Prescrição Flashcards
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
1- Pena máxima maior que 12 -> prescrição em ___ anos;
2- Pena máxima entre 8 e 12 -> prescrição em ___ anos;
3- Pena máxima entre 4 e 8 -> prescrição em ___ anos;
4 - Pena máxima entre 2 e 4 -> prescrição em __ anos;
5- Pena máxima entre 1 e 2 -> prescrição em __ anos;
6- Pena máxima menor que 1 -> __ anos.
Obs.: Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
20; 16; 12; 8; 4; 3.
1- Pena máxima maior que 12 -> prescrição em 20 anos;
2- Pena máxima entre 8 e 12 -> prescrição em 16 anos;
3- Pena máxima entre 4 e 8 -> prescrição em 12 anos;
4 - Pena máxima entre 2 e 4 -> prescrição em 8 anos;
5- Pena máxima entre 1 e 2 -> prescrição em 4 anos;
6- Pena máxima menor que 1 -> 3 anos.
Via de regra, quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a decisão final?
Do dia em que o crime se consumou.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva, depois de transitar em julgado a decisão final?
1-
2-
1- do trânsito em julgado;
2- da interrupção da execução, se houver.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No caso de evadir-se o condenado ou de se revogar o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total de pena cominada ou pelo tempo que resta da pena?
Pelo tempo que resta de pena.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Se a pena de multa for a única aplicada, quando ocorrerá sua prescrição (em quanto tempo)?
2 anos
Se a pena de multa for aplicada cumulativamente a uma pena privativa de liberdade, quando ocorrerá sua prescrição (em quanto tempo)?
No mesmo prazo correspondente à privativa de liberdade.
1- Pena máxima maior que 12 -> prescrição em 20 anos;
2- Pena máxima entre 8 e 12 -> prescrição em 16 anos;
3- Pena máxima entre 4 e 8 -> prescrição em 12 anos;
4 - Pena máxima entre 2 e 4 -> prescrição em 8 anos;
5- Pena máxima entre 1 e 2 -> prescrição em 4 anos;
6- Pena máxima menor que 1 -> 3 anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de ___ anos, ou, na data da sentença, maior de ___ anos.
21
70
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição se o acusado tinha menos de 21 anos _________________________ (ao tempo do crime, na data da sentença, na data do trânsito em julgado ou na data do início da execução penal?).
ao tempo do crime
São reduzidos de metade os prazos de prescrição se o acusado tinha maior de 70 anos _________________________ (ao tempo do crime, na data da sentença, na data do trânsito em julgado ou na data do início da execução penal?).
na data da sentença
A prescrição, antes do trânsito em julgado, corre mesmo antes de resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime?
Não. A prescrição, antes do trânsito em julgado, NÃO corre antes de resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A prescrição, antes do trânsito em julgado, corre enquanto o agente cumpre pena no exterior?
Não. A prescrição, antes do trânsito em julgado, NÃO corre enquanto o agente cumpre pena no exterior
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A prescrição, antes do trânsito em julgado, corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis?
Não. A prescrição, antes do trânsito em julgado, NÃO corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A prescrição, antes do trânsito em julgado, corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal?
Não. A prescrição, antes do trânsito em julgado, NÃO corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
recebimento da denúncia ou da queixa
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
pronúncia
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
decisão confirmatória da pronúncia
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis