Abuso de autoridade - Lei 13.869/2019 Flashcards
Todos os delitos descritos na Lei de Abuso de Autoridade são considerados crimes próprios.
Certo?
Certo.
todos os delitos descritos na Lei de Abuso de Autoridade são considerados crimes
próprios, vez que demandam uma condição especial do agente que os prática, devendo,
necessariamente, ser agente público. Assim, a lei adota uma interpretação ampla do
conceito de agente público, englobando tanto servidores quanto não servidores.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade) estão sujeitos a pena de reclusão e multa.
Errado.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade) estão sujeitos a pena de DETENÇÃO e multa.
O crime de abuso de autoridade ocorre quando um agente
público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Certo?
Certo.
É importante notar que o crime de abuso de autoridade ocorre quando um agente
público “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que
lhe tenha sido atribuído” (artigo 1º). Dessa forma, para que o crime seja configurado, é
necessário que o agente esteja atuando em suas atribuições funcionais ou sob a pretensão
de fazê-lo.
Um agente público, de férias, em folga ou licenciado, pode agir em abuso de autoridade?
Sim, desde que utilize sua posição como justificativa para a prática do
comportamento ilegal.
Um agente público aposentado pode agir em abuso de autoridade?
Não.
a doutrina também sustenta que a aposentadoria ou exoneração encerra
o vínculo com o Poder Público. Assim, um ex-agente público que tenha sido aposentado
ou exonerado não poderá ser considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
As condutas de abuso de autoridade, para configurarem o crime, exigem dolo específico?
Sim.
º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
As condutas de abuso de autoridade, para configurarem o crime, exigem dolo específico (NÃO basta dolo genérico).
O crime de abuso de autoridade ocorre somente quando o agente ativo realiza a conduta impulsionado por uma das seguintes finalidades (referidas como “elemento subjetivo específico” ou “dolo específico”):
1- prejudicar outrem;
2- beneficiar a si mesmo;
3- beneficiar terceiros;
4- mero ___________ ou ___________________.
As condutas de abuso de autoridade, para configurarem o crime, exigem dolo específico (NÃO basta dolo genérico).
O crime de abuso de autoridade ocorre somente quando o agente ativo realiza a conduta impulsionado por uma das seguintes finalidades (referidas como “elemento subjetivo específico” ou “dolo específico”):
1- prejudicar outrem;
2- beneficiar a si mesmo;
3- beneficiar terceiros;
4- mero capricho ou satisfação pessoal.
Há modalidade culposa de abuso de autoridade?
Não.
É crucial notar que os delitos de abuso de autoridade só podem ser cometidos de maneira
dolosa. Em outras palavras, a Lei n. 13.869/2019 não considera a culpa como um elemento
subjetivo para a configuração desses crimes, ou seja, não há previsão de crimes na
modalidade culposa.
Há o chamado “crime de hermenêutica”, entre os crimes de abuso de autoridade?
Não.
A Lei n. 13.869/2019 eliminou o chamado “crime de hermenêutica”, ao estipular que a
discordância na interpretação da lei e na avaliação dos fatos e provas não constitui crime
de abuso de autoridade.
Consequentemente, conforme essa disposição legal, não há configuração de crime caso a
conduta do agente público ocorra em uma situação em que haja divergência na interpretação
da lei ou na avaliação dos fatos. Nessas circunstâncias, o ocorrido será considerado atípico.
Os delitos de abuso de autoridade são perpetrados por agentes públicos, sejam eles servidores ou não.
Certo?
Certo.
os delitos de abuso de autoridade são perpetrados
por agentes públicos, sejam eles servidores ou não, que, no exercício de suas atribuições ou
sob pretexto delas, abusem do poder conferido a eles. Portanto, novamente expressamos
que os crimes descritos na Lei n. 13.869/2019 são considerados próprios, requerendo uma
qualidade específica do agente ativo.
Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor
ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se
limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
Certo?
Certo.
Reputa-se agente público, para os efeitos da lei de abuso de autoridade, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
Certo?
Certo.
O particular pode participar de crime de abuso de autoridade?
Sim.
O particular pode participar, na condição de partícipe, de crime de abuso de autoridade. Mas, o particular não pode cometer, na condição de único autor, crime de abuso de autoridade.
Obs.:
O particular não pode cometer um crime de abuso de autoridade sozinho. No entanto, ele pode ser responsabilizado por esse tipo de crime se estiver em coautoria ou participação com um agente público e tiver conhecimento da existência dessa condição funcional do coautor ou partícipe.
O particular pode cometer crime de abuso de autoridade?
Não.
O particular pode participar, na condição de partícipe, de crime de abuso de autoridade. Mas, o particular NÃO pode cometer, na condição de único autor, crime de abuso de autoridade.
Obs.:
O particular não pode cometer um crime de abuso de autoridade sozinho. No entanto, ele pode ser responsabilizado por esse tipo de crime se estiver em coautoria ou participação com um agente público e tiver conhecimento da existência dessa condição funcional do coautor ou partícipe.
O particular não pode cometer um crime de abuso de autoridade sozinho. No entanto, ele pode ser responsabilizado por esse tipo de crime se estiver em coautoria ou participação com um agente público, ainda que não tenha conhecimento da existência dessa condição funcional do coautor ou partícipe.
Errado.
O particular não pode cometer um crime de abuso de autoridade sozinho. No entanto, ele pode ser responsabilizado por esse tipo de crime se estiver em coautoria ou participação com um agente público e tiver conhecimento da existência dessa condição funcional do coautor ou partícipe.
Se o agente público possuir foro por prerrogativa de função, o julgamento dos crimes de abuso de autoridade será realizado no tribunal competente para apreciar a causa, desde que a conduta tenha sido praticada durante o exercício do cargo e esteja relacionada à função pública desempenhada.
