Direito das sucessões Flashcards
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial
Errado, instrumento público ou termo judicial, art. 1806
Exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória
Errado, tais atos não exprimem, art. 1805, §1
LEMBRANDO QUE não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros (§2)
O herdeiro pode sujeitar a aceitação parcial da herança à condição suspensiva
Errado (Cespe)
VEJA: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1808)
São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança
Errado, são irrevogáveis, art. 1812
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
Errado, via de regra, os descendentes concorrem com o cônjuge, art. 1829, I
PORÉM, há exceções:
- cônjuge casado com o falecido no regime da comunhão universal (ele já é meeiro em tudo, por isso, não é herdeiro)
- cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único)
- cônjuge casado no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (se só deixou bem comum, é meeiro!)
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar
Certo, esse é o direito real de habitação, art. 1831
CUIDADO! STJ entende que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (MAS a CESPE colocou no enunciado conforme STF/STJ e deu como errada uma alternativa que dizia isso)
Também STJ: O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel
Testamento é um negócio jurídico unilateral
Certo, porque não precisa do outro para fazer o testamento
CUIDADO! doação é negócio jurídico bilateral (o contrato é que é unilateral)
O direito de representação dá-se na linha reta descendente e na ascendente
Errado
VEJA o art. 1852: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente
A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo
Certo (Vunesp)
STJ: O direito real de habitação não exige o registro imobiliário
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as testemunhas do testamento
Certo, art. 1801, II
É permitido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo
Errado, é proibido, art. 1863
Extingue-se em três anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro
Errado, o prazo é de 5 anos, art. 1859
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo
Certo, art. 1788
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
Certo, art. 1798
LEMBRANDO QUE Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder (art. 1799):
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
- as pessoas jurídicas;
- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários
Certo, art. 1784