Posse e direitos reais Flashcards
Em relação ao condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Certo, art. 1331, §1
LEMBRANDO QUE o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos (§2)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio (§5)
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros
Errado (FCC), é no mínimo, dois terços
VEJA o art. 1333 e o p.u: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis
STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos
CUIDADO! não precisa do registro para se tornar obrigatória
Em relação ao condomínio edilício, o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito
Errado (FCC), é um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito, art. 1336, §1
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
Certo, art. 1210
LEMBRANDO QUE o legislador não exigiu que essa posse seja de boa-fé
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (§1)
Exemplo da FGV: Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem. Diante dessa situação, Gabriel pode se valer do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a posse
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos
Certo, art. 1214
LEMBRANDO QUE os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (p.u)
Frutos:
- pendentes: são aqueles ligados à coisa principal e ainda não foram colhidos
- percebidos: são os colhidos e separados
- estantes: colhidos e armazenados
- percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram
- consumidos: colhidos e já não existem mais
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis
Certo, art. 1219
- má fé (art. 1220): Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
LEMBRANDO QUE As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem (art. 1221)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual (art. 1222)
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
Certo, art. 1218
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem
Certo, art. 1221
No condomínio, se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente
Certo, art. 1341, §2
LEMBRANDO QUE o condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (§4)
A realização de obras no condomínio depende se voluptuárias, de voto da maioria dos condôminos
Errado, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos, art, 1341
- maioria dos condôminos: se úteis
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns
Certo, art. 1342
O usufrutuário não tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos
Errado, tem direito sim, art. 1349
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família
Certo, art. 1412
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família
Certo, é o direito de habitação
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário
Certo, art. 1410, I
FGV: É inválida a disposição que prevê a transmissão do usufruto aos herdeiros em caso de morte da usufrutuária
O usufruto também extingue-se:
- pelo termo de sua duração (VEJA QUE para pessoa física não estabelece prazo de duração)
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer
Não se pode transferir o usufruto por alienação; nem o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso
Errado, o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso, art. 1393
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário
Certo, art. 1399
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto
Certo, art. 1400
LEMBRANDO QUE não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada (p.u)