Certo?
Certo.
A quem compete processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função?
Súmula 147 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Certo?
Errado.
Súmula 147 do STJ: Súmula 147 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de _____________;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por __ a __ anos;
3- _____ do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
Não existe pena de reclusão na Nova Lei de Abuso de Autoridade.
Certo?
Certo.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 estão sujeitos a pena de detenção e multa.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1-
2-
3-
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1-
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2-
3- perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3-
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública;
3- perda do cargo/mandato/função.
A inabilitação para cargo/mandato/função pública, decorrente de condenação por abuso de autoridade pode durar por quanto tempo?
1 a 5 anos.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
Qual desses efeitos é automático, decorrente da mera condenação?
obrigação de indenizar
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar (efeito automático da condenação);
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos (NÃO é efeito automático da condenação, depende de fundamentação);
3- perda do cargo/mandato/função(NÃO é efeito automático da condenação, depende de fundamentação).
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar;
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos;
3- perda do cargo/mandato/função.
Quais desses efeitos não são automáticos, mas dependem de fundamentação?
Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos e perda do cargo/mandato/função.
São efeitos da condenação por abuso de autoridade:
1- obrigação de indenizar (efeito automático da condenação);
2- inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos (NÃO é efeito automático da condenação, depende de fundamentação);
3- perda do cargo/mandato/função(NÃO é efeito automático da condenação, depende de fundamentação).
MM: condenação por abuso de autoridade -> I-I-Pe -> Indenização; Inabilitação para cargo/mandato/função pública por 1 a 5 anos; Perda do cargo/mandato/função.
A inabilitação para o exercício de cargo, ofício ou função e a perda
do cargo, mandato ou função pública são efeitos automáticos da condenação por abuso de autoridade.
Certo?
Errado.
A inabilitação para o exercício de cargo, ofício ou função e a perda
do cargo, mandato ou função pública NÃO são efeitos automáticos da condenação por abuso de autoridade, necessitando assim de uma declaração expressa e justificada na sentença.
Em resumo, a Lei de Abuso de Autoridade estabelece as seguintes penas restritivas de direitos (que podem ser aplicadas independentemente ou em conjunto):
1- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
2- suspensão do exercício do cargo/função/mandato; pelo período de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.
É possível, em decorrência de crime de abuso de autoridade, a cumulação de pena privativa de liberdade com restritiva de direito?
Não.
As penas restritivas de direitos, descritas neste artigo, serão substitutivas, podendo
substituir as penas privativas de liberdade. Não é possível, portanto, a aplicação simultânea
da pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direitos.
O parágrafo único do artigo 5º estipula que as duas formas de penas restritivas de
direitos (enumeradas nos incisos I e II) podem ser aplicadas de forma combinada, em
substituição à pena privativa de liberdade.
Contudo, a pena privativa de liberdade não pode ser aplicada concomitantemente com
a pena restritiva de direitos.
A Lei de Abuso de Autoridade estabelece as seguintes penas restritivas de direitos (que podem ser aplicadas independentemente ou em conjunto):
1- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
2- suspensão do exercício do cargo/função/mandato; pelo período de __ a __ meses, com perda dos vencimentos e vantagens.
A Lei de Abuso de Autoridade estabelece as seguintes penas restritivas de direitos (que podem ser aplicadas independentemente ou em conjunto):
1- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
2- suspensão do exercício do cargo/função/mandato; pelo período de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.
A Lei de Abuso de Autoridade estabelece as seguintes penas restritivas de direitos (que podem ser aplicadas independentemente ou em conjunto):
1- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
2- suspensão do exercício do cargo/função/mandato, com perda dos vencimentos e vantagens.
Por quanto tempo pode durar (qual intervalo?) a suspensão do exercício do cargo/função/mandato, com perda dos vencimentos e vantagens?
1 a 6 meses
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Certo?
Certo.
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa?
Sim.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa.
Em que casos?
1- questões sobre existência/inexistência do FATO e AUTORIA;
2- questões sobre EXCLUDENTES de ilicitude.
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa.
Em que casos?
1-
2- questões sobre excludentes de ilicitude.
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa.
Em que casos?
1- questões sobre existência/inexistência do FATO e AUTORIA;
2- questões sobre EXCLUDENTES de ilicitude.
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa.
Em que casos?
1- questões sobre existência/inexistência do fato e autoria;
2-
A Lei n. 13.869/2019 estabelece o princípio da independência das esferas ao determinar que as penalidades por crime de abuso de autoridade serão aplicadas sem considerar as sanções de natureza cível ou administrativa. Portanto, se a conduta de um agente público constituir tanto crime de abuso de autoridade, quanto ilícito civil e infração administrativa, ele poderá ser responsabilizado em todas essas esferas, que são independentes entre si.
Excepcionalmente, a decisão penal pode afetar as esferas cível e administrativa.
Em que casos?
1- questões sobre existência/inexistência do FATO e AUTORIA;
2- questões sobre EXCLUDENTES de ilicitude.
A absolvição na esfera penal por falta de provas terá efeito nas esferas civil e administrativa?
Não.
A absolvição na esfera penal por falta de provas NÃO terá efeito nas esferas civil e administrativa.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade) estão sujeitos a pena de detenção e multa.
Certo?
Certo.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade) estão sujeitos a pena de detenção e multa.
É possível regime inicial fechado para crime de abuso de autoridade?
Não.
Todos os delitos descritos na Lei n. 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade) estão sujeitos a pena de detenção e multa.
Devido à natureza das penas, o regime inicial fechado NÃO será aplicado aos crimes de abuso de autoridade.