só os credores quirografários, outros credores também: Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1)

IMPORTANTE: O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162)

Características:

  • anterioridade do crédito: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles (art. 158, §2)
  • objetivo: eventus damni (todo ato prejudicial ao credor)
  • subjetivo: consilium fraudis (má-fé - intenção de prejudicar o devedor ou o devedor aliado a terceiro) > CUIDADO! em GRATUITA: independe da demonstração de conluio fraudulento (Cespe) > mas CUIDADO! a própria Cespe deu como certa uma questão que dizia que esse era um dos requisitos e era caso de doação

STJ: tem julgado no sentido de que o consilium fraudis deve ser substituído pela scientia fraudis - ou seja o consilium fraudis não é imprescindível (comprovação do conhecimento pelo terceiro que adquiriu a coisa da situação de insolvência) e a Cespe adotou esse entendimento nas últimas questões, mas outras bancas não é tão aprofundado assim

29
Q

Os contratos onerosos podem ser anuláveis por fraude contra credores?

A

Sim, VEJA:

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante

LEMBRANDO QUE se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados (art. 160)

MAS se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (p.u) > faria uma complementação para chegar ao corrente

30
Q

O que é a ação pauliana?

A

Também é chamada de ação revocatória ou anulatória

VEJA o art. 161: Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra:

  • o devedor insolvente
  • a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta
  • terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé
31
Q

Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor

A

Certo, art. 163

VEJA QUE algum credor pode ter direito a garantia, mas precisa ter lei embasando, caso contrário, é fraude

CUIDADO! Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164)

32
Q

Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores

A

Certo, art. 165

CUIDADO! Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada (p.u)

VEJA QUE se entrar com ação pauliana e anular o negócio fraudulento, a vantagem vai para o acervo, mas se o único objetivo do negócio fraudulento for dar preferência, a invalidade só anula a preferência (ex. hipoteca, penhor ou anticrese)

33
Q

Quando o negócio jurídico é nulo?

A

Estão no art. 166

  • celebrado por pessoa absolutamente incapaz
  • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
  • não revestir a forma prescrita em lei
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

FCC: Segundo decorre do Código Civil, se a lei proibir a prática de determinado negócio jurídico sem prever expressamente sua nulidade ou anulabilidade, mas lhe cominar alguma outra sanção, o negócio celebrado em violação dessa proibição será ilícito e válido

Também é nulo: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167)

Vunesp: A simulação relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma

Exemplo Cespe: No ano de 2016, Jonas realizou um negócio jurídico com Raimunda, para uso de um imóvel residencial, tendo como contraprestação o pagamento mensal de R$ 2.500 em dinheiro. Visando sonegar eventual pagamento de tributos, Jonas intitulou o instrumento como contrato de comodato e indicou o pagamento da contraprestação como ajuda de custo. O referido contrato de comodato é nulo em razão da simulação. No entanto, subsiste a locação que se dissimulou

E quando haverá simulação? (§1)

  • aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (subjetiva)
  • contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (objetiva)
  • os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados

Exemplo Cespe: ndré está sendo demandado em ação de execução em decorrência de obrigação contratual inadimplida por ele junto a Manoel. Para se esquivar da obrigação, André formalizou um contrato particular, por meio do qual transferiu para Haroldo, com data retroativa, parte do seu patrimônio. Nessa situação, Manoel poderá requerer a nulidade do negócio jurídico formalizado entre André e Haroldo, por considerar que houve um ato simulado

Cespe: Negócio jurídico simulado por interposição de pessoa, por ocultação da verdade ou por falsidade de data será considerado nulo

CUIDADO! Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (§2)

LEMBRANDO QUE negócio nulo tem efeito ex tunc

Quem tem legitimidade? As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168). Inclusive: As nulidades DEVEM ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (p.u)

IMPORTANTE: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

AINDA O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169)

FCC: Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro

POR FIM Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (art. 170)

VEJA esse exemplo FGV: A ZW Empreendimentos Ltda. comprou da ZTC Ltda. um apartamento na cidade de Londrina pelo preço de R$ 800.000,00. O contrato foi celebrado mediante instrumento particular. Perante o Registro de Imóveis, houve a exigência do instrumento público. Diante disso, é possível ao Poder Judiciário converter o contrato em promessa de compra e venda, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos

IMPORTANTE: A conversão substancial do negócio jurídico NÃO tem o propósito de sanar a invalidade absoluta

Nulo > Converte
Anulável > Confirma

CUIDADO! tanto na simulação absoluta (há, um negócio aparente, mas não há negócio algum) quanto na relativa (há um negócio aparente, mas na essência é outro) é causa de nulidade

*simulação inocente: não há intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei x maliciosa: há

33
Q

Qual é a natureza da ação que pede a nulidade do negócio jurídico?

A

Declaratória > NÃO está sujeita a prazo decadencial

E a anulável? É desconstitutiva, VEJA o art. 178:

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (CUIDADO! essa incapacidade é a relativa!)

E se não for um desses casos aqui?

34
Q

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior

A

Certo, art. 180

VEJA QUE é a incapacidade relativa!

LEMBRANDO QUE Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181)

35
Q

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente

A

Certo, art. 182

36
Q

A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio

A

Certo, art. 183

37
Q

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal

A

Certo, art. 184

38
Q

Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições de negócios jurídicos

A

Certo, art. 185

39
Q

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito

A

Errado, é ainda que exclusivamente moral, art. 186

LEMBRANDO QUE Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187) > abuso de direito

Quando não constituem atos ilícitos? (art. 188):

  • os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido
  • a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (CUIDADO! O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo - p.u)

Cespe: Paulo conduzia veículo de sua propriedade em via urbana, dentro do limite de velocidade permitido, respeitando todas as normas de trânsito vigentes. Quando Paulo estava passando em frente a uma escola, uma criança de cinco anos de idade, sem que o genitor que a acompanhava percebesse, invadiu a via pública de circulação de veículos. Paulo, para não atropelar a criança, fez um rápido desvio, vindo a colidir com o veículo de Pedro, que se encontrava estacionado em local permitido, junto ao meio fio da margem esquerda da via. Paulo não cometeu ato ilícito, visto que os danos causados a Pedro somente ocorreram pela necessidade de remoção de perigo iminente; no entanto, ele deve indenizar Pedro pelos prejuízos causados, podendo reaver a importância paga mediante a propositura de ação de regresso contra o referido genitor da criança causadora do acidente

40
Q

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

A

Certo, art. 177

FCC: A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo não alcançará credor solidário

Exemplo FGV: Adamastor procurou seu amigo Ricardo, técnico em informática, para consultá-lo sobre a aquisição de um computador. Adamastor explicou para quais finalidades precisava do equipamento e Ricardo afirmou que tinha um computador seminovo cujas especificações seriam ideais e atenderiam perfeitamente às necessidades do amigo. Satisfeito, Adamastor aceitou comprar o computador oferecido por Ricardo. Semanas depois, porém, Adamastor descobriu que havia sido induzido a erro por Ricardo, pois as especificações do aparelho adquirido eram totalmente insuficientes para o uso pretendido. Nesse sentido, o negócio é inválido, mas que pode ser confirmado por Adamastor se ele quiser

41
Q

Os fatos jurídicos são aptos a modificar direitos, seja de forma subjetiva, seja de forma objetiva

A

Certo (Cespe)

42
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

A

Certo, art. 179